RICMS/2023 - ANEXO VIII - 4/10


RICMS/2023 - ANEXO VIII - 4/10

CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DISTRIBUIÇÃO E A
ENTREGA DE BRINDE OU PRESENTE

Art. 137 – O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I – escriturar o documento fiscal relativo à aquisição, e respectivo serviço de transporte, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal;

II – emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, devendo constar como destinatário o próprio emitente, e, em seu corpo, a expressão: “Emitida nos termos do art. 137 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”;

III – escriturar a nota fiscal referida no inciso II.

§ 1º – Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.

§ 2º – Na entrega de brinde ou presente diretamente a consumidor ou a usuário final, fica dispensada a emissão de documento fiscal.

Art. 138 – Caso o contribuinte efetue o transporte de brinde ou de presente para distribuição direta a consumidor ou a usuário final, deverá observar o seguinte:

I – a saída da mercadoria será acobertada por nota fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além das demais indicações exigidas:

a) como natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes”;

b) número, série, data e valor da nota fiscal referida no inciso II do caput do art. 137 desta parte;

c) a circunstância de tratar-se de transporte efetuado com veículo próprio, quando for o caso;

II – a nota fiscal referida no inciso I não será escriturada.

Art. 139 – Na hipótese de o contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou a usuário final, será observado o seguinte:

I – o estabelecimento adquirente:

a) escriturará os documentos fiscais relativos à aquisição de brinde ou presente e respectivo serviço de transporte, com direito ao aproveitamento do imposto destacado;

b) emitirá, na remessa ao estabelecimento que fará a distribuição dos brindes ou dos presentes, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI;

c) emitirá, no final do dia, relativamente à entrega diária ao consumidor ou ao usuário final, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: “Emitida nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 139 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”;

d) escriturará as notas fiscais referidas nas alíneas “b” e “c”;

II – o estabelecimento destinatário referido na alínea “b” do inciso I:

a) procederá na forma dos arts. 137 e 138 desta parte, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou a usuário final;

b) cumprirá o disposto no inciso I, se também remeter os brindes ou os presentes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento.

Art. 140 – Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:

I – no ato da venda, emitirá nota fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a observação: “Mercadoria a ser entregue a ..., na Rua ..., nº..., pela nota fiscal nº ...., desta data”;

II – para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, emitirá nota fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:

a) número e data da nota fiscal referida no inciso I;

b) como natureza da operação: “Simples remessa”;

c) nome e endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

d) como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda;

e) a observação: “O valor da mercadoria consta da nota fiscal nº ..., série ..., de .../.../..., pela qual foi debitado o ICMS”.

§ 1º – As notas fiscais terão a seguinte destinação:

I – a nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput será entregue ao comprador;

II – uma cópia do DANFE da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput, juntamente com o DANFE da nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo este último ser entregue ao destinatário e o primeiro, após a entrega, retornar para o controle do estabelecimento vendedor.

§ 2º – A nota fiscal referida no inciso II do caput não será escriturada.

CAPÍTULO XII
OPERAÇÕES RELATIVAS A EQUINOS E BOVINOS DE RAÇA
(Convênio ICMS 136/93)

Art. 141Nas operações com equinos de raça que tenham controle genealógico oficial e idade superior a três anos, o ICMS será devido uma única vez, e será recolhido até a ocorrência de um dos seguintes atos, o que ocorrer primeiro:

I – no recebimento, pelo importador, de equinos importados do exterior;

II – no ato de arrematação do animal em leilão, hipótese em que o imposto será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro;

III – registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça ou na associação de criadores correspondente, com atribuição de controle genealógico da raça;

IV – na saída para outra unidade da Federação.

§ 1º – A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º – Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor da operação, este será fixado em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 3º – O imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 4º – Por ocasião do recolhimento do imposto, o valor que eventualmente tenha sido pago a título de ICMS em operação anterior será abatido do montante a recolher.

§ 5º – Caso o imposto já tenha sido recolhido em um dos atos previstos nos incisos do caput, o animal em seu transporte, em operação interestadual, deverá estar acompanhado do DAE e de pelo menos um dos seguintes documentos:

I – do certificado de registro definitivo ou provisório, expedido, inclusive, pela associação de criadores correspondente, com atribuição de controle genealógico da raça, permitida fotocópia autenticada em cartório, válida por seis meses;

II – do cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo Stud Book da raça, com a indicação do nome, da idade, da filiação, das características do animal e do número de registro no Stud Book.

§ 6º – O DAE e os documentos previstos nos incisos I e II do § 5º deverão conter os dados que possibilitem a plena identificação do animal, ficando dispensada a emissão de nota fiscal.

§ 7º – O documento de arrecadação do imposto referido no § 5º poderá ser substituído por termo lavrado pelo Fisco em um dos documentos previstos nos incisos I e II do referido § 5º, em que conste, no mínimo, o número do DAE, valor e a data do recolhimento do imposto e, ainda, menção ao Convênio ICMS 136/93.

§ 8º – O termo previsto no § 7º será lavrado pelo Fisco da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento do imposto ou pelo Fisco da unidade da Federação em que o animal está registrado.

(330)     Art. 142 – Na saída de equino de raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos, com destino a outra unidade da Federação, para cobertura, treinamento ou participação em eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles, cujo imposto ainda não tenha sido recolhido, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de sessenta dias, prorrogável por período igual ou menor, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.

§ 1º – O retorno do animal será acobertado pela mesma nota fiscal emitida no momento da remessa, quando o destinatário for o próprio remetente, caso não haja previsão, na legislação da unidade da Federação onde ocorrerá a cobertura, o treinamento ou o evento, determinando a emissão de outro documento para esta finalidade, que deverá consignar o número da nota fiscal de remessa.

§ 2º – Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de nota fiscal nas saídas em operação interna, para treinamento ou para eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles, hipóteses em que o transporte será acompanhado apenas pela Guia de Trânsito Animal – GTA, expedida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.

Art. 143 – O equino de raça que tenha controle genealógico oficial e idade até três anos poderá, nas operações internas, observado o disposto no item 4 do Anexo IX, ser acompanhado apenas pela GTA expedida pelo IMA, ficando dispensada a emissão de nota fiscal.

Art. 144 – As operações interestaduais com o animal previstas no art. 143 desta parte ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do imposto.

Art. 145 – Nas operações internas, observado o disposto no item 4 do Anexo IX, o bovino com registro genealógico oficial classificado nas categorias puro de origem –PO, puro por cruzamento – PC ou de livro aberto de vacuns – LA poderá ser acompanhado apenas pela GTA expedida pelo IMA, ficando dispensada a emissão de nota fiscal.

CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A GADO E CARNES
BOVINA, BUFALINA E SUÍNA

Art. 146O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado bovino, bufalino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I – consumidor final;

II – fora do Estado;

III – estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro, marchante ou açougue), observado o disposto no § 2º;

IV – comerciante ou produtor rural que não estejam regularmente cadastrados.

§ 1º – Encerra também o diferimento a:

I – saída de gado bovino ou bufalino macho de corte, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pela Subsecretaria da Receita Estadual – SRE, observado o disposto no § 2º;

II – entrada ou saída de gado bovino, bufalino ou suíno em estabelecimento de produtor rural submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos arts. 162 a 165 deste regulamento.

§ 2º – O disposto no inciso III do caput e no inciso I do § 1º não se aplica quando o destinatário for optante pelo crédito presumido previsto no item 2 do Anexo IV.

Art. 147 – O disposto neste capítulo não dispensa o produtor rural da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria, ressalvada a hipótese do inciso I do § 2º do art. 148 desta parte.

Art. 148 – A saída de gado bovino, bufalino ou suíno promovida por produtor rural será acobertada por NF-e ou NFA-e.

§ 1º – No campo Informações Complementares da nota fiscal emitida para o acobertamento de gado bovino ou bufalino deverá ser informado o número do documento sanitário (Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa), expedido pelo IMA.

§ 2º – Na hipótese de operação promovida por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a estabelecimento abatedouro:

I – o transporte do gado poderá ser acobertado por nota fiscal emitida pelo destinatário;

II – apurada diferença de peso, quantidade ou valor entre a nota fiscal prevista no inciso I e aqueles verificados na entrada da mercadoria, o destinatário emitirá nova nota fiscal, constando no campo próprio, a chave de acesso da NF-e que acobertou o transporte.

Art. 149 – A saída de gado bovino ou bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, quando promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por NF-e ou NFA-e, indicando, como natureza da operação, a expressão: “A vender”, observado, no que couber, o disposto nos arts. 95 a 97 desta parte.

CAPÍTULO XIV
Das Operações Relativas a Lingote e Tarugo de Metal Não Ferroso,
Sucata, Apara, Resíduo ou Fragmento de Mercadoria

Art. 150 – O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 76.01, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I – para consumo, exceto em processo de industrialização;

II – para fora do Estado;

III – de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados.

§ 1º – O diferimento previsto neste artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, relativamente ao produto classificado na posição 76.01 da NBM/SH, excetuadas as saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio.

§ 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o diferimento do pagamento do imposto incidente nas saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio poderá ser parcial, resultando em carga tributária de 12% (doze por cento).

(49)       § 3º – O diferimento de que trata este artigo, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica-se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria-prima em processo de industrialização.

Art. 151 – Considera-se:

I – sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;

II – enquadrada no inciso anterior, a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos do item 15 da Parte 1 do Anexo II, quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

Art. 152 – Para o efeito da definição contida no artigo anterior, é irrelevante:

I – que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta;

II – que a mercadoria, ou sua parcela, conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida.

CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MINÉRIO DE FERRO E A
PELLETS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS

Art. 153 – As operações internas com minério de ferro e pellets poderão, mediante autorização em regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, ser acobertadas por Tíquete de Balança, hipótese em que será emitida nota fiscal englobando as operações realizadas para cada destinatário em período definido no respectivo ato.

§ 1º – O disposto no caput poderá ser aplicado às operações interestaduais, nos termos de, alternativamente:

I – regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da  DF a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, ao qual a unidade da Federação destinatária tenha anuído;

II – Protocolo firmado com a unidade da Federação onde estiver localizado o estabelecimento destinatário.

§ 2º – A confecção de Tíquete de Balança fica condicionada à autorização para impressão e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

II – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário;

III – tara e pesos, bruto e líquido, da mercadoria;

IV – identificação do veículo transportador;

V – dados da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

Art. 154 – A escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do imposto poderão, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, ser centralizados em um único estabelecimento da empresa que se dedique à atividade de fabricação de pellets ou extração mineral.

Parágrafo único – A centralização prevista no caput fica condicionada à informação anual sobre a origem e o destino das mercadorias para o efeito de cálculo do VAF.

Art. 155 – Não será exigido o recolhimento do imposto relativo ao rejeito ou estéril de minério, inclusive remoção ou transporte, enquanto não aproveitados economicamente.

CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS
RESULTANTES DO ABATE DE GADO

Art. 156O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas, em operação interna, de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre ou casco fica diferido para o momento em que ocorrer:

I – a saída para fora do Estado;

II – a saída, de estabelecimento industrial, do produto resultante de sua industrialização;

III – a saída para consumidor final.

Parágrafo único – O diferimento:

I – não se aplica na hipótese de qualquer operação anterior ter sido onerada pelo imposto;

II – alcança somente as operações com produto não comestível.

CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA O EXTERIOR
(Convênios ICMS 83/06 e ICMS 84/09)

Seção I
Das Disposições Comuns

Art. 157 – Para os efeitos deste capítulo, entende-se como:

I – empresas comerciais exportadoras:

a) as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – Secex, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – Secint, do Ministério da Economia;

b) as demais empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação, inscritas no Secex, da Secint, do Ministério da Economia;

II – estabelecimento remetente, o estabelecimento situado neste Estado, industrial, produtor ou comerciante, que promover a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em recinto alfandegado, entreposto aduaneiro, Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex ou em Estabelecimento de Pré-embarque – EPE, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

III – remessa com o fim específico de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em recinto alfandegado, entreposto aduaneiro, Redex ou em EPE, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento;

IV – recinto alfandegado, o recinto aduaneiro utilizado para movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadoria encaminhada para embarque de exportação destinada a adquirente no exterior, inclusive o porto ou aeroporto;

V – entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado detentor de regime aduaneiro na exportação na modalidade comum ou extraordinário;

VI – Redex, o recinto não-alfandegado de zona secundária onde se processar o despacho aduaneiro de exportação, detentor de ADE, expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para movimentação e armazenagem de mercadoria a exportar;

VII – EPE, o recinto não alfandegado previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa para reunião de gado bovino em pé destinado à exportação;

VIII – Despacho Antecipado, o despacho aduaneiro utilizado na exportação de granéis, produtos da indústria siderúrgica e de mineração, hipóteses em que a NF-e de exportação será emitida após o embarque da mercadoria.

Art. 158 – O estabelecimento exportador, observado o art. 159 desta parte, deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas por meio do número da Declaração Única de Exportação – DU-E averbada, de sua correspondente chave de acesso ao Siscomex e do registro do evento de averbação na NF-e de exportação, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria.

§ 1º – Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a sua efetiva exportação.

§ 2º – Para fins fiscais, a contratação do serviço de transporte nas modalidades que atribuam ao comprador total responsabilidade, concernente à transferência de mercadorias, despesas decorrentes das transações e perdas e danos, não exime o remetente de comprovar a efetiva exportação, na forma do caput.

§ 3º – A averbação de exportação, o registro da data de embarque e de averbação da DU-E, e a quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior serão registrados de forma automática por propagação por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.

Art. 159 – O despacho aduaneiro de exportação processado por meio de DU-E dispensa os seguintes documentos:

I – a Declaração de Exportação – DE - averbada;

II – o Memorando-Exportação;

III – o Registro de Exportação – RE, com as telas Consulta de RE Específico do Siscomex e seu extrato completo.

Parágrafo único – Os documentos previstos no caput, utilizados antes da implementação da DU-E no processamento do despacho aduaneiro de exportação e na comprovação de que as mercadorias foram efetivamente exportadas, deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, bem como os seguintes documentos:

I – Conhecimento de Transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);

II – contrato de câmbio;

III – relação de NF-e, quando o registro destas no Siscomex ocorrer de forma consolidada;

IV – Conhecimento de Embarque.

Art. 160 – Relativamente à DU-E e às NF-e referenciadas, será observado o seguinte:

I – as NF-e que guardam vínculo direto com item da DU-E devem ser referenciadas também na NF-e de exportação;

II – devem ser informados na DU-E o número do item da NF-e referenciada e a sua quantidade na unidade de medida estatística que está associada ao item da DU-E;

III – devem sempre ser referenciadas na NF-e de exportação as NF-e dos produtores das mercadorias, nos casos de operação com o fim específico de exportação, bem como as NF-e que ampararem o transporte das mercadorias até o local do despacho, quando estas não forem a própria NF-e de exportação.

Art. 161 – Torna-se exigível do estabelecimento do exportador ou do remetente o imposto devido pela saída da mercadoria quando não se efetivar a exportação, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos seguintes casos:

I – após decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contado, conforme o caso:

a) da data da saída da mercadoria;

b) da data da saída da mercadoria para formação de lote de exportação;

II – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;

III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio, observado disposto no § 1º;

IV – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, por meio de sua industrialização;

V – na hipótese de descaracterização da operação de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação;

VI – na hipótese em que não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber os casos previstos nos incisos I a V.

§ 1º – Na hipótese do inciso III do caput, relativamente ao retorno de mercadoria ao estabelecimento remetente em razão do desfazimento do negócio, o recolhimento do imposto não será exigido, desde que a devolução ocorra no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria.

§ 2º – A devolução da mercadoria prevista no § 1º será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos, cumulativamente:

I – extrato do contrato de câmbio cancelado;

II – fatura comercial cancelada;

III – comprovação do trânsito de retorno da mercadoria.

Art. 162 – Nas hipóteses do caput do art. 161 desta parte:

I – para o efeito de cálculo do imposto e de seus acréscimos, considerar-se-á a data da saída da mercadoria do estabelecimento do exportador ou do remetente;

II – o pagamento do crédito tributário será efetuado no prazo de até nove dias, contado da data da ocorrência que lhe houver dado causa, em documento de arrecadação distinto;

III – o depositário da mercadoria recebida para exportação ou com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos em que for possível retirá-la.

Art. 163 – Na hipótese de saída de mercadoria para exportação autorizada pela autoridade aduaneira mediante despacho com embarque antecipado, o exportador emitirá NF-e de exportação, em conformidade com a mercadoria embarcada ou com a que transpôs a fronteira.

Seção II
Da Exportação

Art. 164 – Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não incidência prevista no inciso III do art. 153 deste regulamento, será observado o disposto nesta seção.

Art. 165 – A não incidência prevista no inciso III do art. 153 deste regulamento aplica-se também quando a operação exigir:

I – a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, em nome do próprio exportador, ainda que, nesses locais, ocorra a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente;

II – o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado;

III – a permanência de gado bovino em pé destinado à exportação em estabelecimento credenciado, previamente aprovado pelo Mapa, e constante de Lista de Estabelecimentos de Pré-embarque Habilitados à Exportação elaborada pelo Departamento de Saúde Animal do Mapa.

