RICMS/2023 - ANEXO IV - 2/3


RICMS/2023 - ANEXO IV - 2/3

PARTE 1 – Itens 1 a 20
DAS HIPÓTESES DE CRÉDITO PRESUMIDO
(a que se refere o art. 45 deste regulamento)

 

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

CRÉDITO PRESUMIDO

EFICÁCIA

FUNDA-
MENTAÇÃO

 

1

Estabelecimento adquirente, em operação interestadual, dos produtos beneficiados com a redução de base de cálculo prevista nos itens 2, 3, 5 e 9 da Parte 1 do Anexo II, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do art. 134 deste regulamento.

Valor equivalente à parcela reduzida.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 333 do Anexo I)

 

2

Estabelecimento que promover operação de saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

De forma que a carga tributária resulte em 0,1% (um décimo por cento) do valor da operação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 125 do Anexo I)

 

2.1

O crédito presumido previsto neste item aplica-se:

a) na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana;

b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana;

c) na saída interna e interestadual de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana.

 

2.2

O crédito presumido previsto neste item aplica-se quando o abate for realizado no Estado, em abatedouro do contribuinte ou de terceiros, ou, não sendo o abate realizado no Estado, a desossa ou qualquer outra etapa do processamento for realizada no Estado pelo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica.

 

2.3

Na saída de peixe promovida por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes, o crédito presumido será apropriado no próprio documento de arrecadação.

 

2.4

Exercida a opção pelo crédito presumido:

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

 

3

Estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto rodoviário de cargas e de passageiros, aéreo ou ferroviário.

20% (vinte por cento) do imposto incidente na prestação.

31/12/2032 

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 335 do Anexo I) 

 

3.1

O prestador de serviço de transporte dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou da escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação.

 

3.2

Exercida a opção pelo crédito presumido:

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de autorização por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado.

 

4

Estabelecimento industrial fabricante adquirente do algodão que cumpra os termos do Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão – Proalminas, na operação de saída de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão.

41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente na operação. 

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 336 do Anexo I)

 

4.1

Consideram-se de algodão o fio, o tecido, o vestuário e o artefato têxtil que possuírem em sua composição, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de algodão.

 

4.2

Na hipótese de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade:

a) a remessa da mercadoria ocorrerá com o diferimento do imposto incidente na operação de transferência;

b) o crédito presumido será calculado sobre o valor do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento que receber a mercadoria em transferência ou outra dela resultante, e por este apropriado, em substituição à apropriação que seria realizada pelo estabelecimento industrial fabricante;

c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber;

d) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos que deverão ser transferidos na saída da mercadoria com o imposto diferido, o estabelecimento remetente poderá apurar o montante do crédito, considerando a entrada mais recente, com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

e) o destaque do imposto a que se refere a alínea “c” não autoriza a aplicação do crédito presumido previsto neste item pelo estabelecimento que promover a transferência;

f) para os fins do disposto no art. 46 deste regulamento, consideram-se como créditos normais os créditos transferidos pelo estabelecimento remetente e apropriados pelo estabelecimento destinatário das mercadorias transferidas;

g) para os fins da transferência do crédito de que trata a alínea “c”, poderá ser emitida nota fiscal global, totalizando os créditos vinculados às operações com o imposto diferido, até o dia 9 do mês subsequente ao que ocorreram as operações de transferência das mercadorias, sem prejuízo do disposto no art. 46.

 

4.3

O processo de industrialização do algodão, sob encomenda do adquirente, por estabelecimento de terceiro localizado no território deste Estado, não descaracteriza o benefício.

 

4.4

O contribuinte manterá arquivado para exibição ao Fisco, pelo prazo previsto no § 1º do art. 60 deste regulamento, o Certificado de Participação no Proalminas, emitido anualmente pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa.

 

4.5

O valor da remuneração de que trata o inciso II do art. 7º da Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002, será informado no campo Informações Complementares da Nota Fiscal relativa à operação e não integrará a base de cálculo do imposto.

 

 

(202)

5

Estabelecimento industrial, na operação de saída interna do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

60% (sessenta por cento) do imposto incidente na operação. 

30/04/2026

Convênio ICMS 08/03 

 

5.1

Não se compreende nas saídas internas aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

 

6

Estabelecimento industrial e estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias.

100% (cem por cento) do imposto incidente na operação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 110 do Anexo I)

 

6.1

O estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício.

 

 

 

 

6.2

Em se tratando de produtos destinados a profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados na Parte 2 deste anexo.

 

 

 

 

6.3

Exercida a opção pelo crédito presumido:

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

 

 

 

 

6.4

A opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.

 

 

 

 

6.5

Desde que autorizado no regime especial a que se refere o subitem 6.4, a vedação de que trata a alínea “a” do subitem 6.3 não se aplica no retorno de mercadoria remetida para industrialização em outra unidade da Federação, inclusive quando a industrialização se der em estabelecimento de terceiro, ficando o crédito admitido limitado ao valor do débito na operação de saída para industrialização.

 

 

 

 

7

Estabelecimento industrial, na operação de saída dos produtos abaixo relacionados:

a) polpas, concentrados, doces e geleias, todos de frutas;

b) sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas;

c) conservas alimentícias vegetais e de cogumelo;

d) extrato, suco ou molho de tomate, inclusive “ketchup”.

70% (setenta por cento) do imposto incidente na operação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 115 do Anexo I)

 

7.1

Exercida a opção pelo crédito presumido:

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

 

 

 

 

8

Centro de distribuição, na operação de saída de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados.

50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 116 do Anexo I)

 

8.1

O crédito presumido somente se aplica ao contribuinte que se enquadre como centro de distribuição exclusivo, conforme disposto no inciso XIII do art. 185 deste regulamento. 

 

 

 

 

8.2

Exercida a opção pelo crédito presumido:

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

 

 

 

 

9

Contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, na operação de saída promovida pelo estabelecimento.

De forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3% (três por cento) do valor da operação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 117 do Anexo I)

 

9.1

O crédito presumido aplica-se, também, às saídas tributadas promovidas por cooperativa ou associação de artesanato ou da agricultura familiar a que se refere o art. 278 da Parte 1 do Anexo VIII, observado o disposto na alínea “c” do inciso XIII do art. 185 deste regulamento.

 

9.2

A concessão do crédito presumido poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento esteja localizado em município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene.

 

9.3

Exercida a opção pelo crédito presumido:

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. 

 

9.4

A opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.

 

10

Estabelecimento industrial, na operação de saída interna com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT – UAT destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final.

100% (cem por cento) do imposto incidente na operação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 341 do Anexo I)

 

10.1

Na hipótese de o estabelecimento industrial fabricar ou comercializar também outras mercadorias serão observadas as seguintes regras:

 

a) o contribuinte escriturará apenas os créditos decorrentes das entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços não relacionados com as saídas contempladas com o crédito presumido;

 

b) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

 

c) para o cálculo da proporcionalidade a que se refere a alínea “b”, serão consideradas as operações realizadas pelo contribuinte nos doze últimos meses, incluindo-se o período no qual se efetiva o estorno.

 

10.2

Exercida a opção pelo crédito presumido:

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte, vinculados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

 

11

Estabelecimento industrial, na operação de saída interestadual com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT – UAT destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final.

De forma que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) do valor da operação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 342 do Anexo I)

 

11.1

Na hipótese de o estabelecimento industrial fabricar ou comercializar também outras mercadorias, serão observadas as seguintes regras:

a) o contribuinte escriturará apenas os créditos decorrentes das entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços não relacionados com as saídas contempladas com o crédito presumido;

b) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

c) para o cálculo da proporcionalidade a que se refere a alínea “b”, serão consideradas as operações realizadas pelo contribuinte nos doze últimos meses, incluindo-se o período no qual se efetiva o estorno.

 

11.2

Exercida a opção pelo crédito presumido:

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte, vinculados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

 

12

Estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário

45% (quarenta e cinco por cento) do imposto incidente na prestação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 343 do Anexo I)

 

12.1

O crédito presumido poderá, nos termos de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, ser acrescido de valor equivalente a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

 

12.2

Exercida a opção pelo crédito presumido:

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do art. 20 e no § 13 do art. 28, todos do Anexo III deste regulamento;

b) o sistema será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado, devendo ser mantido pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de autorização por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado.

 

13

Estabelecimento classificado na classe 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5510-8 (hotéis e similares), 5590-6 (outros alojamentos), 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) ou no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares), todos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas  – CNAE.

De forma que a carga tributária resulte nos percentuais de que trata o subitem 13.1.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 344 do Anexo I)

 

13.1

Fica assegurado o crédito presumido ao estabelecimento de que trata este item de forma que a carga tributária resulte em:

I – 4% (quatro por cento), até 31 de dezembro de 2028;

II – 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

III – 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

IV – 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

V – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

13.2

O crédito presumido não alcança:

a) as operações com isenção integral ou não incidência do imposto;

b) as operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

c) o imposto calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata a alínea “b” do subitem 13.3.

 

13.3

O crédito presumido fica condicionado:

a) à inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e

b) ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação.

 

13.4

Exercida a opção pelo crédito presumido:

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

 

14

Estabelecimento industrial fabricante, na operação de saída das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

a) embalagem de papel e de papelão ondulado;

b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;

c) papelão ondulado.

De forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor da operação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 111 do Anexo I)

 

14.1

Exercida a opção pelo crédito presumido:

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

 

15

Estabelecimento beneficiador de batatas, na operação de saída destinada a contribuinte do imposto.

50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 112 do Anexo I)

 

15.1

Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

 

16

Estabelecimento fabricante de margarina, na operação de saída interna destinadas a estabelecimento varejista, mantidos os demais créditos.

De forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) do valor da operação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 113 do Anexo I)

 

16.1

Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

 

17

Estabelecimento industrial, na operação de saída de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto.

De forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) do valor da operação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 114 do Anexo I)

 

17.1

Exercida a opção pelo crédito presumido:

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

 

18

Estabelecimento industrial, de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, na operação de saída de arroz e feijão.

100% (cem por cento) do imposto incidente na operação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 120 do Anexo I)

 

18.1

Exercida a opção pelo crédito presumido:

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

 

19

Estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, na operação de saída de alho.

90% (noventa por cento) do imposto incidente na operação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 121 do Anexo I)

 

19.1

Exercida a opção pelo crédito presumido:

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

 

20

Estabelecimento fabricante, na operação de saída de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final.

100% (cem por cento) do imposto incidente na operação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 122 do Anexo I)

 

20.1

O crédito presumido aplica-se ao produto alimentício que, cumulativamente:

a) seja classificado e denominado como pão, salgado ou doce;

b) seja produzido a partir da massa especificada e comercializado no mesmo dia em que foi produzido;

c) independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto; e

d) não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia, tais como antimofo e conservantes.

 

20.2

Exercida a opção pelo crédito presumido:

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

 

20.3

Relativamente à vedação de que trata a alínea “a” do subitem 20.2, não sendo possível, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de pão do dia, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar os créditos relativos à entrada com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.

 

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