LEI Nº 13.515, DE 07 DE ABRIL DE 2000 Contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei: Seção I Art. 1º Esta lei contém o Código de Defesa do Contribuinte de Minas Gerais - CDC-MG -, de ordem pública e interesse social. Art. 2º São objetivos do Código: I - promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Estado recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições; II - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei; III - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos; IV - prevenir e reparar os danos patrimoniais e morais decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência; V - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes. Art. 3º Para efeito do disposto neste Código, contribuinte é a pessoa física ou jurídica que a lei obriga ao cumprimento de obrigação tributária e que, independentemente de estar inscrita como tal, pratique ações que se enquadrem como fato gerador de tributos de competência do Estado. Seção II Art. 4º São direitos do contribuinte: I - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição administrativa ou fazendária do Estado; II - o acesso aos dados e informações de seu interesse registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização, e o fornecimento de certidões, se solicitadas; III - a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral e, em especial, daqueles prestados pelos órgãos e unidades da Secretaria de Estado da Fazenda; IV - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos; V - a identificação do servidor nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais; VI - a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais, dispensada essa nos casos de controle do trânsito de mercadorias, flagrantes e irregularidades constatadas pelo fisco, nas correspondentes ações fiscais continuadas nas empresas inclusive; VII - o recebimento de comprovante detalhado dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização ou por ela apreendidos; VIII - a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir intimação por escrito; IX - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado; X - a exigência de mandado judicial para permitir busca em local que não contenha mercadoria ou documento de interesse da fiscalização, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; XI - a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar; XII - a faculdade de, independentemente do pagamento de taxas, apresentar petição aos órgãos públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; XIII - a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de seu interesse, observado o prazo de quinze dias pela autoridade competente para fornecimento das informações e certidões solicitadas; XIV - a observância, pela Administração Pública, dos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade, irretroatividade, publicidade, capacidade contributiva, impessoalidade, uniformidade, não-diferenciação e vedação de confisco; XV - a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta; XVI - a proteção contra o exercício arbitrário ou abusivo do poder público nos atos de constituição e cobrança de tributo; XVII - a ampla defesa no âmbito do processo administrativo e judicial e a reparação dos danos causados aos seus direitos; XVIII - a fiscalização dos valores que servirem de base à instituição de taxas. Parágrafo único. Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que se faça a exibição judicial. Art. 5º O contribuinte tem direito de gerir seu próprio negócio, sob o regime da livre iniciativa, sendo vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios e atividades. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos previstos no art. 199 do Código Tributário Nacional e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. (7) Art. 6º Efeitos de 08/04/2000 a 27/12/2011 - Redação original: “Art. 6º O contribuinte poderá recompor sua conta gráfica quando for detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto, bem como escriturar créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria.” Art. 7º O contribuinte terá acesso pleno às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e empresariais a seu respeito na repartição fazendária e no Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG -, bem como sobre as suas respectivas fontes. Art. 8º Os cadastros de que trata o art. 7º serão objetivos, claros, atualizados e escritos em linguagem de fácil compreensão. Parágrafo único. A Administração Pública não poderá impor ao contribuinte obrigações que decorram de fatos alcançados pela prescrição. Art. 9º O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais à qual não deu causa, poderá exigir sua imediata correção, sem quaisquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la no prazo de quarenta e oito horas e comunicar a alteração ao requerente no prazo de cinco dias. Art. 10. Consumada a prescrição relativa aos créditos tributários e a outros débitos de responsabilidade do contribuinte, as repartições fazendárias, de ofício, excluirão de seus sistemas quaisquer referências a eles. Art. 11. Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. Seção III Art. 12. O Estado estabelecerá normas e rotinas de atendimento nas repartições administrativas e fazendárias, que permitam ao contribuinte: I - o acesso imediato aos superiores hierárquicos, quando considerar violados seus direitos; II - a ampla defesa de seus direitos, nos processos administrativos e tributários, com o acesso a todas as informações que serviram de base para a autuação; III - a proteção contra o exercício abusivo do poder de cobrança de tributo; (1) IV - a proteção contra a cobrança vexatória, vedada a divulgação de forma depreciativa de dados sobre seus débitos; Efeitos de 08/04/2000 a 27/12/2011 - Redação original: “IV - o sigilo sobre sua condição de contribuinte pontual ou inadimplente, para com a Administração Fazendária, vedada a divulgação, nos meios de comunicação, de dados sobre seus débitos;” V - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos, na forma da lei, decorrentes da violação dos seus direitos. Art. 13. Cabe ao Estado: I - implantar, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei, um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte, subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma que dispuser o regulamento; II - realizar, anualmente, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres; III - implantar programa permanente de educação tributária, bem como programa permanente de treinamento para os servidores das áreas de arrecadação e fiscalização. (7) Art. 14. Efeitos de 08/04/2000 a 27/12/2011 - Redação original: “Art. 14. Do produto da arrecadação das taxas de expediente relativas a atos de autoridade administrativa da Secretaria da Fazenda, de que trata o item 2 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, serão aplicados, no mínimo, 20% (vinte por cento) para a efetivação do disposto no art. 13 desta lei.” Seção IV Art. 15. É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da Constituição da República, no art. 18, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e na legislação complementar específica: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a um município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado; II - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 16. A concessão de benefícios e incentivos fiscais atenderá aos princípios da legalidade e da igualdade entre os contribuintes, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República. § 1º Os benefícios e incentivos fiscais assegurados às empresas em implantação no Estado serão estendidos àquelas já existentes, desde que comprovem a execução de projetos para a geração de novos empregos. (7) § 2º (7) § 3º Efeitos de 08/04/2000 a 27/12/2011 - Redação original: “§ 2º - O benefício ou incentivo para a implantação ou manutenção de empresa no Estado só poderá ser concedido mediante garantia de permanência e funcionamento da beneficiária nas novas instalações pelo dobro do tempo relativo à percepção dos benefícios. § 3º - O não-cumprimento do disposto no § 2º deste artigo implicará a reposição aos cofres públicos do montante correspondente ao benefício ou incentivo fiscal recebido pela empresa.” Art. 17. É vedado ao Estado impor restrição à fruição de qualquer benefício ou incentivo fiscal ao contribuinte por motivo de litígio em processo administrativo ou judicial, antes da coisa julgada administrativa ou de sentença transitada em julgado. Art. 18. É vedada a inscrição de crédito tributário em dívida ativa sem a prévia intimação do contribuinte. (1) Parágrafo único. Fica suspensa, até o final do julgamento, a inscrição em dívida ativa de crédito tributário garantido por depósito judicial no valor do montante integral exigido, objeto de ação que vise a anular ou desconstituir o crédito ou seu lançamento. Efeitos de 08/04/2000 a 27/12/2011 - Redação original: “Parágrafo único - Fica suspensa a inscrição em dívida ativa, até final do julgamento, de crédito tributário garantido por depósito judicial no valor total do tributo exigido, objeto de ação que vise a anular ou desconstituir o crédito ou o seu lançamento.” Art. 19. Não será exigida certidão negativa quando o contribuinte se dirigir à repartição fazendária competente para formular consultas e requerer regime especial de tributação, celebração de termo de acordo e restituição de impostos, resguardado à Fazenda Pública o indeferimento da concessão em caso de constatação de descumprimento de obrigação de natureza tributária. Seção V Art. 20. São nulas de pleno direito as exigências administrativas que: I - estabeleçam obrigações com base em presunção não prevista na legislação tributária; (1) II - infrinjam as normas deste Código, possibilitem sua violação ou estejam em desacordo com elas; (7) III - Efeitos de 08/04/2000 a 27/12/2011 - Redação original: “II- infrinjam ou possibilitem a violação de normas de bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte; III - estejam em desacordo com o sistema de proteção do contribuinte;” IV - obriguem à renúncia do direito de indenização. (1) Art. 21. Considera-se abusiva a exigência da autoridade administrativa, tributária ou fiscal que contrarie os princípios e as regras do sistema jurídico e, em especial, da legislação tributária. (8) I - (8) II- (8) III - (8) IV - Efeitos de 08/04/2000 a 27/12/2011 - Redação original: “Art. 21 - Considera-se abusiva, entre outros casos, a exigência que: I - estabeleça obrigações incompatíveis com a boa-fé, a eqüidade e os bons costumes; II - ofenda os princípios fundamentais do sistema jurídico; III - seja excessivamente onerosa para o contribuinte, ultrapassando sua capacidade econômica e financeira e reduzindo sua competitividade no seu ramo de atividade; IV - interfira nas decisões gerenciais dos negócios do contribuinte, fora do âmbito tributário.” Art. 22. É vedado à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade: I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal; II - fazer exigência ao contribuinte de obrigação não prevista na legislação tributária ou criá-la fora do âmbito de sua competência; III - recusar atendimento às petições do contribuinte de forma a restringir-lhe as operações; IV - negar ao contribuinte a autorização para impressão de documentos fiscais, usando como argumento a existência de débito de obrigação principal ou acessória; V - criar ou fazer exigências burocráticas ilegais; (1) VI - impor ao contribuinte a cobrança de débito cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado; (1) VII - arbitrar o valor da operação ou prestação sem a observância de procedimento técnico idôneo, assegurado o contraditório e a ampla defesa; (1) VIII - fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais em estabelecimentos comerciais e industriais, apenas para efeito coativo ou vexatório, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, ressalvadas as situações em que a requisição de força policial seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária; Efeitos de 08/04/2000 a 27/12/2011 - Redação original: “VI - impor ao contribuinte a cobrança ou induzir a autodenúncia de débito cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado; VII - arbitrar o valor da operação ou prestação presumindo circunstâncias não comprovadas em relação ao estabelecimento autuado, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas; VIII - fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais, apenas para efeito coativo, em estabelecimentos comerciais e industriais, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, sem prejuízo das demais ações fiscais em que a requisição de força policial é necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária;” IX - determinar agência bancária para o pagamento de tributos; X - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo contribuinte no exercício de sua atividade econômica; XI - bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem motivo fundamentado ou comprovado por agente do Fisco; XII - recusar-se a se identificar quando solicitado; XIII - inscrever o crédito tributário em dívida ativa ou ajuizar ação executiva fiscal quando souber indevida; XIV - submeter o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de constrangimento ilegal na cobrança de débitos. XV - exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito tributário antes de ajuizada a ação, ainda que inscrito em dívida ativa; XVI - utilizar-se dos dados cadastrais para dificultar o exercício dos direitos assegurados no art. 4º desta lei. Seção VI Art. 23. Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte - SISDECON -, composto pela Câmara de Defesa do Contribuinte - CADECON - e pelos Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte - DECON. Art. 24. A CADECON é composta por representantes dos Poderes Públicos e das entidades empresariais e de classe, com atuação em defesa dos direitos do contribuinte, na forma desta lei e conforme dispuser o regulamento. § 1º Os representantes, indicados por seus respectivos órgãos e entidades, serão nomeados, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei, pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º Os membros da CADECON não serão remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante. Art. 25. Integram a CADECON representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; II - Ministério Público; III - Secretaria de Estado da Fazenda; IV - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -; V - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais - FCDL-MG -; VI - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE -; VII - Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais- OCEMG -; VIII - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais -FAEMG -; IX - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais -FIEMG -; X - Federação das Associações Comerciais do Estado de Minas Gerais; XI - Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais - FETCEMG -; XII - União dos Varejistas de Minas Gerais - UVMG -; XIII - Sindicato dos Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais - SINDIFISCO -; XIV - Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Minas Gerais - AFFEMG -; XV - Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais -CRC-MG -; XVI - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB-MG -; XVII - Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais; (3) XVIII - Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais; (3) XIX - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (3) XX - Advocacia-Geral do Estado; (3) XXI - Controladoria-Geral do Estado; (3) XXII - Ouvidoria-Geral do Estado; (3) XXIII - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; (3) XXIV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais; (3) XXV - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais; (3) XXVI - Sindicato dos Técnicos de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais - Sinffaz; (3) XXVII - Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais - Asseminas. (4) § 1° A presidência da Cadecon será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Fazenda. (4) § 2° Os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Vice-Presidente e o Secretário da Cadecon, bem como para elaborar e aprovar seu regimento. Efeitos de 08/04/2000 a 27/12/2011 - Redação original: “§ 1º - No prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta lei, os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do SISDECON, bem como para elaborar e aprovar o seu regimento. § 2º - Os órgãos e as entidades relacionados neste artigo bem como outros órgãos e entidades que se interessarem em atuar na defesa dos direitos do contribuinte poderão implantar DECONs, desde que credenciados pela CADECON.” (5) § 3° Os órgãos e as entidades relacionados neste artigo, bem como outros órgãos e entidades que se interessarem em atuar na defesa dos direitos do contribuinte, poderão implantar Decons, desde que credenciados pela Cadecon. Art. 26. Compete à CADECON: I - credenciar os Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte - DECON -; II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao contribuinte; III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por contribuintes ou entidades representativas dos contribuintes; IV- prestar orientação permanente ao contribuinte sobre seus direitos e garantias; V - atuar como assistente nos processos administrativos e no processo disciplinar. Seção VII Art. 27. Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar reclamação fundamentada e instruída, quando possível, à CADECON ou aos DECONs. Art. 28. Julgada procedente a reclamação do contribuinte, a CADECON, diretamente ou provocada pelo DECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou garantir o direito do contribuinte, tomará as seguintes providências: (2) I - representar contra o servidor responsável ao órgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa; Efeitos de 08/04/2000 a 27/12/2011 - Redação original: “I - reapresentar contra o servidor responsável ao órgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa;” II - dar conhecimento à autoridade competente que, até que seja sanada a irregularidade, suspenderá os efeitos ou executará o ato administrativo, nas seguintes hipóteses: a) recusa de autorização para impressão de documentos fiscais a contribuinte regularmente inscrito; b) cancelamento, de ofício, sem motivo fundamentado ou comprovado, de inscrição de contribuinte que se encontre no exercício regular de suas atividades; (7) c) Efeitos de 08/04/2000 a 27/12/2011 - Redação original: “c) lavratura de Termo de Ocorrência ou Auto de Infração sem indicação dos procedimentos realizados para levantamento, sem a descrição dos fatos que conduziram à autuação ou baseada em informações falsas, incorretas ou enganosas;” d) inscrição indevida de crédito tributário em dívida ativa; (7) e) Efeitos de 08/04/2000 a 27/12/2011 - Redação original: “e) adoção de procedimento de cobrança que interfira na administração do estabelecimento;’ f) impedimento ou dificultação de acesso do contribuinte às informações sobre sua empresa, constantes em banco de dados, fichas e registros; g) não-correção de informação inexata, a que o contribuinte não tenha dado causa, no prazo de quarenta e oito horas contado da reclamação. Parágrafo único. Na hipótese do não-atendimento do disposto no inciso II deste artigo, a autoridade administrativa dará conhecimento à CADECON, com as justificativas de sua decisão. Art. 29. A iniciativa de propositura da ação reparatória ou outro procedimento judicial pertinente será sempre do contribuinte, facultado ao DECON intervir no processo como assistente, na forma processual civil. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às entidades de classes, associações e cooperativas de contribuintes, que poderão agir em nome coletivo na defesa dos direitos dos contribuintes e até mesmo propor ação reparatória ou outro procedimento judicial cabível. Seção VIII Art. 30. A antecipação da data de recolhimento de tributo de competência do Estado surtirá efeito noventa dias após a data de publicação do instrumento modificativo. (1) Art. 31. A formulação da política tributária atenderá, sempre que possível, aos princípios de continuidade das empresas e de manutenção dos empregos. Efeitos de 08/04/2000 a 27/12/2011 - Redação original: “Art. 31. Ressalvadas as normas contidas nos arts. 111 e 112 do Código Tributário Nacional, a interpretação e a aplicação da legislação tributária atenderão, sempre que for possível, aos princípios de continuidade das empresas e de manutenção dos empregos.” Art. 32. O valor da taxa cobrada pelos serviços públicos não ultrapassará seu efetivo custo, e o seu recebimento não estará vinculado ao pagamento de qualquer outro tributo. Art. 33. A Secretaria de Estado da Fazenda adotará providências para ampliar a rede de estabelecimentos autorizados a arrecadar tributos estaduais e para combater as medidas restritivas dos bancos. (6) Art. 33-A. O Auditor Fiscal da Receita Estadual usará carteira de identidade funcional, que terá fé pública como documento de identidade. (6) § 1º A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual fará prova de todos os dados nela inseridos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados. (6) § 2º A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual será confeccionada conforme modelo aprovado por decreto do Governador do Estado. Art. 34. Não será exigido visto prévio no Documento de Arrecadação Estadual para pagamento de imposto fora do prazo, responsabilizando-se o contribuinte pela exatidão dos cálculos e pelo pagamento de eventuais diferenças, com os acréscimos legais. Art. 35. Fica assegurada ao contribuinte a possibilidade de liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente. Art. 36. A norma que estabeleça condição mais favorável ao contribuinte será aplicada ao parcelamento de crédito tributário já deferido ou que se encontre em tramitação. Art. 37. Em qualquer fase do processo tributário administrativo em que for juntado documento novo, o contribuinte será intimado e terá o prazo de cinco dias para se manifestar. Parágrafo único - O contribuinte, pessoalmente ou por seu representante legal, terá direito de requisitar cópia de inteiro teor do processo tributário administrativo em que figure como parte. (7) Art. 38. (7) Parágrafo único. Efeitos de 08/04/2000 a 27/12/2011 - Redação original: “Art. 38. Em cada sede das Superintendências Regionais da Fazenda funcionará uma Auditoria Fiscal do Conselho de Contribuintes, à qual caberá o saneamento, a instrução, o parecer de mérito e o julgamento de questões que não envolvam o mérito da exigência tributária, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas, encaminhando em seguida o processo tributário administrativo para julgamento do Conselho de Contribuintes. Parágrafo único - As atribuições de saneamento, instrução e parecer de mérito não serão exercidas pela Auditoria Fiscal na fase de impugnação de PTA submetido ao rito sumário.” Art. 39. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação. Art. 40. Esta lei entra vigor na data de sua publicação. Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Inconfidência,em Belo Horizonte, aos 7 de abril de 2000. Deputado Anderson Adauto - Presidente da ALMG Deputado Dilzon Melo - 1º Secretário Deputado Gil Pereira - 2º Secretário
Notas: (1) Efeitos a partir de 28/12/2011- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 19.972 de 27/12/2011. (2) Efeitos a partir de 28/12/2011- Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 19.972 de 27/12/2011. (3) Efeitos a partir de 28/12/2011- Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 19.972 de 27/12/2011. (4) Efeitos a partir de 28/12/2011- Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 19.972 de 27/12/2011. (5) Efeitos a partir de 28/12/2011- Renumerado em virtude da redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 19.972 de 27/12/2011. (6) Efeitos a partir de 28/12/2011- Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 19.972 de 27/12/2011. (7) Efeitos a partir de 28/12/2011- Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 19.972 de 27/12/2011. (8) Efeitos a partir de 28/12/2011- Revogado tacitamente em virtude da redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 19.972 de 27/12/2011. |
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