DECRETO Nº 49.015, DE 7 DE ABRIL DE 2025


DECRETO Nº 49.015, DE 7 DE ABRIL DE 2025

DECRETO Nº 49.015, DE 7 DE ABRIL DE 2025
(MG de 08/04/2025)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 181, de 6 de dezembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida do Capítulo XXI, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÃO COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA

Art. 180 – O estabelecimento remetente situado em outra unidade da Federação, na operação de remessa de nafta não petroquímica classificada na NBM/SH 2710.12.49 e no CEST 06.019.00 para estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Art. 181 – A responsabilidade prevista no art. 180 desta parte aplica-se também ao importador da mercadoria situado neste Estado.

Art. 182 – A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nos termos deste capítulo aplica-se inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 18 desta parte.

Art. 183 – O estabelecimento destinatário da nafta não petroquímica é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou recolhimento ou efetuar retenção ou recolhimento a menor do imposto.

Parágrafo único – A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento.

Art. 184 – Para a substituição tributária de que trata este capítulo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado – MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota “ad rem” sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023.

§ 1º – A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá:

I – nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:

a) MVA – margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

b) ALIQADREM – alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23;

c) ALIQ – alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica;

d) PNAFTA (kg) – preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg (um quilograma) do produto;

e) DENS – densidade da nafta não petroquímica comercializada;

II – nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se:

a) MVA – margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

b) ALIQADREM – alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23;

c) ALIQ – alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica;

d) PNAFTA(L) – preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1L (um litro) do produto.

§ 2º – A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo.

§ 3º – Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 185 – A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo de que trata o art. 184 desta parte será a estabelecida no item 10 da Parte 1 do Anexo I.

Art. 186 – Fica assegurado o ressarcimento do imposto retido ou recolhido a título de substituição tributária ao estabelecimento industrial que utilizou a nafta não petroquímica em processo produtivo de combustível cuja saída foi tributada conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, será observado o disposto no art. 38 desta parte e o seguinte:

I – o ressarcimento será feito junto a refinaria de petróleo localizada neste Estado;

II – no campo Informações Complementares da NF-e deverá constar a expressão “Ressarcimento de ICMS/ST – art. 186 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS”.

Art. 187 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será́ efetuado até o momento:

I – da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. 180 e 183 desta parte;

II – do desembaraço aduaneiro, na hipótese do art. 181 desta parte.

Parágrafo único – O comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO