RICMS/2023 - ANEXO X - 4/14


RICMS/2023 - ANEXO X - 4/14

PARTE 1 - Itens 61 a 90
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o art. 151 deste regulamento)

 

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA
ATÉ

FUNDAMEN-

TAÇÃO

 

61

Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria importada sob o regime de drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja:

Indeterminada

Convênio ICMS 27/90

 

a) empregada no processo de industrialização, assim considerada a que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

 

b) consumida no processo de industrialização, assim considerada a que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

 

61.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

 

a) a operação esteja beneficiada com suspensão do II e do IPI;

 

b) da mercadoria importada resulte, para exportação, produto industrializado ou produto relacionado na Parte 9 deste anexo.

 

c) o produto resultante da industrialização da mercadoria importada seja exportado, pelo importador, o que deverá ser comprovado mediante Declaração de Exportação devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, observado o seguinte:

 

c.1) a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora localizado neste Estado;

 

c.2) a isenção prevista neste item não se aplica às operações nas quais participem importador ou exportador localizados em outro Estado.

 

61.2

O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial e apresentar em meio eletrônico quando solicitado:

 

a) Declaração de Importação – DI, o DANFE relativo à nota fiscal emitida pela entrada e o Ato Concessório do regime, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação devidamente averbada;

 

b) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originariamente estipulado;

 

c) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

 

61.3

Na operação que resulte em saída, inclusive com a finalidade de exportação, de produto resultante da industrialização da matéria-prima ou do insumo importado com o benefício, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de drawback.

 

61.4

A isenção prevista neste item aplica-se também:

 

a) às operações de saída e retorno, internas, dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador;

 

b) à operação especial de drawback genérico, observado o disposto nos subitens anteriores e o seguinte:

 

b.1) o contribuinte deverá dirigir-se à Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito para:

 

b.1.1) protocolizar o pedido de autorização para desembaraço com isenção do imposto quanto à totalidade da mercadoria amparada pelo Ato Concessório emitido pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex, relativo ao regime aduaneiro em operação especial de drawback genérico;

 

b.1.2) apresentar laudo técnico discriminando o processo industrial, bem como a participação quantitativa e qualitativa da mercadoria importada que será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar e a existência ou não de subproduto, resíduo ou sobra com valor comercial de revenda;

 

b.1.3) apresentar termo de responsabilidade em que declare:

 

b.1.3.1) que a mercadoria a ser importada ao amparo do ato concessório do regime de drawback (nº e data) é estritamente necessária e será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar;

 

b.1.3.2) que a mercadoria objeto do referido ato concessório do regime de drawback não se destina à complementação de processo de industrialização de produto já amparado por outro ato concessório de regime de drawback, concedido anteriormente.

 

b.1.4) apresentar planilha, em modelo Excel, identificando a classificação NBM/SH e a quantidade dos insumos compreendidos no Ato Concessório emitido pela Secex relativo ao regime aduaneiro em operação especial de drawback genérico.

 

b.2) o laudo técnico a que se refere a subalínea “b.1.2” deverá ser emitido por profissional ou por entidade, ambos com comprovada atuação, reconhecida idoneidade e capacitação técnica;

b.3) na DI o importador deverá indicar a descrição, a quantidade e a respectiva classificação NBM/SH da mercadoria a importar.

 

61.5

Para aposição de visto fiscal na GLME, o contribuinte deverá apresentar a autorização de que trata a subalínea b.1.1 do subitem 61.4.

 

61.6

A isenção prevista neste item não se aplica às operações com combustíveis e fornecimento de energia elétrica.

 

62

Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria para fins de industrialização, promovida por órgão da Administração Pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, desde que o produto resultante da industrialização retorne ao remetente.

Indeterminada

V Convênio do Rio de Janeiro, de 16/10/68

 

62.1

Na operação interestadual, a isenção somente se aplica à remessa de mercadoria para estabelecimento industrializador situado no Distrito Federal ou nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo.

 

62.2

Na operação de saída do produto industrializado, em retorno ao órgão ou empresa encomendante, o imposto calculado sobre o valor acrescido será devido pelo estabelecimento industrializador.

 

62.3

A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, por nota fiscal, DANFE ou documento diverso autorizado em regime especial.

 

63

Operação de saída interna ou interestadual de embarcação construída no País e, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo VIII, de peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados no reparo, conserto ou reconstrução de embarcações.

31/12/2032

Convênio ICM 33/77, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 383 do Anexo I)

 

63.1

A isenção prevista neste item não se aplica à operação de saída de:

 

 

a) embarcação recreativa ou esportiva, de qualquer porte;

 

 

b) embarcação com menos de três toneladas brutas de registro, salvo se construída de madeira e destinada à utilização na pesca artesanal;

 

 

c) draga classificada no código 8905.10.00 da NBM/SH;

 

 

d) peças, partes e componentes para emprego nas embarcações relacionadas nas alíneas anteriores.

 

 

63.2

A isenção prevista neste item aplica-se também:

 

 

a) à saída de peças, partes e componentes destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados na fabricação, modernização ou transformação de embarcações;

31/12/2032

Convênio ICM 33/77, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I)

 

b) à saída de produtos relacionados na Parte 6 do Anexo VIII promovida por estabelecimento industrial fabricante deste Estado na operação de que trata o caput do art. 16 da Parte 2 do Anexo VIII, habilitado ao:

31/12/2032

Convênio ICM 33/77, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I)

 

b.1 – Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997);

 

Convênio ICMS 130/07

 

b.2 – Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-Sped (Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010);

 

Convênio ICMS 03/18

 

b.3 – Regime Especial de Industrialização de Bens destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos – Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017);

 

Convênio ICMS 03/18

 

c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-Sped.

31/12/2040

Convênio ICMS 03/18

 

63.3

A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida na Portaria SRE nº 138, de 26 de dezembro de 2014, da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE

 

 

 

64

Operação de saída interna ou interestadual, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro (Lei nº 9.478/97), ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-Sped (Lei nº 12.276/10 e Lei nº 12.351/10), ou ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos – Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586/17), de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo II, observado o disposto no art. 11 da Parte 2 do Anexo VIII, destinada a estabelecimento industrial:

31/12/2032

Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 03/18, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I)

 

a) de contribuinte habilitado ao Repetro;

 

b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste item;

 

c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” deste item;

 

d) de contribuinte habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;

 

e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

 

f) que promover a venda para:

 

f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

 

f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho 2010;

 

f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

 

f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

 

64.1

A isenção prevista neste item aplica-se também:

 

 

 

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo II, utilizados:

31/12/2032

Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I)

 

a.1) na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou de perfuração, bem como em suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

 

a.2) na pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural;

 

b) aos módulos, quando utilizados na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração, processados, industrializados ou montados em unidades industriais;

31/12/2032

Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I)

 

c) aos produtos relacionados na Parte 6 do Anexo VIII, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII;

31/12/2032

Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I)

 

d) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped.

31/12/2040

Convênio ICMS 03/18

 

64.2

A isenção prevista neste item não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.

 

 

 

64.3

A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida na Portaria SRE nº 138/14.

 

 

 

64.4

A isenção prevista neste item não dá direito à manutenção do crédito de ICMS referente às operações antecedentes.

 

 

 

64.5

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela redução de base de cálculo prevista no item 46 da Parte 1 do Anexo II ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo IV da Parte 2 do Anexo VIII.

 

 

 

64.6

Na hipótese da alínea “e” deste item, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:

 

 

 

a) for autorizado pela Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;

 

 

 

b) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea “a”.

 

 

 

64.7

Na hipótese da alínea “f” deste item, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f.1” a “f.4” do citado item, formalizando o negócio.

 

 

 

65

Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pelo estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao Repetro, ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo II, sem similar nacional, para serem utilizados na fase de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural, observado o disposto no art. 11 da Parte 2 do Anexo VIII, destinados ao estabelecimento:

31/12/2032

Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 03/18, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I)

 

a) de contribuinte habilitado ao Repetro;

 

b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;

 

c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b”;

 

d) de contribuinte industrial habilitado ao Repetro, ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;

 

e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

 

f) que promover a venda para:

 

f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto 1997;

 

f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

 

f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro 2010;

 

f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

 

65.1

A isenção prevista neste item aplica-se também à importação de equipamentos de uso interligado à fase de pesquisa, exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a vinte e quatro meses, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo II.

31/12/2032

Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I)

 

65.2

A isenção prevista neste item não se aplica às operações de importação ficta a que se refere o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.

 

 

 

65.3

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela redução de base de cálculo prevista no item 47 da Parte 1 do Anexo II ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo IV da Parte 2 do Anexo VIII.

 

 

 

65.4

A nota fiscal que acobertar a operação de importação de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida na Portaria SRE nº 138/14.

 

 

 

65.5

A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional.

 

 

 

65.6

Na hipótese da alínea “e” deste item, a isenção fica condicionada a que o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:

 

 

 

a) esteja autorizado pela Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;

 

b) possua o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea “a”.

 

65.7

Na hipótese da alínea “f” deste item, a isenção fica condicionada a que o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possua o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f.1” a “f.4” do citado item, formalizando o negócio.

 

 

 

66

Operação de saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria.

Indeterminada

Convênio ICMS 29/90

 

66.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

 

a) tratando-se de medicamento, contenha:

 

a.1) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

 

a.2) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

 

a.3) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos;

 

a.4) na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;

 

a.5) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

 

a.6) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

 

b) tratando-se de tecidos, consista em amostra de qualquer largura e de até 45cm (quarenta e cinco centímetros) de comprimento, para o de algodão, e de até 30 cm (trinta centímetros) de comprimento, para os demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação: “sem valor comercial”;

 

c) tratando-se de calçado, consista em pé isolado do modelo, desde que tenha gravada no solado a expressão: “amostra para viajante”;

 

d) relativamente aos demais produtos:

 

d.1) consista em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor final;

 

d.2) contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão: “distribuição gratuita”.

(203)

67

Operação de saída interna ou interestadual de garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a sua reutilização.

30/04/2026

Convênio ICMS 41/22

 

67.1

A isenção prevista neste item também se aplica à prestação interna ou interestadual de serviço de transporte relacionada à operação.

 

67.2

Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, para o acobertamento das operações e prestações internas de que trata este item, devendo o estabelecimento industrial destinatário emitir NF-e quando da entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto, observado o disposto no inciso VII do art. 4º da Parte 1 do Anexo V.

 

 

 

68

Operação de saída interna ou interestadual de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

Indeterminada

Convênio ICMS 03/90

 

68.1

A saída da mercadoria do estabelecimento deverá estar acobertada por NF-e, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, ficando dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente.

 

69

Operação de saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional.

Indeterminada

Convênio ICM 10/75

 

69.1

O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, por meio de Certificado de Recebimento por ela emitido, ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, que deverá, dentro de cento e oitenta dias, contados da data de saída da mercadoria, estar na posse do contribuinte.

 

69.2

Na nota fiscal deverá constar:

 

a) a observação “operação isenta do ICMS – art. XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, e item 69 da Parte 1 do Anexo X do RICMS”;

 

b) o número da Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional.

 

69.3

A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado Guia de Transferência, contendo numeração tipograficamente impressa.

 

69.4

A Guia de Transferência de que trata o subitem 69.3 poderá ser utilizada, também, na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional, com destino a estabelecimento de terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne no prazo de cento e vinte dias, contado da respectiva saída.

 

70

Entrada, decorrente de importação de exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, técnico-científicos laboratoriais, de suas partes, peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade.

Indeterminada

Convênio ICMS 64/95

(203)

71

Entrada, decorrente de importação do exterior, de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, importados do exterior como resultado de concorrência internacional, com a participação de indústria do País contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo de longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais.

30/04/2026

Convênio ICMS 42/95

 

71.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que o bem esteja beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do II ou do IPI.

 

72

Operação de saída interna ou interestadual de veículo nacional, promovida pelo estabelecimento fabricante, em decorrência de aquisição por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros.

Indeterminada

Convênio ICMS 158/94

 

72.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que o veículo esteja beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI.

 

72.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

73

Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria adquirida diretamente por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, ou por seus respectivos funcionários estrangeiros

Indeterminada

Convênio ICMS 158/94

 

73.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que a mercadoria esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do II e do IPI.

 

73.2

Na hipótese de importação de veículo por funcionários estrangeiros, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

 

74

Prestação de serviço de telecomunicação e o fornecimento de energia elétrica a missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros.

Indeterminada

Convênio ICMS 158/94

 

74.1

A isenção prevista neste item fica condicionada ao envio, pelo Ministério das Relações Exteriores, anualmente, de documento aos estabelecimentos do prestador de serviço de telecomunicação e do fornecedor de energia elétrica:

 

a) declarando a existência de reciprocidade de tratamento tributário;

 

b) indicando o nome e endereço do funcionário estrangeiro.

 

74.2

Na hipótese de inclusão, substituição, ou exclusão de funcionário estrangeiro, o Ministério das Relações Exteriores deverá enviar documento comunicando a alteração, aos estabelecimentos do prestador de serviço de telecomunicação e do fornecedor de energia elétrica.

 

75

Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, para consumo:

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 144, 148, 150 e 384 a 386 do Anexo I)

 

a) em unidade consumidora classificada nas subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, que sejam beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE e cujo faturamento mensal corresponda ao consumo médio de até três quilowatts/hora por dia;

 

b) em imóveis das entidades filantrópicas, educacionais, de assistência social ou de saúde, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig desde 21 de setembro de 1989;

 

c) pelos órgãos da Administração Pública direta deste Estado, suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.

 

75.1

A isenção prevista neste item será transferida ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

 

75.2

Para efeitos de fruição da isenção a que se refere este item será observado o seguinte:

 

a) as unidades consumidoras classificadas como Residencial Baixa Renda definidas pela Aneel compreendem as seguintes subclasses:

 

a.1) residencial baixa renda;

 

a.2) residencial baixa renda indígena;

 

a.3) residencial baixa renda quilombola;

 

a.4) residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social – BPC;

 

a.5) residencial baixa renda multifamiliar;

 

b) consideram-se beneficiárias da TSEE as unidades consumidoras que atendam aos critérios de elegibilidade definidos pela Aneel e estejam com cadastro atualizado junto à distribuidora de energia elétrica.

 

75.3

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

76

Prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, intermunicipal ou interestadual, realizada na modalidade táxi em veículo registrado na categoria de aluguel.

Indeterminada

Convênio ICMS 99/89

 

76.1

Fica o contribuinte dispensado da emissão de documentação fiscal nas prestações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

77

Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte coletivo urbano:

Indeterminada

Convênio ICMS 37/89

 

a) na Região Metropolitana de Belo Horizonte; ou

 

b) entre os demais municípios que comportem prestação de igual serviço, hipótese em que a isenção será previamente reconhecida pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante pedido do interessado.

 

77.1

Para o efeito do disposto neste item, considera-se serviço de transporte coletivo de passageiros, com características urbanas, o transporte prestado de forma regular entre os municípios:

 

a) pelo Trem Metropolitano ou pelo Trem Suburbano;

 

b) pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra, ou por terceiro delegado mediante concessão daquela, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou em linha semiurbana.

 

77.2

O veículo utilizado no transporte rodoviário deverá:

 

a) manter controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, sem emissão de bilhete de passagem eletrônico; e

 

b) possuir portas distintas para entrada e saída de passageiros, exceto na hipótese de veículo com porta única, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiro e motorista, superior a seis metros cúbicos e inferior a nove metros cúbicos e com corredor interno para circulação dos passageiros – microônibus, independentemente do número máximo de lugares.

 

77.3

A isenção prevista na alínea “b” do item 77 fica condicionada à comprovação:

 

a) da condição de delegatário de serviço de transporte em linha semiurbana por meio de certidão expedida pela Seinfra;

 

b) do atendimento dos requisitos previstos no subitem 77.2 mediante diligência fiscal, exceto quanto à vedação de emissão de bilhete de passagem eletrônico.

 

77.4

A vedação quanto à emissão de bilhete de passagem eletrônico, prevista na alínea “a” do subitem 77.2, somente se aplica após o reconhecimento da isenção.

 

77.5

Cumulativamente ao controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, é facultada a emissão de bilhete de passagem eletrônico, quando se tratar de linha seccionada com cobrança de tarifas diferenciadas.

 

78

Prestação de serviço de telecomunicação a órgãos da Administração Pública direta deste Estado ou a suas fundações ou autarquias mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.

Indeterminada

Convênio ICMS 107/95

 

78.1

O benefício previsto neste item será transferido ao beneficiário, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

 

79

Operação de saída interna de veículo destinado à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e à SEF, para reequipamento de suas frotas, desde que o benefício seja transferido à adquirente, mediante a correspondente redução de preço.

Indeterminada

Convênio ICMS 34/92

 

79.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

79.2

A isenção prevista neste item aplica-se também à parcela do imposto devida na forma prevista no § 3º do art. 258 da Parte 1 do Anexo VIII.

 

80

Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de Países signatários do “Acordo sobre o Transporte Internacional Terrestre”.

Indeterminada

Convênio ICMS 30/96

 

80.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) o Conhecimento – Carta de Porte Internacional – TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) seja emitido conforme previsto no Decreto Federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

 

b) o transporte seja efetuado na forma estabelecida no Decreto Federal nº 99.704, de 20 de novembro 1990;

 

c) inexista mudança no modal de transporte, salvo a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro País e vice-versa;

 

d) a empresa transportadora contratada seja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos Países de origem e de destino.

 

81

Operação de saída interna ou interestadual dos medicamentos quimioterápicos relacionados na Parte 10 deste anexo, destinados ao tratamento de câncer.

Indeterminada

Convênio ICMS 162/94

 

81.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

81.2

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) seja deduzido do preço do respectivo produto o valor correspondente à isenção do ICMS, demonstrando-se a dedução, expressamente, no documento fiscal;

 

b) em se tratando do produto indicado no item 69 da Parte 10 deste anexo:

 

b.1) a operação esteja alcançada por isenção ou tributada à alíquota zero do II ou IPI;

 

b.2) a receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

 

82

Operação de venda de bem objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do imposto.

Indeterminada

Convênio ICMS 04/97

(203)

83

Operação de saída interna ou interestadual promovida pelo estabelecimento fabricante ou por seu revendedor autorizado, de automóvel novo de passageiros equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétrico, quando destinado a motorista profissional (taxista).

30/04/2026

Convênio ICMS 38/01

 

83.1

A isenção prevista neste item:

 

a) aplica-se também:

 

a.1) à saída do veículo mediante encomenda do revendedor autorizado, desde que o fabricante cumpra o disposto na alínea “c” do subitem 83.10;

 

a.2) à saída destinada a taxista Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4923-0/01;

 

a.3) às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercado Comum do Sul – Mercosul;

 

b) poderá ser utilizada uma só vez, a cada período de dois anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo;

 

c) não se aplica a quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

 

d) fica condicionada a que:

 

d.1) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

 

d.2) a respectiva operação com o veículo seja amparada por isenção do IPI;

 

d.3) o motorista profissional adquirente, cumulativa e comprovadamente:

 

d.3.1) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, ou, na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, tenha sido convocado para o exercício da atividade;

 

d.3.2) utilize o veículo adquirido na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

 

d.3.3) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo se tiver ocorrido a destruição completa ou o desaparecimento do veículo.

