RICMS/2023 - ANEXO VIII - 8/10


RICMS/2023 - ANEXO VIII - 8/10

CAPÍTULO LXVII
DA COLETA E DA ARMAZENAGEM DE RESÍDUOS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS,
SEUS COMPONENTES E DE PILHAS E BATERIAS USADAS

Art. 466 – Ficam dispensadas da emissão de documento fiscal as operações internas realizadas pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem, relativas:

I – à coleta e à armazenagem de resíduos de:

a) produtos eletrônicos e seus componentes;

b) pilhas e baterias usadas;

II – a caixas coletoras utilizadas para armazenagem dos materiais descartados.

§ 1º – A dispensa da emissão de documento fiscal aplica-se também às prestações de serviço de transporte relativas às operações previstas no caput.

§ 2º – O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II – os dados do remetente, do destinatário e da transportadora;

III – a descrição do material.

§ 3º – A operadora logística deverá manter à disposição do Fisco relação de controle e movimentação de materiais coletados demonstrando a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

Art. 467 – Na remessa, interna ou interestadual, dos produtos previstos no caput do art. 466 desta parte, efetuada pela operadora logística com destino à indústria de reciclagem, será observado o seguinte:

I – para o acobertamento do trânsito dos produtos, a indústria de reciclagem emitirá NF-e de entrada;

II – para o acobertamento da prestação de serviço de transporte, a operadora logística emitirá CT.

CAPÍTULO LXVIII
DAS REMESSAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E DE PEÇAS E MATERIAIS PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO,
REPARO OU CONSERTO

(62)       Art. 468 – Nas remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto e de partes, peças e materiais, para prestação de serviço fora do estabelecimento prestador do serviço, com destinatário certo, o remetente deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I – como destinatário: o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;

II – como natureza da operação: Simples Remessa;

III – no grupo G – Identificação do local de entrega, o endereço do local onde será efetuado o serviço;

IV – no campo Informações Complementares, a expressão “NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”.

(62)       § 1º – Quando a prestação de serviço exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes, peças e materiais será acobertada por NF-e distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado.

§ 2º – Nas remessas complementares, o prestador emitirá NF-e indicando:

I – a finalidade de emissão como complementar;

II – no campo específico, a referência à NF-e de remessa inicial;

III – no campo Informações Complementares, a expressão “NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”.

(62)       § 3º – A NF-e que acobertar:

(62)       I – a remessa de bem do ativo imobilizado terá prazo de validade de cento e oitenta dias, prorrogável uma vez, por igual período, observado o seguinte:

(63)       a) o estabelecimento prestador deverá emitir NF-e de retorno simbólico e NF-e de remessa simbólica;

(63)       b) as NF-e emitidas nos termos da alínea “a” deverão conter, no campo específico, a referência à NF-e relativa à remessa inicial e, no campo Informações Complementares, a expressão “Retorno ou remessa simbólico (a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”;

(62)       II – a movimentação de partes, peças e materiais, conforme o disposto neste artigo, terá prazo de validade de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período, observado o seguinte:

(63)       a) o estabelecimento prestador deverá emitir NF-e de retorno simbólico e NF-e de remessa simbólica;

(63)       b) as NF-e emitidas nos termos da alínea “a” deverão, além dos demais requisitos:

(63)       1 – conter, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, a observação: “Retorno ou remessa simbólico (a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”;

(63)       2 – referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial.

§ 4º – Ao término da prestação dos serviços, o estabelecimento prestador emitirá:

I – NF-e relativa à venda ou à troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo Informações Complementares, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”;

II – NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais ao estabelecimento prestador, remetidos para a prestação dos serviços, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e relativas à remessa inicial e à remessa complementar, sem destaque do imposto, indicando, no campo específico, a referência à NF-e de remessa e, no campo Informações Complementares, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”.

§ 5º – Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, indicando, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão “Entrada de materiais ou peças com defeito – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”.

§ 6º – Na hipótese de a prestação dos serviços ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:

I – como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;

II – o destaque do imposto, se devido;

III – no campo Informações Complementares, a expressão “Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”.

Art. 469 – Na hipótese de remessa de bens do ativo imobilizado diretamente a outro estabelecimento ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, o prestador deverá:

I – emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;

II – emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 468 desta parte, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas no DANFE.

Art. 470 – Na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça pelo estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e emitida:

I – na hipótese de tomador não contribuinte do ICMS, pelo prestador do serviço;

II – na hipótese de tomador contribuinte do ICMS, pelo tomador do serviço.

§ 1º – A NF-e prevista no caput será emitida sem destaque do imposto, consignando o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, e conterá, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares a expressão “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”.

§ 2º – Ao término da prestação dos serviços prevista no caput serão emitidas pelo estabelecimento prestador:

I – NF-e relativa à venda ou à troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo Informações Complementares, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”;

II – NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, indicando, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a menção de que se trata de um “Retorno Simbólico (ou Físico) de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”.

§ 3º – A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, emitida:

I – na hipótese de tomador não contribuinte do ICMS, pelo prestador do serviço;

II – na hipótese de tomador contribuinte do ICMS, pelo tomador do serviço.

§ 4º – A NF-e prevista no § 3º será emitida com o destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão “Entrada de bens, partes ou peças com defeito – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”.

CAPÍTULO LXIX
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO NA REMESSA PARA ARMAZENAGEM E NA
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS E DE DERIVADOS
LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL POR MEIO DO SISTEMA DUTOVIÁRIO
REALIZADAS PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS
E PELA PETROBRAS TRANSPORTES S.A – TRANSPETRO

Art. 471 – Na remessa para armazenagem e na movimentação de petróleo e seus derivados e de derivados líquidos de gás natural por meio do sistema dutoviário, os estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, inscritos no CNPJ cujo núcleo é 33.000.167, e os estabelecimentos da Petrobras Transportes S.A. – Transpetro, inscritos no CNPJ cujo núcleo é 02.709.449, além do disposto na legislação, observarão o tratamento diferenciado previsto neste capítulo.

Parágrafo único – O tratamento diferenciado previsto neste capítulo aplicar-se-á aos contribuintes localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal.

Art. 472 – Na hipótese de transferência dos produtos relacionados no caput do art. 471 desta parte, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir NF-e referente aos volumes movimentados no sistema dutoviário, até o oitavo dia útil após a data da efetiva entrega no estabelecimento destinatário, sem prejuízo do disposto no inciso XII do art. 112 deste regulamento, na alínea “b” do inciso III e no inciso XIV, ambos do art. 102 da Parte 1 do Anexo VII.

§ 1º – Nas operações dutoviárias de transferência interna ou interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, a NF-e prevista no caput, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida:

I – sem o destaque do ICMS;

II – com o volume aferido pelo estabelecimento destinatário;

III – com a expressão, no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”.

§ 2º – Para o período de apuração e para o recolhimento do imposto deverá ser considerada a data da efetiva entrega do produto no estabelecimento destinatário.

Art. 473 – Nas operações de venda ou de remessa a terceiros para industrialização, dos produtos relacionados no caput do art. 471 desta parte, o estabelecimento remetente deverá emitir a NF-e até o primeiro dia útil após a data da efetiva entrega, devendo constar como data de emissão e de saída aquela referente à data da efetiva entrega.

Art. 474 – Na remessa para armazenagem dos produtos relacionados no caput do art. 471 desta parte, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir NF-e até o oitavo dia útil após a data da efetiva entrega dos produtos no estabelecimento depositário, sem prejuízo do disposto no inciso XII do art. 112 deste regulamento, na alínea “b” do inciso III e no § 1º, ambos do art. 102 da Parte 1 do Anexo XV.

§ 1º – A NF-e, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida com:

I – o volume aferido pelo estabelecimento depositário;

II – a expressão”, no campo de Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”.

§ 2º – Para o período de apuração e para o recolhimento do imposto deverá ser considerada a data da efetiva entrega do produto no estabelecimento destinatário.

Art. 475 – Na hipótese de retorno, ainda que simbólico, de produto depositado, os estabelecimentos depositários ficam autorizados a emitir NF-e até o quinto dia útil do mês subsequente, correspondente às operações de saídas dos produtos relacionados no caput do art. 471 desta parte, recebidos anteriormente para armazenagem, em substituição à nota fiscal prevista no § 1° do art. 28 do Convênio S/Nº, de 1970.

§ 1º – Para o período de apuração e para o recolhimento do imposto deverá ser considerada a data da saída do produto.

§ 2º – A NF-e emitida deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”.

Art. 476 – Os estabelecimentos depositários ficam autorizados a entregar os produtos recebidos por meio do sistema dutoviário e relacionados no caput do art. 471 desta parte, ao estabelecimento depositante, bem como a estabelecimento diverso do depositante, ainda que não tenha sido emitida a NF-e correspondente à remessa para armazenagem, observado o disposto no caput do art. 475 desta parte.

§ 1º – Na transmissão a terceiros de produtos depositados em conformidade com o disposto no caput do art. 475 desta parte, considerar-se-á ocorrida a saída no estabelecimento do depositante.

§ 2º – O estabelecimento depositante deverá emitir NF-e de saída ao estabelecimento destinatário do produto, com destaque do ICMS, quando devido, indicando como local de retirada o estabelecimento do depositário.

Art. 477 – As unidades logísticas e os pontos de análise e/ou faturamento do estabelecimento do remetente ou do estabelecimento do depositante, localizados no mesmo endereço do estabelecimento do depositário, também serão considerados, para fins do disposto neste capítulo, como estabelecimento do remetente ou do depositante, conforme o caso.

Art. 478 – O estabelecimento depositante elaborará relatório mensal com as ocorrências referentes às misturas operacionais inerentes à movimentação e à remessa para armazenagem dos produtos indicados no caput do art. 471 desta parte, e à mudança de nome comercial do produto, considerando:

I – mistura operacional, a mistura de produtos decorrente do transporte no sistema dutoviário, de restrições operacionais inerentes às atividades de armazenagem de granéis líquidos e do atendimento de especificações de clientes;

II – mudança do nome comercial do produto, a troca do nome do produto para atender questões comerciais, sem alteração da especificação do produto.

§ 1º – O saldo físico diário em estoques dos produtos obtidos por mistura operacional deverá ser apurado pelo estabelecimento depositário, que deverá também emitir NF-e de devolução simbólica de remessa para armazenagem dos produtos componentes da mistura, e o estabelecimento depositante deverá emitir a NF-e de remessa para armazenagem do produto resultante, ambas sem destaque do imposto.

§ 2º – Além dos demais requisitos previstos na legislação, nas NF-e previstas no § 1º deverá constar no campo:

I – Natureza da Operação, respectivamente, “Retorno simbólico de mercadoria depositada em Armazém Geral” e “Remessa para Armazém Geral”;

II – CFOP, respectivamente, os códigos 5.907 e 5.905, quando se tratar de operação interna, ou 6.907 e 6.905, quando se tratar de operação interestadual;

III – Informações Complementares, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”.

§ 3º – As NF-e previstas no § 1º deverão ser emitidas em até oito dias úteis após a apuração da mistura.

§ 4º – O estabelecimento depositante deverá incluir no registro de controle da produção e do estoque, as misturas de produtos ocorridas no transporte e no armazenamento.

Art. 479 – O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o CT-e, nos termos da Parte 1 do Anexo V.

Art. 480 – Na hipótese de sucessão, a qualquer título, por alienação ou desinvestimento dos ativos ou estabelecimentos das empresas relacionadas no caput do art. 471 desta parte ou em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, os procedimentos definidos neste capítulo poderão ser aplicados pelo estabelecimento sucessor, que deverá estar devidamente credenciado e relacionado em Ato COTEPE/ICMS.

§ 1º – O tratamento tributário estabelecido neste capítulo é opcional ao contribuinte previsto no caput, que deverá encaminhar pedido de credenciamento para a DGF/Sufis, por correio eletrônico (sufisdgf@fazenda.mg.gov.br), para formalizar a sua adesão junto à SEF.

§ 2º – A DGF/Sufis analisará e decidirá sobre o pedido de credenciamento e, em caso de deferimento, encaminhará os dados do contribuinte à Subsecretaria da Receita Estadual – SRE, que comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ a inclusão ou exclusão de beneficiário, para publicação do respectivo Ato COTEPE/ICMS.

CAPÍTULO LXX
DO DISTRIBUIDOR HOSPITALAR

Art. 481 – Distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista mineiro, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, promovidas durante seis meses.

§ 1º – Para fins do disposto no caput:

I – consideram-se saídas operacionais em caráter definitivo as saídas relacionadas às atividades fim do contribuinte, excluídas dessas as transferências internas e as operações com suspensão da incidência do ICMS, bem como o valor referente ao ICMS devido por substituição tributária relativo às operações subsequentes, inclusive o valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso;

II – as operações de venda destinadas a consórcio público equiparam-se às operações de venda destinadas a órgão da Administração Pública;

III – nas hipóteses de estabelecimento em início de atividade e de estabelecimento que passar a promover operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde, o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) será demonstrado pelo contribuinte relativamente aos dois trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia quinze do mês seguinte ao trimestre.

§ 2º – Para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, promovidas nos seis meses anteriores ao requerimento.

§ 3º – Não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 4º – Será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento que:

I – encerrar suas atividades;

II – protocolizar pedido de desenquadramento na AF a que estiver circunscrito;

III – nas hipóteses do inciso III do § 1º, apresentar percentual inferior ao estabelecido no caput em dois trimestres, observados os procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 482 desta parte;

IV – apresentar percentual inferior ao estabelecido no caput após apuração realizada nos termos do art. 482 desta parte.

§ 5º – Poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar, observados os procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 482 desta parte, o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias que acarretem:

I – falta de emissão de documento fiscal ou a utilização de documento fiscal falso, ideologicamente falso ou inidôneo;

II – transporte de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

III – alteração de valores e/ou de informações constantes em documento fiscal, com o objetivo de reduzir a incidência do imposto;

IV – falta de entrega da Dapi;

V – falta de entrega de arquivos eletrônicos no prazo previsto ou prestação de informações em desacordo com a legislação tributária.

§ 6º – O estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar somente poderá ser reenquadrado após o prazo mínimo de três meses contados do desenquadramento.

§ 7º – O enquadramento e o desenquadramento da categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Tributação, após parecer opinativo da DF a que o estabelecimento estiver circunscrito, e seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da portaria.

§ 8º – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e as condições para o pagamento ou a restituição do imposto relativo ao estoque de mercadorias constantes do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV existentes no estabelecimento por ocasião de enquadramento ou desenquadramento da categoria de distribuidor hospitalar.

Art. 482 – Em janeiro e julho de cada ano, a Sufis irá apurar se o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar atingiu o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor das saídas operacionais em caráter definitivo, ocorridas, respectivamente, de abril a setembro do ano anterior e de outubro do ano anterior a março do ano corrente.

§ 1º – Nas hipóteses em que for constatado percentual inferior ao estabelecido no caput, bem como nas previstas no inciso III do § 4º e no § 5º do art. 481 desta parte, o contribuinte será intimado pela DF a que o estabelecimento estiver circunscrito a prestar esclarecimentos no prazo de dez dias a contar do recebimento da intimação.

§ 2º – Caso o estabelecimento não se manifeste no prazo previsto no § 1º, será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar independentemente de intimação do contribuinte.

