DECRETO Nº 47.166, DE 30 DE MARÇO DE 2017 Altera o Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - O inciso II do art. 17 do Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 5º: “Art. 17 - (...) II - o pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de maio de 2017; (...) § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também ao débito tributário relativo ao ICMS decorrente de apuração, prevista em regime especial de tributação, que implique em recolhimento efetivo.”. Art. 2º - O art. 21-A do Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21-A - A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de maio de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente, ou, observadas as condições previstas no Capítulo III, com a utilização de crédito acumulado do imposto, ou, ainda, a critério do Estado, mediante adjudicação de bens penhorados em execução judicial, cujo valor será fixado em avaliação efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda.”. Art. 3º - O art. 21-B do Decreto n° 46.817, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21-B - (...) I - (...) c) ser efetuado entre os dias 1º e 30 de junho de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 1º de abril de 2017; II - (...) c) em duas parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º e 30 de junho de 2017 e a segunda entre os dias 3 e 31 de julho de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 1º de abril de 2017; III - 10% (dez por cento) para pagamento em três ou mais parcelas, devendo as parcelas serem pagas no mesmo prazo concedido para pagamento do crédito tributário, com vencimento nas mesmas datas. (...)”. Art. 4º - Este decreto entra em vigor em 1º de abril de 2017. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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