 

83.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

83.3

A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente no Siare, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados:

 

a) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente de que o adquirente exerce, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, ou, na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, que o adquirente tenha sido convocado para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros;

 

b) carteira nacional de habilitação do adquirente;

 

c) autorização expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil concedendo isenção de IPI;

(103)

d) comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e extrato previdenciário que comprove o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária relativa a pelo menos seis meses dentre os últimos doze meses, contados retroativamente até, no máximo, o segundo mês anterior à data do requerimento, na hipótese de adquirente que exerce, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros;

 

e) comprovante de residência.

 

83.4

Na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, o adquirente deverá apresentar à SEF, no prazo de até sessenta dias, a contar da aquisição do veículo, declaração que comprove a permissão definitiva, fornecida pelo órgão do poder público concedente.

 

83.5

No caso de destruição completa ou de desaparecimento do veículo adquirido anteriormente com a isenção, a situação de baixa ou registro de furto ou roubo no órgão de trânsito será verificada pela SEF mediante consulta no sistema informatizado do Detran-MG.

 

83.6

O pedido de reconhecimento da isenção de que trata este item será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária e, sendo deferido, deverá ser submetido à homologação do Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrita a AF.

 

83.7

Reconhecido o direito à isenção, a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS será emitida por meio eletrônico e o fabricante do veículo e revendedor autorizado deverão verificar a autenticidade do documento.

(104)

83.8

Revogado

 

83.9

O estabelecimento revendedor autorizado:

a) deverá informar na NF-e:

 

a.1) a expressão “operação isenta do ICMS nos termos do item 83 da Parte 1 do Anexo X do RICMS”;

 

a.2) o valor do imposto dispensado na operação;

 

a.3) a observação de que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco estadual nos dois anos subsequentes à sua aquisição;

 

a.4) o número do Processo Tributário Administrativo – PTA indicado na autorização do Fisco;

 

b) manterá à disposição do Fisco informações relativas ao:

 

b.1) domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

 

b.2) número, série e data da NF-e emitida e os dados identificadores do veículo vendido.

 

83.10

O estabelecimento fabricante deverá:

a) informar na NF-e:

 

a.1) a expressão “operação isenta do ICMS, nos termos do item 83 da Parte 1 do Anexo X do RICMS”;

 

a.2) o valor do imposto dispensado na operação;

 

b) manter a disposição do Fisco relação das NF-e emitidas no mês anterior, separadamente por unidade da Federação, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

 

c) em até cento e vinte dias, contados da data da saída do veículo, anotar na relação de que trata a alínea “b”, as seguintes informações recebidas dos revendedores:

 

c.1) nome, domicílio e CPF do adquirente final do veículo;

 

c.2) número, série e data da NF-e emitida pelo revendedor.

 

83.11

Na hipótese de faturamento de veículo efetuado diretamente pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações estabelecidas para os revendedores.

 

83.12

Na hipótese de o adquirente exercer a atividade de condutor profissional autônomo em outra unidade da Federação, o estabelecimento fabricante deverá manter à disposição do Fisco a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, expedida pelo Fisco da unidade da Federação em que o adquirente exerce a atividade.

 

83.13

O imposto será integralmente exigido, acrescido de juros de mora, a contar da data de saída do veículo constante da NF-e, na hipótese de:

 

a) fraude ou não observância do disposto na subalínea “d.3” do subitem 83.1, de quem a praticar;

 

b) uso de autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS não autêntica, decorrente da não observância do disposto no subitem 83.7, pelo fabricante do veículo ou revendedor autorizado;

(104)

c) Revogado

 

d) transmissão do veículo adquirido com a isenção, dentro do prazo de dois anos da data da aquisição, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, do transmitente, ressalvados os casos de:

d.1) falecimento do beneficiário da isenção;

d.2) alienação fiduciária em garantia;

 

e) localização de veículo furtado ou roubado em até dois anos, contados da data de saída constante da NF-e, cujo proprietário tenha adquirido outro veículo com isenção do imposto no referido período.

