DECRETO Nº 48.987, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
(MG de 1º/02/2025)
Altera o Decreto nº 48.753, de 29 de dezembro de 2023, que regulamenta os arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, que concedem incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 141/11, de 16 de dezembro de 2011, e nos arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 48.753, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O incentivo fiscal disponibilizado na forma deste decreto fica estabelecido no percentual de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) da receita líquida anual do ICMS que coube ao Estado, relativamente ao exercício anterior.”.
Art. 2º – Os incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto nº 48.753, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
I – de 3% (três por cento) do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para contribuinte com saldo devedor anual até 3.600.000 (três milhões e seiscentas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs, até atingir o valor total do incentivo;
II – de 2% (dois por cento) do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para contribuinte com saldo devedor anual acima de 3.600.000 (três milhões e seiscentas mil) Ufemgs, até atingir o valor total do incentivo.”.
Art. 3º – Os incisos I, II e V do caput do art. 7º do Decreto nº 48.753, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
I – Projeto Esportivo: o projeto esportivo ou paradesportivo aprovado pela Sedese, apresentado pelo executor, conforme edital de seleção de projeto;
II – Executor:
a) a pessoa jurídica com mais de um ano de existência legal, sem fins lucrativos, estabelecida no Estado, com comprovada capacidade de execução de projeto esportivo, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto esportivo a ser beneficiado pelo incentivo fiscal de que trata este decreto;
b) a pessoa física, maior de idade, atleta, residente no Estado, filiada à entidade de administração do desporto, responsável pela promoção e execução do projeto esportivo;
(...)
V – Incentivo fiscal: o valor relativo à parcela do ICMS deduzido do saldo devedor mensal do imposto apurado no período pelo contribuinte apoiador entre 2% (dois por cento) e 3% (três por cento) do valor do saldo devedor do ICMS, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual, conforme disposto no art. 4º;”.
Art. 4º – O inciso IV do caput do art. 10 do Decreto nº 48.753, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (...)
IV – possua até 6 (seis) projetos, considerados os em análise e os aprovados que ainda não entraram em execução.”.
Art. 5º – O caput do art. 18 do Decreto nº 48.753, de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 18 – (...)
VI – propor estudos e melhorias no funcionamento da política de incentivo fiscal a projetos esportivos do Estado.”.
Art. 6º – O art. 25 do Decreto nº 48.753, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – O formulário do TC e as orientações para a formalização do patrocínio deverão ser obtidos diretamente no endereço eletrônico da Sedese, www.incentivo.esportes.mg.gov.br.”.
Art. 7º – O caput do art. 36 do Decreto nº 48.753, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – O contribuinte apoiador de projeto esportivo aprovado pela Sedese poderá deduzir o percentual previsto no TC, de acordo com o escalonamento por faixas de saldo devedor anual definido no art. 4º, limitado ao valor equivalente a 800.000 (oitocentas mil) Ufemgs, por ano civil, por inscrição estadual.”.
Art. 8º – O inciso II do caput do art. 38 do Decreto nº 48.753, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – (...)
II – 10% (dez por cento) do apoio financeiro, por meio de depósito bancário identificado na conta bancária do executor aberta exclusivamente para movimentação do incentivo fiscal previsto neste decreto, destinado a projetos esportivos que apresentem maior dificuldade de captação de recursos, de acordo com critérios definidos em edital de seleção específico.”.
Art. 9º – O art. 43 do Decreto nº 48.753, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – A execução dos projetos esportivos selecionados nos termos do inciso II do art. 38 será precedida de convênios ou parcerias a serem celebrados com a Sedese.
Parágrafo único – Na execução e prestação de contas dos projetos a que se refere o caput, deverão ser observadas as normas e os prazos previstos:
I – no Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, no Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, e no Decreto nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023, quando anteriores à Lei nº 24.987, de 19 de setembro de 2024;
II – no Decreto nº 47.132, de 2017, e no Decreto nº 48.745, de 2023, quando posteriores à Lei nº 24.987,de 19 de setembro de 2024.”.
Art. 10 – A alínea “a” do inciso II do caput do art. 45 do Decreto nº 48.753, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 – (...)
II – (...)
a) o relatório de monitoramento, a cada 6 meses, em até 30 dias corridos a contar do término do respectivo período de execução;”.
Art. 11 – O art. 46 do Decreto nº 48.753, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 – O saldo de recursos não utilizado no projeto esportivo terá a seguinte destinação, a critério do executor:
I – projeto do mesmo executor, já aprovado e em fase de captação;
II – outro projeto com dificuldade de captação de recursos, nos termos de edital específico.
Parágrafo único – A Sedese disponibilizará, semestralmente, no endereço eletrônico www.incentivo.esportes.mg.gov.br, relatório contendo o saldo de que trata este artigo, os projetos apoiados nos termos dos incisos I e II e o montante de recursos a eles repassados à conta do incentivo de que trata este decreto.”.
Art. 12 – Fica revogado o inciso III do caput do art. 4º do Decreto nº 48.753, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO