PARTE 1 - Itens 21 a 38
DAS HIPÓTESES DE CRÉDITO PRESUMIDO
(a que se refere o art. 45 deste regulamento)
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ITEM |
HIPÓTESES/CONDIÇÕES |
CRÉDITO PRESUMIDO |
EFICÁCIA |
FUNDA- |
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Estabelecimento industrial fabricante, na operação de saída de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas. |
100% (cem por cento) do imposto incidente na operação. |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 123 do Anexo I) |
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21.1 |
Exercida a opção pelo crédito presumido: a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação; b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. |
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Estabelecimento industrial fabricante, na operação de saída de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH. |
100% (cem por cento) do imposto incidente na operação. |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 124 do Anexo I) |
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22.1 |
Exercida a opção pelo crédito presumido: a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação; b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. |
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a) feldspato (2529.10.00); b) pérolas naturais ou cultivadas (7101), diamantes (7102), pedras preciosas ou semipreciosas (7103); c) pedras sintéticas ou reconstituídas (7104); d) pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas (7105); e) prata, incluída a prata dourada ou platinada, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (7106); f) metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas (7107); g) ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (7108); h) platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (7110); i) metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas (7111); j) artefatos de joalheria ou de ourivesaria, e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (7113 e 7114); l) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (7116). |
De forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação. |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 36 do Anexo I) |
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23.1 |
Não sendo possível a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte poderá estornar o crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total das operações realizadas. |
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23.2 |
Exercida a opção pelo crédito presumido: a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação; b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. |
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Estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas. |
20% (vinte por cento) do imposto incidente na prestação. |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 355 do Anexo I) |
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24.1 |
O prestador de serviço de transporte dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou da escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste item no próprio documento de arrecadação. |
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(357) |
24.2 |
A opção pelo crédito presumido, nos termos do inciso XVIII do art. 185 deste regulamento, abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. |
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24.3 |
A opção de que trata o subitem 24.2 será exercida em janeiro de cada ano e mantida por todo o exercício, exceto em relação ao contribuinte em início de atividade, cuja opção será exercida no primeiro período de apuração. |
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(358) |
24.4 |
O crédito presumido deverá ser lançado pelo transportador: |
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(358) |
a) mediante ajuste no registro E111 da EFD, utilizando o código “MG020002; apuração do ICMS; Outros créditos; referentes ao valor total do crédito presumido”; |
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(358) |
b) no campo 67 da Dapi. |
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Contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, na operação de saída de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico. |
De forma que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) do valor da operação. |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 356 do Anexo I) |
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25.1 |
A opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento. |
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Estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiro. |
44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do imposto incidente na prestação. |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 357 do Anexo I) |
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26.1 |
Exercida a opção pelo crédito presumido: a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de autorização por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado; c) o contribuinte optante poderá solicitar regime especial que autorize a simplificação do cumprimento de obrigações acessórias. |
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Estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da CNAE, na comercialização de: a) álcool e açúcar, em operações internas, interestaduais e de exportação; b) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar, em operações internas; c) muda de cana-de-açúcar, em operações interestaduais, exceto na hipótese prevista no item 94 da Parte 1 c/c item 13 da Parte 13, todos do Anexo X deste regulamento; d) água tratada, em operações internas e interestaduais; e e) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, em operações internas e interestaduais, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço. |
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação. |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 358 do Anexo I) |
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27.1 |
O crédito presumido será aplicado pelo contribuinte detentor de regime especial, em substituição aos créditos por entradas de mercadorias e utilização de serviços, exceto os créditos relativos a: a) aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos, peças e partes destinados ao ativo permanente, observado o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 31 e §§ 3º a 5º do art. 39, todos deste regulamento; e b) aquisição interestadual de cana-de-açúcar, observado o seguinte: b.1) o crédito está condicionado à comprovação do pagamento do imposto na unidade da Federação de origem quando esta exigir o pagamento antecipado; b.2) o crédito integral do imposto relativo à cana-de-açúcar adquirida de outra unidade da Federação será limitado, por período, à média das aquisições ocorridas do mês de abril de 2007 a março de 2009, obtida a partir da aplicação da fórmula:
