DECRETO N° 46.817, DE 10 DE AGOSTO DE 2015
(MG de 11/08/2015 e retificado no MG de 15/08/2015)
Dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO
Art. 1º Este Decreto disciplina o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários e define um conjunto de medidas que visam à ampliação e à facilitação da sua liquidação.
Art. 2º O Programa REGULARIZE aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como àquele que tenha sido objeto de parcelamento fiscal, em curso ou cancelado.
Parágrafo único. O disposto no caput não alcança crédito tributário objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo.
Art. 3º Os benefícios de que trata o Programa REGULARIZE serão concedidos desde que:
I - as deduções não se acumulem com qualquer outra prevista na legislação tributária, à exceção da prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
II - o interessado regularize todos os créditos tributários de sua responsabilidade;
III - o crédito tributário a ser pago não seja inferior ao valor do tributo, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes das alíneas do inciso I ou do item 1 do § 4º do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975, do inciso II do art. 12 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e da alínea c do inciso I do art. 22 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, bem como de juros calculados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
IV - o pagamento, à vista ou parcelado, nos termos do programa seja efetuado em moeda corrente, ressalvadas as hipóteses previstas no Capítulo III deste Decreto, nos Capítulos XI, XII e XIII do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e no Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011;
V - a concessão de parcelamento de crédito tributário em prazo superior a sessenta meses fique condicionada ao oferecimento de garantia;
VI - as custas, honorários advocatícios e quaisquer outras taxas judiciárias devidas por força de ações judiciais sejam integralmente quitadas pelo contribuinte interessado, para o fim de pagamento ou parcelamento nos termos deste Decreto.
§ 1º Para os fins previstos neste Decreto, considerar-se-á contribuinte cada estabelecimento autônomo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, o contribuinte poderá efetuar depósito administrativo do valor do crédito tributário impugnado, nos termos do art. 189 do Decreto nº 44.747, de 2008.
§ 3º Mediante parecer da Advocacia Geral do Estado - AGE - e no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir, da norma prevista no inciso II do caput, crédito tributário que contenha matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas recomendem tal medida.
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos incisos V e VI do caput, o recolhimento da primeira parcela constitui requisito para a efetivação do parcelamento do crédito tributário nos termos deste Decreto.
Art. 4º O Programa REGULARIZE compõe-se dos seguintes instrumentos:
I - Regime Incentivado para Pagamento à Vista ou Parcelado;
(26) II - Bônus de Adimplência, a que se refere o inciso III do art. 2º e o art. 7º da Lei nº 15.273, de 2004;
Efeitos de 11/08/2015 a 23/02/2018 - Redação original:
“II - Bônus de Regularização, a que se refere o inciso I do art. 2º e o art. 7º da Lei nº 15.273, de 2004;”
III - Pagamento do Débito Tributário Relativo ao ICMS com Crédito Acumulado do Imposto.
CAPÍTULO II
DO REGIME INCENTIVADO PARA PAGAMENTO À VISTA OU PARCELADO
Seção I
Do Pagamento à Vista
Art. 5º Fica concedido o desconto de até 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista de débito tributário, observado o disposto no inciso III do art. 3º.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o débito será consolidado na data do seu efetivo pagamento, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais.
Seção II
Do Pagamento Parcelado
(34) Subseção I
(34) Do Parcelamento Sumário
Art. 6º O contribuinte com débito tributário poderá requerer parcelamento dos valores devidos, nos termos do Regime Incentivado de que trata este Capítulo.
Parágrafo único. A adesão ao regime efetivar-se-á junto ao órgão responsável pelo controle do crédito tributário, mediante entrega do Requerimento de Parcelamento à Administração Fazendária, cabendo a decisão do pedido de parcelamento ao Chefe da Administração Fazendária.
(27) Art. 7º O parcelamento recairá sobre o total do débito consolidado na data do deferimento do pedido, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, observando-se o prazo máximo de sessenta meses.
Efeitos de 11/08/2015 a 23/02/2018 - Redação original:
“Art. 7º O parcelamento recairá sobre o total do débito consolidado na data da protocolização do pedido, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, observando-se o prazo máximo de sessenta meses.”
§ 1º Na hipótese de débito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, o prazo máximo para parcelamento será de doze meses, observado o disposto no art. 21.
§ 2º Na hipótese de débito tributário de natureza não contenciosa, decorrente de omisso de recolhimento do imposto declarado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI -, o prazo máximo corresponderá a quatro vezes o número de meses em inadimplência, observado o limite de sessenta meses.
(27) § 3º - Na hipótese de débito tributário de natureza não contenciosa, o mesmo sujeito passivo não poderá ter mais de quatro parcelamentos em curso, por estabelecimento autônomo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, independentemente da legislação aplicada, ressalvado o parcelamento previsto na Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015.
Efeitos de 11/08/2015 a 23/02/2018 - Redação original:
“§ 3º Na hipótese de débito tributário de natureza não contenciosa, o mesmo sujeito passivo não poderá ter mais de quatro parcelamentos em curso, por estabelecimento autônomo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, independentemente da legislação aplicada, ressalvado o parcelamento previsto na Resolução nº 3.728, de 20 de dezembro de 2005.”
(31) Art. 8º As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, com data de vencimento no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
Efeitos de 11/08/2015 a 03/09/2018 - Redação original:
“Art. 8º As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, com data de vencimento no último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.”
(31) § 1º - O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o penúltimo dia útil do mês de protocolo do pedido do parcelamento, ressalvado o disposto no § 6º.
Efeitos de 24/02/2018 a 03/09/2018 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.375, de 23/02/2018:
“§ 1º - O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o último dia do mês de protocolo do pedido do parcelamento.”
Efeitos de 11/08/2015 a 23/02/2018 - Redação original:
“§ 1º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o último dia do mês de implantação do parcelamento.”
§ 2º Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa SELIC, calculados na data do efetivo pagamento.
(28) § 3º - As parcelas a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
(29) I - 66 (sessenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs -, em se tratando de pessoas físicas;
(29) II - 83 (oitenta e três) Ufemgs, em se tratando de contribuinte microempresa ou produtor rural;
(29) III - 166 (cento e sessenta e seis) Ufemgs, em se tratando de pessoas não mencionadas nos incisos I e II.
Efeitos de 11/08/2015 a 23/02/2018 - Redação original:
“§ 3º O valor mínimo das parcelas será definido em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.”
§ 4º Sempre que o pagamento da parcela se efetivar dentro do prazo estabelecido no caput, parte do seu valor, conforme percentual constante da tabela disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), fica diferido para o momento de pagamento da última parcela do parcelamento.
§ 5º O percentual a que se refere o § 4º será inversamente proporcional ao número de parcelas do parcelamento concedido, variando de 40% (quarenta por cento), no caso de parcelamento em duas parcelas, até 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento em sessenta parcelas.
(32) § 6º - No caso de protocolo do pedido do parcelamento realizado no último dia útil do mês, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mesmo dia do referido protocolo.
(32) § 7º - O disposto no caput aplica-se também às parcelas vincendas dos parcelamentos em curso.
Art. 9º O adimplemento, no prazo de vencimento de cada parcela devida em parcelamento concedido na forma deste programa, implicará o cômputo, em favor do beneficiário, de um Bônus de Adimplência.
§ 1º O Bônus de Adimplência corresponde ao valor contábil igual ao valor diferido na forma do § 4º do art. 8º.
§ 2º Os valores diferidos e os Bônus de Adimplência atribuídos ao beneficiário serão atualizados segundo os mesmos critérios de reajuste das parcelas do parcelamento.
