DECRETO Nº 49.011, DE 31 DE MARÇO DE 2025


DECRETO Nº 49.011, DE 31 DE MARÇO DE 2025

DECRETO Nº 49.011, DE 31 DE MARÇO DE 2025
(MG de 1º/04/2025)

Suspende o diferimento do ICMS na importação de leite em pó e de queijo muçarela e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – Fica suspenso o diferimento do ICMS, inclusive o autorizado mediante regime especial, na importação, de:

I – leite em pó;

II – queijo muçarela, classificado no código 0406.10.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica ao diferimento autorizado por meio de regime especial, relativamente à operação cujo registro da Declaração de Importação – DI no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex tenha ocorrido entre 1º de fevereiro de 2025 e o dia anterior à publicação deste decreto.

Art. 2º – Fica vedada, inclusive quando da aquisição ou recebimento em transferência de outra unidade federada e não empregado em processo de transformação, a aplicação de crédito presumido na operação de saída de:

I – leite em pó importado;

II – queijo muçarela, classificado no código 0406.10.10 da NBM/SH.

§ 1º – Na hipótese em que a importação tenha sido alcançada pelo diferimento do ICMS a que se refere o parágrafo único do art. 1º, fica autorizada a aplicação de crédito presumido ao estoque de:

I – leite em pó importado;

II – queijo muçarela, classificado no código 0406.10.10 da NBM/SH.

§ 2º – O contribuinte deverá declarar os estoques a que se refere o § 1º na escrituração Fiscal Digital – EFD referente às operações ocorridas entre 1º de fevereiro de 2025 e o dia anterior à publicação deste decreto, mediante o preenchimento do Bloco H, incluindo:

I – o registro H005, no qual deverá constar:

a) no campo 02 (DT_INV) a data do dia anterior à publicação deste decreto;

b) no campo 04 (MOT_INV) o motivo 02 “Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;

II – o registro H010, contendo as informações do estoque.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.

Belo Horizonte, aos 31 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO