RICMS/2023 - ANEXO II - 4/7


RICMS/2023 - ANEXO II - 4/7

 

PARTE 1 - Itens 41 a 60

DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(a que se refere o art. 13 deste regulamento)

 

ITEM

HIPÓTESE/CONDIÇÕES

REDUÇÃO DE (%):

EFICÁCIA
ATÉ:

FUNDAMEN-
TAÇÃO

 

41

Operação de saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva e seja beneficiária do crédito presumido de que trata o item 9 da Parte 1 do Anexo IV.

 

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 540 do Anexo I)

 

41.1

Para efeitos do disposto neste item, considera-se produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, desde que não haja auxílio ou participação de terceiros assalariados.

 

 

 

 

41.2

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

 

 

a) quando tributada à alíquota de 18%:

 

 

 

 

a.1) até 31 de dezembro de 2028;

61,11

 

 

 

a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

48,89

 

 

 

a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

36,67

 

 

 

a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

24,44

 

 

 

a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

12,22

 

 

 

b) quando tributada à alíquota de 12%:

 

 

 

 

b.1) até 31 de dezembro de 2028;

41,66

 

 

 

b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

33,33

 

 

 

b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

25,00

 

 

 

b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

16,66

 

 

 

b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

8,33

 

 

 

42

Operação de saída interna de soro de leite em estado líquido ou em pó, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante.

61,11

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 70 e 541 do Anexo I)

 

43

Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar nacional.

 

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 68 e 542 do Anexo I)

 

43.1

A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

 

 

 

43.2

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

 

 

a) até 31 de dezembro de 2028;

61,11

 

 

 

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

48,89

 

 

 

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

36,67

 

 

 

d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

24,44

 

 

 

e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

12,22

 

 

 

44

Operação de saída interna promovida pelo estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico, provenientes de lixo reciclado.

33,33

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 69 e 543 do Anexo I)

 

44.1

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:

 

 

 

 

a) a que a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria-prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado pelo imposto;

 

 

 

 

b) à autorização pelo Superintendente de Tributação em regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.

 

 

 

 

45

Operação de saída interna de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 deste anexo e fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, tributada à alíquota de:

 

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 38 e 544 do Anexo I)

 

a) 18% (dezoito por cento);

61,11

 

 

b) 12% (doze por cento).

41,66

 

 

45.1

Para os efeitos do disposto neste item, o estabelecimento fornecedor constará das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria:

 

 

 

 

a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do IPI, conforme o caso;

 

 

 

 

b) tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida na alínea “a”, a identificação do fabricante (razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais.

 

 

 

 

45.2

O estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas no subitem 45.1.

 

 

 

 

45.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item, ressalvada a hipótese de aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento) quando a operação subsequente estiver também beneficiada com a redução, hipótese em que o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.

 

 

 

 

46

Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria relacionada na Parte 10 deste anexo, observado o disposto no art. 11 da Parte 2 do Anexo VIII, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante deste Estado, habilitado ao: Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997), ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-Sped (Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010), ou ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos – Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017) e destinada a estabelecimento:

37,50

31/12/2032

Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 03/18, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I)

 

a) de contribuinte habilitado ao Repetro;

 

 

 

 

b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste item;

 

 

 

 

c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” deste item;

 

 

 

 

d) de contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste item;

 

 

 

 

e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

 

 

 

 

f) que promover a venda para:

 

 

 

 

f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478/97;

 

 

 

 

f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276/10;

 

 

 

 

f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351/10;

 

 

 

 

f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

 

 

 

 

46.1

A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também às seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 deste anexo:

 

 

 

 

a) equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, utilizados:

 

31/12/2032

Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I)

 

a.1) na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

 

 

a.2) na pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural;

 

 

b) módulos, quando utilizados na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração, processados, industrializados ou montados em unidades industriais;

 

31/12/2032

Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I)

 

c) produtos relacionados na Parte 6 do Anexo VIII, na saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 16 da Parte 2 do Anexo VIII;

 

31/12/2032

Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I)

 

d) bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped.

 

31/12/2040

Convênio ICMS 03/18

 

46.2

A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações entre estabelecimentos do mesmo titular.

 

 

 

 

46.3

Aplica-se subsidiariamente o Repetro.

 

 

 

 

46.4

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela isenção prevista no item 64 da Parte 1 do Anexo X ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo IV da Parte 2 do Anexo VIII.

 

 

 

 

46.5

A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

 

 

 

 

46.6

Na hipótese da alínea “e” deste item, a redução de base de cálculo fica condicionada a que o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:

 

 

 

 

a) esteja autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;

 

 

 

 

b) possua o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea “a”.

 

 

 

 

46.7

Na hipótese da alínea “f” deste item, a redução de base de cálculo somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f.1” a “f.4” deste item, formalizando o negócio.

 

 

 

 

47

Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pelo estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro (Lei nº 9.478/97), ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-Sped (Lei nº 12.276/10 e Lei nº 12.351/10), ou ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos – Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586/17), de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 deste anexo, sem similar nacional, para serem utilizados na fase de pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural, observado o disposto no art. 11 da Parte 2 do Anexo VIII, destinados ao estabelecimento:

87,50

31/12/2032

Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 03/18, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I)

 

a) de contribuinte habilitado ao Repetro;

 

 

 

 

b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;

 

 

 

 

c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b”;

 

 

 

 

d) de contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;

 

 

 

 

e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

 

 

 

 

f) que promover a venda para:

 

 

 

 

f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478/97;

 

 

 

 

f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276/10;

 

 

 

 

f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351/10;

 

 

 

 

f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

 

 

 

 

47.1

A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também à importação de equipamentos de uso interligado à fase de pesquisa, exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a vinte e quatro meses, ainda que não relacionados na Parte 10 deste anexo.

 

31/12/2032

Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I)

 

47.2

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela isenção prevista no item 65 da Parte 1 do Anexo X ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo IV da Parte 2 do Anexo VIII.

 

 

 

 

47.3

A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações de importação ficta a que se refere o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 2009.

 

 

 

 

47.4

A nota fiscal que acobertar a operação de importação de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

 

 

 

 

47.5

A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional.

 

 

 

 

47.6

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada, na hipótese da:

a) alínea “e” deste item, a que o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:

 

 

 

 

a.1) esteja autorizado pela Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;

 

 

 

 

a.2) possua o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea “a.1”;

 

 

 

 

b) alínea “f” deste item, a que o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possua o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f.1” a “f.4”, formalizando o negócio.

 

 

 

(201)

48

Operação de saída interna ou interestadual de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério beneficiária de ato concessório expedido pela Secex, que autorize a importação das mesmas mercadorias pelo regime de drawback.

60,00

30/04/2026

Convênio ICMS 33/01

 

48.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

 

48.2

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o estabelecimento industrial:

 

 

 

 

a) envie à Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório de drawback vigente na data da saída da mercadoria;

 

 

 

 

b) emita nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório de drawback de que trata a alínea “a”.

 

 

 

 

49

Prestação de serviço de comunicação, por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura.

44,44

Indeterminada

Convênio ICMS 09/08

 

49.1

A redução de base de cálculo prevista neste item será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais.

 

 

 

 

49.2

Exercida a opção de que trata o subitem 49.1, que será feita para cada ano civil, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos neste Estado.

 

 

 

 

49.3

Exercida ou não a opção de que trata o subitem 49.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado até o término do exercício.

 

 

 

 

50

Operação de saída interna ou interestadual de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta federal, estadual ou municipal, para aplicação na construção, complementação, reforma ou ampliação de Unidades Modulares de Saúde – UMS, tributada à alíquota de:

 

Indeterminada

Convênio ICMS 114/09

 

a) 18% (dezoito por cento);

72,22

 

 

 

b) 12% (doze por cento);

58,33

 

 

 

c) 7% (sete por cento).

28,57

 

 

 

50.1

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que:

 

 

 

 

a) a operação esteja alcançada pela desoneração das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins;

 

 

 

 

b) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

50.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

 

50.3

Para os efeitos do disposto neste item:

 

 

 

 

a) UMS são as unidades destinadas aos atendimentos de Atenção Básica (Programa de Saúde da Família – PSF, Unidades Básicas de Saúde – UBS, Núcleos de Apoio à Saúde da Família – Nasf e Policlínicas e de Pré-Hospitalar Fixo (Unidade de Pronto-Atendimento – UPA);

 

 

 

 

b) as UMS serão formadas por módulos montados e acoplados que deverão atender o leiaute fornecido pelo órgão contratante, observado o disposto na Resolução RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, e em portarias do Ministério da Saúde para estabelecimentos de saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis e possuir isolamento técnico-acústico e durabilidade;

 

 

 

 

c) as partes que comporão os módulos são definidas como:

 

 

 

 

c.1) sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

 

 

 

 

c.2) colunas de sustentação;

 

 

 

 

c.3) painéis de teto;

 

 

 

 

c.4) painéis de piso;

 

 

 

 

c.5) painéis de fechamento;

 

 

 

 

c.6) painéis portas com visores;

 

 

 

 

c.7) painéis portas tipo “vai e vem” com visores;

 

 

 

 

c.8) painéis especiais para área de radiologia;

 

 

 

 

c.9) painéis janelas/visores;

 

 

 

 

c.10) painéis especiais;

 

 

 

 

c.11) armários e bancadas;

 

 

 

 

c.12) peças de acabamento e acoplamento;

 

 

 

 

c.13) instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

 

 

 

 

c.14) instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

 

 

 

 

c.15) sistema de climatização;

 

 

 

 

c.16) sistema de proteção contra descarga atmosférica;

 

 

 

 

c.17) cobertura.

