RICMS/2023 - ANEXO X - 8/14


RICMS/2023 - ANEXO X - 8/14

PARTE 1 - Itens 181 a 193
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o art. 151 deste regulamento)

 

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA
ATÉ

FUNDAMEN-

TAÇÃO

 

181

Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 29 e 422 do Anexo I)

 

181.1

A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de saída interna de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o item 89 desta parte.

 

 

181.2

Para fins do disposto neste item, poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:

 

 

a) unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;

 

 

b) unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;

 

 

c) unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.

 

 

181.3

Para fruição da isenção de que trata este item, considera-se:

 

 

a) microgeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a setenta e cinco quilowatts, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

 

 

b) minigeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a setenta e cinco quilowatts e menor ou igual a cinco megawatts, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

 

 

181.4

A isenção prevista neste item não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

 

 

181.5

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

 

a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

 

b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

 

c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

 

d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

 

 

181.6

O disposto no subitem 181.5 não se aplica à isenção de que trata o subitem 181.1.

 

 

 

182

Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, pela distribuidora à unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.

Indeterminada

Convênio ICMS 16/15

 

182.1

A isenção prevista neste item:

 

 

 

a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a setenta e cinco quilowatts e superior a setenta e cinco quilowatts e menor ou igual a um megawatt;

 

 

 

b) não se aplica:

 

 

 

b.1) à operação de que trata o item 181 desta parte;

 

 

 

b.2) ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

c) fica condicionada à:

c.1) observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 2/15, de 22 de abril de 2015;

c.2) desoneração das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item.

 

 

 

182.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

 

 

183

Operação de saída interna do medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

Indeterminada

Convênio ICMS 96/18

 

183.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Anvisa;

 

 

 

b) o contribuinte deduza o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando expressamente essa dedução no documento fiscal que acobertar a operação.

 

 

 

183.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

 

 

184

Prestação interna de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga tomado pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge.

Indeterminada

Convênio ICMS 87/17

 

184.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

 

 

a) o serviço tomado nos termos deste item seja destinado exclusivamente a programas estaduais desenvolvidos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias;

 

 

b) seja indicado na nota fiscal de prestação do serviço de que trata este item o número do contrato correspondente entre a Prodemge e os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias;

 

 

c) dos valores dos contratos vigentes e futuros seja deduzido o valor correspondente ao imposto dispensado;

 

 

d) o benefício previsto neste item seja transferido à Prodemge mediante a redução do valor da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto dispensado.

 

 

185

Operação de saída interna ou interestadual do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.49.92 da NBM/SH, destinado a tratamento da AME.

Indeterminada

Convênio ICMS 52/20

 

185.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Anvisa;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço da mercadoria, devendo o contribuinte demonstrar a dedução no documento fiscal relativo à operação.

 

 

 

185.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

 

 

186

Operação de saída interna ou interestadual de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Indeterminada

Convênio ICMS 99/18

 

186.1

A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação interna de serviço de transporte relacionada à operação.

 

 

 

187

Operação de saída interna ou interestadual do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, para utilização no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), destinada a:

30/04/2024

Convênio ICMS 13/21

 

a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

 

 

b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

 

 

187.1

A isenção prevista neste item aplica-se também:

 

 

a) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, da mercadoria;

 

 

b) às correspondentes prestações de serviço de transporte;

 

 

c) às doações realizadas nos termos da alínea “b” do item 187.

 

 

188

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna de mercadoria constante da Parte 23 deste anexo, adquirida por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

30/04/2024

Convênio

ICMS 63/20

 

 

188.1

A isenção, observada a finalidade a que se refere este item, aplica-se também:

 

 

 

a) à operação de saída interna, ou entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria a que se refere este item, adquirida por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que seja doada a pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

 

 

 

b) à operação relativa à doação de que trata a alínea “a”;

 

 

 

c) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens, se couber;

 

 

 

d) às correspondentes prestações de serviço de transporte.

 

 

 

188.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem e na prestação de serviço beneficiados com a isenção prevista neste item.

 

 

 

188.3

No campo Informações Complementares da NF-e relativa às operações de que trata este item, o contribuinte deverá informar a expressão “operação isenta do ICMS nos termos do item 188 da Parte 1 do Anexo X do RICMS”.

 

 

 

188.4

Na hipótese da alínea “a” do subitem 188.1, na NF-e relativa à doação, o contribuinte do ICMS deverá informar no grupo “Documento Fiscal Referenciado” a chave de acesso da NF-e relativa à aquisição ou importação da mercadoria.

 

 

 

189

Operação de saída interestadual decorrente de transferência de material de uso e consumo realizada entre estabelecimentos de empresa prestadora de serviço de transporte aéreo.

Indeterminada

Convênio

ICMS 18/97

 

190

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual dos equipamentos médico-hospitalares relacionados na Parte 24 deste anexo, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 391 do Anexo I)

 

190.1

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

 

a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

 

b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

 

c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

 

d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

 

 

191

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna de Oxigênio Medicinal classificado no código da NBM/SH 2804.40.00, realizada no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

30/04/2024

Convênio

ICMS 41/21

 

191.1

A isenção prevista neste item aplica-se também:

 

 

 

a) às operações com destino aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e ao Distrito Federal;

 

 

 

b) às correspondentes prestações de serviço de transporte.

 

 

 

191.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

 

 

192

Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem destinados à construção ou ampliação:

 

 

 

a) das usinas hidrelétricas ou termelétricas relacionadas no Convênio ICMS 69/97, na quantidade e destinação indicadas nos Anexos do citado convênio;

Indeterminada

Convênio

ICMS 69/97

(203)

b) das usinas hidrelétricas relacionadas no Convênio ICMS 40/02, na quantidade e destinação indicadas no Anexo Único do citado convênio.

30/04/2026

Convênio

ICMS 40/02

 

192.1

A isenção prevista neste item aplica-se também ao diferencial de alíquotas, decorrente de aquisição de mercadorias em operação interestadual.

 

 

 

192.2

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

 

 

 

a) o contribuinte comprove o efetivo emprego nas obras indicadas nos convênios citados da mercadoria ou bem adquiridos com a isenção;

 

 

 

b) na hipótese de entrada decorrente de importação do exterior:

 

 

 

b.1) a operação esteja beneficiada com a isenção ou com a redução a zero da alíquota do II ou do IPI;

 

 

 

b.2) a ausência de produto similar nacional fique comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional;

 

 

 

b.3) o contribuinte requeira o reconhecimento do benefício na AF a que estiver circunscrito até o décimo quinto dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

 

 

(203)

193

Entrada, decorrente de importação do exterior, de bens relacionados na Parte 25 deste anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.

30/04/2026

Convênio ICMS 28/05

(67)

193.1

A isenção prevista neste item fica condicionada:

(67)

a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033, de 2004, ao referido bem;

(67)

b) à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo Reporto e seu efetivo uso, em porto localizado neste Estado, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos;

(67)

c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pela empresa beneficiária do Reporto, para seu uso exclusivo;

(67)

d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

(67)

193.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(130)

194

Operação de saída interna de mercadoria ou bem relacionados na Parte 26 deste anexo e destinados à Fundação Cristiano Varella – Hospital do Câncer de Muriaé.

30/04/2024

Convênio ICMS 56/23

(130)

194.1

A isenção prevista neste item aplica-se também:

(130)

a) à entrada, decorrente de importação do exterior, desde que:

(130)

a.1) a mercadoria ou o bem não tenham similar nacional;

(130)

a.2) a inexistência de produto similar nacional seja comprovada mediante apresentação de atestado emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;

(130)

b) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, da mercadoria ou do bem.

(130)

194.2

A isenção prevista neste item fica condicionada a que as mercadorias ou bens sejam integralmente empregados e incorporados ao ativo imobilizado da Fundação.

(130)

194.3

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(174)

195

Operação de saída interna ou interestadual com medicamento que contenha o princípio ativo Risdiplam, com apresentação de 0,75 mg/ mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME.

Indeterminada

Convênio ICMS 100/21

(174)

195.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

(174)

a) o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA;

(174)

b) o contribuinte deduza o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando expressamente essa dedução no documento fiscal que acobertar a operação.

(174)

195.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

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