DECRETO Nº 47.086, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016 Altera o Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - O Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, fica acrescido do art. 20-C, com a seguinte redação: “Art. 20-C - Na hipótese de pedido de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, formulado nos termos do disposto no § 10 do art. 66 do RICMS, não havendo deliberação do fisco no prazo de noventa dias, contado da data do protocolo do pedido, o contribuinte poderá utilizar o valor do crédito do imposto relativo à operação própria para fins do disposto neste Capítulo. § 1º - A utilização do valor do crédito do imposto relativo à operação própria de que trata o caput está limitada ao montante utilizado nos termos deste Capítulo. § 2º - Para os fins deste artigo, aplicam-se: I - os prazos e descontos estabelecidos neste decreto; II - os arts. 17, 18, 19 e 20 deste decreto, exceto o disposto: a) no inciso IV do caput e no § 3º do art. 17; b) no caput do art. 18; c) no inciso II do parágrafo único do art. 20.” Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
||
|