§ 3º – Caso haja manifestação no prazo previsto no § 1º, será analisada pela DF a que o estabelecimento estiver circunscrito, mediante parecer opinativo, que será encaminhado à Sutri para decisão.

§ 4º – A decisão da Sutri é irrecorrível na instância administrativa.

Art. 483 – Para efeito de apuração do índice de 80% (oitenta por cento) do valor das saídas operacionais em caráter definitivo serão:

I – consideradas as operações de vendas aos adquirentes que, no semestre considerado, tenham como atividade do estabelecimento, cadastrada na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a atividade de hospital, clínica, laboratório, órgão da Administração Pública ou operadora de plano de saúde, incluindo seu depósito fechado, mesmo que tenham atividade secundária de comércio varejista classificada nas CNAE 47.85-7-99, 47.61-0-01, 47.61-0-02, 47.61-0-03, 47.81-4-00, 47.89-0-01 ou 47.89-0-02, e desde que não comercializem os produtos descritos no Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo VII;

II – desconsideradas as operações de vendas aos adquirentes que, no semestre de referência, tenham como atividade principal ou secundária, cadastrada na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, atividade de comércio atacadista ou varejista, ressalvado o disposto no inciso I;

III – abatidos os valores das devoluções de vendas.

Parágrafo único – A atividade do estabelecimento adquirente prevista no inciso I do caput, excetuada a dos órgãos da Administração Pública, deverá estar classificada no código 6520-1/00, 6550-2/00, 8610-1/01, 8610-1/02, 8621-6/01, 8621-6/02, 8630-5/01, 8630- 5/02, 8630-5/03, 8630-5/04, 8630-5/06, 8630- 5/07, 8640-2/01, 8640-2/02, 8640-2/03, 8640-2/04, 8640-2/05, 8640-2/06, 8640-2/07, 8640-2/08, 8640-2/09, 8640-2/10, 8640-2/11, 8640-2/12, 8640-2/13 ou 8640-2/99 da CNAE.

(246)     CAPÍTULO LXXI
(246)     DAS OPERAÇÕES COM CHASSI DE ÔNIBUS E DE MICRO-ÔNIBUS
QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
(Protocolo ICMS 02/06)

(247)     Art. 484 – Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com suspensão da incidência do ICMS, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que:

I – haja registros de exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90 da NBM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus;

II – a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante;

III – o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização;

IV – sejam observadas as normas estabelecidas neste capítulo, inclusive quanto à saída do ônibus ou do micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria;

(248)     V – os componentes complementares estejam listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 02/06, de 24 de março de 2006.

§ 1º – O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante solicitação do estabelecimento fabricante do chassi.

(247)     § 2º – Decorridos os prazos previstos no inciso II do caput e no § 1º sem que tenha ocorrido a exportação do ônibus ou do micro-ônibus, fica descaracterizada a simples remessa e os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna ou com faturamento para terceiros localizados em território nacional, inclusive com o recolhimento do imposto devido, juros de mora e multa previstos na legislação.

(248)     § 3º - A suspensão do ICMS a que se refere o caput não se aplica na operação de venda do fabricante dos componentes complementares ao fabricante de chassi, devendo ser destacado o valor do ICMS no documento fiscal que a acobertar.

Art. 485 – O estabelecimento fabricante de carroceria deverá encaminhar o requerimento para o credenciamento previsto no inciso III do caput do art. 484 desta parte para a DGF /Sufis, por correio eletrônico (sufisdgf@fazenda.mg.gov.br), acompanhado dos seguintes documentos:

I – termo de compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos fiscais devidos a este Estado, quando não satisfeitas as condições previstas no art. 484 desta parte;

II – termo de compromisso com a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os ônibus ou micro-ônibus foram efetivamente exportados;

III – cópia do contrato social ou da última alteração e cópia do documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente;

IV – cópia do documento de identidade e do CPF dos responsáveis pelas assinaturas do requerimento e dos termos de compromisso;

V – procuração com poderes específicos para assinatura do requerimento e dos termos de compromisso, com a cópia do documento de identidade e do CPF do procurador, se for o caso.

Parágrafo único – O credenciamento previsto no caput será decidido pela Sufis e efetuado por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, após comunicação da DGF/Sufis.

Art. 486 – O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante, com juros de mora e multa previstos na legislação, em quaisquer das seguintes situações:

I – pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 484 desta parte;

II – em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus.

Parágrafo único – O pagamento do débito previsto no caput, efetuado pelo fabricante da carroceria em favor deste Estado, aproveita ao fabricante do chassi.

(249)     Art. 487 – Nas operações que antecedem a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, será observado o seguinte, relativamente à emissão de NF-e:

(249)     I – o estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá:

(249)     a) NF-e de Simples Faturamento, referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do valor do ICMS;

(249)     b) NF-e de Simples Remessa, referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá:

(249)     1 – no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada indicação da chave de acesso da NF-e:

(249)     1.1 – de Simples Faturamento, emitida na forma da alínea “a” deste inciso;

(249)     1.2 – emitida na forma da alínea “a” do inciso II para identificação detalhada do chassi;

(249)     2 – a expressão “Remessa de componentes complementares antecedente à exportação – art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”.

(249)     II – o estabelecimento fabricante de chassi, na remessa de chassi para o fabricante de carroceria, emitirá:

(249)     a) NF-e de Simples Remessa, referente à saída do chassi, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá:

(249)     1 – identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;

(249)     2 – a expressão “Remessa de chassi antecedente à exportação – art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

(249)     3 – o número do chassi do veículo, no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos;

(249)     b) NF-e de Remessa Simbólica, referente aos componentes complementares, sem débito do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá, no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida a que se refere a alínea “a” do inciso I;

(250)     Art. 488 – Por ocasião da efetiva exportação:

(250)     I – o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de exportação, que conterá, além dos demais requisitos:

(250)     a) a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no item 1 da alínea “a” do inciso II do caput do art. 487 desta parte;

(250)     b) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal de simples remessa a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 487 desta parte;

(250)     c) o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos;

(250)     II – o estabelecimento fabricante da carroceria deverá emitir NF-e, sem débito do imposto:

(250)     a) relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos:

(250)     1 – a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ...... – art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

(250)     2 – no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal prevista no inciso I do caput;

(250)     b) para acobertar o transporte do ônibus ou do micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, da qual deverá constar, além dos demais requisitos:

(250)     1 – como natureza da operação, “Remessa para exportação”;

(250)     2 – no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal prevista no inciso I do caput do art. 488;

(250)     3 – a expressão “Procedimento Autorizado pelo art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

(250)     4 – número, série e data de emissão das NF-e de exportação previstas no inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput.

(250)     § 1º – A sistemática prevista na alínea “b” do inciso I do caput não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo com a legislação tributária da unidade federada de origem.

(250)     § 2º – A sistemática prevista no inciso II do caput não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que tenha sido remetido previamente ao fabricante da carroceria.

(253)     Art. 489 – Revogado

Art. 490 – Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:

I – o fabricante do chassi emitirá nova NF-e com natureza da operação "Simples Remessa", na forma prevista no art. 487 desta parte, identificando no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa do chassi ao primeiro fabricante de carroceria;

II – o fabricante de carroceria, para a remessa do chassi ao novo fabricante de carroceria, emitirá NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Simples Remessa", e identificando no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I.

(251)     § 1º – O prazo para exportação previsto no inciso II do art. 484 desta parte será contado a partir da data da saída do chassi ao primeiro fabricante de carroceria, conforme previsto no inciso I do caput, não podendo ultrapassar trezentos e sessenta dias contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante.

(252)     § 2º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber:

(252)     I – ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso I do caput;

(252)     II – aos componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso II do caput.

Art. 491 – Poderão ser emitidas notas fiscais de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a NF-e de "Remessa para Exportação", prevista no inciso II do art. 489 desta parte indicará, no campo Destinatário, a expressão "Exportação e Importação Dividida".

CAPÍTULO LXXII
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE
CAMINHÃO QUE ANTECEDEM À EXPORTAÇÃO

Art. 492 – Na operação que antecede a exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o estabelecimento fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados de Goiás, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, com suspensão da incidência do ICMS, desde que:

I – haja registros de exportação separados para o chassi de caminhão sem cabina classificado no código 8706.00.90, para o caminhão trator classificado no código 8701.2, para os chassis de caminhão com cabina classificados nos códigos 8704.21.10, 8704.22.10 e 8704.23.10 e para cabina, carrocerias e veículos classificados nos códigos 8705.10, 8705.10.90, 8705.30.00, 8705.40.00, 8707.90.90, 8710.00.00, 8716.20.00, 8716.31.00 e 8716.40.00 da NBM/SH, embora a efetiva exportação seja de veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH;

II – a exportação de veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH ocorra no prazo de cento e vinte dias contado da data da saída do chassi do estabelecimento fabricante;

III – o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização;

IV – a saída dos veículos, classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH, do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destino ao exterior;

V – sejam observadas as normas estabelecidas neste capítulo.

§ 1º – O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante solicitação do estabelecimento fabricante do chassi.

§ 2º – Decorridos os prazos previstos no inciso II do caput e no § 1º sem que tenha ocorrido a exportação do caminhão, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda, inclusive com o recolhimento do imposto devido, juros de mora e multa previstos na legislação.

Art. 493 – O estabelecimento fabricante de carroceria deverá encaminhar o requerimento para o credenciamento previsto no inciso III do caput do art. 492 desta parte para a DGF /Sufis, por correio eletrônico (sufisdgf@fazenda.mg.gov.br), acompanhado dos seguintes documentos:

I – termo de compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos fiscais devidos a este Estado, quando não satisfeitas as condições previstas no art. 492 desta parte;

II – termo de compromisso com obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH foram efetivamente exportados.;

III – cópia do contrato social ou da última alteração e cópia do documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente;

IV – cópia do documento de identidade e do CPF dos responsáveis pelas assinaturas do requerimento e dos termos de compromisso;

V – procuração com poderes específicos para assinatura do requerimento e dos termos de compromisso, com a cópia do documento de identidade e do CPF do procurador, se for o caso.

Parágrafo único – O credenciamento previsto no caput será decidido pela Sufis e efetuado por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, após comunicação da DGF/Sufis.

