RICMS/2023 - ANEXO VIII - 6/10


RICMS/2023 - ANEXO VIII - 6/10

CAPÍTULO XLI
Das Operações com Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico
(CONVÊNIO ICMS 26/09)

Seção I
Das Remessas de Partes, Peças e Componentes para Assistência Técnica,
Manutenção ou Reparo de Aeronaves

Art. 308 – O disposto nesta seção aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE/ICMS na forma prevista no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991.

Art. 309 – Na saída, em operação interna ou interestadual, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico, promovida por fabricante ou oficina autorizada e destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves nacionais ou estrangeiras, o remetente deverá indicar na nota fiscal:

I – como destinatário, o próprio remetente;

II – no campo Informações Complementares:

a) o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;

b) a expressão “Nota fiscal emitida nos termos Ajuste SINIEF 14/17”.

§ 1º – O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou à oficina autorizada, acompanhado do Boletim de Serviço, elaborado pelo executante do serviço, juntamente com o DANFE da nota fiscal prevista no caput.

§ 2º – Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou na oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo Informações Complementares o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no caput e a expressão: “Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Ajuste SINIEF 14/17”.

§ 3º – Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este deverá emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, tendo por destinatário o fabricante ou a oficina autorizada, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4º – No campo Informações Complementares da nota fiscal prevista no § 3°, o emitente deverá fazer constar o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão “Saída de peça defeituosa nos termos do Ajuste SINIEF 14/17”.

Art. 310 – Na hipótese de a aeronave se encontrar no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do remetente da aeronave para fins de entrada da peça defeituosa substituída.

§ 1º – Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este deverá emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º – A nota fiscal emitida nos termos do § 1° deverá mencionar o número, a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, prevista no caput.

Art. 311 – Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando diferido o lançamento do ICMS até o momento:

I – da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II – da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;

III – em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º – Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I – o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”;

b) o destaque do valor do ICMS, se devido;

II – a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal na sua escrituração.

§ 2º – Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

I – empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil – Anac;

II – oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III – órgãos da Administração Pública direta ou indireta, municipal, estadual ou federal.

§ 3º – O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter controle permanente de cada estoque.

Seção II
Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude
de Garantia Concedida por Fabricante

Art. 312 – Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia concedida por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE na forma prevista no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91, de 1991, será observado o disposto nesta seção.

Art. 313 – O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 314 – Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – descrição da peça defeituosa;

II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III – o número da ordem de serviço;

IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Art. 315 – A nota fiscal prevista no art. 314 desta parte poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço, conste:

I – a descrição da peça defeituosa substituída;

II – o número de série da aeronave;

III – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único – Na hipótese de emissão de nota fiscal global na forma deste artigo, ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 314 desta parte.

Art. 316 – Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto, observado o disposto no item 149 da Parte 1 do Anexo X.

Art. 317 – O disposto nesta seção somente se aplica:

I – à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II – ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

CAPÍTULO XLII
Das Operações Relativas a Leite, Creme de Leite e
Queijo Minas Artesanal

Seção I
Do Tratamento Tributário

Art. 318 – Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 296 e 319 desta parte, o pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I – da mercadoria para fora do Estado, para estabelecimento varejista ou para consumidor final;

II – do produto resultante da industrialização das mercadorias.

Art. 319 – O produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento previsto no art. 318 desta parte nas operações de saída interna de leite em estado natural até seiscentos e cinquenta e sete mil litros por exercício financeiro, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício e debitar-se do ICMS até o dia 31 de dezembro de 2032, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração reduzido aos seguintes percentuais:

I – 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até cento e oitenta e dois mil e quinhentos litros;

II – 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a cento e oitenta e dois mil e quinhentos e igual ou inferior a trezentos e vinte e oito mil e quinhentos litros;

III – 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a trezentos e vinte e oito mil e quinhentos e igual ou inferior a seiscentos e cinquenta e sete mil litros.

§ 1º – As reduções previstas nos incisos do caput aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.

§ 2º – Para fins de apuração do saldo devedor, serão abatidos do valor do imposto destacado nas notas fiscais somente os créditos relacionados com a produção do leite.

§ 3º – A opção pelo tratamento tributário prevista neste artigo será exercida pelo produtor rural mediante anotação no livro Rudfto de todos os estabelecimentos e produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente àquele em que se der a anotação da opção.

§ 4º – Os percentuais de redução previstos no caput serão aplicados considerando a quantidade de litros de leite saída de todos os estabelecimentos do produtor situados no Estado até o respectivo período de apuração.

§ 5º – À saída de leite que exceder a quantidade prevista no inciso III do caput será aplicado o tratamento tributário previsto no art. 318 desta parte.

§ 6º – Até o dia 31 de dezembro de 2032, o tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural habilitado pelo IMA, nos termos da Lei nº 23.157, de 2018, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que:

I – para cada quilo de queijo considerar-se-ão saídos do estabelecimento nove litros de leite;

II – o produtor rural renunciará ao diferimento previsto no item 1 da Parte 1 do Anexo VI nas operações que se enquadrarem no limite estabelecido no caput;

III – para fins de apuração do saldo devedor, também serão abatidos do valor do imposto destacado nas notas fiscais os créditos relacionados com a produção de queijo minas artesanal;

IV – exercida a opção pelo tratamento tributário previsto neste artigo, este será aplicado às operações com leite em estado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor rural.

§ 7º – Para os efeitos do débito do imposto previsto no caput será considerado o valor do leite em estado natural excluído o valor do frete, ainda que este seja de responsabilidade do remetente.

Art. 320 – O industrial adquirente de leite submetido ao tratamento tributário previsto no art. 319 desta parte é solidariamente responsável com o produtor rural relativamente ao ICMS e acréscimos legais devidos nas respectivas aquisições da mercadoria.

Art. 321 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, o imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no art. 319 desta parte poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) desse valor a título de “Incentivo à produção e à industrialização do leite”, com a respectiva indicação na nota fiscal e desde que o destinatário tenha transmitido à SEF o Mapa de Recebimento de Leite do período correspondente.

§ 1º – O valor do incentivo à produção e à industrialização do leite não integrará a base de cálculo do imposto.

§ 2º – Na hipótese de transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro estado, o crédito somente será mantido quando a operação for efetuada por meio do centro de distribuição do industrial, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

§ 3º – A apropriação do crédito prevista neste artigo será proporcional ao índice de industrialização do produto, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º – Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá:

I – estabelecer outras hipóteses de manutenção de créditos relativos à aquisição de leite com o tratamento tributário previsto no art. 319 desta parte;

II – autorizar a apuração do crédito previsto no § 3º de forma global, abrangendo estabelecimentos de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pertencentes ao mesmo grupo econômico, situados no Estado.

Art. 322 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário previsto no art. 296 e no art. 319 desta parte promover saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário.

§ 1º – Para a transferência do crédito será observado o seguinte:

I – o remetente deverá:

a) emitir nota fiscal específica indicando:

1 – no campo Natureza da Operação, a expressão “Transferência de Crédito de ICMS”;

2 – nos campos CFOP e CST, os códigos 5.601 e 090, respectivamente;

3 – no campo Valor Total da Nota, o valor do crédito transferido;

4 – no campo Informações Complementares, a expressão “Transferência de crédito nos termos do art. 322 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”, o valor do crédito transferido, por extenso, os números das notas fiscais que acobertaram as operações com as mercadorias;

(333)     b) registrar a nota fiscal na sua esrituração com os ajustes específicos do SPED/EFD, indicando o valor do crédito transferido e o dispositivo legal em que se ampara a transferência;

(333)     II – o destinatário do crédito deverá registrar a nota fiscal na sua escrituração com os ajustes específicos do SPED/EFD, indicando o valor do crédito recebido em transferência e o dispositivo legal em que se ampara.

§ 2º – A nota fiscal relativa à transferência do crédito será emitida até o dia  quinze do mês subsequente ao da saída da mercadoria, podendo ser de forma global.

§ 3º – O valor do crédito a ser transferido deverá corresponder ao apropriado na entrada de leite submetido ao tratamento tributário previsto no art. 319 desta parte na proporção das mercadorias cujas saídas foram alcançadas pelo diferimento do imposto.

§ 4º – O crédito recebido em transferência nos termos do § 3º será apropriado pelo destinatário desde que o leite seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo e a operação subsequente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS.

Art. 323 – Nas operações com leite, além do regime tributário previsto neste capítulo, aplicam-se, até o dia 31 de dezembro de 2032, os seguintes benefícios:

I – isenção do imposto, nos termos do item 121 da Parte 1 do Anexo X, nas operações internas que destinem leite ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene, no âmbito do Programa Alimenta Brasil – Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite do Governo Federal no Estado de Minas Gerais;

II – nas operações com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT – UAT, em embalagem que permita sua venda a consumidor final:

a) crédito presumido, nos termos do item 10 do Anexo IV, de valor equivalente ao imposto devido, nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial destinadas ao comércio;

b) crédito presumido, nos termos do item 11 do Anexo IV, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), nas operações interestaduais promovidas pelo estabelecimento industrial destinadas ao comércio;

c) isenção do imposto, nos termos do item 14 da Parte 1 do Anexo X, nas operações internas promovidas por estabelecimento varejista ou atacadista;

d) redução de base de cálculo, nos termos do item 22 da Parte 1 do Anexo II, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial.

Seção II
Do Acobertamento das Operações

Art. 324 – Na operação em que o produtor remeter leite cru para estabelecimento de contribuinte no Estado, exceto varejista, fica dispensada a emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, desde que este seja realizado pelo próprio produtor ou por transportador credenciado pelo destinatário.

§ 1º – Para os efeitos do disposto no caput:

I – o documento de credenciamento do transportador deverá ser previamente visado pela AF a que estiver circunscrito o credenciante;

II – o estabelecimento destinatário manterá controle de entrada diária de leite cru por meio de Mapa de Recebimento de Leite;

III – em se tratando de leite recebido de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o produtor emitirá nota fiscal relativa à saída de leite observado o disposto no art. 326 desta parte;

IV – em se tratando de leite recebido de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, o destinatário emitirá nota fiscal nos termos do art. 327 desta parte, ficando o produtor dispensado de emissão de nota fiscal;

V – a mercadoria não poderá transitar por território de outro estado.

§ 2º – O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural, deverá transmitir à SEF, via internet, até o dia quinze do mês subsequente às operações, o arquivo eletrônico contendo o Mapa de Recebimento de Leite e as informações das notas fiscais globais emitidas nos termos do art. 327 desta parte.

§ 3º – O arquivo previsto no § 2º será gerado a partir do aplicativo denominado Mapa de Recebimento de Leite, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet e conterá, no mínimo:

a) o nome, os números de inscrição estadual e no CNPJ, o segmento, o CNAE e o e-mail do adquirente;

b) o nome e os números de inscrição estadual e/ou CPF ou CNPJ do produtor;

c) os dados das remessas de leite recebidas diariamente de cada produtor: inscrição estadual do produtor, data da remessa, quantidade de litros, valor bruto, valor do frete, valor líquido e número da placa do veículo transportador;

d) os dados das notas fiscais globais emitidas nos termos do art. 327 desta parte: inscrição estadual do produtor, data de emissão da nota fiscal, número da nota fiscal, série, chave de acesso, volume do leite, valor da mercadoria, responsabilidade sobre o frete (se do laticínio ou do produtor), valor do frete, valor das deduções, base de cálculo do ICMS, valor do incentivo à produção e industrialização do leite previsto no caput do art. 321 desta parte, valor do ICMS e valor total da nota fiscal.

Art. 325 – Fica dispensada da emissão de nota fiscal a remessa de leite cru por produtor rural para conservação em tanque de expansão localizado em estabelecimento de outro produtor.

Parágrafo único –  Na hipótese do caput, o produtor rural cujo tanque encontra-se em seu estabelecimento informará ao destinatário do leite os dados relativos à mercadoria de cada produtor.

Art. 326 – O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com base no Mapa de Recebimento de Leite, informará ao produtor, até o dia dez do mês subsequente às operações, a quantidade e o preço do leite recebido.

§ 1º – O produtor, com base nas informações previstas no caput, emitirá, até o dia quinze do mês subsequente às operações, nota fiscal global por estabelecimento produtor e por período de apuração informando:

I – na hipótese prevista no art. 319 desta parte, o destaque do valor do imposto incidente sobre a operação e, no campo Informações Complementares, a expressão “Incentivo à produção e à industrialização do leite”, seguida do respectivo valor;

II – na hipótese do art. 318 desta parte, a expressão: “Operação com pagamento do imposto diferido – art. 318 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”.

§ 2º – Caso a nota fiscal seja emitida no período subsequente àquele em que ocorreram as operações, o produtor, para o efeito de escrituração, indicará no documento:

I – no campo Data de Emissão, o último dia do mês em que ocorreram as operações;

II – no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em (indicar a data da efetiva emissão), nos termos do art. 326 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”.

Art. 327 – O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, com base no Mapa de Recebimento de Leite, emitirá, até o dia dez do mês subsequente às operações, nota fiscal global, de série específica, por estabelecimento produtor e por período de apuração, informando:

I – a quantidade e o preço do leite recebido;

II – no campo Informações Complementares, conforme o caso:

a) a expressão “Operação isenta – art. 294 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS” e, se ressarcido o produtor do valor a ser creditado, a expressão “Ressarcimento ao produtor –  item 28 do Anexo IV”, seguida do respectivo valor;

b) a expressão “Operação tributada nos termos do art. 296 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS” e o valor acrescentado à operação a título de incentivo à produção e à industrialização do leite.

§ 1º – Relativamente às operações isentas promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nos termos do inciso III do § 1º do art. 294 desta parte, para os fins do crédito presumido, o destinatário observará o disposto nos itens 28.2 e 28.3 do Anexo IV.

§ 2º – As notas fiscais previstas neste artigo, de numeração seguida, poderão ser escrituradas de forma conjunta, mediante autorização do Chefe da Administração Fazendária a que o emitente estiver circunscrito.

§ 3º – Caso a nota fiscal seja emitida no período subsequente àquele em que ocorreram as operações, o contribuinte, para o efeito de escrituração, indicará no documento:

I – no campo Data de Emissão, o último dia do mês em que ocorreram as operações;

II – no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em (indicar a data da efetiva emissão), nos termos do art. 327 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”.

Art. 328 – As notas fiscais relativas às operações com creme de leite, leite concentrado, caseína ou queijo minas artesanal deverão indicar:

I – o percentual do teor de gordura, em se tratando de creme de leite;

II – os percentuais do teor de gordura e do teor de sólidos totais, em se tratando de leite concentrado ou da caseína.

Art. 329 – Nas operações com leite tipo “A”, “B” ou “C” para destinatário varejista, mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o remetente, poderá ser autorizada a este a emissão de nota fiscal global, por período de apuração.

Parágrafo único – A nota fiscal global prevista neste artigo poderá ser autorizada, também, em se tratando de destinatário consumidor final, hipótese em que deverá ser emitida considerando as operações do dia.

CAPÍTULO XLIII
Da Apropriação de Crédito de ICMS na Cessão em Comodato
por Fabricante de Veículos Automotores
(CONVÊNIO ICMS 10/10)

Art. 330 – Fica assegurada ao fabricante de veículos automotores a apropriação de crédito de ICMS relativo à entrada de bem pertencente ao ativo permanente cedido em comodato para estabelecimento industrial, em operação interna ou interestadual, para utilização por este na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença o bem objeto do comodato.

§ 1º – O crédito será apropriado observando-se o disposto no § 1º do art. 31 deste regulamento.

§ 2º – O disposto no caput aplica-se, inclusive, quando a mercadoria produzida pelo comodatário for destinada a outro estabelecimento do fabricante de veículos automotores diverso daquele que promoveu a remessa do bem do ativo permanente cedido em comodato.

Art. 331 – Na hipótese do art. 330 desta parte, caso a operação anterior com o bem cedido em comodato tenha ocorrido com diferimento do ICMS, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, até o dia 31 de dezembro de 2032, na proporção das saídas que admitem a apropriação de crédito do imposto, vedado o lançamento do valor como crédito.

Parágrafo único – A parcela do imposto diferido não dispensada nos termos do caput será apurada, por período de apuração, até o quadragésimo oitavo período, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem no estabelecimento.

CAPÍTULO XLIV
Da Sistemática Especial de Apuração e Pagamento do
Imposto por Estabelecimento Minerador

(334)     Art. 332 – O contribuinte, relativamente às operações promovidas por meio do estabelecimento minerador classificado na Seção B da CNAE, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, poderá, em substituição ao disposto nos arts. 12 e 28 a 43 deste regulamento, adotar sistemática especial de apuração e pagamento do imposto que inclua:

I – para fins de determinação da base de cálculo nas transferências interestaduais, valores ou critérios distintos dos estabelecidos no referido art. 12;

II – a concessão, como medida de simplificação, de crédito presumido nas saídas tributadas, equivalente ao percentual total ou parcial de créditos regularmente apropriados, limitado a 32% (trinta e dois por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal.

§ 1º – O crédito presumido previsto no inciso II do caput será, alternativamente:

I – em substituição a todos os créditos regularmente apropriados pelo contribuinte, inclusive aqueles relativos ao ativo imobilizado e o saldo de crédito já escriturado;

II – em substituição aos créditos regularmente apropriados pelo contribuinte, exceto aqueles relativos ao ativo imobilizado e o saldo de crédito já escriturado.

§ 2º – O percentual de crédito presumido previsto no inciso II do caput será apurado com base em apropriações de credito realizadas em intervalo não inferior a doze meses, desconsiderada a apropriação extemporânea de crédito referente a período de apuração que não esteja compreendido no intervalo.

Art. 333 – A sistemática especial de apuração e pagamento do imposto prevista neste capítulo:

I – será adotada em todos os estabelecimentos mineradores do contribuinte;

II – conforme estabelecido no regime especial, terá os valores ou critérios distintos dos estabelecidos no art. 12 deste regulamento por mercadoria, por estabelecimento, por período de apuração ou por exercício financeiro;

III – não poderá resultar em recolhimento do imposto inferior ao valor médio recolhido nos doze meses anteriores à sua concessão, observada a proporcionalidade em relação às oscilações nos volumes quantitativos das operações realizadas.

§ 1º – O disposto inciso II do caput será aplicado, também, às transferências interestaduais promovidas pelos estabelecimentos mineradores nos cinco anos anteriores à vigência inicial do regime especial, devendo o contribuinte efetuar nova apuração do imposto, utilizando a base de cálculo determinada no regime especial.

§ 2º – O valor da base de cálculo previsto no inciso II do caput será equivalente aos gastos da atividade de mineração, compreendendo todos os gastos até a saída do minério em transferência, adicionado das despesas relativas ao transporte rodoviário ou ferroviário da mercadoria.

Art. 334 – A adoção da sistemática especial de apuração e pagamento do imposto prevista neste capítulo fica condicionada a que o contribuinte:

I – efetue nova apuração do imposto utilizando a base de cálculo determinada no regime especial para as transferências interestaduais com mercadorias realizadas pelo estabelecimento minerador nos períodos abaixo indicados:

a) nos cinco anos anteriores à vigência inicial do regime especial, inclusive nos períodos de apuração em que o crédito tributário referente às operações de transferência interestadual de mercadorias foi formalizado, ainda que inscrito em dívida ativa e ajuizada ou não a sua cobrança;

b) anteriormente ao período indicado na alínea “a”, relativamente aos créditos tributários formalizados, ainda que inscrito em dívida ativa e ajuizada ou não a sua cobrança;

II – efetue o recolhimento da diferença de imposto a pagar resultante da nova apuração, sem penalidades, acrescida de juros, de forma integral ou parcelada, nos termos da resolução que estabelece o Sistema de Parcelamento Fiscal do Estado;

III – esteja adimplente em relação à Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, caso em que o recolhimento é irretratável, não se sujeitando à devolução, restituição ou compensação;

IV – desista de eventuais ações judiciais e de impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo, referentes à TFRM.

§ 1º – Até o dia 31 de dezembro de 2032, havendo crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo à exigência de ICMS abrangida pelo recolhimento previsto no inciso I, o auto de infração e, se for o caso, a inscrição em dívida ativa, serão cancelados, observado o seguinte:

I – o disposto neste parágrafo não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;

II – o cancelamento fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência;

c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais;

d) ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao Estado, correspondentes a cinco por cento do valor do crédito tributário recolhido ou parcelado;

III – caso conste do auto de infração questão não relativa à transferência interestadual, a repartição fazendária competente promoverá o respectivo desmembramento e dará continuidade à tramitação do Processo Tributário Administrativo – PTA, em relação à parcela remanescente.

§ 2º – O recolhimento previsto no inciso II do caput :

I – é irretratável, não se sujeitando à devolução, restituição ou compensação;

II – não implica por parte do contribuinte:

a) confissão de débito;

b) renúncia ou desistência de recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial, envolvendo a utilização da base de cálculo nas transferências interestaduais, em relação a períodos de apuração posteriores a eventual não prorrogação, por iniciativa do contribuinte ou da SEF, revogação ou cassação do regime especial.

§ 3º – Na hipótese de desistência do parcelamento, será promovida a cassação do regime especial, produzindo efeitos retroativos à data da concessão.

§ 4º – Os prazos para o cumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos II e IV do caput e no inciso II do § 1º serão fixados no regime especial.

§ 5º – Em se tratando de crédito tributário formalizado, o contribuinte poderá, em substituição ao disposto no inciso I do caput, optar pelo pagamento, à vista ou parcelado, desde que:

I – o pagamento integral ou da entrada prévia anteceda à produção dos efeitos do regime especial e alcance todas as exigências constantes no auto de infração, ainda que não relacionadas com o imposto devido nas transferências interestaduais, observadas as decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CCMG nos respectivos PTA;

II – sejam observadas, nos prazos estabelecidos em regime especial, as exigências estabelecidas nas alíneas “a” a “d” do inciso II do § 1º, relativamente ao crédito tributário constante do auto de infração pago ou parcelado.

§ 6º – Relativamente ao disposto no § 5º:

I – os honorários advocatícios devidos ao Estado serão de 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário recolhido ou parcelado, ainda que fixados em percentual superior, e poderão ser parcelados pelo mesmo número de parcelas concedidas no parcelamento do respectivo crédito tributário;

II – não se aplica o cancelamento do auto de infração ou da inscrição em dívida ativa, previsto no § 1º.

Art. 335 – No regime especial previsto neste capítulo poderá ser concedido diferimento do imposto incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e mercadorias a serem utilizados pelo estabelecimento minerador.

Art. 336 – O regime especial previsto neste capítulo será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, observado o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 47 deste regulamento, naquilo que lhe for aplicável.

Parágrafo único – O prazo do regime especial não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032.

CAPÍTULO XLV
Das Operações com Ferro Gusa

Art. 337 – O destinatário de ferro gusa importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, no prazo previsto no § 8º do art. 112 deste regulamento.

§ 1º – O valor recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e observadas as disposições do Título II da Parte Geral deste regulamento.

§ 2º – O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento mineiro que adquirir ou receber ferro gusa importado do exterior, ou que, mesmo submetido a processo de industrialização, tenha conteúdo de importação maior que 40% (quarenta por cento).

Art. 338 – O valor do imposto apurado na forma do artigo anterior será destacado em nota fiscal, NF-e emitida pelo destinatário de ferro gusa importado do exterior para esse fim, com a observação, no campo Informações Complementares: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 337 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

Parágrafo único – A nota fiscal prevista no caput será escriturada segundo os ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED, após o recolhimento do imposto previsto no art. 337 desta parte, com informação da seguinte expressão: “ICMS recolhido na forma do art. 337 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”.

Art. 339 – O disposto neste capítulo:

I – não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria, em operação interestadual, sujeita a alíquota superior a 4% (quatro por cento);

II – não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida ou de produto resultante de sua industrialização.

CAPÍTULO XLVI
Das Operações Relativas aos Produtos de Ferro e Aço

Art. 340 – O destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, no prazo previsto no § 8º do art. 112 deste regulamento.

§ 1º – O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento mineiro que adquirir ou receber produto de ferro ou aço importado do exterior, ou mesmo submetido a processo de industrialização, tenha conteúdo de importação maior que 40% (quarenta por cento), classificado nos códigos 72.06 a 72.17 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 2º – O valor recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e observadas as disposições do Título II da Parte Geral deste regulamento.

Art. 341 – O valor do imposto apurado na forma do artigo anterior será destacado em NF-e emitida pelo destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior para esse fim, com a observação, no campo Informações Complementares: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 340 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

Parágrafo único – A nota fiscal prevista no caput será escriturada segundo os ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED, após o recolhimento do imposto previsto no art. 340 desta parte, com informação da seguinte expressão: “ICMS recolhido na forma do art. 340 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”.

Art. 342 – O disposto neste capítulo:

I – não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria, em operação interestadual, sujeita a alíquota superior a 4% (quatro por cento);

II – não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida ou de produto resultante de sua industrialização.

CAPÍTULO XLVII
Do Tratamento Tributário na Importação de Mercadoria de País
Signatário de Acordo Internacional

Art. 343 – Na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, para fins de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.

Parágrafo único – Na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.

CAPÍTULO XLVIII
Das Operações e Prestações com Revistas e Periódicos
(CONVÊNIO ICMS 24/11)

Art. 344 – As editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE a seguir relacionados, para a emissão de NF-e, nas operações com revistas e periódicos, observarão o disposto neste capítulo:

I – 1811-3/02 – Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

II – 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

III – 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV – 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V – 4761-0/02 – Comércio varejista de jornais e revistas;

VI – 5310-5/01 – Atividades do Correio Nacional;

VII – 5310-5/02 – Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

VIII – 5320-2/02 – Serviços de entrega rápida;

IX – 5813-1/00 – Edição de revistas;

X – 5823-9/00 – Edição integrada à impressão de revistas.

Parágrafo único – O disposto neste capítulo:

I – não se aplica às operações com jornais;

II – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

III – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Art. 345 – As editoras indicadas no art. 344 desta parte ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida nos termos do Capítulo XLVIII da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”.

Parágrafo único – Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a chave de acesso de identificação da respectiva NF-e.

Art. 346 – As editoras emitirão NF-e nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando:

I – como destinatário o respectivo distribuidor ou agência do Correios;

II – no campo Informações Complementares: “NF-e emitida nos termos do Capítulo XLVIII da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”.

Parágrafo único – Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá como destinatário o próprio emitente.

Art. 347 – Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 346, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único – Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, abrangendo as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I – no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II – no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III – no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV – no campo bairro do local de entrega: diversos;

V – no campo número do local de entrega: diversos;

VI – no campo município do local de entrega: capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII – no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.

Art. 348 – As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.

Art. 349 – Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 1º – Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º – Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo Informações Complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo nos termos do Capítulo XLVIII da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”, dispensada a impressão do DANFE.

§ 3º – Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º.

§ 4º – Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega, dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I – os dados cadastrais do destinatário;

II – o endereço do local de entrega;

III – a discriminação dos produtos e quantidade.

CAPÍTULO XLIX
Das Operações e Prestações com Jornais

Art. 350 – As empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE a seguir relacionados, para a emissão de NF-e, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observarão o disposto neste capítulo:

I – 1811-3/01 – Impressão de jornais;

II – 1811-3/02 – Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III – 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV – 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

V – 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

VI – 4761-0/02 – Comércio varejista de jornais e revistas;

VII – 5310-5/01 – Atividades do Correio Nacional;

VIII – 5310-5/02 – Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

IX – 5320-2/02 – Serviços de entrega rápida;

X – 5812-3/00 – Edição de jornais;

XI – 5822-1/00 – Edição integrada à impressão de jornais.

Parágrafo único – O disposto neste capítulo:

I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Art. 351 – As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida nos termos do Capítulo XLIX da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”.

Parágrafo único – Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a chave de acesso de identificação da respectiva NF-e.

Art. 352 – As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º – No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida nos termos do Capítulo XLIX da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”.

§ 2º – Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

(335)     § 3º – Na hipótese de distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando, para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e os §§ 1º e 2º do art. 353 desta parte, facultada a impressão do DANFE.

Art. 353 – Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 352 desta parte.

§ 1º – Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I – razão social e CNPJ do destinatário;

II – endereço do local de entrega;

III – discriminação dos produtos e quantidade;

IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 352 desta parte.

§ 2º – Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 352 desta parte.

Art. 354 – Na hipótese de retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo Informações Complementares a expressão: “NF-e emitida nos termos do Capítulo XLIX da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS, dispensada da impressão do DANFE”.

CAPÍTULO L
Do Sistema de Registro e Controle das Operações com o
Papel Imune Nacional – Recopi Nacional
(CONVÊNIO ICMS 48/13)

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 355 – Os estabelecimentos que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, prevista no inciso VI do art. 153 deste regulamento, deverão se credenciar e registrar suas operações no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – Recopi Nacional, na forma, prazos, termos e condições definidas neste capítulo e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 356 – O contribuinte que realizar operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, alcançadas pela não incidência do imposto deverá observar e utilizar, no que couber, o manual de procedimentos disponibilizado no endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/recopi/.

Art. 357 – Para os efeitos deste regulamento, considera-se:

I – credenciamento no sistema Recopi Nacional, a autorização de uso do sistema, que gera o número de cadastro do contribuinte após o processo de análise e decisão exarada pela Superintendência de Fiscalização – Sufis sobre o pedido;

II – registro de controle da operação, o número gerado pelo sistema Recopi Nacional por meio de acesso do contribuinte no sistema antes de cada operação com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico;

III – registro de controle da operação a título precário, o número gerado pelo sistema Recopi Nacional por meio de acesso do contribuinte no sistema, para controle da operação que exceda a quantidade mensal de papel ou com tipo e papel não relacionados quando do credenciamento.

Parágrafo único – A Sufis poderá liberar o uso do sistema antes da análise e decisão sobre o pedido de credenciamento, observado o disposto no art. 370 desta parte.

Art. 358 – Uma vez credenciado no sistema Recopi Nacional, o contribuinte fica obrigado a registrar previamente suas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, sendo gerado um número de registro de controle para cada operação.

Art. 359 – O registro das operações, observado o art. 358 desta parte, caberá:

I – ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas signatárias do Convênio ICMS 48/2013, de 12 de junho de 2013;

II – ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/2013, de 2013;

III – ao estabelecimento remetente, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013, de 2013;

IV – ao estabelecimento destinatário, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013, de 2013.

§ 1º – Na hipótese do inciso IV do caput, a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 2º – O registro de controle da operação poderá ser obtido a título precário na hipótese em que a operação:

I – exceda a quantidade mensal de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deferida no processo de credenciamento;

II – seja realizada com tipo de papel não relacionado no processo de credenciamento.

Art. 360 – O número de registro de controle de cada operação será gerado previamente à realização de cada operação, sem prejuízo da verificação posterior da regularidade e da responsabilidade pelos tributos devidos, se for o caso.

Art. 361 – Os tipos de papéis destinados à impressão de livro, jornal ou periódico a serem utilizados por estabelecimento obrigado ao credenciamento previsto no art. 355 desta parte são os definidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único – O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico sujeita-se à incidência do ICMS.

Art. 362 – Caracteriza desvio de finalidade dar destinação diversa ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico adquirido com a não incidência prevista no inciso VI do art. 153 deste regulamento.

Art. 363 – A imunidade correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente alcança as mercadorias correspondentes aos tipos de papel e às quantidades deferidas no processo de credenciamento, verificados por meio do número de registro de controle da operação.

Parágrafo único – Para efeitos deste capítulo, o documento fiscal deve ser específico para a operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, de modo que nele somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades vinculadas ao número de registro de controle da operação obtido através do sistema Recopi Nacional.

Art. 364 – É obrigatória a informação do registro de controle da operação no documento fiscal que acobertar as respectivas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, no campo Informações Complementares da NF-e, com a expressão “NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS – REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL N.º....”.

Art. 365 – Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no sistema Recopi Nacional até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção:

I – o número e a data de emissão do documento fiscal;

II – outras indicações previstas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 366 – Na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou as providências necessárias para regularização de obrigações pendentes, a Sufis  promoverá o seu descredenciamento no Sistema Recopi Nacional.

Seção II
Do Pedido De Credenciamento

Art. 367 – O pedido de credenciamento no Recopi Nacional será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/recopi/, com indicação de todas as atividades desenvolvidas e a seguinte classificação:

I – fabricante de papel – FP;

II – usuário: empresa jornalística ou editora que explore a produção de livros, jornais ou periódicos – UP;

III – importador – IP;

IV – distribuidor – DP;

V – gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto – GP;

VI – convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico – CP;

VII – armazém geral ou depósito fechado – AP.

Art. 368 – O contribuinte deverá protocolizar a seguinte documentação cadastral na AF a que estiver circunscrito o estabelecimento para análise do pedido de credenciamento:

I – cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF da pessoa registrada no Sistema Recopi na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

II – cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento prevista no art. 367 desta parte;

III – demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no art. 367 desta parte;

IV – demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no art. 367 desta parte;

V – demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

VI – indicação do estabelecimento diverso da matriz eleito pelo contribuinte como local de apresentação do pedido de credenciamento, de acordo com as operações indicadas nos incisos III e IV e demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais.

Parágrafo único – A AF encaminhará os documentos à Sufis para análise e decisão sobre o pedido de credenciamento.

Art. 369 – A Sufis poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas e determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Seção III
Da Análise  E Decisão Sobre O Pedido De Credenciamento

Art. 370 – A Sufis apreciará e decidirá sobre o pedido de credenciamento com base nas informações prestadas pelo requerente, conforme art. 368 desta parte ou apuradas por ela na forma do art. 369 desta parte, podendo liberar o uso do sistema Recopi Nacional antes da análise e decisão, diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado e do cumprimento dos requisitos previstos neste capítulo e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 371 – Na hipótese de indeferimento do pedido de credenciamento, cabe recurso ao Subsecretário da Receita Estadual no prazo de dez dias, contado da data em que o estabelecimento tiver ciência da decisão.

Art. 372 – A Sufis terá o prazo de trinta dias, contado da data da protocolização da documentação cadastral previsto no art. 368 desta parte, para decidir sobre o credenciamento do contribuinte no Sistema Recopi Nacional.

Art. 373 – O pedido de credenciamento será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

I – falta de apresentação de qualquer documento dentre os relacionados no art. 368 desta parte;

II – falta de atendimento à exigência da autoridade responsável prevista no art. 369 desta parte.

Art. 374 – Deferido o pedido, o número relativo ao credenciamento atribuído ao contribuinte no Sistema Recopi Nacional é válido para todos os estabelecimentos indicados no expediente.

Seção IV
Da Inclusão E Exclusão De Estabelecimentos Do Recopi Nacional

Art. 375 – A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no sistema Recopi Nacional apresentado na AF, que encaminhará o expediente para a Sufis para decisão.

Art. 376 – A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação realizado pela Sufis no Sistema Recopi Nacional.

Seção V
Da Informação No Sistema Recopi Nacional Do Registro De Controle Da Operação
E Da Confirmação Do Recebimento Da Mercadoria

Art. 377 – O contribuinte deverá informar no sistema Recopi Nacional o número e a data de emissão do documento fiscal.

Art. 378 – O contribuinte destinatário deverá registrar o recebimento da mercadoria no sistema Recopi Nacional.

§ 1º – A omissão do registro prevista no caput implica vedação de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 2º – A fim de evitar a hipótese de vedação para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a ocorrência da operação.

§ 3º – Sujeita-se à incidência do ICMS a operação em que o contribuinte destinatário não registrar o recebimento da mercadoria.

Art. 379 – Para a reativação do sistema para novos registros será observada a resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Seção VI
Do Controle De Estoques

Art. 380 – O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente as quantidades totais em estoque, em quilogramas e por tipo de papel.

§ 1º – Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, deverão ser prestadas informações relativas ao estoque existente no estabelecimento.

§ 2º – O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 3º – Identificada omissão de qualquer referência nas informações relativas ao estoque, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação no prazo máximo de sessenta dias, contado da ciência da notificação, para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no sistema Recopi Nacional, até que seja cumprida a referida obrigação.

Seção VII
Da Transmissão Eletrônica Em Lotes

Art. 381 – Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o sistema Recopi Nacional, poderá utilizar os recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes (webservices), por meio de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual Recopi Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/recopi/.

Seção VIII
Do Retorno, Da Devolução, Do Cancelamento E Das Operações Específicas

Art. 382 – Serão registradas as operações relativas às hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como de cancelamento da operação.

Art. 383 – Serão registradas as operações de venda a ordem, de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, de industrialização, por conta de terceiro, de remessa para armazém geral ou depósito fechado.

Art. 384 – O contribuinte deverá registrar no Sistema Recopi Nacional o saldo relativo ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização.

Parágrafo único – Para os efeitos do caput, poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria.

CAPÍTULO LI
Do Fornecimento de Produto Industrializado
com Remessa Fracionada

Art. 385 – O estabelecimento que promova a saída de aparelhos, máquinas ou equipamentos, em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, cuja produção ultrapasse o período de apuração do imposto, observará o seguinte:

I – emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria em remessa parcial, entregando ao adquirente duas cópias do DANFE;

II – a cada remessa parcial corresponderá à emissão de nova nota fiscal, com destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com indicação da chave de acesso da NF-e.

§ 1º – A adoção do procedimento previsto no caput fica condicionada:

I – a que o preço de venda abranja o todo;

II – a que a produção do aparelho, máquina ou equipamento estenda-se por mais de um período de apuração;

III – à existência de contrato formal de compra e venda do aparelho, máquina ou equipamento, que deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.

§ 2º – O imposto a ser destacado nos termos do inciso II do caput corresponderá à carga tributária incidente sobre o respectivo aparelho, máquina ou equipamento, decorrente da legislação ou de regime especial, na proporção em que as peças, partes, componentes e acessórios representem sobre o todo.

§ 3º – Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, será emitida nota fiscal complementar à nota fiscal prevista no inciso I do caput, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

§ 4º – Por ocasião da escrituração das notas fiscais previstas neste capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

§ 5º – Desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o distrato deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.

CAPÍTULO LII
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
E NO ARMAZENAMENTO DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL –
AEAC E ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL –
AEHC NO SISTEMA DUTOVIÁRIO

Seção I
Da Concessão

Art. 386 – O estabelecimento prestador de serviço de transporte e o estabelecimento depositário que operarem no sistema dutoviário de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC ou Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, e os depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de AEAC e os remetentes e depositantes de AEHC, credenciados em portaria do Superintendente de Fiscalização nos termos do Capítulo LXVI da Parte 1 do Anexo VIII, além do disposto na legislação, observarão o tratamento diferenciado previsto neste capítulo.

§ 1º – Sem prejuízo dos demais documentos exigidos e obrigações previstas na legislação, a fruição do tratamento previsto no caput fica condicionada:

I – à apresentação, pelo prestador de serviço de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação do respectivo combustível, disponibilizado por meio da internet, conforme definido em ato COTEPE/ICMS;

II – a que os prestadores de serviços de transporte dutoviário e depositários previstos no caput inscrevam no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado cada um dos terminais de entrada e de saída de combustível do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.

§ 2º – O tratamento diferenciado disposto neste capítulo se estende aos estabelecimentos previstos no caput para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato COTEPE/ICMS, desde que:

I – o transporte para estes terminais seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato COTEPE/ICMS;

II – o modal aquaviário citado no inciso I seja parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.

§ 3º – Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 2º, os terminais deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.

Seção II
Da Contratação do Serviço de Transporte Dutoviário pelo Remetente do AEAC ou AEHC

Art. 387 – Na hipótese da contratação do serviço de transporte dutoviário pelo remetente de AEAC ou AEHC, quando da saída deste, a ser transportado por sistema dutoviário, ele deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída de AEAC ou AEHC do sistema;

II – como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

III – no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV – no grupo G – Identificação do Local de Entrega, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada de AEAC ou AEHC no sistema.

Art. 388 – Na saída de AEAC ou AEHC do sistema dutoviário, deverá ser emitida NF-e:

I – pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de AEAC ou AEHC;

b) como natureza da operação, “Saída de AEAC do Sistema Dutoviário” ou “Saída de AEHC do Sistema Dutoviário”;

c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 387 desta parte;

e) identificar no grupo F – Identificação do Local de Retirada, o remetente de AEAC ou AEHC;

II – pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de AEAC ou AEHC;

b) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da nota fiscal prevista no inciso I;

c) no grupo F – Identificação do Local de Retirada, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída de AEAC ou AEHC do sistema.

Parágrafo único – Na hipótese de o volume de AEAC ou AEHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 387 desta parte, a nota fiscal prevista no inciso I do caput deverá conter, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o volume de AEAC ou AEHC correspondente às respectivas frações além dos demais requisitos previstos.

Seção III
Da Contratação pelo Adquirente de AEAC ou AEHC

Art. 389 – Na saída de AEAC ou AEHC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo adquirente, deverá ser por ele emitida NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída de AEAC ou AEHC do sistema;

II – como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

III – no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV – no grupo F – Identificação do Local de Retirada, o local no qual o AEAC ou AEHC foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente;

V – no grupo G – Identificação do Local de Entrega, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada de AEAC ou AEHC no sistema;

VI – no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da nota fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

§ 1º – Na hipótese deste artigo, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a nota fiscal por ele emitida, relativa à operação, deverá indicar, no grupo G – Identificação do Local de Entrega, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada de AEAC ou AEHC.

§ 2º – Na hipótese do § 1º a nota fiscal referida no caput poderá ser emitida no dia útil subsequente ao da entrega de AEAC ou AEHC no terminal do sistema dutoviário, totalizando todas as entregas de um mesmo remetente ocorridas naquele dia.

Art. 390 – Na saída de AEAC ou AEHC do sistema dutoviário deverá ser emitida NF-e pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – como destinatário, o adquirente de AEAC ou AEHC;

II – como natureza da operação, “Saída de AEAC do Sistema Dutoviário” ou “Saída de AEHC do Sistema Dutoviário”, conforme o caso;

III – no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV – no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 389 desta parte.

Parágrafo único – Na hipótese de o volume de AEAC ou AEHC indicado na nota fiscal emitida na forma deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 389 desta parte, a nota fiscal prevista neste artigo deverá conter no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o volume de AEAC ou AEHC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos na legislação.

Seção IV
Do Armazenamento de AEAC ou AEHC no Sistema Dutoviário

Subseção I
Da Suspensão do Recolhimento do Imposto

Art. 391 – Fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento do ICMS incidente na remessa de AEAC ou AEHC para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado previsto no art. 386 desta parte, devendo ser efetuado no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída.

§ 1º – A suspensão compreende:

I – a remessa de AEAC ou AEHC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;

II – o retorno simbólico de AEAC ou AEHC armazenado ao estabelecimento depositante.

§ 2º – A suspensão prevista neste artigo fica condicionada ao retorno do AEAC ou AEHC ao estabelecimento depositante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da remessa para armazenagem.

§ 3º – Decorrido o prazo previsto no § 2º sem que ocorra o retorno do AEAC ou AEHC, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída do remetente, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.

Subseção II
Da Remessa para Armazenamento pelo Depositante

Art. 392 – Na remessa de AEAC ou AEHC para armazenagem no sistema dutoviário, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permanecerá armazenado;

II – como natureza da operação, “Remessa para Armazenagem de Combustível”;

III – no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 391 desta parte;

IV – no grupo G – Identificação do Local de Entrega, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do AEAC ou AEHC no sistema.

Parágrafo único – Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de AEAC ou AEHC, a nota fiscal por ele emitida na forma do caput deverá conter também:

I – no grupo Identificação do Local de Retirada, a identificação do local no qual o AEAC ou AEHC foi retirado pelo adquirente;

II – no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da nota fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente.

Art. 393 – Na saída do AEAC ou AEHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, NF-e, com destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo F – Identificação do Local de Retirada, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do AEAC ou AEHC do sistema, além dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 1º – Na hipótese deste artigo o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permaneceu armazenado deverá emitir:

I – NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais previstas no art. 392 desta parte;

c) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de AEAC Recebido para Armazenagem” ou “Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem”, coforme o caso;

d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 392 desta parte;

e) no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a indicação de que se trata de retorno simbólico do sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 391 desta parte;

II – NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal prevista no caput;

c) como natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de AEAC Recebido para Armazenagem” ou “Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem”, conforme o caso;

d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da nota fiscal prevista no caput.

§ 2º – Na hipótese de o volume de AEAC ou AEHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 392 desta parte, a informação prevista na alínea “e” inciso I do § 1º deverá conter o volume de AEAC ou AEHC correspondente às respectivas frações.

Subseção III
Da Remessa para Armazenagem por Conta e Ordem do Adquirente

Art. 394 – Na saída de AEAC ou AEHC para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e, na qual constará, além dos demais requisitos:

I – o destaque do imposto, se devido;

II – como destinatário, o estabelecimento depositante;

III – no grupo G – Identificação do Local de Entrega, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do AEAC ou AEHC no sistema.

Parágrafo único – O estabelecimento depositante deverá emitir NF-e, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permanecerá armazenado;

II – como natureza da operação, “Remessa Simbólica para Armazenagem de AEAC” ou “Remessa simbólica para Armazenagem de AEHC”, se for o caso;

III – no campo CFOP, o código 5.949;

IV – no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da nota fiscal prevista no caput;

V – no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a indicação de que se trata de uma remessa simbólica para armazenagem de AEAC ou AEHC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 391 desta parte.

Art. 395 – Na saída do AEAC ou AEHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, NF-e, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo F – Identificação do Local de Retirada, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do AEAC ou AEHC do sistema.

§ 1º – Na hipótese deste artigo o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permaneceu armazenado deverá emitir:

I – NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais previstas no parágrafo único do art. 394 desta parte;

c) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de  AEAC Recebido para Armazenagem” ou “Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem”, conforme o caso;

d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 394 desta parte;

e) no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a indicação de que se trata de um retorno simbólico para armazenagem de combustível para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 391 desta parte;

II – NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal prevista no caput;

c) como natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de AEAC Recebido para Armazenagem” ou “Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem”, conforme o caso;

d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da nota fiscal prevista no caput.

§ 2º – Na hipótese de o volume de AEAC ou AEHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 394 desta parte, a informação prevista na alínea “e” do inciso I do § 1º deverá conter a porcentagem ou volume do AEAC ou AEHC correspondente às respectivas frações.