§ 1º – Será admitida a mistura prevista no inciso I do caput, desde que:

I – a mercadoria submetida à mistura pertença ao estoque do estabelecimento exportador situado neste Estado e tenha saído fisicamente do território mineiro;

II – a mercadoria resultante da mistura mantenha a mesma classificação na NBM/SH;

III – da mistura não resulte resíduo ou sobra.

§ 2º – O disposto no § 1º não se aplica à remessa com o fim específico de exportação previsto na Seção III deste capítulo.

(50)       § 3º – Nas hipóteses do caput , o prazo para a não incidência será até 31 de dezembro de 2025.

Art. 166 – Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não incidência prevista no inciso III do art. 153 deste regulamento, o estabelecimento exportador emitirá NF-e em nome do importador, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

I – no campo Natureza da Operação: “Exportação”;

II – no campo CFOP: o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo à operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso;

III – no Grupo ZA (informações de comércio exterior): o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;

IV – no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso:

a) o recinto alfandegado;

b) o recinto alfandegado operado pela empresa comercial exportadora adquirente;

c) o Redex;

d) o EPE;

V – no campo Modalidade do Frete: a informação do responsável pelo frete;

VI – no campo Informações Complementares:

a) o número do ADE expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria;

b) a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VII deste capítulo.

Art. 167 – Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento exportador emitirá NF-e:

I – para fins de exportação, em nome do importador, na forma do art. 166 desta parte;

II – a cada remessa, em nome do importador, para acompanhar o transporte da mercadoria, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “Simples Remessa”;

b) no campo CFOP: o código 7.949;

c) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e prevista no inciso I;

d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do recinto alfandegado onde será entregue a mercadoria;

e) no campo Informações Complementares:

1 – o número do ADE expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria;

2 – a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VII deste capítulo.

Seção III
Do Fim Específico de Exportação

Art. 168 – Na operação com o fim específico de exportação amparada pela não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 153 deste regulamento será observado o disposto nesta seção.

Art. 169 – A não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 153 deste regulamento aplica-se também quando a operação exigir:

I – a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, em nome do estabelecimento remetente da mercadoria;

II – o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado.

Art. 170 – Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação, amparada pela não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 153 deste regulamento, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

I – no campo Natureza da Operação: “Remessa com fim específico de exportação”;

II – no campo CFOP: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso, observado o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

III – no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso:

a) o recinto alfandegado;

b) o Redex;

c) o EPE;

IV – no campo Informações Complementares:

a) o número do ADE, expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria;

b) a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VII deste capítulo.

Art. 171 – Na hipótese de transporte parcelado com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente emitirá NF-e:

I – com o fim específico de exportação, em nome da empresa comercial exportadora, na forma do art. 170 desta parte;

II – a cada remessa, em nome da empresa comercial exportadora, para acompanhar o transporte da mercadoria, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “Simples remessa”;

b) no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, observado o Convênio s/nº, de 1970;

c) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e prevista no inciso I;

d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso:

1 – o recinto alfandegado;

2 – o Redex;

3 – o EPE;

e) no campo Informações Complementares:

1 – o número do ADE, expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria;

2 – a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VII deste capítulo.

Art. 172 – A empresa comercial exportadora, emitirá NF-e em nome do importador domiciliado no exterior, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

I – no campo Natureza da Operação: “Exportação”;

II – no campo CFOP: o código 7.501;

III – no Grupo ZA (informações de comércio exterior): o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;

IV – em campo próprio da NF-e:

a) a mesma classificação tarifária NBM/SH constante na NF-e emitida pelo estabelecimento remetente;

b) a mesma unidade de medida tributável constante na NF-e emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a quantidade do item efetivamente exportado;

V – no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

Art. 173 – A empresa comercial exportadora que adquirir mercadorias de empresa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, com o fim específico de exportação para o exterior, ficará responsável pelo pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos previstos no art. 161 desta parte.

Art. 174 – Nos casos em que não se efetivar a exportação, aplica-se o disposto no art. 161 desta parte.

Seção IV
Da Formação de Lote para Exportação ou para Remessa com o Fim Específico de Exportação

Art. 175 – Na saída de mercadoria para exportação, quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, o estabelecimento remetente observará o seguinte:

I – a cada remessa, emitirá NF-e em nome próprio para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

a) como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;

b) no campo Informações Complementares:

1 – a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote para exportação;

2 – o número do ADE, do recinto alfandegado ou do Redex, conforme o caso, fornecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

3 – a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VII deste capítulo;

c) no campo CFOP: o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso;

d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do recinto alfandegado ou do Redex onde será entregue a mercadoria;

e) a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II – na hipótese do inciso I, formado o lote para exportação, o remetente emitirá NF-e de entrada relativa à mercadoria remetida para formação de lote de exportação, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

a) como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e posterior Exportação”;

b) no campo Informações Complementares, observado o parágrafo único:

1 – a informação de que se trata de mercadoria destinada à formação de lote para exportação;

2 – o número do ADE, do recinto alfandegado ou do Redex, conforme o caso, fornecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

c) no campo CFOP: o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;

d) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou Redex onde a mercadoria está depositada;

e) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso das NF-e de prevista no inciso I;

III – por ocasião da exportação, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do adquirente no exterior, na forma do art. 166 desta parte, indicando:

a) no campo CFOP: o código 7.504, exceto no caso previsto no § 3º;

b) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou Redex onde a mercadoria será retirada;

c) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e prevista no inciso I.

§ 1º – Na hipótese em que for necessária a mistura de mercadorias, serão observados os mesmos procedimentos previstos no § 1º do art. 165 desta parte.

§ 2º – O exportador deverá informar, nos campos específicos da DU-E:

I – a chave de acesso das NF-e correspondentes:

a) à remessa para formação de lote de exportação;

b) às mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, no caso do § 3º;

II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

§ 3º – Na hipótese em que uma empresa comercial exportadora adquirir mercadoria que tenha sido objeto de formação de lote para exportação, esta deverá utilizar o CFOP 7.501 – exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, na NF-e relativa à saída para o exterior.

Seção V
Das Remessas de Mercadorias destinadas a Redex

Art. 176 – Nas remessas de mercadorias destinadas a Redex, amparadas pela não incidência prevista no inciso III do caput e o inciso I do § 1º do art. 153 deste regulamento, o remetente deverá observar o disposto nos arts. 166, 167, 170, 171 e 175 desta parte.

Seção VI
Da Remessa de Mercadoria para Exportação por Conta
e Ordem de Terceiros Situados no Exterior

Art. 177 – Nas operações de exportação, via terrestre, em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o seguinte:

I – por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador emitirá NF-e em nome do adquirente situado no exterior, na qual constará as seguintes indicações:

a) no campo Natureza da Operação: “Exportação”;

b) no campo do CFOP: os códigos 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

II – por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador emitirá NF-e em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

a) no campo Natureza da Operação: “Remessa por conta e ordem”;

b) no campo do CFOP: o código 7.949 (outras saídas de mercadorias não especificadas);

c) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e prevista no inciso I;

III – uma cópia do DANFE da NF-e prevista no inciso I deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

Seção VII
Da Remessa de Mercadoria para Formação de Estoque em
Local de Transbordo, quando destinada ao Exterior

Art. 178 – Na saída de mercadoria destinada ao exterior em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, o estabelecimento remetente observará o disposto nesta seção.

Art. 179 – Para os efeitos desta seção o operador de terminal de transbordo, deste Estado, deverá estar credenciado perante a SEF, observado o seguinte:

I – o requerimento para credenciamento será protocolizado na AF a que estiver circunscrito o operador do terminal;

II – a AF encaminhará o pedido de credenciamento à DF a que estiver circunscrita para análise e manifestação relativamente:

a) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias;

b) à situação cadastral do requerente perante a SEF;

c) ao registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG, previsto no Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp, previsto no Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

d) à classificação do operador de transporte multimodal na CNAE de operador de transporte multimodal – 5250805; na CNAE de terminais rodoviários e ferroviários – 5222200; ou na CNAE de Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis – CNAE 5211799;

III – após manifestação fiscal da DF informando a situação do operador de terminal de transbordo, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização – Sufis, que conterá a relação dos operadores de terminais de transbordo credenciados;

IV – o credenciamento e o descredenciamento terão validade a partir da data de publicação da portaria prevista no inciso III;

V – o operador de terminal de transbordo poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, quando deixar de cumprir as condições previstas no inciso II ou quando o seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único – Após a publicação da portaria do Superintendente de Fiscalização, a remessa de mercadoria para formação de estoque em local de transbordo, cujo operador não esteja credenciado, será considerada operação interna tributada pelo ICMS.

Art. 180 – Para fins de controle de estoque de mercadoria, o estabelecimento remetente emitirá NF-e para tributação da diferença entre a mercadoria remetida para exportação e a mercadoria efetivamente exportada, quando for o caso.

Art. 181 – Na hipótese em que na operação for utilizado mais de um terminal rodoferroviário ou mais de um local de transbordo da mercadoria, o remetente deverá emitir tantas NF-e quantos forem os locais de transbordo da mercadoria.

Art. 182 – O estabelecimento onde ocorrer o transbordo disponibilizará ao Fisco, quando solicitado:

I – acesso ao sistema de expedição de cargas com o registro das NF-e;

II – o atestado de recebimento e posse da carga, Terminal Receipt – TR;

III – o release emitido pelo ente financiador da carga, relativo ao TR, autorizando o transporte até o porto, quando for o caso;

IV – o registro relativo à quantidade da mercadoria destinada ao recinto alfandegado;

V – a chave de acesso das NF-e prevista, conforme o caso, nos arts. 166, 167, 170 e no inciso I do caput do art. 175, todos desta parte, referente a mercadoria estocada no local de transbordo;

VI – o relatório de expedição contendo a relação de todas as NF-e expedidas, os números dos vagões carregados, quando for o caso, e o recinto alfandegado de destino da carga.

Seção VIII
Da Remessa de Produto para Uso ou Consumo de Bordo

Art. 183 – Na saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo amparada pela não incidência prevista no inciso II do § 1º do art. 153 deste regulamento, o estabelecimento remetente deverá:

I – emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

a) a indicação de CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

b) a expressão “Procedimento previsto no art. 183 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”, no campo de dados adicionais;

II – registrar a DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único – Após decorrido o prazo de sessenta dias contado da data de emissão NF-e prevista no inciso I do caput, sem a confirmação da operação de uso ou consumo de bordo, mediante registro do evento de averbação na nota fiscal, o estabelecimento remetente deverá recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais.

CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS
EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 184Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

I – natureza da operação: “Remessa em consignação”;

II – destaque do ICMS e IPI, quando devidos.

§ 1º – O consignatário escriturará a nota fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2º – Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, será observado o seguinte:

I – o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Reajuste de preço da mercadoria em consignação”;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação – NF nº..., de... /.../...”;

II – o consignatário escriturará a nota fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3º – Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será observado o seguinte:

I – o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação – NF nº..., de .../.../...”;

II – o consignante escriturará a nota fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

(264)     § 5º – O consignatário emitirá nota fiscal de entrada para acobertar as operações referidas no caput e no § 2º, quando o consignante for Microempreendedor Individual – MEI.

Art. 185 – Na venda da mercadoria recebida a título de consignação, na forma do artigo anterior, o consignatário deverá:

I – emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a seguinte expressão: “Venda de mercadoria recebida em consignação”;

II – emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;

b) no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”;

III – registrar a nota fiscal prevista no parágrafo único, indicando a seguinte expressão: “Compra em consignação – NF nº..., de .../.../...”.