§ 3º O Bônus de Adimplência poderá ser utilizado pelo respectivo titular para o pagamento:
I - integral e em conjunto com a última parcela do parcelamento dos valores diferidos na forma do § 4º do art. 8º; ou
II - do total ou de parte de qualquer parcela do próprio parcelamento concedido, uma única vez a cada doze meses.
§ 4º A utilização a que se refere o inciso II do § 3º:
I - aplicar-se-á ao parcelamento que esteja com todas as parcelas vencidas integralmente pagas;
II - dependerá de requerimento do beneficiário a ser protocolizado junto à unidade responsável pelo parcelamento, antes do vencimento da parcela;
III - será permitida em três anos consecutivos ou em cinco anos alternados, e não possibilitará:
a) o diferimento a que se refere o § 4º do art. 8º;
b) o cômputo do Bônus de Adimplência de que trata este artigo.
§ 5º Em caso de insuficiência de Bônus de Adimplência para o pagamento dos valores diferidos na forma do § 4º do art. 8º, o beneficiário deverá, no vencimento da última parcela, sob pena de desistência do parcelamento:
I - quitar integralmente a diferença remanescente em favor da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais; ou
II - solicitar o parcelamento do saldo devedor remanescente, sem qualquer dedução, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.
(33) § 6º A primeira parcela do parcelamento do saldo devedor remanescente vencerá no penúltimo dia útil do mês subsequente ao do vencimento da última parcela do parcelamento original, e as parcelas seguintes, no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
Efeitos de 11/08/2015 a 03/09/2018 - Redação original:
“§ 6º A primeira parcela do parcelamento do saldo devedor remanescente vencerá no último dia do mês subsequente ao do vencimento da última parcela do parcelamento original, e as parcelas seguintes, no último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.”
Art. 10. Fica vedada a dilação do prazo de parcelamento concedido nos termos do Programa REGULARIZE.
Art. 11. Caracterizam desistência do parcelamento:
I - o não pagamento:
a) da primeira parcela no prazo previsto no § 1º do art. 8º;
b) de três parcelas, consecutivas ou não;
c) de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final do parcelamento, bem como dos valores diferidos, ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 5º do art. 9º;
d) de qualquer parcela, no prazo de vencimento, no caso do parcelamento previsto no inciso II do § 5º do art. 9º;
e) de valores declarados em DAPI ou em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, por três períodos de referência, consecutivos ou não;
II - o não cumprimento da obrigação acessória de entrega de DAPI ou GIA-ST, por seis períodos de referência, consecutivos ou não.
Parágrafo único. A caracterização da desistência do parcelamento acarretará a perda do Bônus de Adimplência eventualmente computado, sendo os valores diferidos reintegrados ao montante do crédito tributário correspondente às parcelas não efetivamente pagas.
Art. 12. O beneficiário poderá solicitar o reparcelamento do saldo remanescente, com os benefícios concedidos por este Decreto, uma única vez ou, na hipótese em que 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas tenham sido quitadas, em até duas vezes, em cada uma das fases, administrativa ou em dívida ativa.
§ 1º No reparcelamento as multas serão restabelecidas aos seus percentuais máximos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao débito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - e ao IPVA.
§ 3º O reparcelamento será deferido observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual.
Art. 13. É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o Programa REGULARIZE, hipótese em que será apurado o saldo devedor remanescente do débito anteriormente parcelado, com todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas.
Art. 14. Aplica-se aos parcelamentos em curso, concedidos nos termos do Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004, o disposto neste Decreto.
Art. 15. Para efetivação do parcelamento, nos termos deste Decreto, deverão ser observados os procedimentos e formalidades previstos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.
(34) Subseção II
(34) Do Parcelamento Específico
(34) Art. 15-A - O sujeito passivo que não dispuser de condições econômico-financeiras para o adimplemento do crédito tributário, nos termos do Regime Incentivado de que trata este capítulo, mediante parcelamento em até sessenta meses, poderá requerer parcelamento específico.
(34) Art. 15-B - Comissões instituídas no âmbito da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda decidirão sobre a concessão de parcelamento específico relativo a débito inscrito e não inscrito em dívida ativa, respectivamente, observado o disposto no art. 3º.
(34) Parágrafo único - Ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará o funcionamento das comissões de que trata o caput.
(34) Art. 15-C - A análise do pedido pela comissão está condicionada à comprovação pelo sujeito passivo, junto à Administração Fazendária, Procuradoria Especializada ou Advocacia Regional do Estado competente:
(34) I - do recolhimento regular dos impostos declarados por ele nos últimos três meses;
(34) II - de que suas condições econômico-financeiras justificam a concessão do parcelamento específico;
(34) III - de que o valor da parcela mensal devida na hipótese de concessão de parcelamento no prazo de sessenta meses seria superior a um doze avos do lucro líquido apurado por ele no exercício anterior.
(36) Parágrafo único - Para os fins da comprovação de que trata o caput, quando o pedido abranger empresas coligadas ou controladas integrantes de uma mesma cadeia produtiva, na análise das condições econômico-financeiras e do lucro líquido apurado deverá ser observado o consolidado das demonstrações contábeis das referidas empresas.
(34) Art. 15-D - Observados os limites mínimos constantes do § 3º do art. 8º, o parcelamento específico será concedido pelo prazo máximo de cento e oitenta meses e poderá ter parcelas:
(34) I - definidas em função de percentual fixo da receita bruta média do sujeito passivo auferida no exercício anterior;
(34) II - variáveis, em se tratando de sujeito passivo cuja atividade e receita estejam submetidas a fatores sazonais.
(34) § 1º - A concessão de parcelamento específico por prazo superior a cento e vinte meses fica condicionada ao oferecimento de garantia real, fiança bancária ou seguro garantia.
(34) § 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a diferença decorrente do escalonamento inicial com parcelas reduzidas será cobrada nas parcelas correspondentes ao último décimo de parcelas do total concedido, de forma que o saldo remanescente do crédito tributário seja quitado no prazo de até cento e oitenta meses.
(34) Art. 15-E - Tratando-se de parcelamento concedido na forma desta subseção, o percentual a que se refere o § 4º do art. 8º será inversamente proporcional ao prazo do parcelamento, variando de 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento em sessenta e uma parcelas, até 0% (zero por cento), no caso de parcelamento em cento e oitenta parcelas.
(34) Art. 15-F - Aplicam-se ao parcelamento específico:
(34) I - o Bônus de Adimplência;
(34) II - as disposições gerais relativas ao parcelamento sumário, no que couber.
(34) Art. 15-G - O Bônus de Adimplência será majorado:
(34) I - em 20% (vinte por cento), quando oferecida, como garantia, fiança bancária;
(34) II - em 10% (dez por cento), quando oferecida garantia real.
Seção III
Dos Efeitos do Pagamento à Vista ou Parcelado
Art. 16. O pagamento à vista ou parcelado importa em:
I - reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;
II - desistência de ações ou embargos à execução fiscais nos autos judiciais respectivos;
III - desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relacionados com a exigência;
IV - confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, do crédito tributário, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ICMS
COM CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
Art. 17. O débito tributário relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto com a utilização de crédito acumulado do imposto, observado o seguinte:
(6) I - será exigido o pagamento em moeda corrente de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor total atualizado do débito tributário;
Efeitos de 11/08/2015 a 11/07/2016 - Redação original:
“I - será exigido o pagamento em moeda corrente de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total atualizado do débito tributário;”
(21) II - o pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de maio de 2017;
Efeitos de 17/12/2016 a 31/03/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.106, de 16/12/2016:
“II - o pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de março de 2017;”
Efeitos de 01/11/2016 a 16/12/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.071, de 31/10/2016:
“II - o pagamento deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro de 2016;”
Efeitos de 12/07/2016 a 31/10/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.020, de 11/07/2016:
“II - o pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de outubro de 2016;”
Efeitos de 28/11/2015 a 11/07/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 46.899, de 27/11/2015:
“II - o pagamento deverá ocorrer até o dia 18 de dezembro de 2015;”
Efeitos de 11/08/2015 a 27/11/2015 - Redação original:
“II - o pagamento deverá ocorrer até o dia 30 de novembro de 2015;”
(13) III - alcança o débito tributário:
(13) a) de natureza não contenciosa, vencido até 30 de novembro de 2016;
(13) b) de natureza contenciosa, formalizado até 30 de novembro de 2016;
Efeitos de 12/07/2016 a 16/12/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.020, de 11/07/2016:
“III - alcança o débito tributário:
a) de natureza não contenciosa, vencido até 31 de março de 2016;
b) de natureza contenciosa, formalizado até 31 de março de 2016;”
Efeitos de 11/08/2015 a 11/07/2016 - Redação original:
“a) de natureza não contenciosa, vencido até 31 de dezembro de 2014;
b) de natureza contenciosa, formalizado até 30 de junho de 2015;”
(6) IV - aplicam-se:
Efeitos de 11/08/2015 a 11/07/2016 - Redação original:
“IV - aplicam-se, alternativamente;”
(18) a) os prazos e os descontos estabelecidos neste decreto, nas hipóteses previstas nos arts. 1º a 6º e 27 do Anexo VIII do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS); ou
Efeitos de 11/08/2015 a 19/01/2017 - Redação original:
“a) os prazos e os descontos estabelecidos neste Decreto, nas hipóteses previstas nos arts. 1º a 6º do Anexo VIII do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS); ou”
b) as reduções de multas previstas na Lei nº 6.763, de 1975, nas demais hipóteses.
§ 1º O valor a que se refere o inciso I do caput poderá ser pago em até trinta e seis parcelas, observado o disposto na alínea “a” ou na alínea “b”, ambas do inciso IV do caput, conforme o caso, desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Efeitos de 11/08/2015 a 11/07/2016 - Redação original:
“§ 1º O valor a que se refere o inciso I do caput poderá ser pago em até vinte e quatro parcelas, observado o disposto na alínea a ou na alínea b, ambas do inciso IV do caput, conforme o caso, desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
§ 2º A desistência do parcelamento a que se refere o parágrafo anterior torna sem efeito os descontos concedidos e as reduções de multas.
§ 3º Na hipótese da alínea “a” do inciso IV do caput poderá ser utilizado crédito acumulado de outro contribuinte deste Estado, na forma prevista no RICMS.
(1) § 4º Na hipótese de existência de mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, poderá ser utilizado crédito acumulado do ICMS de qualquer um de seus estabelecimentos no Estado para pagamento dos débitos tributários do contribuinte.”
(22) § 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao débito tributário relativo ao ICMS decorrente de apuração, prevista em regime especial de tributação, que implique em recolhimento efetivo.
Art. 18. O sujeito passivo detentor original dos créditos acumulados somente poderá utilizá-los, na forma prevista neste Decreto, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos seis períodos consecutivos.
Parágrafo único. A utilização do crédito acumulado na forma prevista neste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando a quitação condicionada:
I - ao reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;
II - à desistência de ações ou embargos à execução fiscais nos autos judiciais respectivos;
III - à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relacionados com a exigência;
IV - à confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, do crédito tributário, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
V - ao pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios, se devidos;
(14) VI - à comprovação, até 31 de outubro de 2017, junto à AGE, do cumprimento do disposto nos incisos I a V.
Efeitos de 12/07/2016 a 16/12/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.020, de 11/07/2016:
“VI - à comprovação, até 31 de julho de 2017, junto à AGE, do cumprimento do disposto nos incisos I a V.”
Efeitos de 11/08/2015 a 11/07/2016 - Redação original:
“VI - à comprovação, até 30 de abril de 2016, junto à AGE, do cumprimento do disposto nos incisos I a V.”
Art. 19. Para a utilização do crédito acumulado o sujeito passivo deverá:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), fazendo constar:
a) como destinatário, o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de débito tributário relativo ao ICMS;
b) nos campos destinados ao valor da operação e ao valor do ICMS do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito acumulado utilizado;
c) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o número do Auto de Infração que formalizou o débito tributário e, por extenso, o respectivo valor;
II - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso I no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para extinção de débito tributário;
III - registrar no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS:
a) na coluna “Outros Débitos”, o valor lançado na forma prevista no inciso II; e
b) na coluna “Observações”, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para a utilização do crédito e a seguinte informação: “Utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos do art. 2º do Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015;
IV - informar no campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI, modelo 1, o valor do crédito utilizado.
§ 1º O contribuinte, após emitir a nota fiscal na forma do inciso I do caput, solicitará o despacho autorizativo a que se refere o § 4º e apresentará os documentos na Administração Fazendária de sua circunscrição, a qual, de imediato, requisitará o respectivo Processo Tributário Administrativo - PTA.
§ 2º Uma via ou cópia da nota fiscal, ou cópia do respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, emitida na forma do inciso I do caput deverá ser juntada ao respectivo PTA.
§ 3º A quarta via da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, emitida para utilização do crédito, será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 4º O crédito somente poderá ser utilizado após despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, a que se refere o inciso I do caput pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
Art. 20. O despacho autorizativo da autoridade fazendária na utilização do crédito acumulado na forma deste Decreto não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.
Parágrafo único. A ulterior constatação da ilegitimidade do crédito acumulado transferido para os fins previstos neste Capítulo:
I - que tenha sido utilizado pelo detentor original do crédito, torna sem efeito os descontos concedidos e as reduções de multas, restaurando-se o crédito tributário aos valores integrais;
II - que tenha sido utilizado por contribuinte que não seja o detentor original do crédito, implica a exigência integral do ICMS e seus acréscimos legais do contribuinte transferidor do crédito.
(2) Art. 20-A. O débito tributário relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto com a utilização do valor creditado na escrita fiscal do contribuinte nos termos do inciso III do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(2) Parágrafo único. Para os fins deste artigo, aplicam-se:
(2) I - os prazos e os descontos estabelecidos neste Decreto;
(2) II - os artigos 17, 18, 19 e 20 deste Decreto, exceto o disposto:
(2) a) no inciso IV e no § 3º do art. 17;
(2) b) no caput do art. 18;
(2) c) no inciso II do parágrafo único do art. 20.
(2) Art. 20-B. Para os fins do disposto nos artigos 17 e 20-A, não se aplicam os seguintes dispositivos do Anexo VIII do RICMS:
(2) I - inciso I do § 2º do art. 2º;
(2) II - inciso I do parágrafo único do art. 3º;
(2) III - inciso I do § 3º do art. 5º;
(2) IV - inciso I do parágrafo único do art. 6º;
(35) V - incisos II a V do art. 35;
Efeitos de 04/11/2015 a 27/09/2019 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 46.878, de 03/11/2015:
“V - incisos II a V e § 2º do art. 35;”
(4) VI - § 5º do art. 7º;
(19) VII - o inciso I do § 23 do art. 27.
(12) Art. 20-C. Na hipótese de pedido de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, formulado nos termos do disposto no § 10 do art. 66 do RICMS, não havendo deliberação do fisco no prazo de noventa dias, contado da data do protocolo do pedido, o contribuinte poderá utilizar o valor do crédito do imposto relativo à operação própria para fins do disposto neste Capítulo.
(12) § 1º - A utilização do valor do crédito do imposto relativo à operação própria de que trata o caput está limitada ao montante utilizado nos termos deste Capítulo.
