LEI Nº 19.972, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 Altera a Lei n° 13.515, de 7 de abril de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O inciso IV do art. 12, o parágrafo único do art. 18, o inciso II do art. 20, o art. 21, os incisos VI, VII e VIII do art. 22 e o art. 31 da Lei n° 13.515, de 7 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ............................................................................................................................. IV – a proteção contra a cobrança vexatória, vedada a divulgação de forma depreciativa de dados sobre seus débitos; ............................................................................................................................................ Art. 18. .......................................................................................................................... Parágrafo único. Fica suspensa, até o final do julgamento, a inscrição em dívida ativa de crédito tributário garantido por depósito judicial no valor do montante integral exigido, objeto de ação que vise a anular ou desconstituir o crédito ou seu lançamento. ..................................................................................................................................... Art. 20. ............................................................................................................................... II – infrinjam as normas deste Código, possibilitem sua violação ou estejam em desacordo com elas; ............................................................................................................................................ Art. 21. Considera-se abusiva a exigência da autoridade administrativa, tributária ou fiscal que contrarie os princípios e as regras do sistema jurídico e, em especial, da legislação tributária. Art. 22. ............................................................................................................................... VI – impor ao contribuinte a cobrança de débito cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado; VII – arbitrar o valor da operação ou prestação sem a observância de procedimento técnico idôneo, assegurado o contraditório e a ampla defesa; VIII – fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais em estabelecimentos comerciais e industriais, apenas para efeito coativo ou vexatório, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, ressalvadas as situações em que a requisição de força policial seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária; ............................................................................................................................................ Art. 31. A formulação da política tributária atenderá, sempre que possível, aos princípios de continuidade das empresas e de manutenção dos empregos.”. Art. 2° Fica substituído, no inciso I do art. 28 da Lei n° 13.515, de 2000, o termo “reapresentar” pelo termo “representar”. Art. 3° Ficam acrescentados ao art. 25 da Lei n° 13.515, de 2000, os seguintes incisos XVIII a XXVII, passando os §§ 1° e 2° a vigorar na forma dos seguintes §§ 1°, 2° e 3°: “Art. 25. ............................................................................................................................. XVIII – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais; XIX – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; XX – Advocacia-Geral do Estado; XXI – Controladoria-Geral do Estado; XXII – Ouvidoria-Geral do Estado; XXIII – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; XXIV – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais; XXV – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais; XXVI – Sindicato dos Técnicos de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais – Sinffaz; XXVII – Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais – Asseminas. § 1° A presidência da Cadecon será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Fazenda. § 2° Os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Vice-Presidente e o Secretário da Cadecon, bem como para elaborar e aprovar seu regimento. § 3° Os órgãos e as entidades relacionados neste artigo, bem como outros órgãos e entidades que se interessarem em atuar na defesa dos direitos do contribuinte, poderão implantar Decons, desde que credenciados pela Cadecon.”. Art. 4° Fica acrescentado à Lei nº 13.515, de 2000, o seguinte art. 33-A: “Art. 33-A. O Auditor Fiscal da Receita Estadual usará carteira de identidade funcional, que terá fé pública como documento de identidade. § 1º A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual fará prova de todos os dados nela inseridos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados. § 2º A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual será confeccionada conforme modelo aprovado por decreto do Governador do Estado.”. Art. 5° Ficam revogados o art. 6º, o art. 14, os §§ 2º e 3º do art. 16, o inciso III do art. 20, as alíneas “c” e “e” do inciso II do art. 28 e o art. 38 da Lei nº 13.515, de 2000. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Colombini |
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