Parágrafo único – O consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

I – natureza da operação: “Venda”;

II – valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

III – a expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação – NF nº..., de .../.../...”, e, se for o caso, “Reajuste de preço - NF nº..., de .../.../...”.

CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SAÍDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS COM
DESTINO ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E À ZONA FRANCA DE MANAUS
(Convênios ICM 65/88 e ICMS 134/19)

Art. 186Até o dia 31 de dezembro de 2032, é isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes municípios:

I – Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;

II – Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único – A isenção prevista no caput:

I – na hipótese do seu inciso I, não se aplica aos produtos semi-elaborados relacionados na Parte 9 do Anexo X;

II – não se aplica às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 2203.00.00 a 22.08) e 87 (posição 87.03), mesmo desmontados (“CKD”, ainda que incompletos, exceto ambulância), da NBM/SH;

III – fica condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na forma deste capítulo;

IV – somente é aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal.

Art. 187 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se:

I – o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização;

II – o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante.

Art. 188 – Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, ao contribuinte detentor de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

Art. 189 – Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno, antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado de sua remessa, fica descaracterizada a isenção, e o imposto será recolhido a este Estado, com todos os acréscimos legais, pelo estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento.

Art. 190 – Considera-se, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo permanente do estabelecimento destinatário, ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a mercadoria que tiver saído das áreas incentivadas em transferência ou para fins de locação, comodato ou outra forma de cessão.

Parágrafo único – Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento ou outra situação prevista na legislação tributária da unidade da Federação do remetente, desde que o seu retorno ocorra no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da correspondente nota fiscal.

Art. 191 – Na saída do produto industrializado prevista neste capítulo, a mercadoria será acobertada no trânsito pelo DANFE da NF-e.

Parágrafo único – O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo Informações Complementares, além das indicações exigidas pela legislação, o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento e o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa.

Art. 192 – A regularidade fiscal das operações prevista neste capítulo será efetivada mediante a formalização do ingresso e a formalização do internamento da mercadoria.

Art. 193 – A formalização do ingresso dar-se-á por meio de sistema eletrônico instituído pela Suframa, observando-se o seguinte:

I – o remetente, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento:

a) efetuará registro da nota fiscal no sistema, e obterá o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico – PIN-e;

b) juntará o impresso relativo ao PIN-e ao DANFE, para acompanhar a mercadoria em seu transporte;

II – o transportador:

a) antes do ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas, complementará o PIN-e previsto no inciso anterior mediante registro do conhecimento de transporte e do manifesto de carga;

b) apresentará à Suframa, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria da mercadoria e processamento eletrônico:

1 – impresso relativo ao PIN-e;

2 – cópias do DANFE;

3 – cópia do conhecimento de transporte;

4 – o manifesto de carga;

III – o destinatário, após os procedimentos previstos no inciso anterior e receber a mercadoria em seu estabelecimento, efetuará o registro do recebimento no sistema e, para fins de comprovação do desembaraço, apresentará o DANFE à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado destinatário.

Parágrafo único – Não será apresentado conhecimento de transporte à Suframa para os fins mencionados na alínea “b” do inciso II do caput, nos seguintes casos:

I – no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário, caso em que serão disponibilizados à Suframa os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;

II – no transporte efetuado por transportador autônomo, caso em que o transporte será acompanhado do documento de arrecadação relativo ao recolhimento do imposto referente ao serviço de transporte;

III – no transporte realizado por via postal pela ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;

IV – na hipótese de emissão de nota fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.

Art. 194 – A regularidade do ingresso, para fins do gozo da isenção pelo remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso obtida por meio do sistema eletrônico instituído pela Suframa.

Art. 195 – O ingresso não será formalizado quando:

I – for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacre aposto pela fiscalização ou deslonamento não autorizado;

II – forem constatadas diferenças de itens de mercadorias e quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;

III – a mercadoria tenha sido destruída, furtada, roubada ou tenha se deteriorado, durante o transporte;

IV – a mercadoria tenha sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

V – a nota fiscal tenha sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

VI – a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;

VII – na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio;

VIII – a mercadoria for destinada a consumidor final ou a órgãos públicos;

IX – a nota fiscal não contiver a indicação do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, abatido do preço da mercadoria;

X – a nota fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber;

XI – a nota fiscal não tenha sido apresentada ao Fisco da unidade da Federação de destino para fins de desembaraço;

XII – os registros eletrônicos no sistema de controle da Suframa, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;

XIII – tenha ocorrido erro, vício, simulação ou fraude antes da formalização do ingresso das mercadorias.

§ 1º – Nas hipóteses do caput, a Suframa ou a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado destinatário, ou ambas, elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao Fisco deste Estado.

§ 2º – Na hipótese do inciso IV do caput, excetua-se da vedação o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tenha sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

§ 3º – Na hipótese dos incisos IX a XII do caput, o ingresso será realizado após feita a regularização, observados a forma e os prazos estabelecidos neste capítulo.

Art. 196 – O ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos pela Suframa e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado destinatário, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em protocolo firmado entre os dois órgãos.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, a apresentação das mercadorias à Suframa será realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e ou, em se tratando de caso de dispensa de conhecimento de transporte, pelo respectivo destinatário.

§ 2º – Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela Suframa ou pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado destinatário, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destas mercadorias.

Art. 197 – A vistoria física será realizada em até sessenta dias contados da data de emissão da nota fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos indicados na alínea “b” do inciso II do art. 193 desta parte.

Parágrafo único – Nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da Suframa, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até sessenta dias.

Art. 198 – A Suframa e a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado destinatário poderão formalizar o ingresso da mercadoria não submetida à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas, mediante Vistoria Técnica, desde que requerida no prazo de sessenta dias contados do prazo previsto no art. 197 desta parte.

Parágrafo único – Relativamente à Vistoria Técnica será observado o seguinte:

I – será realizada vistoria física das mercadorias entradas nas áreas incentivadas;

II – aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de transporte da mercadoria não permita o cumprimento do prazo previsto no art, 197 desta parte;

III – não se aplica caso a empresa destinatária não seja cadastrada na Suframa na data de emissão da nota fiscal.

Art. 199 – Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado destinatário, a Suframa emitirá parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos ao Fisco deste Estado, por meio eletrônico.

§ 1º – A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do Fisco, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas.

§ 2º – Fica facultado ao Fisco acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria.

Art. 200 – A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário, somente se efetivará após o cumprimento das obrigações previstas em legislação específica aplicada às áreas jurisdicionadas pela Suframa.

Art. 201 – Nas remessas de mercadorias para os municípios indicados no inciso I do art. 186 desta parte, o estabelecimento destinatário poderá ser intimado pelo Fisco a prestar informações, em meio digital, referentes às operações realizadas durante o prazo de cinco anos contados da saída da mercadoria, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital, conforme disposto no Protocolo ICMS 52/11, de 8 de julho de 2011.

CAPÍTULO XX
Das Prestações de Serviços e das Operações de Circulação de
Mercadorias Promovidas pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos

Art. 202A ECT poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto devido pelas prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação e pelas operações de circulação de mercadorias, realizadas por todos os seus estabelecimentos.

Art. 203 – Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências deste regulamento, a ECT deverá:

I – franquear à fiscalização o acesso ao local onde se encontrarem mercadorias ou bens, inclusive os importados do exterior, após o desembaraço;

II – aguardar autorização da fiscalização para o prosseguimento do trânsito das remessas postais que forem selecionadas para verificação fiscal;

III – não proceder à entrega de mercadorias ou bens importados aos destinatários sem a apresentação do respectivo documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da GLME.

CAPÍTULO XXI
Da Remessa Para Industrialização Quando a Mercadoria Não Deva
Transitar pelo Estabelecimento do Encomendante

Art. 204Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado o disposto neste capítulo.

Art. 205 – O estabelecimento fornecedor deverá, observando as exigências do art. 16 da Parte 1 do Anexo V:

I – emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão também o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização;

II – efetuar, na nota fiscal mencionada no inciso anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado pelo adquirente como crédito, se for o caso;

III – emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal mencionada no inciso I e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada, sendo utilizados os CFOP 5.924 ou 6.924, conforme o caso.

(331)     Art. 206 – O estabelecimento adquirente, encomendante da industrialização, deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo IX, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, sendo utilizados os CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso.

Art. 207 – O estabelecimento industrializador deverá:

I – emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual constarão o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

II – indicar, na nota fiscal referida no inciso anterior, como natureza da operação, “Outras saídas – Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização”, com suspensão do imposto, sendo utilizados os CFOP 5.925 ou 6.925, conforme o caso;

III – consignar, na nota fiscal referida no inciso I, a expressão “Industrialização efetuada para outra empresa”, com a utilização dos CFOP 5.125 ou 6.125, conforme o caso, destacando o valor do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

Parágrafo único – O estabelecimento industrializador poderá emitir duas notas fiscais, uma para o retorno simbólico da mercadoria, nos termos dos incisos I e II, e outra referente à industrialização, conforme disposto no inciso III, todos do caput.

Art. 208 – Na hipótese de a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I – emitir nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo as seguintes indicações:

a) que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b) número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente.

II – emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo as seguintes indicações:

a) número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

b) número, série e data da nota fiscal referida no inciso I;

c) valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

d) destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

CAPÍTULO XXII
Da Venda à Ordem

Art. 209Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota fiscal:

I – pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II – pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:

1 – como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

2 – o número, a série e a data da nota fiscal prevista no inciso I;

3 – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da nota fiscal referida no item 2;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: “Remessa simbólica – venda à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea “a”.

Parágrafo único – Por ocasião da escrituração, das notas fiscais previstas neste capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

CAPÍTULO XXIII
Das Operações com Entrega da Mercadoria em Local Diverso
do Endereço do Destinatário

(215)     Art. 210 – Na hipótese de operação tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue em local diverso do endereço do destinatário, desde que o novo endereço seja também de não contribuinte do imposto, e que no campo Informações Complementares da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega.

Art. 211 – Os procedimentos previstos no art. 209 desta parte aplicam-se, no que couber, às hipóteses de remessa, em operação interna, de mercadoria para estabelecimento de terceiro, por ordem do importador, transmitente, adquirente ou proprietário, conforme o caso.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista nos Capítulos IV, X, XI, XVII e XXI desta parte.

Art. 212 – Na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte possuidor de inscrição única, na nota fiscal que acobertar a operação o remetente indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo Informações Complementares o endereço do local de entrega, quando diverso do endereço do estabelecimento centralizador.

CAPÍTULO XXIV
Das Operações Relativas à Entrega de Bens e Mercadorias a Terceiros,
Adquiridos por Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
suas Autarquias e Fundações

Art. 213 – A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo.

(51)       Parágrafo único – Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgão da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

Art. 214 – O fornecedor deverá emitir a NF-e, relativamente:

I – ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:

a) como identificação do destinatário: o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou suas autarquias e fundações adquirente;

b) nos campos do grupo Identificação do Local de Entrega: o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo Nota de Empenho: o número da respectiva nota.

II – a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além dos requisitos exigidos:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) no campo Natureza da Operação: a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do caput;

d) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13”.

(52)       Parágrafo único – Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do parágrafo único do art. 213 desta parte, o prestador do serviço de transporte deverá emitir CT-e indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos:

(52)       I – Informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do caput;

(52)       II – Natureza da Operação, a descrição “CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF 13/13”;

(52)       III – Informações dos Demais Documentos, no tipo de documento originário o código “00 – Declaração”

CAPÍTULO XXV
Da Venda para Entrega Futura

Art. 215Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 1º – Se emitida a nota fiscal prevista no caput, duas cópias do DANFE serão entregues ao comprador.

§ 2º – O estabelecimento show room, assim entendido aquele que exibe mercadorias e realiza operações de venda em virtude da exibição, emitirá nota fiscal destinada a simples faturamento para todas as operações de venda para entrega futura, não se aplicando a faculdade prevista no caput.

Art. 216 – Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, observado especialmente o disposto nos art.s 12, 18 e 19 deste regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa – entrega futura”, e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

§ 1º – Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

§ 2º – Por ocasião da escrituração das notas fiscais previstas neste capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

Art. 217 – Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.

CAPÍTULO XXVI
Das Operações Relacionadas com a Destroca de Botijões Vazios
(Vasilhames), Destinados ao Acondicionamento de GLP,
Realizadas com os Centros de Destroca
(CONVÊNIO ICMS 99/96)

Art. 218Relativamente à operação com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo – GLP realizada com o Centro de Destroca, observar-se-ão as normas constantes deste capítulo.

§ 1º – Considera-se Centro de Destroca o estabelecimento criado exclusivamente para realizar serviço de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º – Somente realizará operação com o Centro de Destroca a distribuidora de GLP, como tal definida pela legislação federal específica, e o seu revendedor credenciado, nos termos do art. 24 da Resolução nº 49, de 30 de novembro de 2016, da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

Art. 219 – O Centro de Destroca deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 220 – O Centro de Destroca fica dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração, exceto do livro Rudfto, devendo, em substituição, preencher os seguintes formulários, conforme modelos constantes da Parte 3 deste anexo:

I – Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV;

II – Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca – SVM;

III – Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames – CSM;

IV – Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames – CMM;

V – Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca – MVM.

§ 1º – Os formulários previstos no caput serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999.

§ 2º – O formulário previsto no inciso IV do caput deverá ser anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de enceramento, e levado à AF a que o Centro de Destroca estiver circunscrito, para autenticação.

§ 3º – O formulário previsto no inciso V do caput deverá ser preenchido, no mínimo, em duas vias, devendo a primeira via ser enviada à distribuidora, no prazo de cinco dias, contado da data de seu preenchimento.

Art. 221 – O Centro de Destroca preencherá a AMV em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, devendo nela constar:

I – a identificação do remetente dos botijões vazios e os dados da nota fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;

II – a demonstração por marca de todos os botijões vazios trazidos pela distribuidora ou seu revendedor credenciado e os botijões a eles entregue.

Parágrafo único – As vias da AMV serão enfeixadas em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinquenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, confeccionar formulários contínuos.

Art. 222 – A AMV será emitida em, no mínimo, quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I – primeira via: acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II – segunda via: ficará presa ao bloco para fins de controle do Fisco;

III – terceira via: acompanhará os botijões destrocados e será retida pelo Fisco de destino;

IV – quarta via: deverá ser encaminhada, até o dia cinco de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

Parágrafo único – Na operação interestadual, a mercadoria será acompanhada por via adicional ou cópia reprográfica da primeira via, que será recolhida pelo Fisco de origem.

Art. 223 – A distribuidora ou o seu revendedor credenciado poderão, de forma direta ou indireta, realizar destroca de botijões com o Centro de Destroca, considerando-se, por:

I – operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II – operação indireta:

a) o retorno de botijões vazios decorrentes de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo;

b) a remessa de botijões vazios efetuada pelo revendedor credenciado com destino à distribuidora para engarrafamento.

Art. 224 – Na hipótese de realização de operação direta de destroca de botijões, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I – a distribuidora ou o seu revendedor credenciado emitirão nota fiscal para a remessa dos botijões vazios ao Centro de Destroca;

II – no quadro Destinatário/Remetente da nota fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III – no campo Informações Complementares da nota fiscal, constará a expressão: “Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) (endereço completo), (o número da inscrição estadual e no CNPJ)”;

IV – o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a AMV, devendo as primeira e terceira vias serem anexadas ao DANFE, para acompanhar os botijões destrocados no seu trânsito com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V – caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessitem transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma nota fiscal de remessa emitida nos termos do inciso I, juntamente com a primeira e terceira vias da AMV;

VI – a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão o DANFE, juntamente com a primeira via da AMV.

Art. 225 – Na hipótese de realização de operação indireta de destroca de botijões, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I – a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes notas fiscais:

a) nota fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatário incerto, emitida pela distribuidora ou por seu revendedor credenciado;

b) nota fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, observado o disposto no parágrafo único;

c) nota fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado.

II – para a emissão das notas fiscais previstas no inciso I, o contribuinte deverá observar as demais normas constantes deste regulamento, devendo constar no campo Informações Complementares a expressão:

a) no caso da alínea “a” do inciso I: “No Retorno do Veículo os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca localizado (endereço completo), (inscrição estadual e no CNPJ)”;

b) no caso das alíneas “b” ou “c” do inciso I: “Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca localizado (endereço completo), (inscrição estadual e no CNPJ)”.

III – o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a AMV, devendo as primeira e terceira vias serem anexadas ao DANFE, para acompanhar os botijões destrocados no seu trânsito com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

IV – a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão o DANFE da nota fiscal de retorno, juntamente com a primeira via da AMV.

Parágrafo único – Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de cópia do DANFE, que originou a operação de venda do GLP.

Art. 226 – Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, nota fiscal englobando todos os botijões vazios por ela, ou por seu revendedor credenciado, remetido ao Centro de Destroca durante o mês, com indicação dos números das correspondentes AMV.

Parágrafo único – As notas fiscais emitidas na forma do caput serão enviadas, até o dia dez do mês subseqüente às operações, aos respectivos Centros de Destroca.

Art. 227 – Mediante emissão de nota fiscal, a fim de garantir a operação com o Centro de Destroca, a distribuidora deverá abastecê-lo, a título de comodato, com botijões de sua marca.

Art. 228 – Fica vedada a operação de compra e venda de botijões pelo Centro de Destroca.

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