Art. 494 – O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante, com juros de mora e multa previstos na legislação, em quaisquer das seguintes situações:

I – pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 492 desta parte;

II – em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi.

Parágrafo único – O pagamento do débito previsto no caput, efetuado pelo fabricante da carroceria em favor deste Estado, aproveita ao fabricante do chassi.

Art. 495 – O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria, emitindo NF-e, sem débito do imposto, com natureza da operação "Simples Remessa", que além dos demais requisitos, conterá:

I – a identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;

II – a expressão "Remessa antecedente à exportação – art. 492 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS";

III – o número do chassi do veículo, no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos.

Art. 496 – Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de exportação, que conterá, além dos demais requisitos:

I – a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I do art. 495 desta parte;

II – no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal de simples remessa emitida nos termos do art. 495 desta parte;

III – o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos.

Art. 497 – Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

I – emitir NF-e relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos:

a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ...... – art. 492 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS ";

b) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal prevista no art. 495 desta parte;

II – emitir NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acobertar o transporte dos veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH até o local do embarque, da qual constarão, além dos demais requisitos:

a) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal, prevista no art. 496 desta parte;

b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo art. 492 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS".

CAPÍTULO LXXIII
Das Operações de Circulação e Prestações de Serviço de
Transporte de Gás Natural por meio de Gasoduto

Seção I
Do Tratamento Diferenciado

Art. 498 – Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural, aos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio de gasoduto, localizado neste Estado, nos termos deste capítulo.

§ 1° – Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e do Decreto Federal nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

§ 2º – Os remetentes e destinatários do gás natural deverão emitir, diariamente, aos prestadores do serviço de transporte, a programação logística prevista no § 1º.

§ 3º – A programação prevista no § 2º poderá ser ajustada até o segundo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do serviço de transporte.

§ 4º – A fruição do tratamento diferenciado previsto no caput fica condicionada a que os remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte:

I – estejam devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS;

II – entreguem regularmente as informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação – SI, aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.

§ 5º – As informações prevista no inciso II do § 4º deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:

I – identificação do remetente;

II – identificação do transportador;

III – ponto de recebimento/entrada;

IV – identificação do destinatário;

V – ponto de entrega/saída;

VI – volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;

VII – base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;

VIII – volume e quantidade de energia do gás natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores;

IX – volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte – GUS.

§ 6º – Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

§ 7º – No SI deverá ser observada a conciliação entre as NF-e e os respectivos CT-e.

§ 8º – O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento/entrada e de entrega/saída do gás natural transportado.

§ 9º – Para o atendimento ao disposto no inciso II do § 4º e nos §§ 5º a 8º deverão ser observadas as regras do Ato COTEPE/ICMS 56/19, de 29 de outubro de 2019, que aprova o Manual de Instrução com orientações para o preenchimento das informações no SI, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação.

Art. 499 – A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.

§ 1º – As quantidades de gás natural previstas no caput serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais, especialmente a NF-e e os respectivos CT-e, bem como os seguintes requisitos:

I – no campo Informações Complementares de Interesse do Contribuinte deverá ser indicado o volume medido em metro cúbico, o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato;

II – no campo Informações Complementares de Interesse do Contribuinte, as informações previstas no inciso I deverão ser apresentadas no seguinte formato: *** Ajuste SINIEF 03/18; M3: XXX; fator PCS: xxx; PCR: xxx. ***, onde:

a) M3: é o volume medido de gás em metros cúbicos;

b) fator PCS: é o fator de ajuste do poder calorífico superior, com dez casas decimais;

c) PCR: é o poder calorífico superior de referência do contrato;

III – o SI deverá dispor das quantidades em metros cúbicos, na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit ), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural;

IV – para fins do SI, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.

§ 2º – Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega, assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.

§ 3º – Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural definidas neste capítulo, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.

Art. 500 – O tratamento diferenciado previsto no art. 498 desta parte não dispensa a obrigatoriedade:

I – do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias previstas na legislação;

II – de cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto;

III – dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV – da apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste capítulo.

Seção II
Da Operação e da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Gás Natural

Subseção I
Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural

Art. 501 – Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o remetente possuir contratos de reserva de capacidade, tanto de entrada quanto de saída, este emitirá NF-e, sem destaque do imposto, devendo constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II – como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

III – no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV – no grupo G – Identificação do Local de Entrega, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema.

§ 1º – Na NF-e prevista no caput, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte, os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.

§ 2º – A NF-e prevista no caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).

Art. 502 – Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e pelo:

I – estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;

c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 501 desta parte;

II – remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.

Parágrafo único – Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do inciso I do caput corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 501 desta parte, a NF-e prevista no inciso I do caput deve conter, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção II
Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural

Art. 503 – Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade, tanto de entrada, quanto de saída, o remetente emitirá NF-e relativa à operação, com destaque do imposto, se devido.

Parágrafo único – Na NF-e prevista no caput constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação.

Art. 504 – Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II – como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

III – no campo CFOP o código 5.949 ou 6.949, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV – no grupo F – Identificação do Local de Retirada, o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;

V – no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

§ 1º – Na NF-e prevista no caput, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte, os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

§ 2º – A NF-e prevista no caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).

Art. 505 – Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário;

II – como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;

III – no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV – no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 504 desta parte.

Parágrafo único – Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 503 desta parte, a NF-e prevista no caput deverá conter, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção III
Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural

Art. 506 – Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural, no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II – como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

III – no campo CFOP o código 5.949 ou 6.949, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV – no grupo G – Identificação do Local de Entrega, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema;

V – no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

§ 1º – Na NF-e prevista no caput, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte, os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

§ 2º – A NF-e prevista no caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).

Art. 507 – Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e pelo:

I – estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;

c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 512 desta parte;

II – remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na legislação.

Parágrafo único – Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do inciso I do caput corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 501 desta parte, a NF-e prevista no inciso I do caput deverá conter, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção IV
Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do Transportador

Art. 508 – Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento/entrada, devendo ser emitidas as seguintes NF-e, observando os demais requisitos previstos na legislação:

I – pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;

c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte;

III – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

b) como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo G – Identificação do Local de Entrega, a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a”;

e) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único – A NF-e prevista no inciso III do caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).

Art. 509 – Havendo transferência de titularidade, entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo ser emitidas as seguintes NF-e, observando os demais requisitos previstos na legislação:

I – pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;

b) como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo G – Identificação do Local de Entrega, a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a”;

e) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;

III – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;

c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II.

Parágrafo único – A NF-e prevista no inciso III do caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).

Subseção V
Da Contratação de um ou mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás
Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto

Art. 510 – O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir CT-e, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;

II – como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;

III – como natureza da operação, “Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário”;

IV – no campo CFOP, o código 5.352, 5.353, 5.354, 5.355, 5,356, 5,357, 5.932, 6.352, 6.353, 6.354, 6.355, 6.356, 6.357 ou 6.932, conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte.

Art. 511 – Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CT-e distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas no art. 510 desta parte, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída.

Art. 512 – Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados, de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos previstos nas Subseções I a III desta seção.

§ 1º – O disposto no caput pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.

§ 2º – O serviço de transporte previsto no caput será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela ANP.

Art. 513 – Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT.

§ 1º – O disposto no caput pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.

§ 2º – Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte previsto neste capítulo serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte.

Subseção VI
Da Solidariedade

Art. 514 – Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte previstos no caput do art. 498 desta parte, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto neste capítulo.

§ 1º – Considera-se cumprida a verificação indicada no caput por meio dos seguintes procedimentos, pelo remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele:

I – disponibilizar as informações de sua responsabilidade, referentes às operações respectivas, de acordo com o disposto no inciso II do § 4º do art. 498 desta parte;

II – certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste capítulo.

§ 2º – Nos casos em que o não cumprimento da verificação prevista no inciso II do § 1º concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos deste capítulo, salvo se informar, no sistema previsto no inciso II do § 4º do art. 498 desta parte, a existência da irregularidade identificada, no prazo de trinta dias após o recebimento da mercadoria.

§ 3º – Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o procedimento o previsto no § 2º não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.

Seção III
Do Estoque De Gás no Interior dos Gasodutos

Art. 515 – O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período.

Art. 516 – O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte.

Art. 517 – Na hipótese de o volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;

II – como natureza da operação, “Remessa de gás para estoque mínimo”;

III – no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único – Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

II – como natureza da operação, “Devolução de gás de estoque mínimo”;

III – no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Art. 518 – Na hipótese de o estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente.

Seção IV
Das Perdas Extraordinárias e Perdas por Força Maior ou Caso Fortuito no Gasoduto

Subseção I
Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto

Art. 519 – Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá:

I – apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto;

II – discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III – emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período;

c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, “Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário”;

e) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único – A NF-e prevista no inciso III do caput será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

Art. 520 – O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará:

I – como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;

II – como natureza da operação “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

III – no campo CFOP, o código 5.927, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV – no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. 519 desta parte.

Subseção II
Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior

Art. 521 – Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá:

I – apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto;

II – discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III – emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquela apurada para a perda por caso fortuito ou força maior;

c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, “Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior”;

e) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único – A NF-e prevista no inciso III do caput será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

Art. 522 – O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 40 deste regulamento:

I – como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;

II – como natureza da operação “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

III – no campo CFOP, o código 5.927, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV – no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. 521 desta parte.

CAPÍTULO LXXIV
Da Apuração do Imposto Incidente nas Operações com
Biodiesel B100 Realizadas com Diferimento

Art. 523 – O produtor de biodiesel B100 poderá adotar o tratamento tributário previsto neste capítulo para apuração do imposto incidente nas operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do ICMS.

Art. 524 – Para adoção do tratamento tributário, o produtor de biodiesel B100 deverá manifestar sua opção junto à DGF/Sufis.

Parágrafo único – O tratamento tributário produzirá efeitos a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS divulgando a opção do produtor.

Art. 525 – O tratamento tributário previsto neste capítulo não dispensa a retenção e o pagamento do imposto diferido de acordo com o disposto no art. 125 da Parte 1 do Anexo VII, pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado.

Art. 526 – O produtor de biodiesel B100 que optar pelo tratamento tributário previsto neste capítulo, deverá:

I – na EFD, informar o valor do imposto correspondente às operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto:

a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período de apuração;

b) como crédito extra apuração;

II – apurar e pagar o imposto devido por operações próprias.

