RICMS/2023 - ANEXO X - 7/14


RICMS/2023 - ANEXO X - 7/14

PARTE 1 - Itens 151 a 180
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o art. 151 deste regulamento)

 

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA
ATÉ

FUNDAMEN-

TAÇÃO

 

151

Operação de saída interna ou interestadual de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Indeterminada

Convênio ICMS 33/10

 

151.1

A isenção prevista neste item não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

 

151.2

A isenção prevista neste item fica condicionada a que o contribuinte emita:

 

a) diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10.”;

 

b) documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”.

(203)

152

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).

30/04/2026

Convênio ICMS 73/10

 

152.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

 

a) a operação esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero do II e do IPI;

 

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/e Cofins.

 

152.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(203)

153

Operação de saída de locomotiva classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH, produzida no Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.

30/04/2026

Convênio ICMS 45/10

 

153.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(219)

154

Operação de saída interna de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de educação ou de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Indeterminada

Convênio ICMS 143/10

(219)

154.1

A isenção prevista neste item fica condicionada:

(219)

a) a que o agricultor familiar ou o empreendedor familiar rural ou suas organizações sejam detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;

(219)

b) ao limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

 

154.2

A isenção prevista neste item aplica-se também:

a) às aquisições efetuadas pelas Unidades Gestoras – Caixa Escolar;

(219)

b) às saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados neste item.

(203)

155

Operação de saída interna de sanduíche Big Mac, promovida por estabelecimento da rede McDonald`s participante do evento anual “McDia Feliz”, realizado em um dia de cada ano.

30/04/2026

Convênio ICMS 106/10

 

155.1

A isenção prevista neste item fica condicionada à doação do total da receita líquida auferida com a venda do sanduiche na data do evento, após dedução de outros tributos, a entidade de assistência social, sem fins lucrativos, situada neste Estado, o que deverá ser comprovado, pelo contribuinte, à SEF.

 

155.2

Resolução do Secretário de Estado de Fazenda indicará as entidades de assistência social destinatárias das doações e a forma em que estas ocorrerão.

 

156

Operação de saída interna de areia e de brita classificada no código 2517.10.00 da NBM/SH.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 42 e 405 do Anexo I)

 

157

Operação de saída interna de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 42 e 406 do Anexo I)

 

158

Operação de saída interna de feijão.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 81 e 407 do Anexo I)

 

158.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, na hipótese de operação realizada por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

 

159

Operação de saída interna de concreto cimento ou asfáltico, adquirido pela administração pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 83 e 408 do Anexo I)

 

159.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

160

Operação de saída interna de capacete de motociclista.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 85 e 409 do Anexo I)

 

161

Operação de saída interna com destino a estabelecimento industrial fabricante de produtos relacionados na Parte 21 deste anexo, em fase de instalação no Estado, de mercadorias que sejam consideradas, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 84 e 410 do Anexo I)

 

161.1

A isenção prevista neste item aplica-se também na entrada, decorrente de importação do exterior, no estabelecimento industrial a que se refere este item, de bens ou mercadorias que sejam considerados, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo, exceto material de construção.

 

161.2

A isenção prevista neste item fica condicionada a que o estabelecimento industrial:

 

a) seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e que apresente compromisso de geração, no prazo de três anos contados da data do início de produção do estabelecimento, de, pelo menos, mil e quinhentos empregos diretos, ou de duzentos e cinquenta empregos diretos para os quais se exija formação de nível superior específica para o exercício da função;

 

b) na hipótese do subitem 161.1, justifique a necessidade de importação da mercadoria ou bem.

 

161.3

O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975.

 

161.4

No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea “a” do subitem 161.2, o estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado deverá recolher, proporcionalmente ao valor que faltar para completar o número de empregos diretos compromissado, o imposto dispensado em razão da redução da carga tributária de que trata este item, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o descumprimento da condição.

 

161.5

Fica dispensado o estorno do crédito na saída das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

162

Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, ressalvado o disposto no item 165 desta parte.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 87 e 411 do Anexo I)

 

162.1

A isenção prevista neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga:

a) de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento do tomador;

b) tomada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

 

162.2

A isenção prevista neste item será aplicada opcionalmente pelo contribuinte que, tendo exercido a opção, será mantido no sistema adotado, ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

 

163

Operação de saída interna ou interestadual de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.

31/12/2032

Convênio ICMS 94/12

 

163.1

A isenção prevista neste item aplica-se também:

 

a) na importação das mercadorias ou bens sem similar nacional;

 

b) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens.

 

163.2

A isenção prevista neste item não se aplica ao fornecimento de energia elétrica e às operações com outros insumos energéticos.

 

163.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item.

 

163.4

Na hipótese de importação, a inexistência de produto similar nacional será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo território nacional.

 

163.5

A isenção prevista neste item fica condicionada ao efetivo emprego dos bens e mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos, que será comprovada pelo contribuinte, quando solicitada pelo Fisco.

(203)

164

Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, nos termos da Lei Federal nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a três mil HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH.

30/04/2026

Convênio ICMS 24/13

 

164.1

A inexistência de produto similar nacional deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

 

165

Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de combustíveis, derivados ou não de petróleo, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 87 e 413 do Anexo I)

 

166

Operação de saída interna:

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 91 a 93 e 414 do Anexo I)

 

a) de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados:

 

a.1) na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica – CGH ou em Pequena Central Hidrelétrica – PCH ao Sistema Interligado Nacional;

 

a.2) na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH;

 

b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH.

 

166.1

O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.

 

167

Operação de saída interna de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Parte 22 deste anexo, destinados a CGH ou a PCH.

Indeterminada

Convênio ICMS 42/12

 

167.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que operação de saída esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.

 

167.2

O benefício será concedido mediante regime especial.

 

168

Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, produzida em usinas geradoras de energia elétrica de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 94 e 415 do Anexo I)

 

168.1

O benefício será concedido mediante regime especial.

 

168.2

Na hipótese de novos empreendimentos, a isenção de que trata este item será concedida pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável.

 

168.3

Na hipótese de empreendimentos em atividade há menos de dez anos, a isenção de que trata este item será concedida pelo prazo remanescente aos dez anos contados da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável.

 

168.4

Na hipótese de novos empreendimentos ou de empreendimentos em atividade há menos de dez anos, a partir do décimo primeiro ano da entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este item, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano, observadas as seguintes proporções:

 

a) no décimo primeiro ano, 16,66 % (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) da alíquota integral;

 

b) no décimo segundo ano, 33,33 % (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da alíquota integral;

 

c) no décimo terceiro ano, 50 % (cinquenta por cento) da alíquota integral;

 

d) no décimo quarto ano, 66,66 % (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) da alíquota integral;

 

e) no décimo quinto ano, 83,33 % (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da alíquota integral;

 

f) a partir do décimo sexto ano, 100 % (cem por cento) da alíquota integral.

 

168.5

Para os fins deste item, considera-se a data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável, a data de emissão do primeiro documento fiscal de fornecimento de energia.

 

168.6

Nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH.

 

168.7

A isenção prevista neste item não se aplica ao mini e ao microgerador de energia elétrica participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Aneel, de 17 de abril de 2012.

 

168.8

No fornecimento de energia elétrica do estabelecimento gerador de energia renovável detentor do regime especial de que trata o subitem 168.1, a aplicação da isenção prevista neste item fica limitada à quantidade de energia renovável efetivamente produzida no período, acrescida da quantidade de energia também adquirida com a isenção.

 

168.9

No fornecimento de energia elétrica do estabelecimento gerador de energia renovável não detentor do regime especial de que trata o subitem 168.1, a aplicação da isenção prevista neste item fica limitada à quantidade de energia também adquirida com a isenção.

 

168.10

O estabelecimento gerador de energia renovável detentor do regime especial de que trata o subitem 168.1 deverá manter registro das quantidades de energia produzida, por período, para apresentação ao Fisco quando solicitado.

 

168.11

Para os fins do disposto nos subitens 168.6, 168.8 e 168.9:

 

a) a origem da energia como sendo de fonte renovável será comprovada através das notas fiscais de entrada de energia adquirida com a isenção de que trata este item;

 

b) para cada contrato de venda de energia deverá ser emitida uma nota fiscal de saída para acobertar a operação, sem destaque do imposto e com a indicação de que se trata de energia beneficiada com isenção, nos termos deste item;

 

c) ao final do período de apuração deverá ser calculada a quantidade de energia vendida com a isenção de que trata este item, constante das notas fiscais de saída dispostas na alínea “b”, e confrontada com a quantidade de energia adquirida com o mesmo benefício, na hipótese do subitem 168.9 e adquirida e produzida com o mesmo benefício, na hipótese no subitem 168.8;

 

d) caso o saldo apurado nos termos da alínea “c” seja positivo, deverá ser emitida nota fiscal complementar com destaque do imposto.

 

168.12

Na hipótese dos subitens 168.1 a 168.3, o prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.

 

168.13

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

 

a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

 

b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

 

c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

 

d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

 

 

169

Fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso, que permitam acesso público, relativamente à parte destinada à realização das cerimônias religiosas.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 27 e 416 do Anexo I)

 

169.1

A isenção prevista neste item fica condicionada:

 

a) a que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta;

 

b) à existência de medidor de energia elétrica específico para a parte destinada às cerimônias religiosas, na hipótese de o imóvel se destinar a outras utilizações.

