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ÍNDICE CRONOLÓGICO – 2025


ÍNDICE CRONOLÓGICO – 2025

ÍNDICE CRONOLÓGICO – 2025

DECRETO Nº 48.997 de 19/02/2025 - (MG de 20/02) - Altera o Decreto nº 48.790, de 26 de março de 2024, que dispõe sobre o pagamento, à vista ou parcelado, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, no âmbito do Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 24.612, de 26 de dezembro de 2023 (O decreto tem por objetivo alterar o Decreto nº 48.790, de 2024, reabrindo, para até 31 de maio de 2025, o prazo para adesão ao Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, em observância ao disposto no art. 47 da Lei nº 25.144, de 9 de janeiro de 2025).

DECRETO Nº 48.990 de 31/01/2025 - (MG de 1º/02) - Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências (Promove alterações e revogações no Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, para aprimorar e corrigir a redação de dispositivos relativos à transferência de crédito do ICMS).

DECRETO Nº 48.989 de 31/01/2025 - (MG de 1º/02) - Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências (O decreto altera dispositivos dos Anexos VII e VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, com a intenção de coibir prática de sonegação fiscal envolvendo distribuidores hospitalares).

DECRETO Nº 48.987 de 31/01/2025 - (MG de 1º/02) - Altera o Decreto nº 48.753, de 29 de dezembro de 2023, que regulamenta os arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, que concedem incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado (O decreto aumenta o limite percentual regulamentar do incentivo fiscal a projetos esportivos, de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) para 0,15% (zero vírgula quinze por cento).