§ 1º – O crédito previsto na alínea “b” do inciso I do caput:

I – fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor deste Estado, nos termos do art. 125 da Parte 1 do Anexo VII;

II – será ressarcido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado.

§ 2º – Na hipótese em que o imposto retido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado for suficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra apuração, o valor previsto no inciso I do caput deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado nos termos do art. 125 da Parte 1 do Anexo VII.

§ 3º – Na hipótese em que o imposto retido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra apuração, em relação aos produtores de B100 localizados neste Estado, o saldo do ressarcimento poderá ser deduzido, de maneira complementar:

I – do ICMS devido por substituição tributária por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada;

II – do ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.

§ 4º – Para fins do ressarcimento:

I – o produtor de biodiesel B100 deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, constando como destinatário o estabelecimento da refinaria de petróleo ou suas bases ou o estabelecimento a ela equiparado, substituto tributário, e consignando no campo Informações Complementares a expressão “Ressarcimento do ICMS diferido nos termos do art. 526 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”;

II – a NF-e prevista no inciso I, após o visto eletrônico do Fisco, será escriturada na respectiva EFD, pelo produtor de biodiesel B100 e pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado.

CAPÍTULO LXXV
As Operações de Retorno Simbólico e Novo Faturamento de Veículos
Autopropulsados, Máquinas, Plantadeiras, Colheitadeiras,
Implementos, Plataformas e Pulverizadores

Art. 527 – Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

§ 1º – O disposto neste capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados na Parte 4 do deste anexo.

§ 2º – Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente o importador, o fabricante e as suas filiais.

§ 3º – O estabelecimento emitente da NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção aos dados da NF-e da operação de aquisição original e indicar a chave de acesso desta NF-e no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada.

§ 4º – Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:

I – o estabelecimento remetente deve emitir:

a) NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação de venda original e a indicação da chave de acesso desta NF-e no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;

b) NF-e relativa ao novo faturamento do veículo, com menção dos dados da NF-e relativa à venda original e a indicação da chave de acesso desta NF-e no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;

II – as NF-e prevista no inciso I serão emitidas por cada veículo devolvido, informando o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos;

III – o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

§ 5º – O disposto na alínea “a” do inciso I do § 4º aplica-se também na hipótese de destinatário original não contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00, de 2000.

Art. 528 – No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar a expressão: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF11/11”.

Art. 529 – Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:

I – noventa dias para os veículos autopropulsados previstos no caput do art. 527 desta parte;

II – cento e oitenta dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados na Parte 4 deste anexo.

CAPÍTULO LXXVI
DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL SUJEITO À INCIDÊNCIA MONOFÁSICA
DO ICMS PARA ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA,
SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS

(64)       Art. 530 – O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel ou na saída do produto resultante da mistura de gasolina “A” com etanol anidro combustível, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, previsto nos itens 37 e 38 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionado a que o distribuidor:

(64)       I – abata do preço do produto resultante da mistura o valor equivalente ao do benefício;

(64)       II – indique no campo Informações Complementares da NF-e:

(64)       a) o valor da operação sem o crédito presumido;

(64)       b) o valor equivalente ao crédito presumido;

(64)       c) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;

(64)       d) a expressão “ICMS desonerado nos termos do item (indicar item 37 ou 38, conforme a operação a que se refere) da Parte 1 do Anexo IV do RICMS”.

(64)       Parágrafo único – Considera-se destinada a órgão da Administração Pública Estadual Direta, a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado.

(64)       Art. 531 – O distribuidor de combustíveis transferirá para o estabelecimento da refinaria de petróleo e suas bases, para a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, ou para o formulador de combustíveis, que seja seu fornecedor do combustível, o valor do crédito presumido.

(64)       § 1º – Para fins de transferência do valor do crédito presumido, o distribuidor de combustíveis deverá:

(64)       I – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

(64)       a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;

(64)       b) no campo CFOP: o código 5601;

(64)       c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito presumido transferido;

(64)       d) no campo Descrição do Produto: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;

(64)       e) no campo Informações Complementares: a expressão “Transferência de crédito presumido do ICMS nos termos do art. 531 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”;

(64)       II – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

(64)       III – lançar no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da Dapi, o valor do crédito presumido transferido.

(64)       § 2º – O contribuinte que receber em transferência o crédito presumido poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS decorrente de suas operações próprias, apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento nos períodos subsequentes, hipótese em que deverá:

(64)       I – escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de sua emissão;

(64)       II – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo final estabelecido para o pagamento do imposto, fazendo constar:

(64)       a) no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS;

(64)       b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;

(64)       c) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;

(64)       d) no campo CFOP: o código 1601;

(64)       e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;

(64)       f) no campo Descrição do Produto: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS;

(64)       g) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do § 2º do art. 531 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”;

(64)       h) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

(64)       III – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

(64)       IV – lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da Dapi, o valor do crédito presumido recebido em transferência a ser compensado no período de apuração.

(64)       § 3º – Não será exigido visto eletrônico do Fisco nas NF-e referentes à transferência de que trata este artigo.

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