onde, “m” expressa a média das aquisições ocorridas do mês de abril de 2007 a março de 2009; e “t” expressa a quantidade, em toneladas, da cana-de-açúcar adquirida nos referidos meses; b.3) para o efeito de verificação do limite de crédito a que se refere a subalínea “b.2”, serão consideradas as aquisições realizadas no período de abril do ano anterior a março do ano corrente; b.4) relativamente à quantidade de cana-de-açúcar que exceder o limite estabelecido na subalínea “b.2”, o crédito será limitado ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado; b.5) será deduzido do número vinte e quatro o número de meses contados a partir de abril de 2007 até o mês anterior ao de início da moagem da cana-de-açúcar pelo estabelecimento, se o início se deu até março de 2009. |
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27.2 |
O crédito presumido somente será aplicado relativamente às operações de vendas tributadas, ainda que sujeitas ao diferimento do imposto, ou às operações de vendas não tributadas para as quais a legislação permita a manutenção integral do crédito. |
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27.3 |
Na hipótese de operação de venda beneficiada com redução de base de cálculo sem previsão de manutenção integral do crédito, o valor a ser considerado para fins de aplicação do percentual do crédito presumido será o da base de cálculo reduzida. |
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27.4 |
Na hipótese de a aquisição para revenda de mercadoria relacionada nas alíneas “a” a “e” deste item estiver, alternativamente: a) amparada pelo diferimento do imposto ou não for tributada, o crédito presumido não será aplicado, ainda que a operação de revenda atenda às condições estabelecidas no subitem 27.2; b) beneficiada por redução de base de cálculo, o crédito presumido será reduzido na proporção da redução de base de cálculo. |
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27.5 |
Exercida a opção pelo contribuinte: a) fica vedado o aproveitamento de outros créditos, inclusive: a.1) aqueles vinculados a operação com as mercadorias relacionadas nas alíneas “a” a “e” deste item, que não seja operação de venda; a.2) para o efeito de abatimento do imposto devido em razão de operação com outros produtos; b) o sistema será aplicado: b.1) a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao da publicação do protocolo ou à sua adesão, ainda que o regime especial seja concedido em data posterior; b.2) a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado, inclusive aos estabelecimentos produtores de cana-de-açúcar. |
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27.6 |
A vedação de que trata a alínea “a” do subitem 27.5 não se aplica aos créditos: a) relativos às aquisições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 27.1; b) já escriturados pelo contribuinte até o período de apuração do imposto imediatamente anterior àquele em que se der o início da fruição do tratamento tributário, ou que vierem a ser escriturados como crédito extemporâneo, desde que relativos às entradas de mercadorias e aos recebimentos de serviços ocorridos até o período de apuração do imposto imediatamente anterior ao do início de fruição do tratamento tributário. |
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27.7 |
Na hipótese em que as mercadorias forem comercializadas exclusivamente por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que: a) se comprometa a apropriar-se apenas dos créditos relativos às entradas previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 27.1; b) seja autorizado a adotar o diferimento do pagamento do imposto relativo às operações que destinem as mercadorias ao estabelecimento da cooperativa, com transferência dos créditos a que se refere a alínea “a” na proporção dessas operações; c) haja a adesão do estabelecimento da cooperativa que apropriará o crédito presumido diretamente em sua conta gráfica. |
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Produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, nas operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art. 294 da Parte 1 do Anexo VIII deste regulamento. |
1% (um por cento) do valor da operação com café cru, em grão ou em coco e 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor da operação com as demais mercadorias. |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 359 do Anexo I) |
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28.1 |
O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente; a) em se tratando de operações com café: a.1) à cooperativa, ao estabelecimento industrial de moagem e torrefação, ao estabelecimento preponderantemente exportador e ao armazém-geral; a.2) ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade; b) à cooperativa, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento exportador, nos demais casos. |
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28.2 |
Recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário – item 28 do Anexo IV do RICMS”, seguida do respectivo valor. |
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28.3 |
Para a utilização do crédito recebido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando: a) no campo Natureza da Operação, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência”; b) no campo CFOP, o código 1.949; c) no campo Situação Tributária, o código 090; d) no campo Valor do ICMS, o valor do crédito recebido; e) no campo Informações Complementares, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência – item 28 do Anexo IV do RICMS”. |
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28.4 |
A nota fiscal a que se refere o subitem 28.3 será escriturada nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal. |
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28.5 |
Para efeito do disposto nos subitens 28.1 a 28.4, considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tenha destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas ao exterior, observado o disposto no § 1º do art. 153 deste regulamento e o seguinte: a) na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as transferências a qualquer título; b) para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade. |
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Produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, nas operações de saída realizadas com a não incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 153 deste regulamento. |
1% (um por cento) do valor da operação com café cru, em grão ou em coco e 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor da operação com as demais mercadorias. |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 360 do Anexo I) |
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29.1 |
O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente. |
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29.2 |
Recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário – item 29 do Anexo IV do RICMS”, seguida do respectivo valor. |
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29.3 |
Para a utilização do crédito recebido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando: a) no campo Natureza da Operação, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência”; b) no campo CFOP, o código 1.949; c) no campo Situação Tributária, o código 090; d) no campo Valor do ICMS, o valor do crédito recebido; e) no campo Informações Complementares, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência – item 29 do Anexo IV do RICMS”. |
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29.4 |
A nota fiscal a que se refere o subitem 29.3 será escriturada nos registros próprios da EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal. |
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Fabricante de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, signatário de Protocolo firmado com o Estado. |
De forma que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) do valor da operação. |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 361 do Anexo I) |
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30.1 |
A opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento. |
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Prestador de serviço de transporte ferroviário. |
Até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente na prestação. |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 119 do Anexo I) |
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31.1 |
A opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento. |
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De forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) do valor da operação no fornecimento ou na saída de refeições e 4% (quatro por cento) relativamente às demais operações. |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 126 do Anexo I) |
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32.1 |
O crédito presumido não alcança: a) as operações com isenção integral ou não incidência do imposto; b) as operações sujeitas ao regime de substituição tributária; c) o imposto calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata a alínea “b” do subitem 13.2. |
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32.2 |
O crédito presumido fica condicionado: a) à inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual; b) ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação. |
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32.3 |
Exercida a opção pelo crédito presumido: a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte; b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. |
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Microcervejaria, na operação de comercialização interna de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, destinadas a contribuinte do imposto. |
De forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento) do valor da operação. |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 98 do Anexo I) |
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33.1 |
A opção pelo crédito presumido será formalizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, e implica o estorno de créditos proporcional à representatividade das operações beneficiadas com o crédito presumido em relação ao total de operações realizadas. |
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33.2 |
Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, ressalvada a hipótese de opção pelo regime do Simples Nacional. |
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33.3 |
O crédito presumido não se aplica ao imposto devido por substituição tributária, observado, nessa hipótese, o disposto na legislação vigente. |
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33.4 |
Considera-se: a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a três milhões de litros; b) cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa. |
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(326) |
Fabricante de produtos do refino de petróleo, classificado no código 1921-7/00 da CNAE. |
0,21% (vinte um centésimos por cento) do imposto debitado nas operações promovidas pelo contribuinte. |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 365 do Anexo I) |
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34.1 |
Exercida a opção pelo crédito presumido, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. |
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34.2 |
Mediante regime especial, concedido pelo Superintendente de Tributação, o contribuinte poderá adotar apuração pelo sistema normal de débito crédito em substituição ao crédito presumido. |
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(132) |
Estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, acondicionada em embalagem retornável com volume igual ou superior a quatro litros, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. |
De valor correspondente ao preço pago pela aquisição dos selos fiscais de controle e procedência, efetivamente utilizados em cada período de apuração, limitado a 0,0084 (oitenta e quatro milésimos) de Ufemg, por Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água. |
31/12/2025 |
Convênio ICMS 139/21 |
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(202) |
Distribuidor de combustíveis credenciado, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo LXIII da Parte 1 do Anexo VIII, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros. |
De valor equivalente ao percentual de 75,7532% (setenta e cinco inteiros e sete mil quinhentos e trinta e dois décimos de milésimo por cento) aplicado sobre o valor da alíquota “ad rem” do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022. |
30/04/2026 |
Convênio ICMS 21/23 |
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(202) |
Distribuidor de combustíveis, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo LXXVI da Parte 1 do Anexo VIII, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias. |
De valor equivalente ao percentual de 92,99% (noventa e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) aplicado sobre o valor da alíquota “ad rem” do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/22, de 2022. |
30/04/2026 |
Convênio ICMS 63/23 |
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(202) |
Distribuidor de combustíveis, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo LXXVI da Parte 1 do Anexo VIII, na saída do produto resultante da mistura de gasolina “A” com etanol anidro combustível, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias. |
De valor equivalente ao percentual de 89,78% (oitenta e nove inteiros e setenta e oito centésimos por cento) aplicado sobre o valor da alíquota “ad rem” do ICMS de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023. |
30/04/2026 |
Convênio ICMS 63/23 |
PARTE 2
DOS PRODUTOS DESTINADOS A PROFISSIONAL MÉDICO
(a que se refere o subitem 6.2 da Parte 1 deste anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
1 |
Instrumentos e aparelhos digitais |
90.18 |
2 |
Aparelhos respiratórios digitais de reanimação |
9019.20.30 |
3 |
Partes e acessórios do equipamento “servo 300/900” |
9019.20.90 |
4 |
Aparelhos de raios X, digitais |
9022.1 |
5 |
Outros aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos, digitais |
9022.21.90 |
6 |
Mesas de operação, desde que contenham, pelo menos, algum componente eletrônico |
9402.90.10 |