LEI Nº.14.366, DE 19 DE JULHO DE 2002


LEI Nº 14.559, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

(MG DE 31/12/2002 )

Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - A política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão atenderá ao disposto nesta lei. Parágrafo único - A política de que trata esta lei será implantada pelo Poder Executivo em articulação com os setores produtivo e agroindustrial do algodão, neles incluídos os agricultores, as usinas de beneficiamento, as indústrias têxteis e outras ligadas ao agronegócio do algodão, especialmente aquelas que utilizam matéria-prima oriunda do Estado.

Art. 2° - São objetivos da política de que trata esta lei:

I - recuperar e expandir a cultura do algodão no Estado, com vistas a suprir a demanda da indústria mineira e a gerar excedentes exportáveis;

II - estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentado da atividade;

III - gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nas regiões produtoras.


Art. 3° - A política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão observará as seguintes diretrizes:

I - integração das ações públicas e privadas para o setor;

II - busca do aumento da produtividade e da melhoria da qualidade do algodão produzido no Estado;

III - criação de um programa de incentivo fiscal que leve em conta, principalmente, a produtividade, a qualidade e os aspectos ambientais da cultura do algodão;

IV - estímulo à adoção da cotonicultura pela agricultura familiar;

V - incentivo à pesquisa, à melhoria tecnológica, à assistência técnica e à extensão rural, principalmente quanto às técnicas de manejo agrícola e de desenvolvimento e utilização de sementes selecionadas, adequadas às diferentes regiões do Estado;

VI - respeito à legislação ambiental, com a adoção de medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente; VII - apoio e incentivo à organização da produção e do produtor rural.


Art. 4° - Compete ao Poder Executivo, na administração e na gerência dos programas criados para efetivação da política de que trata esta lei:

I - promover a articulação dos setores envolvidos na cadeia produtiva do algodão;

II - destinar recursos para a melhoria tecnológica do algodão produzido no Estado;

III - prestar assistência técnica aos agricultores, no que se refere à sua organização e capacitação para a produção e aos aspectos gerenciais e de comercialização;

IV - identificar áreas propícias ao cultivo do algodão;

V - criar mecanismos de incentivo da cotonicultura na agricultura familiar;

VI - estabelecer parâmetros de classificação e padronização das fibras de algodão, na esfera de competência do Estado;

VII - exercer a inspeção e a fiscalização fitossanitária, com ênfase na erradicação do "bicudo-do-algodoeiro".


Art. 5° - São fontes de recursos para os programas criados para efetivação da política de que trata esta lei:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado;

II - recursos provenientes de fundos estaduais, especialmente os do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE - e do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND -;

III - financiamentos externos e internos;

IV - recursos provenientes de outras fontes.


Art. 6° - No planejamento e na execução das ações de que trata esta lei, será assegurada a participação de representantes dos setores produtivo e agroindustrial do algodão.


Art. 7° - O setor industrial fará jus à desoneração tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS -, de que trata a Lei n° 14.366, de 19 de julho de 2002, a partir do vencimento do prazo fixado nessa lei, desde que cumpridas as seguintes condições:

I - participação, por meio de sua representação estadual, na implementação dos programas de incentivo e desenvolvimento da cultura do algodão criados em decorrência do disposto nesta lei;

II - destinação de percentual do valor desonerado do ICMS para incentivar o cultivo, a pesquisa e a comercialização do algodão produzido no Estado, bem como a organização dos produtores e a divulgação da cotonicultura mineira no País ou no exterior, garantindo-se ao produtor a remuneração de até 9% (nove por cento) sobre o preço de mercado, nos termos do regulamento desta lei;

III - priorização das regiões mineiras que tradicionalmente mantêm ou mantiveram a cultura do algodão;

IV - industrialização do algodão no Estado,

V - compromisso de aquisição prioritária do algodão produzido no Estado, portador de certificado de origem e qualidade emitido por entidade credenciada pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento desta lei.


Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.


Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2002.


Itamar Franco - Governador do Estado.