DECRETO Nº 47.161, DE 14 DE MARÇO DE 2017 Altera o Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º – O art. 21-A do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21-A – A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente, ou, observadas as condições previstas no Capítulo III, com a utilização de crédito acumulado do imposto, ou, ainda, a critério do Estado, mediante adjudicação de bens penhorados em execução judicial, cujo valor será fixado em avaliação efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda.” Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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