RICMS/2023 - ANEXO X - 6/14


RICMS/2023 - ANEXO X - 6/14

PARTE 1 - Itens 121 a 150
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o art. 151 deste regulamento)

 

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA
ATÉ

FUNDAMEN-

TAÇÃO

 

121

Operação de saída interna de leite destinado ao Idene, no âmbito do Programa Alimenta Brasil – Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite do Governo Federal no Estado de Minas Gerais.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 395 do Anexo I)

 

121.1

A isenção prevista neste item aplica-se à saída de leite:

 

 

a) do estabelecimento de produtor rural cadastrado no Programa e destinado a estabelecimento industrial conveniado com o Idene;

 

 

b) pasteurizado tipo “C” do estabelecimento industrial de que trata a alínea “a” e destinado ao Idene, entregue diretamente em instituição autorizada a efetuar sua distribuição na forma do Programa.

 

 

121.2

A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionada com as operações referidas no subitem 121.1.

 

 

121.3

O transporte do leite relativo à saída do estabelecimento de produtor rural será efetuado observando-se o disposto no art. 324 da Parte 1 do Anexo VIII.

 

 

121.4

O transporte do leite do estabelecimento industrial para a instituição autorizada fica dispensado de documento fiscal, desde que a embalagem do leite contenha, de forma indelével, referência ao Programa Alimenta Brasil – Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite e a expressão “VENDA PROIBIDA – DISTRIBUIÇÃO GRATUITA”.

 

 

121.5

O contribuinte que promover a industrialização do leite emitirá:

 

 

a) nota fiscal de entrada global específica, por período de apuração, para cada produtor rural, relativamente ao leite recebido para ser destinado ao Idene;

 

 

b) nota fiscal de saída mensal, tendo como destinatário o Idene, englobando o total das saídas para cada instituição autorizada, relativo ao leite entregue no período.

 

 

121.6

A isenção prevista neste item será aplicada sem prejuízo da opção do produtor rural pelo regime previsto nos arts. 296 e 319 da Parte 1 do Anexo VIII.

 

 

121.7

Fica dispensado o estorno do crédito na saída do leite e na prestação de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

(203)

122

Prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

30/04/2026

Convênio ICMS 04/04

 

122.1

A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

 

123

Operação de saída interna ou interestadual de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Indeterminada

Convênio ICMS 27/05

 

123.1

Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

124

Operação de saída interna das mercadorias constantes da Parte 17 deste anexo, para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.

Indeterminada

Convênio ICMS 55/98

 

124.1

Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

125

Entrada, decorrente de importação do exterior, de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 12 do Anexo IX.

Indeterminada

Convênio ICMS 09/05

 

125.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

 

a) sejam cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado – DAF e sejam eles utilizados no fim precípuo do regime;

 

b) não haja cobrança de impostos pela União.

 

126

Operação de saída interna ou interestadual de produto farmacêutico e de fralda geriátrica, promovida pela Fiocruz com destino a farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004.

Indeterminada

Convênio ICMS 81/08

 

126.1

A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de saída interna, promovida pela farmácia que faça parte do Programa, de produto farmacêutico ou de fralda geriátrica recebidos da Fiocruz com destino a pessoa física, consumidora final.

 

126.2

A isenção prevista neste item fica condicionada:

 

a) à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fiocruz, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

 

b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, nos termos do Decreto Federal nº 3.803, de 24 de abril de 2001.

 

126.3

A Fiocruz disponibilizará a relação de farmácias que façam parte do Programa em seu endereço eletrônico na internet.

 

126.4

A farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil que comercializar exclusivamente os produtos de que trata este item fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, exceto:

 

a) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

 

b) emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;

 

c) entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

 

126.5

Na devolução de bem ou mercadoria à Fiocruz, realizada pela farmácia integrante do Programa, a operação poderá ser acobertada por NF-e emitida pelo destinatário, hipótese em que o trânsito do bem ou mercadoria será acompanhado do respectivo DANFE.

(203)

127

Operação de saída interna ou interestadual com mercadorias destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

30/04/2026

Convênio ICMS 79/05

 

127.1

A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionada à operação.

 

128

Operação de saída interna de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão), classificado no código 8418.69.20 da NBM/SH, e de tanque isotérmico rodoviário para transporte de leite, classificado no código 8716.39.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 57 e 396 do Anexo I)

 

129

Operação de saída interna de farinha de mandioca.

Indeterminada

Convênio ICMS 59/98

 

130

Entrada, decorrente de importação do exterior, promovida pela Fundação de Pesquisa e Assessoramento à Indústria – Fupai, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas, artigos de laboratórios e produtos intermediários, sem similar nacional.

