RICMS/2023 - ANEXO X - 3/14


RICMS/2023 - ANEXO X - 3/14

PARTE 1 - Itens 31 a 60
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o art. 151 deste regulamento)

 

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA
ATÉ

FUNDAMEN-

TAÇÃO

(203)

31

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de equipamento ou acessório de uso médico, constante da Parte 4 deste anexo.

30/04/2026

Convênio ICMS 38/91

 

31.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que os equipamentos ou acessórios, cumulativamente:

a) sejam adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada a programa de recuperação de pessoa portadora da deficiência;

 

b) sejam destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla;

 

c) sejam indispensáveis ao tratamento ou locomoção da pessoa portadora de deficiência física;

 

d) não possuam similar nacional, na hipótese de importação do exterior.

(203)

32

Entrada, decorrente de importação do exterior, das seguintes mercadorias destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, promovida diretamente por órgãos ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021:

30/04/2026

Convênio ICMS 104/89 e
Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 377 do Anexo I)

 

a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento, médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;

 

b) partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea “a”;

 

c) reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

 

d) medicamentos relacionados na Parte 5 deste anexo.

 

32.1

A isenção prevista neste item fica condicionada:

a) à inexistência de similar nacional para a mercadoria importada, exceto no caso de doação;

b) relativamente às alíneas “b” a “d”, a que as mercadorias sejam também contempladas com isenção ou com redução a zero da alíquota do II ou do IPI.

 

32.2

A inexistência de produto similar nacional será atestada:

 

a) por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

 

b) na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto na alínea “a”, por órgão competente deste Estado.

 

32.3

Fica dispensada a apresentação do atestado de que trata o subitem 32.2 desta parte na importação beneficiada pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq ou por entidade sem fins lucrativos por ele credenciada para o fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.

 

32.4

O atestado a que se refere o subitem 32.2 terá validade máxima de seis meses.

 

33

Entrada, decorrente de importação do exterior, promovida por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, de mercadoria para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 378 do Anexo I)

 

34

Entrada, decorrente de importação do exterior, de material genético sem similar nacional.

31/12/2032

Lei nº 9.758/89 e Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 141 e 379 do Anexo I)

 

34.1

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(203)

35

Entrada, decorrente de importação do exterior, promovida diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae, dos produtos relacionados na Parte 6 deste anexo, sem similar nacional.

30/04/2026

Convênio ICMS 41/91

 

36

Operação de saída interna ou interestadual de produto farmacêutico, realizada entre órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive suas fundações.

Indeterminada

Convênio ICM 40/75

 

36.1

A isenção prevista neste item aplica-se também às operações de saída promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para o consumidor final, desde que seja efetuada por preço não superior ao custo do produto.

 

36.2

Para fins do disposto no subitem 36.1, considera-se:

 

a) custo do produto, o valor de aquisição acrescido das despesas necessárias ao funcionamento da unidade diretamente responsável pelo fornecimento;

 

b) unidade responsável pelo fornecimento, a repartição ou o departamento integrante da estrutura da Administração Pública que diretamente detenha a incumbência de fornecer o produto farmacêutico ao consumidor final;

 

c) despesas necessárias ao funcionamento da unidade, as incorridas para garantir a autossuficiência financeira da unidade, englobando, inclusive, os custos e as despesas inerentes aos medicamentos doados.

 

37

Entrada, decorrente de importação do exterior, de produtos intermediários, fármacos e medicamentos, relacionados na Parte 7 deste anexo, destinados ao tratamento de pessoas portadoras do vírus da AIDS.

Indeterminada

Convênio ICMS 10/02

 

37.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do II ou do IPI.

 

38

Operação de saída interna ou interestadual de produtos intermediários, fármacos e medicamentos, relacionados na Parte 8 deste anexo, destinados ao tratamento de pessoas portadoras do vírus da AIDS.

Indeterminada

Convênio ICMS 10/02

 

38.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do II ou do IPI.

 

38.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

39

Operação de saída interna ou interestadual de obra de arte, promovida pelo próprio autor, observando-se que:

Indeterminada

Convênio ICMS 59/91

 

a) considera-se obra de arte, a obra executada em caráter autônomo e pessoal, como atividade típica do autor, sem utilização de trabalho assalariado;

 

b) o estabelecimento adquirente, ao receber a obra de arte, emitirá nota fiscal pela entrada.

 

39.1

O estabelecimento adquirente que promover a saída da obra de arte recebida na forma prevista neste item poderá abater do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado na saída, devendo constar esta informação no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal.

 

39.2

A isenção prevista neste item aplica-se também à entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério do Turismo.

 

40

Operação de saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, assim entendido o produto proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física.

Indeterminada

Convênio ICM 32/75

 

40.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

 

b) o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja por ela assistido.

(203)

41

Operação de saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional promovida pela Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda., sediada em Diamantina, ou pela Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios, sediada em Conceição do Mato Dentro.

30/04/2026

Convênio ICMS 04/92

 

42

Entrada, decorrente de importação do exterior, de:

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 380 do Anexo I)

 

a) matéria-prima e insumo destinados à produção de livros, jornais e periódicos, e do papel destinado à sua impressão;

 

b) peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.

 

42.1

A isenção prevista neste item aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens.

(203)

43

Operação de saída interna de cadernos escolares, promovida por estabelecimento gráfico, diretamente à prefeitura municipal encomendante.

30/04/2026

Convênio ICMS 55/94

 

43.1

A isenção prevista neste item fica condicionada, cumulativamente, a que:

 

a) os cadernos sejam personalizados, com identificação, na capa, da prefeitura encomendante;

 

b) conste impressa na capa a seguinte expressão: “Destinado à distribuição gratuita aos alunos da rede escolar municipal”;

 

c) não conste do mesmo qualquer anúncio ou propaganda política, pessoal ou da prefeitura encomendante.

(203)

44

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de leite de cabra.

30/04/2026

Convênio ICMS 63/00

 

45

Operação de saída interna ou interestadual de bem, promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, quando destinado à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa.

Indeterminada

Convênio AE 05/72 

 

46

 

Operação de saída interna ou interestadual de botijão vazio, destinado ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo – GLP, efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes.

Indeterminada

Convênio ICMS 88/91

 

46.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

 

a) a quantidade de botijões objeto das operações de saída seja equivalente à recebida de outro distribuidor ou representante, para o fim de destroca;

 

b) o número, série e data da nota fiscal que acobertou a mercadoria recebida sejam indicados no documento fiscal emitido por ocasião da saída.

 

47

Operação de saída interna ou interestadual de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses:

Indeterminada

Convênio ICMS 88/91

 

a) quando, acondicionando mercadoria, não seja cobrado do destinatário ou computado no preço da respectiva operação e deva ser devolvido ao remetente;

 

b) quando, remetido vazio, se destine ao acondicionamento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente;

 

c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.

 

47.1

Na hipótese da alínea “c” deste item, em se tratando de retorno integral, a operação poderá ser acobertada por NF-e de entrada emitida pelo destinatário, hipótese em que o DANFE acompanhará o respectivo trânsito.

 

48

Operação de saída de produto industrializado de origem nacional, observadas as condições estabelecidas nos arts. 186 a 201 da Parte 1 do Anexo VIII, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos seguintes Municípios:

Indeterminada

Convênio ICM 65/88, Convênio ICMS 52/92, Convênio ICMS 49/94 e Convênio ICMS 134/19

 

a) Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;

 

b) Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

 

48.1

A isenção prevista neste item não se aplica:

 

a) às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 22.03 a 22.08) e 87 (posição 87.03), mesmo desmontados (CKD, ainda que incompletos, exceto ambulância), da NBM/SH;

 

b) aos produtos semi-elaborados relacionados na Parte 9 deste anexo, quando destinados aos municípios relacionados na alínea “a” deste item.

 

48.2

A isenção prevista neste item fica condicionada ao abatimento no preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal.

 

49

Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria com o fim específico de comercialização, pelas lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal.

Indeterminada

Convênio ICMS 91/91

 

50

Operação de saída interna ou interestadual de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados na Parte 9 deste anexo, destinados às lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal, com o fim específico de comercialização.

Indeterminada

Convênio ICMS 91/91

 

50.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas promovidas pelo próprio estabelecimento fabricante e beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

51

Operação de saída de produtos industrializados, promovida por lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal.

Indeterminada

Convênio ICMS 91/91

 

52

Entrada, decorrente de importação do exterior, promovida pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:

Indeterminada

Convênio ICMS 18/95

 

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

 

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

 

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização, observada a legislação federal aplicável à exportação em consignação;

 

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior.

(114)

52.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

 

53

Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem estrangeiro destinado à reposição de outro anteriormente importado pelo mesmo importador, que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal.

Indeterminada

Convênio ICMS 18/95

 

53.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) tenha sido pago o ICMS no recebimento da mercadoria ou bem substituído;

 

b) não tenha havido contratação de câmbio;

(114)

c) a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

 

d) seja idêntico e em igual quantidade e valor à mercadoria ou bem substituído.

 

54

 

Entrada, decorrente de importação do exterior, de medicamentos, promovida por pessoa física para uso humano, próprio ou individual.

Indeterminada

Convênio ICMS 18/95

(114)

54.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

 

54.2

Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, nos termos do inciso IV do § 8º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII.

 

55

Entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante.

Indeterminada

Convênio ICMS 18/95

(114)

55.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

 

55.2

Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da GLME, nos termos do inciso V do § 8º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII.

(124)

56

Revogado

 

 

 

57

Entrada, decorrente de importação do exterior, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do II.

Indeterminada

Convênio ICMS 18/95

(114)

57.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

 

58

Entrada, decorrente de importação do exterior, em retorno ao estabelecimento remetente, de mercadoria que tenha sido remetida com destino à exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral.

Indeterminada

Convênio ICMS 18/95

(114)

58.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

 

59

Entrada, decorrente de importação do exterior, em razão de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

Indeterminada

Convênio ICMS 18/95

 

59.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) tenha sido pago o ICMS, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas;

 

b) não tenha havido contratação de câmbio;

(114)

c) a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

 

59.2

Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da GLME, nos termos do inciso VII do § 8º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII.

 

60

Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria sem similar nacional, importada por órgão da Administração Pública direta deste Estado, inclusive suas autarquias ou fundações, quando destinada a integrar o ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.

Indeterminada

Convênio ICMS 48/93

 

60.1

A inexistência de produto similar nacional será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência em todo território nacional.

 

60.2

Fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade a importação beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 1990.

 

volta

avanca