Seção V
Da Transmissão de Propriedade de AEAC ou AEHC Armazenado no Sistema Dutoviário

Art. 396 – Na hipótese de transmissão de propriedade de AEAC ou AEHC, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário, encerra-se a suspensão prevista no art. 391 desta parte, devendo o estabelecimento depositante e transmitente, além das demais obrigações previstas na legislação, emitir NF-e, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos:

I – como destinatário, o estabelecimento adquirente;

II – no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permaneceu armazenado.

§1º – Na hipótese deste artigo:

I – o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permaneceu armazenado deverá emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;

b) como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o AEAC ou AEHC para armazenagem;

c) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de AEAC Recebido para Armazenagem” ou Retorno Simbólico de AEAC Recebido para Armazenagem”, conforme o caso;

d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o AEAC ou AEHC para armazenagem;

II – o estabelecimento adquirente emitirá NF-e, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC  permanecerá armazenado;

b) como natureza da operação, “Remessa Simbólica para Armazenagem de AEAC” ou “Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem”, conforme o caso;

c) no campo CFOP, o código 5.949;

d) no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 391 desta parte;

e) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da nota fiscal prevista no caput.

§ 2º – Na hipótese de o volume de etanol indicado na nota fiscal emitida na forma do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram, física ou simbolicamente, o etanol para armazenagem, a informação prevista na alínea “d” do inciso I do § 1º deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.

Seção VI
Das Perdas de Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ou de Álcool Etílico Hidratado
Combustível – AEHC no Sistema Dutoviário

Subseção I
Da Perda Decorrente da Degradação por Interface

Art. 397 – Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:

I – apurar semestralmente o volume da transformação do AEHC em AEAC ou do AEAC em AEHC;

II – discriminar semestralmente e individualmente de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III – totalizar, semestralmente, o volume da transformação, com base na apuração correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do quinto mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês da totalização, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV – emitir, até o último dia de cada semestre, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do AEHC ou do AEAC transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do combustível ao sistema;

c) como natureza da operação, “Devolução Simbólica – Perda de AEHC Decorrente de Degradação por Interface” ou “Devolução Simbólica – Perda de AEAC Decorrente de Degradação por Interface”, conforme o caso;

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

§ 1º – A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deverá ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do combustível ao sistema.

§ 2º – Para efeitos do disposto no caput, considera-se perda por interface a transformação não intencional de AEHC em AEAC ou de AEAC em AEHC, ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário.

Art. 398 – O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no inciso I do § 1º do art. 396 desta parte;

II – como natureza da operação “Remessa Simbólica de AEHC Resultante da Degradação por Interface” ou “Remessa Simbólica de AEAC Resultante da Degradação por Interface”;

III – no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Subseção II
Das Perdas Gerais Ocorridas no Sistema Dutoviário

Art. 399 – Relativamente às perdas de AEAC ou de AEHC ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese prevista no art. 397 desta parte, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:

I – apurar semestralmente o volume das perdas de AEAC ou AEHC no sistema;

II – discriminar semestralmente e individualmente de forma proporcional, o volume das perdas, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III – totalizar, semestralmente, o volume das perdas, com base na apuração com base na apuração mensal correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do quinto mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês da totalização, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV – emitir, até o último dia de cada semestre, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, NF-e, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do AEAC ou do AEHC perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do combustível ao sistema;

c) como natureza da operação, “Devolução Simbólica – Perda de AEAC no Sistema Dutoviário”ou “Devolução Simbólica – Perda de AEHC no Sistema Dutoviário”, conforme o caso;

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único – A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deverá ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do combustível ao sistema.

Art. 400 – O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá lançar o valor do imposto relativo ao AEAC ou do AEHC perdido no sistema dutoviário diretamente na escrituração da apuração do ICMS, no campo Débito do Imposto – Outros Débitos, com a expressão “ICMS relativo à perda de AEAC em sistema dutoviário” ou “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “ICMS relativo à perda de AEHC em sistema dutoviário”, conforme o caso, nos termos dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED.

§ 1º – O lançamento previsto no caput deverá ser realizado dentro do período da emissão da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 399 desta parte.

§ 2º – O imposto a ser lançado na forma do caput deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação do Estado do contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 399 desta parte.

Seção VII
Das Demais Obrigações

Subseção I
Do Cadastro no Sistema Nacional de Controle do Diferimento
do Imposto nas Operações com AEAC – NCODIF

Art. 401 – Os contribuintes remetentes e distribuidores destinatários que realizem as operações previstas no art. 386 desta parte deverão se cadastrar no Sistema Nacional de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC – NCODIF.

§ 1º – Nas operações interestaduais com AEAC, o contribuinte remetente deverá obter prévia autorização para emitir a NF-e, para acobertar a operação.

§ 2º – A autorização prevista neste artigo será concedida, por meio do NCODIF, observando-se a quantidade apurada e fixada a pedido do estabelecimento do distribuidor interessado ou de ofício pela unidade federada do destinatário, limitada à quantidade de AEAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina “A” para as operações correntes ou para formação de estoque devidamente justificado, cujo ICMS tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina “C” pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 3º – O número da autorização obtida no NCODIF deverá constar da NF-e, no campo Informações Complementares, com a expressão: “ICMS diferido – art. 401 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS – Autorização Nº____..”, e no campo Código de Autorização/Registro do CODIF.

§ 4º – A autorização concedida pelo Fisco não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar, quando notificado, que efetivamente o AEAC foi adicionado à gasolina “A”, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina “C”, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 5º – Na ausência da autorização pelo NCODIF, o ICMS devido na operação deverá ser recolhido, em favor da unidade federada de origem do AEAC, pelo estabelecimento distribuidor destinatário da mercadoria, em GNRE, previamente à saída do AEAC.

§ 6º – A forma de cadastramento dos contribuintes, o funcionamento do sistema e demais especificações do NCODIF são as previstas em Ato COTEPE.

Subseção II
Da Responsabilidade Solidária

Art. 402 – Os prestadores de serviço de transporte e depositários previstos no art. 386 desta parte, nas operações cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar:

I – nas operações com AEHC, se a operação de saída do remetente para o destinatário está em consonância com a legislação deste Estado;

II – nas operações interestaduais com AEAC, o atendimento do disposto no art. 401 desta parte pelo remetente e pela distribuidora, e, se for o caso, a existência da GNRE correspondente ao recolhimento do ICMS em favor do Estado de origem.

Parágrafo único – A não observância do caput implicará a responsabilidade solidária do estabelecimento do operador dutoviário, pelo pagamento do imposto devido nas respectivas operações dos remetentes, destinatários e depositantes, nos termos do inciso II do caput do art. 21 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Seção VIII
Disposições Finais e Transitórias

Art. 403 – O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos termos deste regulamento.

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