(12) § 2º - Para os fins deste artigo, aplicam-se:
(12) I - os prazos e descontos estabelecidos neste decreto;
(12) II - os arts. 17, 18, 19 e 20 deste decreto, exceto o disposto:
(12) a) no inciso IV do caput e no § 3º do art. 17;
(12) b) no caput do art. 18;
(12) c) no inciso II do parágrafo único do art. 20.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 21. O Programa REGULARIZE alcançará também débitos tributários relativos ao IPVA.
(23) Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de maio de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente, ou, observadas as condições previstas no Capítulo III, com a utilização de crédito acumulado do imposto, ou, ainda, a critério do Estado, mediante adjudicação de bens penhorados em execução judicial, cujo valor será fixado em avaliação efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(8) I -
(8) II -
Efeitos de 15/03/2017 a 31/03/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 47.161, de 14/03/2017:
“Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente, ou, observadas as condições previstas no Capítulo III, com a utilização de crédito acumulado do imposto, ou, ainda, a critério do Estado, mediante adjudicação de bens penhorados em execução judicial, cujo valor será fixado em avaliação efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda.”
Efeitos de 17/12/2016 a 14/03/2017 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.106, de 16/12/2016:
“Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III.”
Efeitos de 01/11/2016 a 16/12/2016 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.071, de 31/10/2016:
“Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 20 de dezembro de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III.”
Efeitos de 12/07/2016 a 31/10/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.020, de 11/07/2016:
“Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de outubro de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III.”
Efeitos de 28/11/2015 a 11/07/2016 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 46.899, de 27/11/2015:
“Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado integralmente:
I - à vista, em moeda corrente; ou
II - com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III, vedado o parcelamento.”
(7) Art. 21-B. Para fins do disposto neste Decreto, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, serão devidos honorários advocatícios sobre o valor do crédito tributário apurado, observada a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), fixados nos seguintes percentuais:
(16) I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista, que deverá:
(17) a) ser efetuado entre os dias 1º e 20 de dezembro de 2016, para as habilitações protocolizadas até de 20 de dezembro de 2016;
(17) b) ser efetuado entre os dias 1º e 31 de março de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 21 de dezembro de 2016;
(24) c) ser efetuado entre os dias 1º e 30 de junho de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 1º de abril de 2017;
Efeitos de 01/11/2016 a 31/03/2017 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.071, de 31/10/2016:
“I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista, que deverá ser efetuado entre os dias 1º e 20 de dezembro de 2016;”
Efeitos de 12/07/2016 a 31/10/2016 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.020, de 11/07/2016:
“I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista, que deverá ser efetuado entre os dias 1º e 30 de novembro de 2016;”
(16) II - 6% (seis por cento) para pagamento:
(17) a) em duas ou três parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º e 30 de novembro de 2016, a segunda entre os dias 1º e 31 de março de 2017 e a terceira, se for o caso, entre os dias 1º e 31 de julho de 2017, para as habilitações protocolizadas até 20 de dezembro de 2016;
(17) b) em duas parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º e 31 de março de 2017 e a segunda entre os dias 1º e 31 de julho de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 21 de dezembro de 2016;
(24) c) em duas parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º e 30 de junho de 2017 e a segunda entre os dias 3 e 31 de julho de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 1º de abril de 2017;
Efeitos de 12/07/2016 a 31/03/2017 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.020, de 11/07/2016:
“II - 6% (seis por cento) para pagamento em duas ou três parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º e 30 de novembro de 2016, a segunda entre os dias 1º e 30 de março de 2017 e a terceira, se for o caso, entre os dias 1º e 30 de julho de 2017;”
(25) III - 10% (dez por cento) para pagamento em três ou mais parcelas, devendo as parcelas serem pagas no mesmo prazo concedido para pagamento do crédito tributário, com vencimento nas mesmas datas.
Efeitos de 12/07/2016 a 31/03/2017 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.020, de 11/07/2016:
“III - 10% (dez por cento) para pagamento em quatro ou mais parcelas, devendo as parcelas serem pagas no mesmo prazo concedido para pagamento do crédito tributário, com vencimento nas mesmas datas.”
(7) § 1º A ausência de pagamento integral dos honorários implica perda ou cancelamento dos benefícios e o consequente restabelecimento do crédito tributário, deduzidas as parcelas eventualmente pagas.
(7) § 2º Os honorários devidos sobre o valor do crédito apurado não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou já fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.”
(30) Art. 21-C - Os benefícios previstos neste decreto não se aplicam ao crédito tributário objeto de ação judicial com decisão favorável à Fazenda Pública Estadual transitada em julgado.
Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao § 1º do art. 7º e ao art. 21, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Notas:
(1) Efeitos a partir de 04/11/2015 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 46.878, de 03/11/2015.
(2) Efeitos a partir de 04/11/2015 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 46.878, de 03/11/2015.
(3) Efeitos a partir de 28/11/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 46.899, de 27/11/2015.
(4) Efeitos a partir de 28/11/2015 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 46.899, de 27/11/2015.
(5) Efeitos a partir de 28/11/2015 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 46.899, de 27/11/2015.
(6) Efeitos a partir de 12/07/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.020, de 11/07/2016.
(7) Efeitos a partir de 12/07/2016 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.020, de 11/07/2016.
(8) Efeitos a partir de 12/07/2016 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.020, de 11/07/2016.
(9) Efeitos a partir de 01/11/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.071, de 31/10/2016.
(10) Efeitos a partir de 01/11/2016 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.071, de 31/10/2016.
(11) Efeitos a partir de 01/11/2016 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.071, de 31/10/2016.
(12) Efeitos a partir de 23/11/2016 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 47.086, de 22/11/2016.
(13) Efeitos a partir de 17/12/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.106, de 16/12/2016.
(14) Efeitos a partir de 17/12/2016 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.106, de 16/12/2016.
(15) Efeitos a partir de 17/12/2016 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.106, de 16/12/2016.
(16) Efeitos a partir de 17/12/2016 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.106, de 16/12/2016.
(17) Efeitos a partir de 17/12/2016 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.106, de 16/12/2016.
(18) Efeitos a partir de 20/01/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 47.131, de 19/01/2017.
(19) Efeitos a partir de 20/01/2017 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 47.131, de 19/01/2017.
(20) Efeitos a partir de 15/03/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 47.161, de 14/03/2017.
(21) Efeitos a partir de 01/04/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.166, de 30/03/2017.
(22) Efeitos a partir de 01/04/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.166, de 30/03/2017.
(23) Efeitos a partir de 01/04/2017 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.166, de 30/03/2017.
(24) Efeitos a partir de 01/04/2017 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.166, de 30/03/2017.
(25) Efeitos a partir de 01/04/2017 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.166, de 30/03/2017.
(26) Efeitos a partir de 24/02/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.375, de 23/02/2018.
(27) Efeitos a partir de 24/02/2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.375, de 23/02/2018.
(28) Efeitos a partir de 24/02/2018 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.375, de 23/02/2018.
(29) Efeitos a partir de 24/02/2018 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.375, de 23/02/2018.
(30) Efeitos a partir de 24/02/2018 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 47.375, de 23/02/2018.
(31) Efeitos a partir de 04/09/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 47.482, de 03/09/2018.
(32) Efeitos a partir de 04/09/2018 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 47.482, de 03/09/2018.
(33) Efeitos a partir de 04/09/2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 47.482, de 03/09/2018.
(34) Efeitos a partir de 30/08/2019 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 47.703, de 29/08/2019.
(35) Efeitos a partir de 28/09/2019 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.724, de 27/09/2019.
(36) Efeitos a partir de 10/03/2021 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 48.152, de 09/03/2021.