 

170

Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 97 e 417 do Anexo I)

 

171

Operação de saída interna de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH).

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 95 e 418 do Anexo I)

 

171.1

Considera-se alho in natura aquele que se conserva como foi colhido, sem alteração de sua natureza, ou seja, que não tenha sido submetido à industrialização, exceto acondicionamento, conforme disposto no inciso II do art. 185 deste regulamento.

 

 

171.2

A isenção prevista neste item não se aplica ao alho triturado com ou sem sal, à pasta de alho com ou sem sal, ao alho descascado, a granel ou embalado em bandejas, ao alho frito, ou granulado, ou desidratado, em pó ou em flocos.

 

 

172

Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, promovida por:

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 28 e 419 do Anexo I)

 

a) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento minerador:

 

a.1) de mesma titularidade;

 

a.2) integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça a parte.

 

b) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta;

 

c) estabelecimento de empresa consorciada com destino ao estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com as isenções a que se referem as alíneas “b” e “e”;

 

d) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária direta ou indireta na empresa de geração de energia;

 

e) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa na qual a empresa de mineração detenha participação majoritária, direta ou indireta.

 

172.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

172.2

Para o efeito da isenção prevista neste item, deverá ser recolhido, em separado, no mesmo prazo previsto para o recolhimento correspondente às operações próprias, o imposto correspondente à parcela da energia elétrica que:

 

a) for destinada pelo estabelecimento consorciado a que se refere a alínea “c” deste item a pessoa diversa da indicada como destinatária na mesma alínea;

 

b) não for utilizada pelo estabelecimento minerador em seu processo extrativo, inclusive quando promover saída interestadual.

 

172.3

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

 

a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

 

b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

 

c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

 

d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

 

 

173

Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante subcontratação, que tenha como tomador do serviço transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 87 e 420 do Anexo I)

(203)

174

Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor seja igual ou inferior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro – ArtRio ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo – SP Arte.

30/04/2026

Convênio ICMS 01/13

(203)

175

Operação de saída de obra de arte, cujo valor seja igual ou inferior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na ArtRio ou na SP Arte.

30/04/2026

Convênio ICMS 01/13

 

176

Operação de saída interna ou interestadual de ovinos vivos.

Indeterminada

Convênio ICMS 24/95

 

177

Operação de saída interna ou interestadual de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NBM/SH:

Indeterminada

Convênio ICMS 66/19

 

a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

 

b) destinada a entidades filantrópicas classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

 

177.1

O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às operações de importação de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas referidas na citada alínea.

 

177.2

A inexistência de produto similar nacional será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

(203)

178

Operação de saída interna ou interestadual de placas de revestimento, calço para caminhões e plugs reto e cônico usados em detonação de rochas, todos produtos resultantes do corte, do retalhamento ou da divisão em tiras de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada.

30/04/2026

Convênio ICMS 62/13

 

179

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos – Prosub, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, o Decreto Legislativo Federal nº 128, de 2011, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009.

Indeterminada

Convênio ICMS 81/15

 

179.1

A isenção prevista neste item aplica-se também:

 

 

 

a) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens;

 

 

 

b) à prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção de que trata este item;

 

 

 

c) às operações promovidas pelas pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do Prosub;

 

 

 

d) às operações promovidas pelas pessoas jurídicas subcontratadas pelas contratadas a que se refere a alínea “c” para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, hipótese em que as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas.

 

 

 

179.2

A isenção prevista neste item fica condicionada:

 

 

 

a) à desoneração das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item;

 

 

 

b) à emissão de certificado pela Marinha do Brasil da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra, sem o qual o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador, com os acréscimos legais;

 

 

 

c) à inexistência de produto similar nacional, comprovada por meio de atestado do órgão federal competente ou de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante da mercadoria, com abrangência em todo o território nacional, na hipótese de entrada decorrente de importação do exterior;

d) a que o contribuinte indique, no documento fiscal que acobertar a operação:

d.1) a observação de que a operação ou prestação está isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 81/15;

d.2) o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do Prosub.

 

 

 

179.3

As pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.

 

 

 

179.4

Fica dispensado o estorno do crédito na saída das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item, desde que a manutenção não resulte em acúmulo de crédito, hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.

 

 

 

180

Operação de saída interna de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a usina termoelétrica movida a biomassa, localizada em município da área de atuação da Sudene.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 101 e 421 do Anexo I)

 

180.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que o estabelecimento seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

 

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