 

 

 

(201)

51

Operação de saída interna ou interestadual do estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, das seguintes mercadorias:

30/04/2026

Convênio ICMS 95/12

 

a) veículos militares:

 

 

 

 

a.1) viatura operacional militar;

 

 

 

 

a.2) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

 

 

 

 

a.3) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;

 

 

 

 

b) simuladores de veículos militares;

 

 

 

 

c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;

 

 

 

 

d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;

 

 

 

 

e) radares para uso militar;

 

 

 

 

f) centros de operações de artilharia antiaérea.

 

 

 

 

51.1

Deverão ser observadas as seguintes reduções para as operações tributadas à alíquota de:

 

 

 

 

a) 18% (dezoito por cento);

77,77

 

 

 

b) 12% (doze por cento);

66,66

 

 

 

c) 7% (sete por cento).

42,85

 

 

 

51.2

A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que trata este item, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.

 

 

 

 

51.3

A redução de base de cálculo prevista neste item será aplicada exclusivamente às empresas relacionadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

 

 

 

 

a) o endereço completo das empresas e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes das unidades da Federação onde estão localizadas;

 

 

 

 

b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH.

 

 

 

 

51.4

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:

a) à publicação, em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas, do rol das empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa;

 

 

 

 

b) a que as operações, cumulativamente, estejam contempladas:

 

 

 

 

b.1) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

 

 

 

 

b.2) com desoneração das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins.

 

 

 

 

51.5

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

 

51.6

A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “f” deste item.

 

 

 

 

52

Operação de saída interna de bicicleta promovida pelo estabelecimento industrial fabricante signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

33,33

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 90 e 545 do Anexo I)

 

52.1

A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também nas saídas de peças, partes e acessórios destinadas ao industrial fabricante de bicicletas signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

 

 

 

53

Entrada, decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH).

 

31/12/2032

§ 79 do art.12 da Lei nº 6.763/75 e Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 95 e 546 do Anexo I)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53.1

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

 

a) quando tributada à alíquota de 18%:

 

 

 

a.1) até 31 de dezembro de 2028;

77,78

 

 

a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

62,22

 

 

a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

46,67

 

 

a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

31,11

 

 

a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

15,56

 

 

b) quando tributada à alíquota de 12%:

 

 

 

b.1) até 31 de dezembro de 2028;

66,67

 

 

b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

53,34

 

 

b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

40,00

 

 

b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

26,67

 

 

b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

13,33

 

(201)

54

Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro – ArtRio ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo – SP Arte.

72,22

30/04/2026

Convênio ICMS 01/13

(201)

55

Operação de saída interestadual de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na ArtRio ou na SP Arte.

72,22

30/04/2026

Convênio ICMS 01/13

 

56

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo imobilizado.

 

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 158, 180 e 547 do Anexo I)

 

56.1

A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também às aquisições em operações internas.

 

56.2

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

 

 

a) até 31 de dezembro de 2028;

100,00

 

 

 

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

80,00

 

 

 

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

60,00

 

 

 

d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

40,00

 

 

 

e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

20,00

 

 

 

57

Entrada, decorrente de importação do exterior, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, sem similar nacional, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado.

 

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 548 do Anexo I)

(6)

57.1

Na hipótese de importação do exterior, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, novos, e itens recondicionados relativos a motores e Auxiliar Power Unit – APU, sem similar nacional, desde que constantes em protocolo, a base de cálculo poderá ser reduzida de 100% (cem por cento), mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

 

 

 

 

57.2

A redução de base de cálculo prevista neste item não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, e, no período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o benefício será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

 

 

a) quando tributada à alíquota de 18%:

 

 

 

 

a.1) até 31 de dezembro de 2028;

94,45

 

 

 

a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

75,56

 

 

 

a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

56,67

 

 

 

a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

37,78

 

 

 

a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

18,89

 

 

 

b) quando tributada à alíquota de 12%:

 

 

 

 

b.1) até 31 de dezembro de 2028;

91,67

 

 

 

b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

73,34

 

 

 

b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

55,00

 

 

 

b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

36,67

 

 

 

b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

18,33

 

 

 

c) quando tributada à alíquota de 7%:

 

 

 

 

c.1) até 31 de dezembro de 2028;

85,72

 

 

 

c.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

68,58

 

 

 

c.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

51,43

 

 

 

c.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

34,29

 

 

 

c.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

17,14

 

 

 

d) quando tributada à alíquota de 4%:

 

 

 

 

d.1) até 31 de dezembro de 2028;

75,00

 

 

 

d.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

60,00

 

 

 

d.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

45,00

 

 

 

d.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

30,00

 

 

 

d.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

15,00

 

 

(70)

58

Revogado

 

59

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no Estado, promovida por empresa prestadora de serviço de manutenção e reparos de motores e turbinas de aeronaves, signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo imobilizado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

100,00

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 158 e 187 do Anexo I)

 

59.1

A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também às aquisições em operações internas.

(201)

60

Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, realizado por estabelecimento de empresa concessionária ou permissionária, vedada a utilização de quaisquer créditos.

66,66

30/04/2026

Convênio ICMS 218/19

 

60.1

A redução de base de cálculo prevista neste item:

 

a) será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito;

 

b) não se cumula com o benefício previsto no item 26 da Parte 1 do Anexo IV.

 

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