MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(a que se refere o item 20 da Parte 1 deste anexo)
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
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Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes. |
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1.1 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite. |
3923.90.00 |
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1.2 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite. |
7612.90.90 |
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1.3 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite. |
7310.10.90 7310.29.10 7310.29.90 |
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1.4 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite. |
7419.80.90 |
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Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento. |
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2.1 |
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros |
3917.32.90 3925.10.00 |
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2.2 |
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas. |
7309.00.10 |
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2.3 |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria. |
8419.89.99 |
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2.4 |
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados |
8479.89.40 |
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2.5 |
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria. |
9406.10.90 |
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2.6 |
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria. |
9406.90.20 |
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Troncos (bretes) de contenção bovina |
4421.99.00 |
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Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. |
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4.1 |
Comedouros para animais. |
7326.90.90 |
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4.2 |
Ninhos metálicos para aves. |
7326.90.90 |
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4.3 |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores. |
8708.70.90 |
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Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. |
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5.1 |
Pás. |
8201.10.00 |
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5.2 |
Forcados e forquilhas. |
8201.90.00 |
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5.3 |
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras. |
8201.30.00 |
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5.4 |
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume. |
8201.40.00 |
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5.5 |
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos. |
8201.50.00 |
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5.6 |
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mão.s |
8201.60.00 |
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5.7 |
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura. |
8201.90.00 |
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Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água. |
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Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo. |
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7.1 |
Ventiladores. |
8414.59.90 |
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7.2 |
Compressores de ar estacionários, de pistão. |
8414.80.11 |
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7.3 |
Outros compressores de ar. |
8414.80.19 |
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7.4 |
Coifas (exaustores). |
8414.80.90 |
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Secadores para produtos agrícolas. |
8419.34.00 |
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Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas. |
8423.82.00 |
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Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós. |
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10.1 |
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais. |
8424.41.00 8424.82.90 |
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10.2 |
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola. |
8424.4 8424.82.90 |
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10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. |
8424.82.21 |
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10.4 |
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. |
8424.81.29 |
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Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. |
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11.1 |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada. |
8427.20.90 |
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11.2 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola. |
8427.90.00 |
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Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador (“scraper”), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas. |
8430.69.90 |
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Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura. |
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13.1 |
Arado de disco. |
8432.10.00 |
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13.2 |
Enxadas rotativas. |
8432.29.00 |
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13.3 |
Semeadores-adubadores. |
8432.31.10 8432.39.10 |
|
13.4 |
Outros plantadores e transplantadores. |
8432.31.90 |
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13.5 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes). |
8432.41.00 8432.42.00 |
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13.6 |
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo. |
8432.80.00 |
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13.7 |
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura. |
8432.90.00 |
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13.8 |
Grades de discos. |
8432.21.00 |
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Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas. |
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14.1 |
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal. |
8433.11.00 |
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14.2 |
Outros cortadores de grama. |
8433.19.00 |
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14.3 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente. |
8433.20.10 |
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14.4 |
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores. |
8433.20.90 |
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14.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno. |
8433.30.00 |
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14.6 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras. |
8433.40.00 |
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14.7 |
Ceifeiras-debulhadoras. |
8433.51.00 |
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14.8 |
Outras máquinas e aparelhos para debulha. |
8433.52.00 |
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14.9 |
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos. |
8433.53.00 |
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14.10 |
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP). |
8433.59.11 |
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14.11 |
Outras colheitadeiras de algodão. |
8433.59.19 |
|
14.12 |
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha. |
8433.59.90 |
|
14.13 |
Selecionadores de frutas. |
8433.60.10 |
|
14.14 |
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora |
8433.60.21 |
|
14.15 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos. |
8433.60.29 |
|
14.16 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas. |
8433.60.90 |
|
14.17 |
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha |
8433.90.90 |
|
14.18 |
Derriçador manual de café - “mãozinha”. |
8467.89.00 |
(245) |
14.19 |
Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW. |
8467.89.00 |
|
Máquinas de ordenhar |
8434.10.00 |
|
|
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura. |
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|
|
16.1 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais. |
8436.10.00 |
|
16.2 |
Chocadeiras e criadeiras. |
8436.21.00 |
|
16.3 |
Outros aparelhos para avicultura. |
8436.29.00 |
|
16.4 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura |
8436.80.00 |
|
16.5 |
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura |
8436.91.00 |
|
16.6 |
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura. |
8436.99.00 |
(245) |
Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA. |
8467.81.00 |
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Aparelho de rádio navegação para uso agrícola. |
8526.91.00 |
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Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). |
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19.1 |
Motocultores. |
8701.10.00 |
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19.2 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras. |
8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
|
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas. |
8413.81.00 |
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|
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados. |
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|
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21.1 |
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas. |
8716.20.00 |
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21.2 |
Veículos de tração animal. |
8716.80.00 |
|
Aviões agrícolas a hélice. |
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22.1 |
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica. |
8802.20.10 |
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22.2 |
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica. |
8802.30.10 |
|
Partes dos veículos e aparelhos da posição 88.02. |
|
|
|
23.1 |
Hélices e rotores, e suas partes. |
8807.10.00 |
|
23.2 |
Trens de aterrissagem e suas partes. |
8803.20.00 |
|
23.3 |
Outras partes de aviões. |
8803.30.00 |
|
23.4 |
Outras. |
8803.90.00 |
|
Ovascan. |
9027.89.14 |
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|
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. |
9406.90.10 |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(a que se refere o item 22 da Parte 1 deste anexo)
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ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
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Arroz. |
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Farinha de milho. |
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Fubá de milho. |
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Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados. |
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Carne bovina ou suína, salgada ou seca. |
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|
Aves de corte destinadas ao abate ou a consumidor final. |
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Gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados ao abate ou a consumidor final. |
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Leite pasteurizado tipo “A”. |
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Leite pasteurizado tipo “B”. |
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Leite pasteurizado tipo “C”. |
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Leite UHT (UAT). |
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Farinha de trigo. |
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Mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH. |
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Café torrado em grão. |
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|
Café torrado moído. |
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|
Óleo de soja. |
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|
Óleo de milho. |
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|
Óleo de amendoim. |
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|
Óleo de arroz. |
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|
Óleo de girassol. |
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|
Óleo de algodão. |
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|
Rapadura. |
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|
Manteiga. |
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|
Sal. |
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|
Açúcar. |
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|
Pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar. |
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Queijo tipo Minas. |
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Queijo tipo mussarela. |
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Queijo tipo parmesão. |
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Queijo tipo prato. |
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Queijo tipo provolone. |
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Queijo tipo ricota. |
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Pão de queijo. |
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|
Macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados e não preparados de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH. |
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|
Fécula de mandioca. |
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Linguiça. |
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|
Mortadela. |
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Salsicha, exceto em lata. |
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|
Derivados de leite relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, produzidos no Estado. |
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Produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH. |
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Ovo industrializado. |
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Mel. |
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Própolis. |
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Geleia real. |
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Chá mate. |
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Leite de soja. |
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Sardinha em lata. |
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|
Biscoito de maisena. |
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Biscoito de polvilho. |
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|
Biscoito tipo água e sal. |
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|
Outros biscoitos não recheados. |
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Iogurte. |
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Queijo petit suisse. |
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Bebida láctea, assim entendido o produto lácteo resultante da mistura de leite e soro de leite, adicionado ou não de produtos ou substâncias alimentícias, gordura vegetal, leite fermentado, fermento lácteo ou de outros produtos lácteos, devendo, ao final, a base láctea total representar pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do total de ingredientes do produto. |
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|
Leite fermentado. |
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|
Água mineral ou água potável ou natural, engarrafada em embalagem com volume de 20 litros. |
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(161) |
Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 59 desta parte, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados. |
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Carne bufalina, caprina ou ovina, salgada ou seca |
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Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados. |
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Margarina e creme vegetal. |
VEÍCULOS E CHASSIS
(a que se refere o item 31 da parte 1 deste anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes dos itens 09 e 10 da Parte 8 deste anexo. |
87.02 |
|
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. |
87.03 |
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados no código 8704.10 constante do item 11 da Parte 8 deste anexo, caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg constantes do item 32 da Parte 1 deste anexo. |
87.04 |
|
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do item 13 da Parte 8 deste anexo. |
87.06 |
VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(a que se refere o item 33 da Parte 1 deste anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. |
84.29 |
|
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes. |
8432.40.00 |
|
Outras máquinas e aparelhos. |
8432.80.00 |
|
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores. |
8433.20 |
|
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno. |
8433.30.00 |
|
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras. |
8433.40.00 |
|
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha. |
8433.5 |
|
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). |
87.01 |
|
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³. |
8702.10.00 8702.20.00 8702.30.00 |
|
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³. |
8702.90.00 |
|
Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias. |
8704.10 |
|
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindaste, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou mercadorias. |
87.05 |
|
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.00 dos itens 09 e 10 desta parte. |
8706.00.10 |
PRODUTOS DA INDÙSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
(a que se refere o item 45 da parte 1 deste anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
Chapas e filmes fotográficos. |
|
|
1.1 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas. |
3705.00.10 |
Artefatos de plásticos. |
|
|
2.1 |
Malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. |
3926.90.90 |
2.2 |
Partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes. |
3926.90.90 |
Guias de agulhas. |
|
|
3.1 |
Guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão. |
6909.12.20 6909.19.20 |
3.2 |
Guia de rubi para cabeçotes de impressão. |
7116.20.20 |
Partes de motores. |
|
|
4.1 |
Injeção eletrônica. |
8409.91.40 |
4.2 |
Partes e acessórios de injeção eletrônica digital. |
8409.91.40 |
Ventiladores. |
|
|
5.1 |
Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua. |
8414.59.10 |
5.2 |
Microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50 m3/h. |
8414.59.90 |
Máquinas e aparelhos de impressão. |
|
|
6.1 |
Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por jato de tinta. |
8443.31.11 |
6.2 |
Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por sistema térmico. |
8443.31.12 |
6.3 |
Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por sistema laser. |
8443.31.13 8443.31.14 8443.31.15 |
6.4 |
Aparelhos de teleimpressão. |
8443.31.19 |
6.5 |
Impressoras. |
8443.32.2 8443.32.3 8443.32.40 8443.32.99 |
6.6 |
Plotadoras ou registradoras de curvas. |
8443.32.5 |
6.7 |
Mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou trançadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados; mecanismo de impressão serial. |
8443.99.1 8443.99.2 |
6.8 |
Cabeçote ou martelo de impressão. |
8443.99.12 8443.99.22 8443.99.42 |
6.9 |
Mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados. |
8443.99.3 |
6.10 |
Mecanismo de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile. |
8443.99.4 |
6.11 |
Mecanismo de impressão para impressora sem impacto. |
8443.99.50 |
6.12 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados. |
8443.99.60 |
6.13 |
Tracionador de papel. |
8443.99.80 |
6.14 |
Outras partes para aparelhos de fac-símile. |
8443.99.90 |
Caixas registradoras |
|
|
7.1 |
Máquinas eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais; equipamento emissor de cupom fiscal – ECF. |
8470.50.10 |
7.2 |
Terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito. |
8470.50.10 |
Máquinas automáticas para processamento de dados |
|
|
8.1 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. |
8471.30 |
8.2 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. |
8471.41.00 |
8.3 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas. |
8471.41.90 |
8.4 |
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores, exceto as da subposição 8471.41 ou 8471.49. |
8471.50 |
8.5 |
Outras unidades digitais de processamento. |
8471.50.90 |
8.6 |
Teclado. |
8471.60.52 |
8.7 |
Indicadores ou apontadores (mouse e track ball). |
8471.60.53 |
8.8 |
Mesa digitalizadora. |
8471.60.54 |
8.9 |
Terminais de vídeo. |
8471.60.6 |
8.10 |
Terminais de auto-atendimento bancário. |
8471.60.80 |
8.11 |
Unidade de disco magnético, tipo flexível. |
8471.70.10 |
8.12 |
Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly). |
8471.70.10 |
8.13 |
Qualquer outra unidade de disco magnético. |
8471.70.10 |
8.14 |
Unidade de disco óptico, unidade de disco óptico para leitura e unidade de disco óptico para gravação ou para gravação e leitura. |
8471.70.2 |
8.15 |
Unidade de fita magnética tipo cartucho. |
8471.70.30 |
8.16 |
Unidade de fita magnética tipo cassete. |
8471.70.30 |
8.17 |
Unidade de fita magnética tipo rolo. |
8471.70.30 |
8.18 |
Qualquer outra unidade de fita magnética. |
8471.70.30 |
8.19 |
Outras unidades de memória. |
8471.70.90 |
8.20 |
Controladora de terminais. |
8471.80.00 |
8.21 |
Controlador ou formatador para disco magnético flexível. |
8471.80.00 |
8.22 |
Controlador e/ou formatador de fita magnética. |
8471.80.00 |
8.23 |
Controlador para impressora. |
8471.80.00 |
8.24 |
Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético. |
8471.80.00 |
8.25 |
Leitores ou gravadores de cartões magnéticos. |
8471.90.11 |
8.26 |
Unidade leitora de código de barras. |
8471.90.12 |
8.27 |
Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7). |
8471.90.13 |
8.28 |
Digitalizadores de imagens (scanners). |
8471.90.14 |
8.29 |
Leitora óptica (unidade periférica). |
8471.90.19 |
8.30 |
Leitoras ou perfuradoras de fita de papel. |
8471.90.19 |
8.31 |
Outros leitores magnéticos ou ópticos. |
8471.90.19 |
8.32 |
Adaptador de interface. |
8471.90.90 |
8.33 |
Outras máquinas de tratamento da informação, não especificadas. |
8471.90.90 |
Outras máquinas e aparelhos de escritório |
|
|
9.1 |
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações. |
8472.90.10 |
9.2 |
Terminal financeiro. |
8472.90.20 |
9.3 |
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda. |
8472.90.30 |
9.4 |
Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores da subposição 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto. |
8472.90.51 |
9.5 |
Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores da subposição 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 doc./ min. |
8472.90.59 |
9.6 |
Máquina para preencher cheque. |
8472.90.99 |
9.7 |
Máquina para assinar cheque. |
8472.90.99 |
9.8 |
Máquina automática pagadora. |
8472.90.99 |
9.9 |
Máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas. |
8472.90.99 |
Partes e acessórios das máquinas das posições 84.70 a 84.72 |
|
|
10.1 |
Partes e acessórios das caixas registradoras. |
8473.29.10 8473.29.90 |
10.2 |
Gabinete. |
8473.30.1 |
10.3 |
Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB. |
8473.30.31 |
10.4 |
Posicionador de cabeças magnéticas. |
8473.30.32 |
10.5 |
Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. |
8473.30.33 |
10.6 |
Transportador (driver) de fita magnética. |
8473.30.34 |
10.7 |
Acionador (driver) de disco flexível. |
8473.30.39 |
10.8 |
Chassi de unidade de disco magnético. |
8473.30.39 |
10.9 |
Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos. |
8473.30.4 |
10.10 |
Módulos de memória tipos SIMM e DIMM, montados em placas de circuitos impressos. |
8473.30.42 |
10.11 |
Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente. |
8473.30.49 |
10.12 |
Circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente. |
8473.30.49 |
10.13 |
Placa gráfica para monitor de alta resolução. |
8471.80.00 |
10.14 |
Tela (écran) para microcomputadores portáteis. |
8524.9 |
10.15 |
Cabeça leitora óptica. |
8473.30.90 |
10.16 |
Canal de acesso direto à memória. |
8473.30.90 |
10.17 |
Posicionador de cabeças ópticas. |
8473.30.90 |
10.18 |
Mecanismo disparador de cédulas/documentos. |
8473.40.70 |
10.19 |
Banco de martelos para impressão de linha. |
8473.50.90 |
10.20 |
Cinta de caracteres para impressoras de impacto. |
8473.50.90 |
Robô industrial. |
8479.50.00 |
|
Transformadores e conversores elétricos. |
|
|
12.1 |
Transformador de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências. |
8504.31.19 |
12.2 |
Transformador de deflexão (Yokes), para tubo de raios catódicos. |
8504.31.99 |
12.3 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou No-break). |
8504.40.40 |
12.4 |
Fonte de alimentação chaveada. |
8504.40.90 |
Ignição eletrônica digital para veículos automotores. |
8511.80.30 |
|
Aparelhos telefônicos; aparelhos para transmissão e recepção de voz. |
|
|
14.1 |
Telefone público. |
8517.18.90 |
14.2 |
Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. |
8517.61.49 |
14.3 |
Aparelho de multiplexação. |
8517.62.15 8517.62.15 8517.62.15 |
14.4 |
Concentradores de linhas de assinantes. |
8517.62.14 |
14.5 |
Sistema de aquisição remota de dados; unidade terminal remota -UTR. |
8517.62.14 |
14.6 |
Outros concentradores. |
8517.62.59 |
14.7 |
Central de comutação e controle de telefonia, tipo CPA. |
8517.62.2 |
14.8 |
Centrais automáticas de comutação de pacotes. |
8517.62.34 8517.62.39 8517.62.34 8517.62.39 |
14.9 |
Centrais automáticas de vídeo texto. |
8517.62.34 8517.62.39 |
14.10 |
Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia. |
8517.62.34 8517.62.39 |
14.11 |
Roteador digital para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes. |
8517.62.4 |
14.12 |
Unidade de controle de comunicação (front-end processor). |
8517.62.4 |
14.13 |
Interceptador de chamadas telefônicas. |
8517.62.51 |
14.14 |
Sistema repetidor óptico. |
8517.62.52 |
14.15 |
Terminal de linha óptica. |
8517.62.52 |
14.16 |
Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub. |
8517.62.54 |
14.17 |
Modulador/demodulador de sinais (modem). |
8517.62.55 |
14.18 |
Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora. |
8517.62.59 |
14.19 |
Rádio digital. |
8517.62.72 8517.62.77 8517.62.78 8517.62.79 |
14.20 |
Tradutores conversores de protocolos de redes (gateway). |
8517.62.94 |
14.21 |
Conversor síncrono/assíncrono. |
8517.62.99 |
14.22 |
Anunciador digital. |
8517.69.00 |
14.23 |
Registrador de tráfego digital. |
8517.79.00 |
14.24 |
Cabeçote impressor. |
8517.79.00 |
14.25 |
Módulos da central pública telefônica. |
8517.79.00 |
14.26 |
Módulos de multiplexador. |
8517.79.00 |
14.27 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
8517.11.00 |
Monitores, projetores, aparelhos receptores de televisão. |
|
|
15.1 |
Monitores de vídeo com tubo de raios catódicos. |
8528.4 |
15.2 |
Outros monitores de vídeo policromáticos. |
8528.52.00 8528.59.00 |
15.3 |
Sistema de transmissão óptica. |
|
15.4 |
Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados. |
8528.71.1 |
Receptor de sinal de televisão via satélite com ou sem controle remoto. |
8529.90.19 |
|
Aparelhos elétricos de sinalização. |
|
|
17.1 |
Controlador digital automático de trens (ATC). |
8530.10.10 |
17.2 |
Aparelho de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas. |
8530.10.90 |
17.3 |
Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via férrea. |
8530.10.90 |
17.4 |
Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens. |
8530.10.90 |
17.5 |
Controlador digital para controle de tráfego rodoviário. |
8530.80.10 |
Condensadores elétricos. |
|
|
18.1 |
Condensadores fixos de tântalo. |
8532.21 |
18.2 |
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio. |
8532.22.00 |
18.3 |
Condensadores com dielétricos de cerâmica de uma só camada. |
8532.23 |
18.4 |
Condensadores com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas. |
8532.24 |
18.5 |
Condensadores com dielétrico de papel ou de plástico. |
8532.25 |
18.6 |
Condensadores com dielétrico de mica. |
8532.29 |
18.7 |
Outros condensadores fixos. |
8532.29 |
18.8 |
Condensadores variáveis ou ajustáveis. |
8532.30 |
Potenciômetros de carvão. |
8533.40.91 |
|
Circuitos impressos. |
8534.00 |
|
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, ligação ou conexão de circuitos elétricos. |
|
|
21.1 |
Relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística. |
8536.41.00 |
21.2 |
Outros relés para tensão não superior a 60 V. |
8536.41.00 |
21.3 |
Relé digital para energia elétrica. |
8536.49.00 |
21.4 |
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica. |
8536.50.90 |
21.5 |
Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica. |
8536.90.30 |
21.6 |
Conector para placa de circuito impresso. |
8536.90.40 |
Quadros, painéis, consoles e outros suportes com aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica. |
|
|
22.1 |
Comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V. |
8537.10.1 |
22.2 |
Quadros, painéis, consoles de instrumentos, com aparelhos, para automação de processos industriais. |
8537.10.90 |
22.3 |
Outros quadros, painéis, consoles de tensão superior a 1.000 V. |
8537.20 |
Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos |
|
|
23.1 |
Tubos de raios catódicos a cores com passo dot-pitch menor ou igual a 0,45mm, para monitor de vídeo. |
8540.11.00 |
23.2 |
Tubos de raios catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo. |
8540.12.00 |
23.3 |
Outros tubos catódicos. |
8540.60 |
23.4 |
Tubos de raios catódicos c/ passo dot-pitch inferior ou igual 39 mm. |
8540.60.90 |
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores |
|
|
24.1 |
Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz. |
8541.10 |
24.2 |
Transistores, exceto fototransistores. |
8541.29 |
24.3 |
Diodo transmissor de Luz (LED). |
8541.41.11 8541.41.21 |
24.4 |
Fotodiodo. |
8541.42.90 8541.42.90 8541.43.00 |
24.5 |
Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis. |
8541.42.90 8541.49.00 8541.42.90 8541.49.00 8541.43.00 |
24.6 |
Cristais piezoelétricos montados. |
8541.60 |
Circuitos integrados elerônicos |
|
|
25.1 |
Circuitos integrados monolíticos, não montados. |
8542.31.10 |
25.2 |
Outros circuitos integrados monolíticos. |
8542.31.90 |
25.3 |
Circuitos integrados híbridos. |
8542.33.1 8542.39.1 |
25.4 |
Tiras de terminais ou terminais (leadframe). |
8542.90.10 |
25.5 |
Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e micro conjuntos. |
8542.90.20 |
25.6 |
Outras partes de circuitos eletrônicos. |
8542.90.90 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria |
|
|
26.1 |
Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores). |
8543.20.00 |
26.2 |
Outros geradores de sinais. |
8543.20.00 |
26.3 |
Amplificador de baixo ruído c/ conversão de freqüência LNB. |
8543.70.19 |
26.4 |
Receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto. |
8543.70.39 |
Fios, cabos e outros condutores, isolados, para usos elétricos |
|
|
27.1 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V. |
8544.42.00 |
27.2 |
Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico. |
8544.70.10 |
27.3 |
Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados. |
8544.70.90 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD). |
8524.11.00 |
|
Termômetros; densímetros e instrumentos semelhantes |
|
|
29.1 |
Indicadores digitais de temperatura de painéis. |
9025.19.90 |
29.2 |
Termômetro digital portátil. |
9025.19.90 |
29.3 |
Indicadores digitais de umidade relativa. |
9025.80.00 |
29.4 |
Indicadores controladores de temperatura digital. |
9025.80.00 |
29.5 |
Partes e acessórios para sensores de temperatura. |
9025.90 |
Medidor digital de vazão. |
9026.10.19 |
|
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade. |
|
|
31.1 |
Módulo microcomputador de abastecimento. |
9028.20.10 |
31.2 |
Registrador/medidor digital de energia elétrica. |
9028.30.11 |
31.3 |
Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação, monofásico. |
9028.30.19 |
31.4 |
Medidor digital de energia elétrica. |
9028.30.31 |
31.5 |
Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação, trifásico. |
9028.30.39 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas |
|
|
32.1 |
Testador de aparelhos telefônicos. |
9030.40.90 |
32.2 |
Equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso. |
9030.84.90 |
32.3 |
Test-set. |
9030.89.90 |
Instrumentos e aparelhos de medida ou controle. |
|
|
33.1 |
Computador de bordo. |
9031.80.40 |
33.2 |
Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: - sensores de deslocamento tipo ótico; - sensores de deslocamento tipo indução. |
9031.80.99 |
33.3 |
Indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas-ferramentas. |
9031.80.99 |
33.4 |
Conversores de sinais analógicos para processos industriais. |
9031.80.99 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos |
|
|
34.1 |
Transmissor digital de pressão. |
9032.89.81 |
34.2 |
Transmissor digital de temperatura. |
9032.89.82 |
34.3 |
Controlador de tráfego. |
9032.89.89 |
34.4 |
Indicador digital de alarme. |
9032.89.89 |
34.5 |
Programador de Set-point. |
9032.89.89 |
34.6 |
Unidade de supervisão e controle. |
9032.89.90 |
34.7 |
Conversor universal de sinais. |
9032.89.90 |
34.8 |
Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle da subposição 9032.89.8. |
9032.90.99 |
EQUIPAMENTOS PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO
DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL
(a que se referem os itens 46 e 47 da Parte 1 deste anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH |
Umbilicais. |
3917.39.00 |
|
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente “dutos rígidos”. |
7304.11.00 7305.1 |
|
Riser de perfuração. |
7304.29 |
|
Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm. |
7305.19.00 |
|
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente pipeline end terminators - PLETs. |
7307.19.20 |
|
Sistema de Cabeça de Poço. |
7307.99 |
|
Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente “módulo de conexão vertical (MCV)”. |
7307.99.00 |
|
Jaquetas ou Caisson. |
7308.90 |
|
Cabos de aço. |
7312.10 |
|
Riser de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo. |
7608.20.90 |
|
Linhas Flexíveis. |
8307.10 |
|
Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural. |
8413.40.00 |
|
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vazão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo. |
8413.70.90 |
|
Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural. |
8414.10 |
|
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente “linhas flexíveis”, que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo). |
8414.30.19 |
|
Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos. |
8414.80 |
|
Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços. |
8414.80 |
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Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural. |
8417.80.90 |
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Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca. |
8421.19.90 |
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Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente de “Verti-G”. |
8421.19.90 |
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Turco para barco de salvamento. |
8425.19.10 |
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Guincho com capacidade inferior ou igual a 100 t. |
8425.31.10 |
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Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural. |
8425.31 |
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Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo. |
8430.41 e 8430.49 |
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Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo. |
8431.43 |
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Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem. |
8471.60.90 |
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Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo. |
8474.39.00 |
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Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente “misturador CBS”. |
8474.80.90 |
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Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs). |
8479.89 |
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Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos risers e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração. |
8479.89.99 |
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Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis. |
8481.40.00 |
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Manifold. |
8481.80 |
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Árvores de natal molhadas. |
8481.80 |
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Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente “Cabeça de cimentação13-3/8”. |
8481.80.99 |
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Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural. |
8504.34.00 |
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Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural. |
8543.70.99 |
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Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente “cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P”. |
8544.49.00 |
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Embarcação, designada “Sistema Aliviador”, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico. |
8901.20.00 |
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Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural. |
8904.00.00 |
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Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis. |
8905.20.00 |
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Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo. |
8905.90.00 |
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Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural. |
8905.90.00 |
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Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural. |
8905.90.00 8906.90.00 |
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Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural. |
8906.90.00 |
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Barco salva-vidas. |
8906.90.00 |
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Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural. |
8906.90.00 9015.20 9015.30 9015.40 9015.80 9015.90 |
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Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40. |
9015.90.90 |
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Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural. |
9015.90.90 |