LEI Nº 14.559, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 (MG DE 31/12/2002 ) Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - A política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão atenderá ao disposto nesta lei. Parágrafo único - A política de que trata esta lei será implantada pelo Poder Executivo em articulação com os setores produtivo e agroindustrial do algodão, neles incluídos os agricultores, as usinas de beneficiamento, as indústrias têxteis e outras ligadas ao agronegócio do algodão, especialmente aquelas que utilizam matéria-prima oriunda do Estado. Art. 2° - São objetivos da política de que trata esta lei: I - recuperar e expandir a cultura do algodão no Estado, com vistas a suprir a demanda da indústria mineira e a gerar excedentes exportáveis; II - estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentado da atividade; III - gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nas regiões produtoras.
I - integração das ações públicas e privadas para o setor; II - busca do aumento da produtividade e da melhoria da qualidade do algodão produzido no Estado; III - criação de um programa de incentivo fiscal que leve em conta, principalmente, a produtividade, a qualidade e os aspectos ambientais da cultura do algodão; IV - estímulo à adoção da cotonicultura pela agricultura familiar; V - incentivo à pesquisa, à melhoria tecnológica, à assistência técnica e à extensão rural, principalmente quanto às técnicas de manejo agrícola e de desenvolvimento e utilização de sementes selecionadas, adequadas às diferentes regiões do Estado; VI - respeito à legislação ambiental, com a adoção de medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente; VII - apoio e incentivo à organização da produção e do produtor rural.
I - promover a articulação dos setores envolvidos na cadeia produtiva do algodão; II - destinar recursos para a melhoria tecnológica do algodão produzido no Estado; III - prestar assistência técnica aos agricultores, no que se refere à sua organização e capacitação para a produção e aos aspectos gerenciais e de comercialização; IV - identificar áreas propícias ao cultivo do algodão; V - criar mecanismos de incentivo da cotonicultura na agricultura familiar; VI - estabelecer parâmetros de classificação e padronização das fibras de algodão, na esfera de competência do Estado; VII - exercer a inspeção e a fiscalização fitossanitária, com ênfase na erradicação do "bicudo-do-algodoeiro".
I - dotações consignadas no orçamento do Estado; II - recursos provenientes de fundos estaduais, especialmente os do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE - e do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND -; III - financiamentos externos e internos; IV - recursos provenientes de outras fontes.
I - participação, por meio de sua representação estadual, na implementação dos programas de incentivo e desenvolvimento da cultura do algodão criados em decorrência do disposto nesta lei; II - destinação de percentual do valor desonerado do ICMS para incentivar o cultivo, a pesquisa e a comercialização do algodão produzido no Estado, bem como a organização dos produtores e a divulgação da cotonicultura mineira no País ou no exterior, garantindo-se ao produtor a remuneração de até 9% (nove por cento) sobre o preço de mercado, nos termos do regulamento desta lei; III - priorização das regiões mineiras que tradicionalmente mantêm ou mantiveram a cultura do algodão; IV - industrialização do algodão no Estado, V - compromisso de aquisição prioritária do algodão produzido no Estado, portador de certificado de origem e qualidade emitido por entidade credenciada pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento desta lei.
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