DECRETO Nº 49.000, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025


DECRETO Nº 49.000, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

DECRETO Nº 49.000, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
(MG de 27/02/2025)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, nos incisos III, VIII e IX do art. 5º-A da Lei do Estado do Espírito Santo nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e nos incisos XLIV e LXXI do art. 70 do Decreto do Estado do Espírito Santo nº 1090-R, de 25 de outubro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º – As alíneas “a” e “b” do item 22 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

22

(...)

a) relacionados nos itens 1 a 3, 6 a 35, 41 a 45, 52 a 58 e 60, todos da Parte 6 deste anexo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”, tributada à alíquota de:

(...)

b) relacionados nos itens 36 a 40 e 46 a 51, da Parte 6 deste anexo;

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 2º – Os itens 26 e 57 da Parte 6 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

26

Pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, exceto pão de forma.

(...)

(...)

57

Produtos comestíveis resultantes do abate de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados.

”.

Art. 3º – A Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescida dos Capítulos XII e XIII, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA CARNE E DERIVADOS
(§ 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017)

Art. 33 – Nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrializador dos produtos a seguir relacionados, a base de cálculo será reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), e de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) quando sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento):

I – produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

II – carne bovina ou suína, salgada ou seca;

III – produtos comestíveis resultantes do abate de aves.

§ 1º – A fruição do tratamento tributário de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento industrializador detenha o registro em serviço de inspeção oficial.

§ 2º – A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido por substituição tributária na operação em que o estabelecimento do industrializador for o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 3º – Na hipótese de aquisição de produto referido neste artigo, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o caput, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.

CAPÍTULO XIII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO PÃO DE FORMA
(§ 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017)

Art. 34 – Nas saídas internas de pão de forma, promovidas pelo industrial fabricante estabelecido neste Estado, aplica-se a redução da base de cálculo de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).

§ 1º – A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido por substituição tributária na operação em que o estabelecimento do industrial for o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, as reduções de base de cálculo de que tratam o caput e o § 1º poderão ser aplicadas nas operações com pão de forma produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria em estabelecimento situado neste Estado.”.

Art. 4º – Ficam mantidas as previsões contidas em regime especial concedido a signatário de protocolo de intenções que permita a redução da base de cálculo nas operações com pão de forma produzido em outra unidade da Federação, hipótese em que as menções feitas no regime especial a dispositivos do Anexo IV do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, consideram-se feitas ao art. 34 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto 48.589, de 2023.

Art. 5º – Ficam revogados os itens 4, 5 e 59 da Parte 6 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO