RICMS/2023 - ANEXO X - 14/14


RICMS/2023 - ANEXO X - 14/14

 

PARTE 21
PRODUTOS FABRICADOS POR ESTABELECIMENTO EM FASE
DE INSTALAÇÃO NO ESTADO
(a que se refere o item 161 da Parte 1 deste anexo

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

1

Elementos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica

3818.00

2

Injeção eletrônica

8409.91.40

3

Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório, com controle lógico programável

8419.20.00

4

Máquina termodesinfectora, contínua, para lavagem de instrumentais cirúrgicos, circuito anestésico, bandejas e vidros de laboratórios e outros utensílios hospitalares reutilizáveis, com controle lógico programável

8422.20.00

5

Balanças eletrônicas

8423.81.90

6

Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas

8423.89.00

7

Aparelho eletroeletrônico automatizado para irrigação

8424.81.2

8

Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

8470.10.00

9

Máquinas de calcular, eletrônicas, programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas

8470.2

10

Caixas registradoras eletrônicas

8470.50.1

11

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos da subposição 8470.2 e do item 8470.50.1, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta parte

84.73

12

Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições

8479.50.00

13

Inversor de corrente contínua para telecomunicação

8501.40.29

14

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

8504.10.00

15

Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital

8504.40

16

Ignição eletrônica digital

8511.80.30

17

Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28

85.17

18

Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som

85.18

19

Secretárias eletrônicas

8519.50.00

20

Outros aparelhos, que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor, com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos)

8519.81.10

21

Outros aparelhos, que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor

8519.81.90

22

Outros aparelhos de gravação de som, de reprodução de som, de gravação e de reprodução de som

8519.89.00

23

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

85.21

24

Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21

8522.90.90

25

Outros discos magnéticos

8523.29.19

26

Suportes de semicondutor

8523.5

27

Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, exceto os produtos do capítulo 37 da NBM/SH

8523.80.00

28

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

85.25

29

Aparelhos baseados em técnicas digitais (aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando)

85.26

30

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

85.27

31

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

85.28

32

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28

85.29

33

Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnica digital

85.30

34

Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais

85.31

35

Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (smd)

8532.21.1

36

Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada, próprios para montagem em superfície (smd)

8532.23.10

37

Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas, próprios para montagem em superfície (smd)

8532.24.10

38

Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos, próprios para montagem em superfície (smd)

8532.25.10

39

Outros condensadores com dielétrico de papel ou de plástico

8532.25.90

40

Outros condensadores próprios para montagem em superfície (smd)

8532.29.10

41

Condensadores variáveis ou ajustáveis, próprios para montagem em superfície (smd)

8532.30.10

42

Circuitos impressos multicamadas

8534.00.5

43

Outros interruptores, seccionadores e comutadores, digitais

8536.50

44

Soquetes para microestruturas eletrônicas

8536.90.30

45

Conectores para circuito impresso

8536.90.40

46

Conector para cabo de transmissão de dados

8536.90.90

47

Comando numérico computadorizado (cnc)

8537.10.1

48

Controladores programáveis

8537.10.20

49

Controladores de demanda de energia elétrica

8537.10.30

50

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8538.90.10

51

Válvulas de potência para transmissores

8540.89.10

52

Outras lâmpadas

8540.89.90

53

Canhões eletrônicos

8540.91.30

54

Bead e stem

8540.91.90

55

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados

85.41

56

Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos

85.42

57

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais

85.43

58

Unidade de controle de armamento para aeronaves militares

8803.30.00

59

Unidade de controle de visor para aeronaves militares

8803.30.00

60

Monitor de rotação para armamentos militares embarcados em aeronaves

8803.30.00

61

Veículo aéreo não tripulado, equipado com sensores e câmeras

8805.29.00

62

Projetores de imagem multimídia

9008.50.00

63

Dispositivos de cristais líquidos (LCD)

9013.80.10

64

Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

9014.20

65

Balanças eletrônicas sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos

9016.00

66

Instrumentos e aparelhos digitais

90.18

67

Aparelhos respiratórios digitais de reanimação

9019.20.30

68

Partes e acessórios do equipamento “servo 300/900”

9019.20.90

69

Aparelhos de raios X, digitais

9022.1

70

Outros aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos, digitais

9022.21.90

71

Tubos de raios X, digitais

9022.30.00

72

Geradores de tensão para raios X, digitais

9022.90.11

73

Aparelhos de raios X para inspeção volumétrica, digitais

9022.90.19

74

Mesa telecomandada digital

9022.90.80

75

Mesas de comando incorporadas para raios X, digitais

9022.90.80

76

Telas de visualização para raios X (radioscopia), digitais

9022.90.80

77

Partes e acessórios de aparelhos de raios X

9022.90.90

78

Dispositivo eletrônico (módulo) para ensino de automação

9023.00.00

79

Termômetro industrial microprocessado

9025.19.90

80

Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química

90.27

81

Outros contadores digitais

9029.10

82

Indicadores de velocidade e tacômetros

9029.20.10

83

Partes e acessórios de indicadores de velocidade e tacômetros

9029.90.10

84

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes

90.30

85

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais

90.31

86

Outros instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle, automáticos

9032.89

87

Partes e peças dos instrumentos e aparelhos para regulação ou controle

9032.90

88

Timer digital

9106.10.00

89

Placas eletrônicas e suas partes, para utilização em cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes

9402.10.00

90

Mesas de operação, desde que contenham, pelo menos, algum componente eletrônico

9402.90.10

 

PARTE 22
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS
A CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA – CGH E A
PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA – PCH
(a que se refere o item 167 da Parte 1 deste anexo

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO NBM/SH

1

Conduto

7305.12.00

7305.31.00

7306.90.90

2

Canalização/Tubulação

7305.19.00

3

Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico

7308.90.10

4

Comportas - Grade tomada d’água - Hidromecânico

7308.90.90

5

Comportas ensecadeiras - Hidromecânico

7308.90.90

6

Comportas segmento - Hidromecânico

7308.90.90

7

Comportas vagão - Hidromecânico

7308.90.90

8

Comportas gaveta - Hidromecânico

7308.90.90

9

Juntas de dilatação - Hidromecânico

7308.90.90

10

Comporta hidráulica - Hidromecânico

7308.90.90

11

Turbina hidráulica até 1.000 kW

Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW

Turbina hidráulica acima de 10.000 kW

8410.11.00

8410.12.00

8410.13.00

12

Regulador de velocidade - Parte turbina

8410.90.00

13

CPU regulador de velocidade - Parte turbina

8410.90.00

14

Partes de uma turbina

8410.90.00

15

Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina

8410.90.00

16

Pontes e vigas rolantes

8426.11.00

17

Pórtico rolante

8426.30.00

18

Limpa-grades - Hidromecânico

8428.39.10

19

Unidade hidráulica

8479.89.99

20

Válvula borboleta

8481.80.97

21

Gerador de potência não superior a 75kVA

8501.61.00

22

Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA

8501.62.00

23

Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA

8501.63.00

24

Gerador de potência superior a 750kVA

8501.64.00

25

Transformadores de potência não superior a 650kVA

8504.21.00

26

Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA

8504.22.00

27

Transformadores de potência superior a 10.000kVA

8504.23.00

28

Quadro de comando de BT e MT

8537.10.90

29

Quadro de comando

8537.20

30

Quadro de comando de NT e MT

8537.20

31

Condutores elétricos para linha de transmissão

8544.60.00

32

Excitatriz estática - Reguladores de voltagem

9032.89.11

 

PARTE 23
MERCADORIAS USADAS NO ÂMBITO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO
AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA
PELO NOVO AGENTE DO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2)
(a que se refere o item 188 da Parte 1 deste anexo

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO NBM/SH

1

Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico

2207.10.90

2

álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano

2207.20.19

3

Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico

2208.90.00

4

Cloreto de sódio puro

2501.00.90

5

oxigênio medicinal

2804.40.00

6

Dióxido de carbono medicinal

2811.21.00

7

Óxido nitroso medicinal

2811.29.90

8

Carbonato de cálcio

2836.50.00

9

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.

2847.00.00

10

Ar comprimido medicinal

2853.90.90

11

ácido láurico

2915.90.41

12

Cloroquina

2933.49.90

13

Difosfato de cloroquina

14

Dicloridrato de cloroquina

15

Sulfato de hidroxicloroquina

16

ácidos nucleicos e seus sais

2934.99.34

17

Azitromicina

2941.90.59

18

Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)

3002.12.29

19

Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução

3002.12.35

20

Kits de teste para COVID-19, baseados em reações imunológicas

3002.15.90

21

Azitromicina

3003.20.29

22

Contendo Cloroquina

3003.60.00

23

Contendo Difosfato de cloroquina

3003.90.79

24

Contendo Dicloridrato de cloroquina

25

Azitromicina

3004.20.29

26

Contendo Cloroquina

3004.60.00

27

Contendo Difosfato de cloroquina

3004.90.69

28

Contendo Dicloridrato de cloroquina

29

Contendo Sulfato de hidroxicloroquina

30

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso

3004.90.99

31

De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico

3005.90.12

32

Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar

3005.90.19

33

Campos cirúrgicos, de falso tecido

3005.90.20

34

Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico

3005.90.90

35

Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

3808.94.19

36

Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos

3808.94.29

37

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos

38

Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCr)

38.22

39

Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

3906.90.19

40

Carboxipolimetileno, em pó

3906.90.43

41

vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico

3926.20.00

42

Luvas de proteção, de plástico

43

Artigos de laboratório ou de farmácia

3926.90.40

44

Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário

3926.90.90

45

Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual

46

Máscaras de proteção, de plástico

47

Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicio- namento de pacientes durante procedimentos médicos

48

Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas

49

Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assép- ticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis

50

Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos

51

Artigos de uso cirúrgico, de plástico

52

Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

4001.10.00

53

Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia

4015.12.00

54

Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar

4015.1

55

Lençóis de papel

4818.90.90

56

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar

5601.22.99

57

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso supe- rior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²

5603.12.40

58

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de

5603.13.40

59

polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²

60

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso supe- rior a 150 g/m²

5603.14.30

61

Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha

6116.10.00

62

Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos

6210.10.00

63

Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6210.20.00

64

Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6210.30.00

65

Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6210.40.00

66

Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6210.50.00

67

Luvas de proteção têxteis, exceto de malha

6216.00.00

68

Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido

6307.90.10

69

Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis

6307.90.90

70

Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro

71

Máscaras faciais de uso único, de tecidos

72

Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, cír- culos ou quadrantes

73

Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)

74

Esponjas de laparotomia de algodão

75

Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada

76

Mangas de manguito de pressão única de material têxtil

77

Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares

78

De fibras sintéticas ou artificiais

6505.00.22

79

Para gases medicinais

7311.00.00

80

Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual

7326.20.00

81

Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

8419.20.00

82

Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)

8514.40.00

83

Óculos de segurança

9004.90.20

84

viseiras de segurança

9004.90.90

85

Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2

9018.19.80

86

De capacidade inferior ou igual a 2 cm3

9018.31.11

87

Seringas

9018.31.19

88

Seringas

9018.31.90

89

De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue

9018.32.12

90

Agulhas tubulares de metal

9018.32.19

91

Agulhas para suturas

9018.32.20

92

Agulhas para medicina e cirurgia

9018.39.10

93

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial

9018.39.22

94

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição

9018.39.23

95

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)

9018.39.24

96

Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

9018.39.29

97

Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conec- tor e obturador

9018.39.91

98

Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada

9018.39.99

99

Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes

100

Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

9018.90.10

101

oxigenação por membrana extracorpórea (oMEC)

9018.90.99

102

Kits de intubação

103

Aparelhos de ozonoterapia

9019.20.10

104

Aparelhos respiratórios de reanimação

9019.20.30

105

Respiradores automáticos (pulmões de aço)

9019.20.40

106

Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)

9019.20.90

107

Máscaras contra gases

9020.00.10

108

Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

9020.00.90

109

Termômetros clínicos

9025.11.1

110

Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos

9025.11.99

111

Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro

9027.89.99

112

Atropina

2939.79.90

3003.49.90

3004.49.90

113

Atracúrio

2933.49.90

3003.90.79

3004.90.69

114

Cisatracúrio

2933.49.90

3003.90.79

3004.90.69

115

Dexmedetomidina

2933.29.99

3003.90.79

3004.90.69

116

Dextrocetamina

2922.39.90

3003.90.49

3004.90.39

117

Diazepam

2933.91.22

3003.90.74

3004.90.64

118

Epinefrina

2937.90.90

3003.39.99

3004.39.99

119

Etomidato

2933.29.99

3003.90.79

3004.90.69

120

Fentanila

2933.33.63

3003.90.79

3004.90.69

121

Haloperidol

2933.39.15

3003.90.79

3004.90.69

122

Lidocaína

2924.29.14

3003.90.53

3004.90.43

123

Midazolam

2933.91.53

3003.90.79

3004.90.69

124

Morfina

2939.11.61

3003.49.90

3004.49.90

125

Norepinefrina

2937.90.90

3003.39.99

3004.39.99

126

Rocurônio

2934.99.19

3003.90.89

3004.90.79

127

Cloreto de suxametônio (Succinilcolina)

2923.90.20

3003.90.99

3004.90.99

128

Remifentanila

2933.39.49

3003.90.79

3004.90.69

129

Alfentanila

2933.33.11

3003.90.79

3004.90.69

130

Sufentanila

2934.91.70

3003.90.89

3004.90.79

131

Pancurônio

2933.39.49

3003.90.79

3004.90.69

132

Baricitinibe

3003.90.89
3004.90.79

133

Nirmatrelvir e ritonavir

3004.90.69

 

PARTE 24
EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES
(a que se refere o item 190 da Parte 1 deste anexo

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO NBM/SH

1

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

2

Aparelho de Raio X, Móvel, Alta Potência, 15 KW

9022.14.19

3

Arco “C” Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência, Exame Especial

9022.14.19

4

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

5

Broncoscópio Flexível, Pediátrico

9018.90.94

6

Cineangiografia Digital para uso geral

9022.14.12

7

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

8

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

9

Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais

9018.14.20

10

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

11

Polígrafo para Hemodinâmica

9022.90.91

12

Processadora automática de filme convencional

8442.30.90

13

Processadora automática de filme convencional mamografia

8442.30.90

14

Radiodiagnóstico Angiografia

9022.14.12

15

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo

9022.14.19

16

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

17

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

18

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais

9018.13.00

19

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

20

Sistema completo de Vídeo Endoscopia

9018.19.10

21

Sistema Computadorizado para Radioterapia

9022.21.90

22

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

23

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

24

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

25

Vídeo Colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

26

Vídeo Laparoscópio

9018.90.94

27

Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia

9018.90.94

28

Vídeo-Endoscópio, Sistema de

9018.19.10

 

(68)       PARTE 25
(68)       BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO
DA ESTRUTURA PORTUARIA – REPORTO
(a que se refere o item 193 da Parte 1 deste anexo)

 

(68)

Item

Descrição

Código NBM/SH

(68)

1

Trilhos (carris).

73021010 7302.10.90

(68)

2

Aparelhos e instrumentos de pesagem.

8423.82.00 8423.89.00

(68)

3

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes.

8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90

(68)

4

Cábreas;

Guindastes, incluídos os de cabo;

Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.

8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.10 8426.49.90 8426.91.00 8426.99.00

(68)

5

Empilhadeiras;

Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.

8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00

(68)

6

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação.

8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90

(68)

7

Locomotivas e locotratores;

Tênderes.

8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00

(68)

8

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00

(68)

9

Tratores rodoviários para semirreboques

8701.21.00 8701.22.00 8701.23.00 8701.24.00 8701.29.00

(68)

10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias.

8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00

(68)

11

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias,

8709.11.00 8709.19.00

(68)

12

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados.

8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00

(68)

13

Aparelhos de raios X.

9022.19.10

(68)

14

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

 

(131)     PARTE 26
(131)     BENS DESTINADOS À FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA –
HOSPITAL DO CÂNCER DE MURIAÉ
(a que se refere o item 194 da Parte 1 deste anexo)

 

(131)

ITEM

DESCRIÇÃO

Código NBM/SH

(131)

1

Bebedouros refrigerados para água.

8418.69.31

(131)

2

Reguladores de voltagem eletrônicos.

9032.89.11

(131)

3

Ventiladores, exceto os de uso agrícola.

8414.5

(131)

4

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm.

8414.60.00

(131)

5

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes.

8414.90.20

(131)

6

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.

8415.1
8415.8

(131)

7

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna.

8415.10.11

(131)

8

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora.

8415.10.19

(131)

9

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora.

8415.10.90

(131)

10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora.

8415.90.10

(131)

11

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora.

8415.90.20

(131)

12

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água.

8421.21.00

(131)

13

Lavadora de alta pressão e suas partes.

8424.30.10

(131)

14

Furadeiras elétricas.

8467.21.00

(131)

15

Climatizadores de ar.

8479.60.00

(131)

16

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.

8415.90.90

(131)

17

Balanças de uso doméstico.

8423.10.00

(131)

18

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão).

8540

(131)

19

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53.

8517

(131)

20

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs".

8517

(131)

21

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo.

8529

(131)

22

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

8531

(131)

23

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo.

8531.1

(131)

24

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo.

8531.80.00

(131)

25

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser".

8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

(131)

26

Eletrificadores de cercas eletrônicos.

8543.70.92

(131)

27

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo.

9030.3

(131)

28

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção.

9030.89

(131)

29

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono.

9107

(131)

30

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.

9405

(131)

31

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas de água superaquecida.

8402

(131)

32

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.

8404

(131)

33

Esterilizador.

8419.20.00
8419.89.1

(131)

34

Autoclaves.

8419.31.10

(131)

35

Gabinete de Secagem.

8419.39.00

(131)

36

Lavadora termodesinfectora.

8419.89.99

(131)

37

Lavadora de endoscópio.

8419.89.99

(131)

38

Reprocessador ultrassônico.

8419.89.99

(131)

39

Calandra (Passadoria).

84.20.10

(131)

40

Macro centrifuga

8421.19.10

(131)

41

Centrifuga refrigerada.

8421.19.10

(131)

42

Aparelho de osmose reversa.

8421.29.20

(131)

43

Dobradeira de lençóis.

8445.30.30

(131)

44

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.

85.01

(131)

45

Eletrocardiógrafo.

9018.11.00

(131)

46

Aparelho de ultrassonografia.

9018.12

(131)

47

Aparelho de ressonância magnética.

9018.13.00

(131)

48

Pet Ct.

9018.14.10

(131)

49

Aparelho de gama – câmara.

9018.14.20

(131)

50

Aparelho de endoscópio (Colonoscopia/Broncoscopia).

9018.19.10

(131)

51

Ultrassom ultra – operatório.

9018,20.10

(131)

52

Bisturis.

9018.90.2

(131)

53

Tomografia computadorizada.

9022.12.00

(131)

54

Aparelho de raio X.

9022.14.19 9022.14.90

(131)

55

Aparelho mamógrafo.

9022.14.11

(131)

56

Aparelho de hemodinâmica.

9022.14.19

(131)

57

Aparelho densímetro (densitometria óssea)

9022.14.13

(131)

58

Acelerador Linear – Radioterapia.

9022.90.21

(131)

59

Mesa cirúrgica.

9402.90.10

(131)

60

Camas elétricas.

9402.90.20

 

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