Indeterminada

Convênio ICMS 23/06

 

130.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

 

a) a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 1990;

 

b) os produtos se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica e de extensão;

 

c) a beneficiária esteja credenciada junto ao CNPq.

 

130.2

A inexistência de produto similar nacional será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório com abrangência em todo território nacional.

(203)

131

Operação de circulação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

30/04/2026

Convênio ICMS 30/06

 

131.1

A isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a sua retirada do estabelecimento depositário.

 

131.2

Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação alcançada pela isenção prevista neste item.

 

131.3

Estando o depositário localizado neste Estado, por ocasião retirada da mercadoria pelo endossatário do CDA, será observado o seguinte:

 

a) o endossatário:

 

a.1) recolherá, em favor do Estado de Minas Gerais, o ICMS relativo à operação, utilizando-se para cálculo a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização de seu estabelecimento;

 

a.2) entregará ao depositário, além dos documentos previstos no § 5º do art. 21 da Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, o documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS de que trata a subalínea “a.1”;

 

b) o depositário:

 

b.1) emitirá NF-e para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar:

 

b.1.1) como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

 

b.1.2) no campo Informações Complementares a seguinte observação: “ICMS recolhido nos termos do item 131 da Parte 1 do Anexo X do RICMS”;

 

b.2) juntará ao DANFE o documento de arrecadação, o qual deverá fazer referência à NF-e de que trata a subalínea “b.1”;

 

b.3) emitirá NF-e para o depositante original, sem destaque do ICMS, fazendo constar:

 

b.3.1) como valor da operação, o valor que serviu de base de cálculo na nota fiscal de que trata a subalínea “b.1”;

 

b.3.2) no campo Informações Complementares a seguinte observação: “Nota fiscal emitida para efeitos de baixa de estoque do depositante”.

 

131.4

Na operação de transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a sua retirada do estabelecimento depositário:

 

a) o documento de arrecadação deverá circular juntamente com o DANFE da NF-e emitida pelo depositário;

 

b) não será admitido crédito do imposto sem o respectivo documento de arrecadação.

 

131.5

O depositário que fizer a entrega da mercadoria sem exigir o documento de arrecadação será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.

 

131.6

Para os efeitos deste item, entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

(203)

132

Entrada, decorrente de importação do exterior, e a operação de saída interna ou interestadual subsequente, com locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a três mil HP e de trilho para estrada de ferro, sem similar nacional, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que sejam desonerados do II.

30/04/2026

Convênio ICMS 32/06

 

132.1

A comprovação de ausência de similar nacional será efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

 

132.2

A isenção prevista neste item aplica-se também:

 

a) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens;

 

b) à importação de componentes, partes e peças, sem similar nacional, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a três mil HP, observado o disposto no subitem 132.1 quanto à comprovação de ausência de similar nacional.

(203)

133

Operação interestadual que implique a entrada dos bens relacionados na Parte 18 deste anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização, pelo prazo mínimo de cinco anos, exclusivamente em portos secos localizados no Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota.

30/04/2026

Convênio ICMS 97/06

 

134

Operação de saída interna ou interestadual, em virtude de garantia, de parte ou peça defeituosa destinada ao estabelecimento fabricante.

Indeterminada

Convênio ICMS 129/06 e Convênio ICMS 27/07

 

134.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que a remessa ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia.

(203)

135

Operação de saída interna ou interestadual ou entrada, decorrente de importação do exterior, de medicamentos e reagentes químicos, constantes da Parte 19 deste anexo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, utilizados em pesquisas com seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido.

30/04/2026

Convênio ICMS 09/07

 

135.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

 

a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Anvisa ou, se estes estiverem dispensados de registro na Anvisa, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

 

b) a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com:

 

b.1) isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelo II e IPI; ou

 

b.2) isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos II ou IPI, na hipótese de as mercadorias constarem da lista da Tarifa Externa Comum – TEC;

 

c) os produtos sejam desonerados das contribuições do PIS/Pasep e Cofins;

 

d) na importação de equipamentos, suas partes e peças, a mercadoria não possua similar nacional.

 

135.2

A comprovação da ausência de similar nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

 

135.3

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(203)

136

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, constantes da Parte 20 deste anexo, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

30/04/2026

Convênio ICMS 10/07

 

136.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que, cumulativamente:

a) não haja similar nacional;

 

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins;

 

c) os produtos estejam também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do II.

 

136.2

A comprovação da ausência de similar nacional será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

 

136.3

A isenção prevista neste item aplica-se também aos produtos produzidos com tecnologia analógica.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e
Decreto nº 47.394/18
(item 397 do Anexo I)

 

136.4

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata o subitem 136.3 será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

 

a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

 

b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

 

c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

 

d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

 

(203)

137

Operação de saída interna ou interestadual destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano.

30/04/2026

Convênio ICMS 23/07

 

137.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) haja desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e

 

b) seja indicado, no respectivo documento fiscal, o valor do desconto.

 

137.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(203)

138

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação, instituído pela Resolução/FNDE/CD/nº 003, de 28 de março de 2007.

30/04/2026

Convênio ICMS 53/07

 

138.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que, cumulativamente:

 

a) a operação esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero do II e do IPI;

 

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins;

 

c) as aquisições sejam realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

 

138.2

O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados nas alíneas “a” e “b” do subitem 138.1 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

 

138.3

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

139

Operação de saída interna de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovida:

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 63 e 398 do Anexo I)

 

a) pela cooperativa ou associação de que trata o art. 278 da Parte 1 do Anexo VIII com destino ao cooperado ou associado;

 

b) pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou à associação de que trata o art. 278 da Parte 1 do Anexo VIII.

 

139.1

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

 

a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

 

b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

 

c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

 

d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

 

 

140

Prestação interna de serviço de transporte intermunicipal de carga efetuado por balsa.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 67 e 399 do Anexo I)

 

141

Operação de saída interna de glicosímetro destinado ao monitoramento da glicemia capilar, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 73 e 400 do Anexo I)

 

141.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do produto, mediante redução no seu preço.

 

142

Fornecimento de energia elétrica para consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, de acordo com as condições fixadas pela Aneel, relativamente à parcela da subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 79 e 401 do Anexo I)

 

142.1

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

143

Operação de saída interna de veículo automotor novo, adquirido por Município que promova sua doação ao Estado no prazo de trinta dias contados da data de aquisição, para ser incorporado à frota de viaturas da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG e PMMG.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 17 e 403 do Anexo I)

 

143.1

A isenção será previamente reconhecida pela autoridade fazendária competente, mediante pedido de reconhecimento de isenção formulado pelo município interessado, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da SEF na internet;

 

143.2

O Município adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, no prazo de sessenta dias contados da data de emissão do documento fiscal de venda, na hipótese de não se efetivar a doação no prazo de trinta dias contados da mesma data.

 

144

Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinada a escolas públicas.

Indeterminada

Convênio ICMS 47/08

 

144.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das prestações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins.

 

144.2

Fica dispensado o estorno de crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

145

Operação de saída decorrente de doação de equipamentos a escolas públicas a serem utilizados no serviço de que trata o item 144.

Indeterminada

Convênio ICMS 47/08

 

145.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

 

a) os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do II ou do IPI;

 

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins.

 

145.2

Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista neste item.

 

146

Operação de saída interna de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas promovida pelo estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento.

Indeterminada

Convênio ICMS 51/99

 

146.1

A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionada com a operação.

 

147

Operação de saída interna ou interestadual de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas promovida por Central ou Posto de Coleta e Recebimento com destino a estabelecimento reciclador.

Indeterminada

Convênio ICMS 51/99

 

147.1

A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionada com a operação.

 

148

Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – Gesac, instituído pelo Governo Federal.

Indeterminada

Convênio ICMS 141/07

 

148.1

Fica dispensado o estorno de crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item.

(203)

149

Operação de saída interna ou interestadual de peças de uso aeronáutico, em virtude de garantia, destinadas à aplicação em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves nacionais ou estrangeiras por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto na cláusula primeira – B do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991.

30/04/2026

Convênio ICMS 26/09

 

149.1

A isenção prevista neste item:

 

a) será aplicada exclusivamente à remessa:

 

a.1) da peça defeituosa para o fabricante;

 

a.2) da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave;

 

b) fica condicionada a que a remessa ocorra até trinta dias contados do prazo de vencimento da garantia.

 

149.2

Nas operações de que trata este item será observado, ainda, o disposto no Capítulo XLI da Parte 1 do Anexo VIII deste regulamento.

 

150

Operação de saída interna ou interestadual:

Indeterminada

Convênio ICMS 69/06

 

a) de medidor de vazão, de condutivímetro e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com destino a estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições 22.02 ou 22.03 da NBM/SH;

 

b) de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas (Sicobe), que atendam às especificações fixadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelo estabelecimento industrial envasador de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008.

 

150.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins.

 

volta

avanca