(103)

83.14

Em substituição à entrega por meio do Siare, os documentos de que tratam as alíneas “a” a “e” do subitem 83.3 poderão ser entregues na AF, inclusive por meio eletrônico.

 

84 

Operação de saída interna e entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da SEF deste Estado.

Indeterminada

Convênio ICMS 61/97

 

84.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que o benefício seja transferido ao adquirente, mediante a correspondente redução no preço.

 

84.2

A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, protocolizado na AF a que estiver circunscrito, instruído com planilha de custos comprovando a desoneração do ICMS no preço final do produto.

 

85

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, aparelho ou equipamento, em versão didática, adquiridos ou recebidos em doação pelo Senai.

30/04/2024

Convênio ICMS 62/97

 

85.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) o bem seja utilizado, pelo Senai, nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial, em suas escolas neste Estado;

 

b) a importação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do II ou do IPI;

 

c) fique comprovada a ausência de similar nacional, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional;

 

d) o interessado requeira o reconhecimento do benefício na AF a que estiver circunscrito, até o décimo quinto dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

(203)

86

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual das mercadorias constantes da Parte 11 deste anexo, utilizadas para diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação e destinadas a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive suas autarquias ou fundações.

30/04/2026

Convênio ICMS 84/97

86.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(203)

87

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH.

30/04/2026

Convênio ICMS 116/98

 

87.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

 

87.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

88

Operação de saída interna do complexo alimentar concentrado denominado “VITASOPA”, produzido pelas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – Ceasa Minas, e diretamente destinado, gratuitamente, ao Serviço Social Autônomo SERVAS – SSA SERVAS, para ser utilizado no combate da desnutrição de grupos sociais em situação de risco.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 387 do Anexo I)

 

88.1

A isenção prevista neste item aplica-se também:

 

a) à operação de saída interna de mercadorias, destinadas à Ceasa Minas e com o fim específico de produzir o complexo alimentar de que trata este item, sendo livre o trânsito quando se tratar de produtos hortifrutigranjeiros;

 

b) as prestações de serviço de transporte relativas às operações relacionadas com a produção e com a distribuição do complexo alimentar concentrado denominado “VITASOPA”.

 

88.2

O complexo alimentar concentrado denominado “VITASOPA” terá trânsito livre e será embalado em latas de quatro quilogramas, sendo identificado através de rótulo que conterá, no mínimo, o nome do produto, o peso líquido e os logotipos da entidade produtora e do Governo do Estado.

 

88.3

A Ceasa Minas:

 

a) solicitará a NFA-e, até o quinto dia útil do mês subsequente, englobando a quantidade total do complexo alimentar destinada ao SSA SERVAS no mês anterior;

 

b) manterá arquivo, pelo prazo previsto no § 1º do art. 60 deste regulamento, de toda a documentação fiscal relacionada com a produção e distribuição do complexo alimentar concentrado denominado “VITASOPA”.

 

88.4

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

89

Operação de saída interna ou interestadual ou entrada, decorrente de importação do exterior, de equipamentos ou componentes relacionados na Parte 12 deste anexo, destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica.

31/12/2028

Convênio ICMS 101/97

 

89.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) os produtos sejam contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI;

b) os produtos relacionados nos itens:

b.1) 11 a 14 da Parte 12 deste anexo sejam destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;

b.2) 15 a 17 da Parte 12 deste anexo sejam destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NBM/SH 8502.31.00.

 

 

 

89.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

 

 

89.3

Na entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de água classificado no código 8419.12.00 da NBM/SH e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos arts. 215 e 216 da Parte 1 do Anexo VIII, o benefício fica condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessória, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 389 do Anexo I)

 

89.4

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata o subitem 89.3 será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

 

a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

 

b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

 

c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

 

d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

 

(203)

90

Operação de saída interna ou interestadual de bem do ativo imobilizado ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa, destinados a outro estabelecimento da Empresa ou a estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.

30/04/2026

Convênio ICMS 47/98

 

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