RICMS/2023 - ANEXO IV - 3/3


RICMS/2023 - ANEXO IV - 3/3

 

PARTE 1 - Itens 21 a 38
DAS HIPÓTESES DE CRÉDITO PRESUMIDO
(a que se refere o art. 45 deste regulamento)

 

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

CRÉDITO PRESUMIDO

EFICÁCIA

FUNDA-
MENTAÇÃO

 

21

Estabelecimento industrial fabricante, na operação de saída de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas. 

100% (cem por cento) do imposto incidente na operação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 123 do Anexo I)

 

21.1

Exercida a opção pelo crédito presumido:

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

 

22

Estabelecimento industrial fabricante, na operação de saída de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH.

100% (cem por cento) do imposto incidente na operação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 124 do Anexo I)

 

22.1

Exercida a opção pelo crédito presumido:

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

 

23

Estabelecimento que promover operação de saída interna com as mercadorias e respectivas classificações NBM/SH a seguir relacionadas:

a) feldspato (2529.10.00);

b) pérolas naturais ou cultivadas (7101), diamantes (7102), pedras preciosas ou semipreciosas (7103);

c) pedras sintéticas ou reconstituídas (7104);

d) pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas (7105);

e) prata, incluída a prata dourada ou platinada, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (7106);

f) metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas (7107);

g) ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (7108);

h) platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (7110);

i) metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas (7111);

j) artefatos de joalheria ou de ourivesaria, e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (7113 e 7114);

l) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (7116).

De forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 36 do Anexo I)

 

23.1

Não sendo possível a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte poderá estornar o crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total das operações realizadas.

 

23.2

Exercida a opção pelo crédito presumido:

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

 

24

Estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas.

20% (vinte por cento) do imposto incidente na prestação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 355 do Anexo I)

 

24.1

O prestador de serviço de transporte dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou da escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste item no próprio documento de arrecadação. 

 

24.2

Exercida a opção pelo crédito presumido, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

 

24.3

Em substituição ao crédito presumido de que trata este item, fica assegurado ao prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas a apuração pelo sistema normal de débito crédito, observado o seguinte:

a) a opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, após manifestação da Superintendência de Fiscalização – Sufis;

b) o regime especial estabelecerá obrigações acessórias que assegurem o controle da apuração do imposto, especialmente no que se refere à vedação ou estorno do crédito relativo às prestações isentas ou não tributadas;

c) até a formalização do regime especial, o Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que o contribuinte estiver circunscrito poderá autorizá-lo a adotar o sistema normal de débito crédito, desde que protocolizado o pedido de regime.

 

25

Contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, na operação de saída de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.

De forma que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) do valor da operação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 356 do Anexo I)

 

25.1

A opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.

 

26

Estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiro.

44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do imposto incidente na prestação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 357 do Anexo I)

 

26.1

Exercida a opção pelo crédito presumido:

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de autorização por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado;

c) o contribuinte optante poderá solicitar regime especial que autorize a simplificação do cumprimento de obrigações acessórias.

 

27

Estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da CNAE, na comercialização de:

a) álcool e açúcar, em operações internas, interestaduais e de exportação;

b) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar, em operações internas;

c) muda de cana-de-açúcar, em operações interestaduais, exceto na hipótese prevista no item 94 da Parte 1 c/c item 13 da Parte 13, todos do Anexo X deste regulamento;

d) água tratada, em operações internas e interestaduais; e

e) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, em operações internas e interestaduais, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço.

2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 358 do Anexo I)

 

27.1

O crédito presumido será aplicado pelo contribuinte detentor de regime especial, em substituição aos créditos por entradas de mercadorias e utilização de serviços, exceto os créditos relativos a:

a) aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos, peças e partes destinados ao ativo permanente, observado o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 31 e §§ 3º a 5º do art. 39, todos deste regulamento; e

b) aquisição interestadual de cana-de-açúcar, observado o seguinte:

b.1) o crédito está condicionado à comprovação do pagamento do imposto na unidade da Federação de origem quando esta exigir o pagamento antecipado;

b.2) o crédito integral do imposto relativo à cana-de-açúcar adquirida de outra unidade da Federação será limitado, por período, à média das aquisições ocorridas do mês de abril de 2007 a março de 2009, obtida a partir da aplicação da fórmula:

m = (t / 24) X 12

onde,

“m” expressa a média das aquisições ocorridas do mês de abril de 2007 a março de 2009; e

“t” expressa a quantidade, em toneladas, da cana-de-açúcar adquirida nos referidos meses;

b.3) para o efeito de verificação do limite de crédito a que se refere a subalínea “b.2”, serão consideradas as aquisições realizadas no período de abril do ano anterior a março do ano corrente;

b.4) relativamente à quantidade de cana-de-açúcar que exceder o limite estabelecido na subalínea “b.2”, o crédito será limitado ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado;

b.5) será deduzido do número vinte e quatro o número de meses contados a partir de abril de 2007 até o mês anterior ao de início da moagem da cana-de-açúcar pelo estabelecimento, se o início se deu até março de 2009.

 

 

 

 

27.2

O crédito presumido somente será aplicado relativamente às operações de vendas tributadas, ainda que sujeitas ao diferimento do imposto, ou às operações de vendas não tributadas para as quais a legislação permita a manutenção integral do crédito.

 

 

 

 

27.3

Na hipótese de operação de venda beneficiada com redução de base de cálculo sem previsão de manutenção integral do crédito, o valor a ser considerado para fins de aplicação do percentual do crédito presumido será o da base de cálculo reduzida.

 

 

 

 

27.4

Na hipótese de a aquisição para revenda de mercadoria relacionada nas alíneas “a” a “e” deste item estiver, alternativamente:

a) amparada pelo diferimento do imposto ou não for tributada, o crédito presumido não será aplicado, ainda que a operação de revenda atenda às condições estabelecidas no subitem 27.2;

b) beneficiada por redução de base de cálculo, o crédito presumido será reduzido na proporção da redução de base de cálculo.

 

 

 

 

27.5

Exercida a opção pelo contribuinte:

a) fica vedado o aproveitamento de outros créditos, inclusive:

a.1) aqueles vinculados a operação com as mercadorias relacionadas nas alíneas “a” a “e” deste item, que não seja operação de venda;

a.2) para o efeito de abatimento do imposto devido em razão de operação com outros produtos;

b) o sistema será aplicado:

b.1) a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao da publicação do protocolo ou à sua adesão, ainda que o regime especial seja concedido em data posterior;

b.2) a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado, inclusive aos estabelecimentos produtores de cana-de-açúcar.

 

 

 

 

27.6

A vedação de que trata a alínea “a” do subitem 27.5  não se aplica aos créditos:

a) relativos às aquisições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 27.1;

b) já escriturados pelo contribuinte até o período de apuração do imposto imediatamente anterior àquele em que se der o início da fruição do tratamento tributário, ou que vierem a ser escriturados como crédito extemporâneo, desde que relativos às entradas de mercadorias e aos recebimentos de serviços ocorridos até o período de apuração do imposto imediatamente anterior ao do início de fruição do tratamento tributário.

 

 

 

 

27.7

Na hipótese em que as mercadorias forem comercializadas exclusivamente por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que:

a) se comprometa a apropriar-se apenas dos créditos relativos às entradas previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 27.1;

b) seja autorizado a adotar o diferimento do pagamento do imposto relativo às operações que destinem as mercadorias ao estabelecimento da cooperativa, com transferência dos créditos a que se refere a alínea “a” na proporção dessas operações;

c) haja a adesão do estabelecimento da cooperativa que apropriará o crédito presumido diretamente em sua conta gráfica.

 

 

 

 

28

Produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, nas operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art. 294 da Parte 1 do Anexo VIII deste regulamento

1% (um por cento) do valor da operação com café cru, em grão ou em coco e 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor da operação com as demais mercadorias.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 359 do Anexo I)

 

28.1

O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente;

a) em se tratando de operações com café:

a.1) à cooperativa, ao estabelecimento industrial de moagem e torrefação, ao estabelecimento preponderantemente exportador e ao armazém-geral;

a.2) ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade;

b) à cooperativa, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento exportador, nos demais casos.

 

28.2

Recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário – item 28 do Anexo IV do RICMS”, seguida do respectivo valor.

 

28.3

Para a utilização do crédito recebido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:

a) no campo Natureza da Operação, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência”;

b) no campo CFOP, o código 1.949;

c) no campo Situação Tributária, o código 090;

d) no campo Valor do ICMS, o valor do crédito recebido;

e) no campo Informações Complementares, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência – item 28 do Anexo IV do RICMS”.

 

28.4

A nota fiscal a que se refere o subitem 28.3 será escriturada nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.

 

28.5

Para efeito do disposto nos subitens 28.1 a 28.4, considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tenha destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas ao exterior, observado o disposto no § 1º do art. 153 deste regulamento e o seguinte:

a) na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as transferências a qualquer título;

b) para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade.

 

29

Produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, nas operações de saída realizadas com a não incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 153 deste regulamento

1% (um por cento) do valor da operação com café cru, em grão ou em coco e 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor da operação com as demais mercadorias.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 360 do Anexo I)

 

29.1

O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente.

 

29.2

Recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário – item 29 do Anexo IV do RICMS”, seguida do respectivo valor.

 

29.3

Para a utilização do crédito recebido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:

a) no campo Natureza da Operação, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência”;

b) no campo CFOP, o código 1.949;

c) no campo Situação Tributária, o código 090;

d) no campo Valor do ICMS, o valor do crédito recebido;

e) no campo Informações Complementares, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência – item 29 do Anexo IV do RICMS”.

 

29.4

A nota fiscal a que se refere o subitem 29.3 será escriturada nos registros próprios da EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.

 

30

Fabricante de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, signatário de Protocolo firmado com o Estado.

De forma que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) do valor da operação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 361 do Anexo I)

 

30.1

A opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.

 

 

 

 

31 

Prestador de serviço de transporte ferroviário.

Até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente na prestação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 119 do Anexo I)

 

31.1

A opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.

 

32

Estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE.

De forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) do valor da operação no fornecimento ou na saída de refeições e 4% (quatro por cento) relativamente às demais operações.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 126 do Anexo I)

 

32.1

O crédito presumido não alcança:

a) as operações com isenção integral ou não incidência do imposto;

b) as operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

c) o imposto calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata a alínea “b” do subitem 13.2. 

 

32.2

O crédito presumido fica condicionado:

a) à inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

b) ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação.

 

32.3

Exercida a opção pelo crédito presumido:

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

 

33

Microcervejaria, na operação de comercialização interna de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, destinadas a contribuinte do imposto.

De forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento) do valor da operação.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 98 do Anexo I)

 

33.1

A opção pelo crédito presumido será formalizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, e implica o estorno de créditos proporcional à representatividade das operações beneficiadas com o crédito presumido em relação ao total de operações realizadas. 

 

33.2

Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, ressalvada a hipótese de opção pelo regime do Simples Nacional.

 

33.3

O crédito presumido não se aplica ao imposto devido por substituição tributária, observado, nessa hipótese, o disposto na legislação vigente.

 

33.4

Considera-se:

a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a três milhões de litros;

b) cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa.

 

34

Fabricante de produtos do refino de petróleo, classificado no código 1921-7/00 da CNAE. 

2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) do imposto debitado nas operações promovidas pelo contribuinte.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 365 do Anexo I)

 

34.1

Exercida a opção pelo crédito presumido, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. 

 

34.2

Mediante regime especial, concedido pelo Superintendente de Tributação, o contribuinte poderá adotar apuração pelo sistema normal de débito crédito em substituição ao crédito presumido.

(132)

35

Estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, acondicionada em embalagem retornável com volume igual ou superior a quatro litros, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

De valor correspondente ao preço pago pela aquisição dos selos fiscais de controle e procedência, efetivamente utilizados em cada período de apuração, limitado a 0,0084 (oitenta e quatro milésimos) de Ufemg, por Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água.

31/12/2025

Convênio ICMS 139/21

(202)

36

Distribuidor de combustíveis credenciado, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo LXIII da Parte 1 do Anexo VIII, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.

De valor equivalente ao percentual de 75,7532% (setenta e cinco inteiros e sete mil quinhentos e trinta e dois décimos de milésimo por cento) aplicado sobre o valor da alíquota “ad rem” do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022.

30/04/2026

Convênio ICMS 21/23

(202)

37

Distribuidor de combustíveis, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo LXXVI da Parte 1 do Anexo VIII, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

De valor equivalente ao percentual de 92,99% (noventa e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) aplicado sobre o valor da alíquota “ad rem” do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/22, de 2022.

30/04/2026

Convênio ICMS 63/23

(202)

38

Distribuidor de combustíveis, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo LXXVI da Parte 1 do Anexo VIII, na saída do produto resultante da mistura de gasolina “A” com etanol anidro combustível, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

De valor equivalente ao percentual de 89,78% (oitenta e nove inteiros e setenta e oito centésimos por cento) aplicado sobre o valor da alíquota “ad rem” do ICMS de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023.

30/04/2026

Convênio ICMS 63/23

 

PARTE 2
DOS PRODUTOS DESTINADOS A PROFISSIONAL MÉDICO
(a que se refere o subitem 6.2 da Parte 1 deste anexo)

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

1

Instrumentos e aparelhos digitais

90.18

2

Aparelhos respiratórios digitais de reanimação

9019.20.30

3

Partes e acessórios do equipamento “servo 300/900”

9019.20.90

4

Aparelhos de raios X, digitais

9022.1

5

Outros aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos, digitais

9022.21.90

6

Mesas de operação, desde que contenham, pelo menos, algum componente eletrônico

9402.90.10

 

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