RICMS/2023 - ANEXO VIII - 9/10


RICMS/2023 - ANEXO VIII - 9/10

PARTE 2
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
(a que se refere o art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

CAPÍTULO I
Do Tratamento Tributário na Operação Interna
com Querosene de Aviação
(CONVÊNIO ICMS 188/17)

(217)     Art. 1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente:

I – seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado;

II – preste o serviço em, no mínimo, dez municípios no Estado, conforme autorização concedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac.

§ 1º – Considera-se regular o transporte aéreo de passageiros com a realização de pelo menos um voo por semana no aeroporto do município em que o serviço é prestado.

§ 2º – Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 3º – O tratamento tributário será autorizado mediante regime especial, concedido ao prestador do serviço, pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá:

I – as condições e o prazo para fruição do benefício;

II – o prazo para que o contribuinte restabeleça a condição de que trata o inciso II do caput, na hipótese de interrupção do serviço regular de transporte aéreo de passageiros em município em que o serviço é prestado.

§ 4º – O contribuinte, no pedido de regime especial, deverá indicar os municípios em que o serviço é prestado e juntar os impressos relativas aos Horários de Transporte – HOTRAN Eletrônicos da Anac referentes às rotas.

§ 5º – O tratamento tributário fica condicionado à assinatura de termo de adesão ao regime especial pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria e à respectiva homologação pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que o prestador do serviço estiver circunscrito.

§ 6º – O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando no campo Desconto ou Valor do ICMS desonerado da nota fiscal, conforme o caso, o respectivo valor e, no campo Informações Complementares, o fundamento legal da redução de base de cálculo.

CAPÍTULO II
Do Tratamento Tributário nas Operações com Arroz

Art. 2º – Na aquisição ou recebimento de arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, promovida por estabelecimento de contribuinte, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

Parágrafo único – A antecipação tributária prevista no caput aplica-se, também, ao estabelecimento:

I – importador de arroz, que efetuará o recolhimento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada;

II – de microempresa e de empresa de pequeno porte, hipótese em que o recolhimento do imposto na forma prevista neste capítulo será definitivo em relação às operações subsequentes, nos termos do item 1 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º – A base de cálculo para efeito de antecipação do imposto de que trata o art. 2º desta parte será obtida por meio da soma das seguintes parcelas:

I – o valor da operação;

II – montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, inclusive as despesas aduaneiras, no caso de mercadoria importada;

III – aplicação do percentual abaixo indicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II, quando se tratar de:

a) arroz integral, 44,3 % (quarenta e quatro inteiros e três décimos por cento);

b) demais tipos de arroz, 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento).

§ 1º – O valor do imposto previsto no art. 2º desta parte será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se refere o caput, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observado o disposto no § 2º.

§ 2º – Para efeito do cálculo da antecipação tributária, o estabelecimento mineiro, exceto o industrial, poderá aplicar, até o dia 31 de dezembro de 2028, a redução de base de cálculo prevista no item 21 da Parte 1 do Anexo II, e a redução de:

I – 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

II – 21,33% (vinte e um inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

III – 17,06% (dezessete inteiros e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

IV – 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

§ 3º – Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o § 1º corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 28 deste regulamento.

§ 4º – Na remessa de mercadoria promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação, o valor da dedução de que trata o § 1º será obtido mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação promovida pelo estabelecimento do remetente.

§ 5º – O valor do imposto apurado na forma deste artigo será informado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida pelo adquirente, com a observação, no campo Informações Complementares: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º da Parte 2 do Anexo VIII do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

§ 6º – A nota fiscal a que se refere o § 5º será registrada na Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos previstos na legislação, fazendo constar: “ICMS recolhido na forma do art. 2º da Parte 2 do Anexo VIII do RICMS”.

§ 7º – Constituem crédito para o adquirente ou para o recebedor da mercadoria em transferência:

I – o imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observados o disposto no subitem 22.4 da Parte 1 do Anexo II e no § 3º;

II – o imposto pago antecipadamente na forma deste capítulo.

§ 8º – Fica vedado ao contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no item 18 do Anexo IV o aproveitamento do crédito relativo ao valor da parcela do imposto recolhido a título de antecipação tributária.

Art. 4º – O disposto neste capítulo:

I – não se aplica à aquisição de mercadoria em operação de importação alcançada pelo diferimento;

II – não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto a microempresa e a empresa de pequeno porte, observada a legislação tributária própria;

III – não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

CAPÍTULO III
Da Apropriação de Crédito do Ativo Imobilizado por Indústria

Art. 5º – Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 5 deste anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto neste capítulo e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.

§ 1º – O disposto no caput fica condicionado a que:

I – o adquirente esteja em situação regular perante o Fisco;

II – o adquirente não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até trinta dias contados da data de seu vencimento;

c) débito do imposto decorrente de autuação em relação a qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa e não pago no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débito do qual decorra impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 2º – Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso II do § 1º, será assegurado o benefício, desde que os débitos:

I – estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

II – sejam objeto de pedido de parcelamento regularmente cumprido, quando declarados ou apurados pelo Fisco;

III – sejam garantidos por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando objeto de impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa.

§ 3º – No caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o caput, poderá ser concedido regime especial, autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização, cujo prazo não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032.

§ 4º – Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverão ser recolhidas integralmente as parcelas restantes correspondentes ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:

I – creditado integralmente, nos termos do caput;

II – diferido, nos termos do § 3º, se for o caso.

Art. 6º – O disposto neste capítulo aplica-se também às operações que tenham como destinatário:

I – contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da NBM/SH;

II – contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NBM/SH;

III – contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de:

a) painéis de partículas de madeira – MDP classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;

b) painéis de fibras de madeira de média densidade – MDF classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;

c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;

IV – contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de:

a) painéis MDP classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;

b) painéis de MDF classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;

c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;

V – contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NBM/SH;

VI – contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar;

VII – contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de gás, inclusive biogás ou biometano;

VIII – contribuinte classificado no código 2740-6/02 da CNAE, que seja fabricante de luminárias LED, classificadas no código 9405.40.90 da NBM/SH;

IX – contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica;

X – contribuinte classificado no código 3821-1/00 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de resíduos sólidos urbanos;

XI – contribuinte classificado no código 3520-4/01 da CNAE, que produza biogás ou biometano;

XII – contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de luminária LED (NBM/SH 9405.10.99), refletor LED (NBM/SH 9405.10.93), fita LED (NBM/SH 9405.40.90) e painel LED (NBM/SH 8531.20.00).

§ 1º – O disposto neste capítulo aplica-se, ainda, às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/01 da CNAE.

§ 2º – Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do ativo imobilizado poderá ser apropriado até o dia 31 de dezembro de 2032.

Art. 7º – Para os efeitos do benefício previsto nos arts. 5º e 6º desta parte poderá ser considerada a CNAE secundária indicada nos dados cadastrais do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a CNAE principal do estabelecimento seja de industrial.

CAPÍTULO IV
Do tratamento tributário nas operações com mercadorias destinadas
a estabelecimentos da indústria naval e da indústria de produção
e de exploração de petróleo e de gás natural
(Convênio ICMS 33/77, ICMS 130/07 e ICMS 03/18)

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 8º – O estabelecimento industrial fabricante que promova operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, observará, conforme o caso, além do disposto neste capítulo, o disposto nos itens 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X e nos itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II.

§ 1º – O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X e com os itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II, fica condicionado:

I – a que a CNAE principal do estabelecimento industrial a que se refere o caput seja de industrial;

II – a que os bens e mercadorias objeto das operações a que se refere sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

III – à utilização e à escrituração do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, pelo industrial fabricante, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação;

IV – ao credenciamento a que se refere o art. 11 desta parte;

V – a que o estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, esteja habilitado a um ou mais dos seguintes regimes aduaneiros:

a) Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro (Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997);

b) Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-Sped (Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010 e Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010);

c) ao regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos – Repetro-Industrialização (Lei Federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017).

§ 2º – O prazo do tratamento tributário de que trata o § 1º será de até 31 de dezembro de 2032.

Art. 9º – O tratamento tributário a que se refere este capítulo não se aplica às importações:

I – bens e mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478/97, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Repetro-Sped, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586/17;

II – bens e mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Repetro-Sped;

III – aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped;

IV – ferramentas utilizadas diretamente na manutenção de bens de que trata o inciso III.

Art. 10 – Para os efeitos deste capítulo considera-se também como embarcação as estruturas e sistemas flutuantes ou plataformas flutuantes, submersíveis, semissubmersíveis, bem como suas unidades modulares, todas utilizadas na pesquisa, exploração ou produção de petróleo e de gás natural.

Seção II
Do Credenciamento do Estabelecimento Industrial Fabricante deste Estado para Habilitar-se a
Receber Mercadoria com Diferimento e Promover a Saída com Isenção ou com
Redução de Base de Cálculo do ICMS

Art. 11 – O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X e com os itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II, é opcional, devendo o estabelecimento industrial deste Estado, que por ele optar, estar habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. 8º desta parte, e se credenciar na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, mediante requerimento, para:

I – receber matéria-prima, produto intermediário e insumo, com diferimento do imposto nos termos do art. 16 desta parte;

II – promover a saída de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes por ele fabricados com:

a) isenção do ICMS, sem manutenção de crédito, nos termos dos 63 e 64 da Parte 1 do Anexo X do RICMS;

b) isenção do ICMS, com manutenção de crédito nos termos dos arts. 17 e 18 desta parte;

c) redução de base de cálculo, nos termos do item 46 da Parte 1 do Anexo II;

d) diferimento do imposto, nos termos do art. 16 desta parte;

III – promover a entrada decorrente de importação do exterior de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes com:

a) isenção do ICMS, nos termos do item 65 da Parte 1 do Anexo X do RICMS;

b) redução de base de cálculo, nos termos do item 47 da Parte 1 do Anexo II;

c) diferimento do imposto, nos termos do art. 16 desta parte;

IV – promover a saída de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo e de bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-Sped, com:

a) isenção do ICMS, sem manutenção de crédito, nos termos das alíneas “b” e “c” do subitem 63.2 e das alíneas “c” e “d” do subitem 64.1 da Parte 1 do Anexo X;

b) isenção do ICMS, com manutenção de crédito nos termos dos arts. 17 e 18 desta parte;

c) redução de base de cálculo, nos termos das alíneas “c” e “d” do subitem 46.1 da Parte 1 do Anexo II;

d) diferimento nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 16 desta parte.

§ 1º – O credenciamento não implica o reconhecimento do tratamento tributário a que se refere o caput, devendo o industrial fabricante deste Estado atender os requisitos e condições previstos nos itens 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X, nos itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II, e nos arts. 17 e 18 desta parte, para sua fruição, conforme o caso.

§ 2º – O requerimento de credenciamento a que se refere este artigo implica, de forma expressa e irretratável, renúncia ou desistência de recurso administrativo e de ação judicial, bem como renúncia a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores a 2 de fevereiro de 2018.

§ 3º – Na hipótese do § 2º o requerimento deverá ser instruído com:

I – cópias das petições de renúncia à pretensão formulada em ações ou reconvenções;

II – petições protocolizadas nas repartições fazendárias.

§ 4º – O disposto no § 2º não se aplica às discussões anteriores a 21 de dezembro de 2007.

§ 5º – Mediante parecer do Subsecretário da Receita Estadual, no caso de processo administrativo, ou do Advogado-Geral do Estado, no caso de processo judicial, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir determinado processo administrativo ou judicial da exigência a que se refere o § 2º, cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.

Art. 12 – Para os efeitos do art. 11 desta parte, o requerimento para credenciamento será protocolizado na Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito o estabelecimento industrial fabricante.

Art. 13 – A AF encaminhará o pedido de credenciamento à DF a que o industrial fabricante estiver circunscrito para análise e manifestação relativamente:

I – ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias;

II – à comprovação de que o estabelecimento industrial fabricante deste Estado esteja classificado no código da CNAE principal como industrial;

III – ao registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG, previsto no Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp, previsto no Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

IV – à situação cadastral do requerente perante a SEF;

(65)       V – se o industrial fabricante deste Estado está em situação que possa ser emitida a Certidão de Débitos Tributários – CDT negativa para com a Fazenda Pública Estadual;

(65)       VI – ao compromisso irretratável de manutenção do recolhimento do montante do ICMS, expresso no pedido de credenciamento, relativamente às operações com tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço, classificados nos códigos 7304.24.00 e 7304.29 da NBM/SH e com acessórios para tubos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificados nos códigos 7307.22.00 e 7307.92.00 da NBM/SH, conforme o disposto no art. 22 desta parte.

§ 1º – Poderá ser exigida a cópia do contrato referente ao negócio jurídico firmado entre a empresa contratante sediada no exterior e a pessoa jurídica contratada de que trata:

I – a alínea “e” do item 64 da Parte 1 do Anexo X;

II – a alínea “e” do item 65 da Parte 1 do Anexo X;

III – a alínea “e” do item 46 da Parte 1 do Anexo II;

IV – a alínea “e” do item 47 da Parte 1 do Anexo II;

V – o inciso IV do § 1º do art. 17 desta parte.

§ 2º – Os requisitos referentes ao destinatário da mercadoria que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional não serão exigidos no pedido de credenciamento.

§ 3º – Poderá ser exigida a cópia do contrato referente ao negócio jurídico firmado entre a empresa contratante e a pessoa jurídica contratada de que trata:

I – a alínea “f” do item 64 da Parte 1 do Anexo X;

II – a alínea “f” do item 65 da Parte 1 do Anexo X;

III – a alínea “f” do item 46 da Parte 1 do Anexo II;

IV – a alínea “f” do item 47 da Parte 1 do Anexo II;

V – o inciso V do § 1º do art. 17 desta parte.

§ 4º – Os requisitos referentes ao destinatário da mercadoria a que se referem os incisos I a V do § 3º não serão exigidos no pedido de credenciamento.

Art. 14 – Após comunicação da DF informando a situação do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Tributação, que conterá a relação dos estabelecimentos industriais fabricantes credenciados e dos descrendenciados, quando for o caso.

Parágrafo único – O credenciamento terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o caput até a data de descredenciamento, quando for o caso.

Art. 15 – O credenciamento concedido poderá ser revogado pela autoridade competente quando:

I – o industrial fabricante deixar de preencher os requisitos estabelecidos para o credenciamento;

II – ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte do industrial fabricante credenciado;

III – se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

Seção III
Do diferimento

Art. 16 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. 8º desta parte, credenciado nos termos da Seção II deste capítulo, fabricante de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego:

I – na fabricação, montagem, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações;

II – na pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural;

III – na construção e montagem, desde que processados, industrializados ou montados em unidades industriais, de:

a) sistemas flutuantes;

b) sistemas de produção ou de perfuração submersíveis ou semissubmersíveis;

c) plataformas para produção ou perfuração;

d) unidades modulares.

Parágrafo único – O diferimento de que trata o caput, aplica-se também:

I – às operações em que as mercadorias forem destinadas a estabelecimento situado neste Estado que promover a venda para pessoa jurídica sediada em outro país, sem saída física da mercadoria do território nacional;

II – aos produtos relacionados na Parte 6 deste anexo e de bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante com destino a industrial fabricante de que trata o caput do art. 17 desta parte.

Seção IV
Da isenção

Art. 17 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica isenta do ICMS, a saída interestadual promovida pelo industrial fabricante deste Estado habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. 8º desta parte, de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego:

I – na fabricação, montagem, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações;

II – na pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural;

III – na construção e montagem, desde que processados, industrializados ou montados em unidades industriais, de:

a) sistemas flutuantes;

b) sistemas de produção ou de perfuração submersíveis ou semissubmersíveis;

c) plataformas para produção ou perfuração;

d) unidades modulares.

§ 1º – A isenção de que trata o caput, observado o disposto no § 3º, somente se aplica às operações em que as mercadorias forem destinadas a um dos seguintes estabelecimentos situados no país:

I – habilitado ao Repetro;

II – operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que o operador/concessionário ou a pessoa jurídica sediada no exterior seja habilitada ao Repetro;

III – de estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e de gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

IV – que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

V – que promover a venda para:

a) detentora de concessão ou autorização nos termos da Lei Federal nº 9.478/97;

b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276/10;

c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351/10;

d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas “a” a “c” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha;

VI – de contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado no inciso I.

§ 2º – Até o dia 31 de dezembro de 2032, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º – Não descaracteriza a isenção de que trata o caput:

I – a operação que remeta mercadoria a um dos destinatários descritos nos incisos I a IV do § 1º, todos situados no país, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior;

II – a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a IV do § 1º, todos situados no país;

III – a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior.

§ 4º – Na hipótese do inciso IV do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:

(66)       I – for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;

(66)       II – possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere o inciso I.

§ 5º – O benefício previsto neste artigo aplica-se, também na saída:

I – de bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped;

II – de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo.

§ 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.

Art. 18 – Fica isenta a saída interna promovida pelo industrial fabricante deste Estado, habilitado ao Repetro-Industrialização, com destino a industrial fabricante habilitado ao Repetro-Sped, de:

I – equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego na pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural;

II – produtos relacionados na Parte 6 deste anexo, e de bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped.

Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Seção V
Disposições Gerais

(337)     Art. 19 – O contribuinte industrial fabricante poderá, até o dia 31 de dezembro de 2032, utilizar a cada operação, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação, os tratamentos tributários previstos neste capítulo e os previstos nos itens 63 a 65 da Parte 1 do Anexo X e nos itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II, observado ainda o disposto no art. 20 desta parte.

Art. 20 – A nota fiscal que acobertar as operações de que trata este capítulo deverá ser emitida e escriturada na EFD, na forma estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 21 – A utilização das mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário disciplinado neste capítulo nas finalidades nele previstas deverá ser comprovada perante o Fisco, quando assim exigido, inclusive mediante acesso direto aos sistemas informatizados de controle contábil e de estoques.

Art. 22 – Relativamente às operações com tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço, classificados nos códigos 7304.24.00 e 7304.29 da NBM/SH e com acessórios para tubos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificados nos códigos 7307.22.00 e 7307.92.00 da NBM/SH, a fruição do tratamento tributário fica condicionada a que o contribuinte assuma de forma expressa, no requerimento de credenciamento, o compromisso irretratável de manutenção do recolhimento do montante do ICMS a este Estado em razão de operações com as mencionadas mercadorias promovidas por seus estabelecimentos, observado o seguinte:

I – o montante de ICMS recolhido no exercício de início de fruição do tratamento tributário deverá ser, no mínimo, igual ao valor do montante do ICMS recolhido no exercício anterior, atualizado pela variação acumulada no período do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

II – na hipótese de descumprimento do disposto no inciso anterior, o contribuinte fica obrigado a efetuar o recolhimento da diferença apurada, em Documento de Arrecadação Estadual – DAE distinto, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente ao da apuração;

III – o disposto nos incisos I e II deverá ser considerado, inclusive, nos exercícios subsequentes, tendo como base de comparação o montante do ICMS recolhido no exercício anterior ao de início da fruição do tratamento tributário, relativamente às mercadorias especificadas no caput, atualizado pela variação acumulada no período do IPCA divulgado pelo IBGE;

IV – para a fixação do montante objeto do compromisso de manutenção do recolhimento do ICMS será considerado o valor que deveria ser recolhido no exercício base de comparação a que se refere o inciso III, mesmo em caso de omissão de recolhimento ou de entrega de Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1;

V – para a verificação do cumprimento do compromisso de manutenção do montante do recolhimento do ICMS não serão considerados eventuais recolhimentos:

a) relativos a estornos de crédito de ICMS vinculados aos estoques de mercadorias, nos termos da Resolução nº 5.029, de 2 de agosto de 2017;

b) relativos à diferença de que trata o inciso II;

c) de antecipações de ICMS efetuadas em exercício anterior àquele do vencimento do compromisso a que se refere este artigo;

d) de juros e multas, referentes a crédito tributário de ICMS, formalizado ou não, parcelados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos no próprio exercício base de comparação do compromisso ou de exercício de sua apuração.

Art. 23 – O industrial fabricante já credenciado deverá requerer o aditamento do compromisso a que se refere o art. 22 desta parte, mediante protocolização do pedido nos moldes do art. 11 desta parte.

Art. 24 – O tratamento tributário para as mercadorias a que se refere este artigo terá como data base a da publicação da portaria da Superintendência de Tributação a que se refere o art. 14 desta parte.

CAPÍTULO V
o Tratamento Tributário na Operação com Polpa,
Extrato, Suco ou Molho de Tomate

Art. 25 Na operação com polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive “ketchup”, fica assegurado ao estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032, crédito presumido de forma que o recolhimento efetivo seja de 2% (dois por cento) do valor das operações tributadas, proporcionalmente às aquisições em operação interna de tomate produzido no Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos à operação alcançada pelo tratamento tributário.

§ 1º – Considera-se tributada a operação em que houve o correto destaque do imposto na nota fiscal.

§ 2º – A proporção de que trata o caput será obtida considerando as aquisições em operação interna de tomate produzido no Estado e a quantidade total da mercadoria adquirida no período de apuração do crédito presumido.

§ 3º – O valor do crédito presumido será calculado mediante aplicação do percentual a que se refere o caput sobre o valor das operações tributadas com polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive “ketchup”, e sobre o valor obtido o percentual relativo à proporção de que trata o § 2º.

CAPÍTULO VI
Do Tratamento Tributário nas Operações com
Carroceria, Reboque e Semirreboque

Art. 26 – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo estabelecimento distribuidor, destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12 % (doze por cento), das seguintes mercadorias:

I – carroceria sobre chassi, classificada no código 8704-2 da NBM/SH;

II – carroceria para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluindo as cabinas, NBM/SH 8707;

III – reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes, NBM/SH 8716.

§ 1º – Até o dia 31 de dezembro de 2032, não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º – O prazo para o tratamento tributário previsto neste artigo será de até 31 de dezembro de 2032.

CAPÍTULO VII
Da Apropriação de Crédito do Ativo Imobilizado pelo
Estabelecimento Prestador de ServiçO de
Transporte Interestadual ou
Intermunicipal de Cargas

Art. 27 – O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de um doze avos ao mês.

Parágrafo único – O disposto no caput:

I – somente se aplica na hipótese de o bem:

a) ter sido adquirido de contribuinte do imposto estabelecido neste Estado;

b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas;

II – aplica-se somente às aquisições de caminhão e demais implementos rodoviários ocorridas a partir da data de vigência do Decreto nº 46.575, de 5 de agosto de 2014, até o dia 31 de dezembro de 2032.

CAPÍTULO VIII
Das Operações Realizadas por Estabelecimentos
do Segmento de Rochas Ornamentais

Art. 28 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado ao estabelecimento, cuja atividade principal cadastrada na SEF seja classificada nas CNAE 0810-0/01, 0810-0/02, 0810-0/03 e 2391-5/03, o estorno de débito do imposto incidente nas operações internas e interestaduais com os produtos abaixo indicados, produzidos pelo mesmo estabelecimento, neste Estado, de forma que resulte em recolhimento efetivo do ICMS nos seguintes percentuais:

I – 7% (sete por cento), nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

II – 5% (cinco por cento), nas saídas de pisos e revestimentos;

III – 3% (três por cento), nas saídas de bancadas, pias e mesas.

§ 1º – Os percentuais a que se referem os incisos do caput serão aplicados sobre o valor da base de cálculo da operação desconsiderada qualquer redução prevista na legislação.

§ 2º – O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese em que a mercadoria tenha sido objeto de beneficiamento em estabelecimento de terceiro, localizado no Estado.

§ 3º – Exercida a opção, fica vedado ao contribuinte o aproveitamento de quaisquer créditos vinculados às operações mencionadas no caput, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais.

§ 4º – O estabelecimento optante pelo tratamento tributário previsto neste capítulo, relativamente ao recolhimento efetivo previsto no caput, deverá informar no campo “104.1 - Recolhimento Efetivo” do Quadro IX da Dapi, modelo 1, o valor do imposto apurado.

§ 5º – Relativamente à vedação prevista no § 3º:

I – não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante o crédito de valor igual ao efetivamente recolhido relativo às operações de saídas beneficiadas;

II – não sendo possível, no momento da entrada da mercadoria, a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída objeto do estorno de débito, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar os créditos relativos à entrada com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.

CAPÍTULO IX
Do Tratamento Tributário na Operação Interna com
Querosene de Aviação Destinado a Voo Doméstico
(Convênio ICMS 188/17)

(218)     Art. 29 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/00 da CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, em 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento).

§ 1º – O prestador deverá prestar o serviço regular, conforme autorização concedida pela Anac, em voos domésticos.

§ 2º – O contribuinte deverá apresentar, sempre que solicitado pelo Fisco, os impressos relativos aos HOTRAN Eletrônicos da Anac referentes às rotas autorizadas.

§ 3º – Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 4º – O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando no campo Desconto ou Valor do ICMS desonerado da nota fiscal, conforme o caso, o respectivo valor e, no campo Informações Complementares, o fundamento legal da redução de base de cálculo.

CAPÍTULO X
Do Tratamento Tributário na Remessa de Mercadorias de
outra Unidade da Federação para Operador
Logístico deste Estado

Art. 30 – O contribuinte localizado em outra unidade da Federação que pretenda remeter mercadorias para o Operador Logístico neste Estado deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com endereço no local de armazenagem das mercadorias.

Art. 31 – Fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que, cumulativamente, tenha suas operações alcançadas pelo Simples Nacional e que promova vendas apenas a consumidores, nas remessas para depósito temporário de mercadorias em operador logístico localizado neste Estado.

§ 1º – A tributação pelo depositante de que trata o caput ocorrerá no momento da saída da mercadoria do operador logístico com destino a pessoa diversa, em consonância com o previsto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§ 2º – A atribuição da condição de operador logístico e as obrigações acessórias aplicáveis à operação na hipótese prevista neste artigo serão autorizadas mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO XI
Do Tratamento Tributário das padarias

Art. 32 – O estabelecimento, cuja atividade principal cadastrada na SEF seja classificada no código 1091-1/02 (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria) ou 4721-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda) da CNAE e que emita Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, poderá adotar o recolhimento efetivo de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS.

§ 1º – O tratamento tributário previsto neste artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento.

§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta a soma dos valores percebidos das vendas, não incluído o valor:

I – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

II – das vendas canceladas;

III – dos descontos concedidos incondicionalmente;

IV – das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;

V – das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

VI – relativo aos produtos previstos no inciso V do § 3º.

§ 3º – O tratamento tributário previsto neste artigo:

I – é opcional;

II – veda:

a) o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;

b) a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação, inclusive o crédito presumido referente ao pão do dia, nos termos do item 20 do Anexo IV;

III – não se aplica ao contribuinte:

a) enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte;

b) que tenha faturado, no exercício anterior à data de solicitação do regime especial, montante superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), considerados os estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

IV – só alcança padarias que comercializam o pão do dia;

V – não alcança produtos sujeitos à tributação com alíquota interna superior a 18% (dezoito por cento).

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