RICMS/2023 - ANEXO II - 5/7


RICMS/2023 - ANEXO II - 5/7

 

PARTE 1 - Itens 61 a 65

DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(a que se refere o art. 13 deste regulamento)

 

ITEM

HIPÓTESE/CONDIÇÕES

REDUÇÃO DE (%):

EFICÁCIA
ATÉ:

FUNDAMEN-
TAÇÃO

(6)

61

Operação de saída interna de querosene de aviação – QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a empresa de transporte aéreo de carga signatária de protocolo firmado com o Estado de Minas Gerais, para consumo em aeronaves dedicadas ao transporte exclusivo de carga.

61,11

31/12/2025

Convênio ICMS 188/17

 

61.1

A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também à querosene de aviação consumida em aeronaves de empresas de transporte aéreo de passageiros dedicadas ao transporte de cargas.

 

61.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

 

61.3

A redução de base de cálculo prevista neste item será autorizada mediante regime especial concedido à empresa de transporte aéreo pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:

 

a) a empresa de transporte aéreo terá que fazer voos regulares a partir de Minas Gerais, assim entendido no mínimo dois voos mensais de carga envolvendo o mesmo destino e mesma origem;

 

b) a empresa de transporte aéreo deverá estar regularmente inscrita nos órgãos competentes como transportadora aérea de cargas;

 

c) ressalvada a hipótese de aeronave de exclusivo transporte de cargas de empresa de transporte aéreo de passageiros, o estabelecimento deverá estar classificado no código 5120-0/00 da CNAE – Transporte aéreo de carga.

 

62

Operação de saída interna de Gás Natural Veicular – GNV.

Percentual divulgado em portaria da SRE

31/12/2024

Convênio ICMS 123/22

 

62.1

O benefício previsto neste item aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária.

 

62.2

O benefício terá como parâmetro a relação proporcional entre os valores – RPV do preço médio ponderado a consumidor final – PMPF do etanol hidratado combustível – EHC e do gás natural veicular – GNV, apurada com base nos valores definidos no Ato COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, correspondendo a 87,6% (oitenta e sete inteiros e seis décimos por cento).

(160)

62.3

O percentual de redução de base de cálculo a ser utilizado nas operações com GNV corresponderá ao resultado da aplicação do percentual informado no subitem 62.2 (RPV), conforme a seguinte fórmula:

Redução de Base de Cálculo = 1 – [(RPV X PMPF EHC) / PMPF GNV]

Onde:

RPV: Relação Proporcional, conforme subitem 62.2;

PMPF EHC: Corresponde ao PMPF do EHC vigente no período;

PMPF GNV: Corresponde ao PMPF do GNV vigente no período.

(160)

62.4

Portaria da SRE divulgará, até o último dia de cada mês, o percentual de redução da base de cálculo a que se refere o subitem 62.3, aplicável no mês subsequente ou no período que especificar.

 

62.5

O benefício previsto neste item não se aplica à entrada, decorrente de importação do exterior, de GNV.

(214)

63

Operação de saída interestadual de gado bovino promovida por produtor rural localizado nos Municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, componentes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para abate em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal.

57,14

31/12/2025

Convênio ICMS 156/22

 

63.1

O estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal credenciado a receber o gado para abate será informado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal e identificado mediante publicação de portaria do Superintendente de Tributação, a qual indicará ainda a quota mensal de bovinos relativa a cada estabelecimento credenciado.

 

63.2

No documento fiscal que acobertar a saída, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá constar, no campo Informações Complementares, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 156/22” e o número da portaria do Superintendente de Tributação.

 

63.3

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal:

 

a) esteja identificado em portaria do Superintendente de Tributação;

 

b) se manifeste sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e, nos termos do Ajuste Sinief 07/05, de 30 de setembro de 2005;

 

c) emita a correspondente NF-e de entrada, no momento do recebimento da mercadoria, na hipótese em que as operações forem acobertadas por notas fiscais diversas da indicada na alínea “b”, informando no campo Informações Complementares:

 

c.1) o número da Nota Fiscal de Produtor, sua data de emissão, o nome/razão social do produtor e a inscrição estadual;

 

c.2) a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 156/22”.

 

63.4

O não atendimento das condições constantes do subitem 63.3, bem como das demais condições constantes da legislação, acarretará a perda do benefício com a cobrança integral do imposto e dos acréscimos legais.

 

64

Operação de saída interna de mercadoria ou bem destinados à construção ou ampliação:

33,33

 

a) das usinas hidrelétricas ou termelétricas relacionadas no Convênio ICMS 69/97, na quantidade e destinação indicadas nos anexos do citado convênio;

Indeterminada

Convênio ICMS 69/97

(201)

b) das usinas hidrelétricas relacionadas no Convênio ICMS 40/02, na quantidade e destinação indicadas no Anexo Único do citado convênio.

30/04/2026

Convênio ICMS 40/02

 

64.1

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras nele mencionadas.

 

64.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

(113)

65

Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada por meio de remessa internacional.

De forma que a carga tributária resulte em 17% (dezessete por cento) do valor da operação.

Indeterminada

Convênio ICMS

81/23

(113)

65.1

A base de cálculo do ICMS é o valor constante do documento de importação, com os acréscimos previstos no inciso IV do caput do art. 12 deste regulamento, independentemente da classificação tributária da mercadoria ou bem importado do exterior.

(113)

65.2

O percentual de 17% (dezessete por cento) integra a base de cálculo como montante do imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

(113)

65.3

O disposto neste item somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

 

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