ANEXO VIII
PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
(a que se refere o art. 141 deste regulamento)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º – As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão centralizar, no estabelecimento-sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, devendo:
I – comunicar à Administração Fazendária – AF da circunscrição do estabelecimento centralizador, quando da inscrição, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais;
II – manter o controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão, com anotação na coluna Observações do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Rudfto;
III – o estabelecimento-sede ou principal centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Parágrafo único – A centralização prevista no caput é obrigatória para as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º e no art. 23 desta parte, devendo ainda o contribuinte centralizar os registros e as informações fiscais, mantendo à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 2º – Na hipótese do caput do art. 1º desta parte, poderá ser concedida inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte, a critério do Chefe da Administração Fazendária a que o estabelecimento-sede ou o principal estiver circunscrito, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo único – Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, será obrigatória a concessão de inscrição única para o estabelecimento-sede ou principal, se situado no Estado.
Art. 3º – Para o efeito de emissão de documento fiscal, o transbordo de carga, turista, pessoa ou passageiro, realizado pela empresa transportadora, não será caracterizado como início de nova prestação de serviço de transporte, desde que:
I – seja realizado com utilização de veículos próprios, mesmo que pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da Federação;
II – nos documentos fiscais sejam mencionados o local e as condições que ensejaram o transbordo.
Art. 4º – Além dos casos explicitados neste capítulo e no Anexo V, deverá ser emitido documento fiscal:
I – no caso de reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no valor do serviço;
II – na regularização, em virtude de diferença de valor do serviço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;
III – para débito do imposto não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal original.
§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput, o documento fiscal será emitido dentro de três dias, contados do reajustamento do preço.
§ 2º – Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, se a regularização não se efetuar dentro do prazo neles previsto, o documento fiscal será também emitido e a diferença do imposto devido será recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, no documento fiscal e no respectivo ajuste da Escrituração Fiscal Eletrônica – EFD, deverão constar essa circunstância e o número e a data do documento de arrecadação.
Seção II
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte de Cargas
Art. 5º – Na prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, será observado o seguinte:
I – o imposto será recolhido antes de iniciada a prestação, na agência bancária da localidade ou por meio da internet;
II – a prestação de serviço de transporte será acobertada:
a) pelo documento relativo ao recolhimento do imposto, quando realizada por transportador autônomo, ficando dispensada a emissão do conhecimento de transporte;
b) pelo conhecimento de transporte, quando realizada por transportador de outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
III – o Documento de Arrecadação Estadual – DAE deverá conter:
a) identificação do tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF);
b) placa do veículo, em se tratando de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
c) preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;
d) número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
e) local de início e de fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigida a nota fiscal;
IV – em se tratando de transportador de outra unidade da Federação, havendo diferença de imposto a recolher em virtude de reajuste de preço, esta será recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, até o dia nove do mês subsequente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o imposto será recolhido por substituição tributária nos termos da Parte 1 do Anexo VII.
Art. 6º – Ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é facultada a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, observado o disposto no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019.
§ 1º – Excetuadas as hipóteses abaixo relacionadas, o TAC deverá recolher o ICMS devido antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, independentemente do Código de Situação Tributária – CST indicado no CT-e:
I – diferimento do imposto nos termos do § 1º do art. 129 deste regulamento;
II – atribuição de responsabilidade, por substituição tributária, a outro contribuinte do imposto, nos termos do art. 3º da Parte 1 do Anexo VII;
III – isenção do imposto nos termos do item 122 da Parte 1 do Anexo X.
§ 2º – Na hipótese de obrigatoriedade de recolhimento do ICMS antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelos respectivos DAE e comprovante de pagamento do imposto.
Art. 7º – Quando o serviço de transporte for realizado por subcontratação e a prestação contratada ou anteriormente subcontratada se iniciar neste Estado, será observado o seguinte:
I – a prestação será acobertada pelo CT-e emitido pelo subcontratante;
II – o transportador subcontratado emitirá o CT-e, por prestação ou de forma global, em nome de cada subcontratante, observado, relativamente ao CT-e global, além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte:
a) o CT-e será individualizado por alíquota aplicada ou por prestações isentas ou não tributadas e por Estado de destino;
b) no campo próprio do CT-e serão indicadas as chaves de acesso dos CT-e que acobertaram as prestações;
c) o CT-e englobará as prestações, totais ou parciais, e será emitido até o último dia do respectivo período de apuração.
Parágrafo único – Em se tratando de subcontratação para coleta de carga no endereço do remetente e transporte até o estabelecimento do transportador subcontratante, será observado o seguinte:
I – a prestação será acobertada pela Ordem de Coleta de Cargas emitida pelo subcontratante;
II – o transportador subcontratado emitirá CT-e, por prestação ou de forma global, em nome do subcontratante, observado, relativamente ao CT-e global, além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte:
a) o CT-e será individualizado por alíquota aplicada ou por prestações isentas ou não tributadas;
b) no campo próprio do CT-e serão indicados os números das Ordens de Coleta de Cargas, emitidas pelo subcontratante, que acobertaram as prestações;
c) o CT-e englobará as prestações, totais ou parciais, e será emitido até o último dia do respectivo período de apuração.
Art. 8º – Na hipótese de prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, o prestador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá, em substituição à emissão do CT-e a cada prestação, emitir CT-e global, desde que:
I – o tomador do serviço seja o remetente ou o destinatário das mercadorias;
II – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou por Tíquete de Balança;
III – da NF-e ou do Tíquete de Balança conste, no campo Informações Complementares ou no campo Observações, a expressão “Prestação de serviço de transporte sujeita à emissão de CT-e global nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/MG”.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica quando, alternativamente:
I – não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado;
II – a prestação de serviço de transporte for tomada por consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação.
§ 2º – O CT-e global deverá ser emitido no mesmo período de apuração em que se derem as prestações e, no grupo Informações dos Documentos Transportados, conter a indicação das chaves de acesso de todas as NF-e relativas às mercadorias transportadas, inclusive em se tratando de emissão de NF-e global.
Art. 9º – A empresa transportadora situada neste Estado que realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido, emitirá o conhecimento de transporte, sem destaque do imposto, devendo:
I – constar no documento emitido a observação: “ICMS pago por meio do documento de arrecadação anexo”;
II – escriturar nos registros próprios da EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal, fazendo constar a seguinte anotação: “Conhecimento de transporte de cargas emitido na forma do caput do art. 9º da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”.
Parágrafo único – Na hipótese de complementação do valor da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, o transportador recolherá a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de GNRE, em favor daquela unidade.
(274) Art. 10 – No retorno, ao estabelecimento remetente, de mercadoria ou bem não entregue ao destinatário, o estabelecimento transportador deverá emitir CT-e relativo à prestação, até a entrada do veículo no estabelecimento transportador.
(274) Parágrafo único – Na impossibilidade de emissão do CT-e antes do início da prestação de serviço de retorno da mercadoria ou bem até o estabelecimento remetente, para acobertar a prestação de retorno, o transportador deverá observar um dos seguintes procedimentos:
(274) I – declarar, no verso do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE relativo à remessa, a não entrega da mercadoria ou bem ao destinatário, com data e assinatura e, se possível, também, com assinatura do destinatário;
(274) II – registrar o Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XIII do caput do art. 98 da Parte 1 do Anexo V.
Art. 11 – No caso de transporte multimodal, será observado o seguinte:
I – o conhecimento de transporte original será emitido pelo valor total do serviço, devendo o imposto ser recolhido na localidade onde a prestação se iniciar;
II – a cada início de modalidade de transporte, será emitido o conhecimento de transporte correspondente;
III – para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento multimodal previsto no inciso I, e, a crédito, o conhecimento correspondente a cada modalidade do serviço prestado, não podendo o montante dos créditos superar o valor do débito;
IV – o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados referentes aos veículos transportadores e à indicação da modalidade da prestação.
Art. 12 – Nas prestações de serviço de transporte de leite cru realizadas por transportador credenciado pelo estabelecimento destinatário nos termos do art. 324 desta parte, o transportador poderá emitir o CT-e englobando as prestações de serviço isentas do imposto, por período de apuração, por tomador e por veículo.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no caput:
I – o CT-e será emitido até o último dia do período de apuração subsequente às prestações, indicando, além dos demais requisitos, nos campos próprios:
a) as informações relativas às notas fiscais emitidas nos termos dos arts. 326 e 327 desta parte;
b) a expressão “Documento emitido nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS” e o período de apuração em que o serviço foi prestado;
II – o emitente das notas fiscais previstas no art. 326 ou 327 desta parte prestará ao transportador, até o dia vinte de cada mês, as informações necessárias à emissão do CT-e global.
Art. 13 – Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, realizadas por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, poderá ser emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, até o dia dez do mês subsequente ao da realização das prestações, por veículo e por percurso, englobando as prestações realizadas para o tomador, desde que:
I – se trate de prestação, mediante contrato formal, tomada por empregador para o transporte de pessoas com as quais mantenha vínculo empregatício;
II – as pessoas transportadas portem, durante o transporte, identificação funcional;
III – o transportador mantenha cópia do contrato de prestação de serviço no veículo, durante o transporte.
Seção III
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de
Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 14 – As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário abaixo relacionadas deverão proceder à escrituração e à apuração do imposto nos termos deste capítulo:
I – Vale S.A. – Estrada de Ferro Vitória-Minas – EFVM;
II – Ferrovia Centro Atlântica S.A. – FCA;
III – Ferrovia MRS Logística – MRS;
IV – Rumo Malha Central S.A. – Ferrovia Norte Sul Tramo Central – Rumo.
Art. 15 – As ferrovias poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizadas em qualquer dos estabelecimentos.
Parágrafo único – Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada, as ferrovias que prestarem serviços também em outras unidades da Federação recolherão no Estado o imposto devido, desde que as prestações tenham origem no território mineiro.
Art. 16 – Antes do início da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, as ferrovias deverão emitir CT-e.
Art. 17 – As empresas relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 40/19, de 1º de julho de 2019, poderão emitir CT-e, após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos e dos demais portos da Baixada Santista, observado o seguinte:
I – o prestador de serviço de transporte ferroviário deverá:
a) exigir, quando da entrega do produto em seu terminal, o encerramento do MDF-e rodoviário respectivo;
b) emitir o CT-e até a chegada da composição ao Porto de Santos ou aos demais portos da Baixada Santista, no prazo máximo de cento e sessenta e oito horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário, inclusive na hipótese dessa prestação iniciar em estabelecimento de terceiro;
c) vincular:
1 – as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido;
2 – o CT-e emitido para cada grupo de vagões destinado ao tomador à NF-e, por meio do MDF-e;
II – o proprietário da carga deverá:
a) emitir a nota fiscal de exportação ou a nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação para acobertar as operações de saída de mercadorias do estabelecimento do remetente, incluindo todos os eventos associados à movimentação logística, até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto de Santos ou dos demais portos da Baixada Santista;
b) observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 83/06, de 6 de outubro de 2006, na hipótese de remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.
(226) Parágrafo único – Não caracteriza descumprimento da condição prevista na alínea “b” do inciso I do caput, a inobservância, na emissão de CT-e, da ordem cronológica de saída da composição ferroviária ou da emissão da respectiva nota fiscal pelo proprietário da carga, desde que os CT-e correspondam à totalidade da carga transportada e sejam emitidos no prazo estabelecido na referida alínea.
Art. 18 – Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição de “frete a pagar no destino” ou de “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá CT-e e recolherá, como contribuinte substituto, o imposto devido a este Estado.
Parágrafo único – O recolhimento será efetuado em agência bancária credenciada por este Estado.
Art. 19 – As ferrovias fornecerão anualmente à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado.
Parágrafo único – As ferrovias entregarão à SEF a Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1, até o dia quinze do mês subsequente ao da emissão do CT-e.
Seção IV
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte de Valores
Art. 20 – O contribuinte do imposto que prestar serviço de transporte de valores, na forma da legislação federal em vigor, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no mês da prestação de serviço, o CT-e OS, para englobar as prestações de serviço realizadas no período.
Art. 21 – A empresa transportadora de valores manterá em seu poder, para exibição ao Fisco, arquivo digital com as Guias de Transporte de Valores Eletrônicas – GTV-e, modelo 64, emitidas a cada prestação, conforme estabelecido no Capítulo IV do Anexo V, correspondente a cada CT-e OS emitido.
§ 1º – A GTV-e prevista no caput:
I – acobertará a prestação de serviço de transporte de valores;
II – servirá como suporte de dados para a emissão do CT-e OS;
III – será emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – Encat.
§ 2º – Poderão ser informados dados na GTV-e, de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza e a natureza do documento.
§ 3º – A GTV-e será emitida antes da prestação do serviço e terá a seguinte destinação:
I – remetente dos valores;
II – transporte e destinatário, acobertando os valores.
Seção V
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte de Passageiros
Art. 22 – Na hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros:
I – observar-se-á o disposto nos parágrafos únicos dos arts. 1º e 2º desta parte;
II – será emitido Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, observados os arts. 105 ao 110 da Parte 1 do Anexo V.
Art. 23 – A empresa que prestar serviço de transporte de passageiros poderá, tratando-se de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).
Parágrafo único – Na hipótese de prestação de serviço de transporte de passageiros, observar-se-á também, o disposto nos arts. 1º a 4º desta parte e nos arts. 105 ao 110 da Parte 1 do Anexo V.
Seção VI
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de
Transporte Aéreo de Cargas
Art. 24 – As empresas, nacionais ou regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de cargas, poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizadas em qualquer dos estabelecimentos.
§ 1º – Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será feita no estabelecimento de localização da contabilidade da concessionária.
§ 2º – As concessionárias regionais deverão:
I – manter estabelecimento inscrito no Estado, quando aqui centralizarem sua escrituração fiscal e contábil;
II – inscrever-se no Estado, desde que aqui prestem serviço.
Art. 25 – As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:
I – cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II – Rede Postal Noturna – RPN;
III – Mala Postal.
Art. 26 – Nos serviços de transporte de cargas prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, nas modalidades RPN e Mala Postal, fica dispensada a emissão do CT-e correspondente a cada prestação.
§ 1º – No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas no Estado, um único conhecimento englobando as prestações do período.
§ 2º – O CT-e emitido na forma do § 1º será registrado diretamente na Dapi.
Art. 27 – As empresas que realizarem prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros emitirão CT-e OS, na hipótese do inciso III do caput do art. 100 da Parte 1 do Anexo V.
Parágrafo único – Para apuração do imposto devido com base na emissão do CT-e OS previsto no caput, o contribuinte poderá emitir a Dapi.
(115) Seção VII
(115) Das Disposições Específicas à Remessa Internacional Processada por Intermédio do Sistema
Integrado de Comércio Exterior Remessa – Siscomex Remessa Realizada por
Empresa de Courier ou pela Empresa de Correios e Telégrafos – ECT
Art. 28 – Para os efeitos desta seção:
I – o contribuinte do imposto devido na importação de mercadoria ou bem é o importador;
II – Siscomex Remessa é o módulo de controle de remessa internacional do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
(116) III – empresa de courier é a pessoa jurídica estabelecida no país devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo – ADE, expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
(117) IV – Empresa de Correios e Telégrafos – ECT é a empresa pública federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
(117) V – Programa Remessa Conforme – PRC é o programa instituído pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que estabelece tratamento aduaneiro mais célere e econômico para empresas de comércio eletrônico;
(117) VI – empresa de comércio eletrônico é a empresa nacional ou estrangeira que utiliza plataformas, sites e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria ou de terceiros, beneficiária do PRC e certificada por meio de ADE, que cumpra voluntariamente critérios definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e que possua contrato firmado com a ECT ou empresa de courier para essa finalidade.
Subseção I
Da Inscrição
Art. 29 – A empresa de courier localizada neste Estado terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento mineiro habilitado como empresa de courier por meio de ADE expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 30 – A empresa de courier localizada em outra unidade da Federação que prestar serviços a importador situado em Minas Gerais, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverá indicar o endereço de sua sede em outra unidade da Federação.
Subseção II
Do Tratamento Tributário
(118) Art. 31 – O pagamento do ICMS devido na importação de mercadoria ou bem processada por intermédio do Siscomex Remessa será efetuado:
(119) a) no ato da compra, para a empresa de comércio eletrônico beneficiária do PRC;
(119) b) antes da retirada da mercadoria ou do bem do recinto aduaneiro, na hipótese de importação realizada por meio de empresa de courier habilitada na modalidade comum, ou por meio da ECT;
(119) c) até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no Siscomex Remessa, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade especial, ficando dispensada a exigência prevista no inciso IV do art. 33 desta parte;
(119) II – pela empresa de comércio eletrônico, beneficiária do PRC, à empresa de courier ou à ECT, em nome do destinatário.
(118) § 1º – A empresa de courier ou a ECT deverão efetuar o recolhimento do ICMS relativo às importações processadas por intermédio do Siscomex Remessa ao Estado:
(118) I – por meio da GNRE ou de DAE, conforme o caso;
(118) II – individualizado para cada remessa internacional, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.
(118) III – até o vigésimo primeiro dia subsequente ao do pagamento realizado:
(118) a) pelo destinatário à ECT;
(118) b) pela empresa de comércio eletrônico à ECT;
§ 2º – Para efeito de aproveitamento de crédito do imposto devido na importação, o importador emitirá NF-e de entrada, nos termos do inciso VI do art. 4º da Parte 1 do Anexo V, e observará o seguinte:
I – a NF-e deverá estar acompanhada do comprovante de pagamento do serviço, da GNRE ou do DAE, conforme o caso;
II – na EFD:
(118) a) informará, no registro C195, que o imposto foi recolhido pela empresa de courier ou pela ECT (campo 2);
b) informará o número do documento de arrecadação correspondente (campo 3);
c) no registro C197, escriturará o seguinte ajuste:
MG90990017 |
Informativo |
Op. Própria |
Resp.: Informativo |
Apur.: Informativo |
Mercadoria |
Importação |
(118) § 3º – O pagamento do ICMS devido na importação, na hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do caput, somente ocorrerá se a mercadoria for entregue ao importador destinatário.
(119) § 4º – O recolhimento do ICMS poderá ser realizado, em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.
(120) Art. 32 – A empresa de courier e a ECT enviarão, por meio eletrônico, as informações contidas no Siscomex Remessa referentes a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, conforme prazos a seguir:
I – até o dia vinte de agosto de cada ano, para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho do ano vigente;
II – até o dia vinte de fevereiro de cada ano, para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro do ano anterior.
§ 1º – As informações previstas no caput devem conter, no mínimo, os seguintes dados:
I – da empresa informante, CNPJ e razão social;
II – do destinatário, CPF, CNPJ ou número do passaporte, quando houver, nome ou razão social e endereço;
III – da mercadoria ou do bem, número da Declaração de Importação – DI, data do desembaraço, valor aduaneiro da totalidade das mercadorias ou dos bens contidos na remessa internacional e descrição da mercadoria ou do bem;
IV – de tributos, valor do Imposto de Importação – II recolhido, valor do ICMS recolhido e sua respectiva data de recolhimento, e número do documento de arrecadação.
(120) § 2º – Em substituição ao envio das informações por meio eletrônico previstas no caput, a empresa de courier ou a ECT poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a essas informações.
§ 3º – As informações previstas no caput poderão ser enviadas diariamente.
(121) § 4º – O envio das informações de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente.
(122) Art. 33 – As mercadorias ou os bens contidos em encomendas internacionais transportados por empresas de courier ou por ECT, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhados, em todo o território nacional, pelos seguintes documentos:
I – extrato da Declaração de Importação em Remessa;
II – Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional – AWB;
III – fatura comercial;
IV – comprovante de pagamento do ICMS, quando devido, na hipótese do inciso III do § 1º do art. 31 desta parte;
(122) V – declaração da empresa de courier ou da ECT de que o recolhimento do ICMS foi realizado nos termos do inciso III do § 1º do art. 31 desta parte;
VI – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, quando o ICMS for desonerado.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
(CONVÊNIOS ICMS 126/98, ICMS 80/01, ICMS 115/03, ICMS 113/04, ICMS 52/05,
ICMS 55/05, ICMS 09/08, ICMS 56/12 E ICMS 201/17)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 34 – Os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, conforme as prestações que realizarem, emitirão os documentos fiscais na forma prevista na legislação específica.
Parágrafo único – Além dos casos explicitados na legislação, os prestadores de serviços de comunicação emitirão, ainda, documento fiscal nas hipóteses previstas no art. 4º desta parte.
Seção II
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Telecomunicações em Geral
Art. 35 – As empresas prestadoras de serviços de comunicação relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13/13, de 13 de março de 2013, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta seção.
§ 1º – As empresas de telecomunicação relacionadas no caput, relativamente à sua área de atuação em território mineiro, terão:
I – inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento-sede no Estado;
II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS.
§ 2º – Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, serão cumpridas todas as obrigações tributárias não excepcionadas nesta seção, observando-se inclusive as normas pertinentes à apuração do Valor Adicionado Fiscal – VAF.
§ 3º – O disposto nesta seção não dispensa a escrituração dos livros, documentos e arquivos fiscais previstos no art. 89 deste regulamento.
§ 4º – Os prestadores de serviço de comunicação nas modalidades a seguir relacionadas, localizados em outra unidade da Federação e que prestam serviços a destinatário localizado neste Estado, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
I – Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;
II – Serviço Móvel Pessoal – SMP;
III – Serviço Móvel Celular – SMC;
IV – Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
V – Serviço Móvel Especializado – SME;
VI – Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;
VII – Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;
VIII – Serviço Limitado Especializado – SLE;
IX – Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;
X – Serviço de Conexão à Internet – SCI.
(149) § 5º – O disposto nos §§ 1º a 3º, no art. 36 e no caput e §§ 1º e 2º do art. 40 desta parte aplica-se também às demais empresas de telecomunicação.
§ 6º – Na hipótese do § 4º, é facultado ao prestador de serviço de comunicação:
I – indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II – efetuar a escrituração fiscal e manter os registros e os documentos fiscais no estabelecimento-sede;
III – efetuar o recolhimento do imposto por meio de GNRE, no prazo estabelecido no art. 112 deste regulamento.
(230) § 7º – A fruição do regime especial previsto nesta seção fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de registro razão auxiliar contendo os registros das contas do ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas relativos a este Estado.
(230) § 8º – As informações contidas no registro razão auxiliar previsto no § 7º e nos documentos que comprovam os lançamentos, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, deverão ser disponibilizadas, em meio magnético ou eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, no prazo e forma definidos na solicitação ou em até quinze dias, contados da intimação.
Art. 36 – O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado será apurado e recolhido por meio de DAE único.
§ 1º – Para apuração do imposto referente às operações e prestações, serão considerados os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
§ 2º – Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra unidade da Federação envolvida na prestação, observado o disposto no § 3º.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, o recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado observará o seguinte, conforme o caso:
I – o prestador do serviço estabelecido no Estado efetuará o recolhimento em DAE, no prazo previsto no art. 112 deste regulamento;
II – o prestador do serviço estabelecido em outra unidade da Federação efetuará o recolhimento em GNRE, até o dia dez do mês subsequente ao da prestação.
Art. 37 – Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13/13, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se também às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º.
§ 2º – O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III – utilização de código específico para as prestações previstas neste artigo, no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC e em legislação específica;
IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
§ 3º – A empresa tomadora dos serviços deverá recolher o imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, na hipótese de:
I – prestação de serviço a usuário final isenta, não tributada ou realizada com redução de base de cálculo;
II – consumo próprio;
III – qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, na forma prevista no caput.
§ 4° – Para efeito de recolhimento do imposto previsto nos incisos I e II do § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.
§ 5° – O disposto no caput não se aplica:
I – à prestação de serviço à empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do inciso I do § 1° do art. 35 desta parte;
II – à prestação de serviço à empresa de telecomunicação enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – aos serviços prestados por empresa de telecomunicação enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
IV – às operadoras de SMP por meio de Rede Virtual – RRV-SMP.
§ 6º – Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 4º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.
Art. 38 – Na prestação de serviços de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado:
I – nos serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em território deste Estado;
II – na prestação de serviços móveis de telecomunicações, desde que em território deste Estado esteja instalada a estação que receber a solicitação.
Art. 39 – A empresa prestadora de serviços de telecomunicação relacionada no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operação de interconexão com outra operadora, observará o seguinte:
I – na saída interna ou interestadual do bem, a operadora remetente:
a) para acobertar a operação, emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a seguinte observação: “Regime Especial – Convênio ICMS 80/01 – Bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras”;
b) como natureza da operação, constará aquela prevista no contrato ou no arbitramento previsto no art. 153 da Lei Federal n° 9.472, de 16 de julho de 1997;
c) fará a escrituração da nota fiscal:
1 – constando a indicação “Convênio ICMS 80/01”, nos termos dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED;
2 – no Registro de Inventário, com a indicação “Bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão”;
II – a operadora destinatária deverá escriturar a nota fiscal relativa à entrada do bem:
a) vedado o aproveitamento, a título de crédito, de eventual ICMS destacado, constando a indicação “Convênio ICMS 80/01”, nos termos dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED;
b) no Registro de Inventário, com a indicação “Bem de terceiro destinado a operações de interconexão”.
§ 1º – As operadoras manterão à disposição do Fisco os contratos ou os arbitramentos que estabeleceram as condições para a interconexão de suas redes.
§ 2º – O regime especial previsto neste artigo não se aplica às operações de interconexão com operadoras localizadas nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul.
(150) Art. 40 – Fica o estabelecimento centralizador autorizado a emitir Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.
(150) § 1º – Na hipótese de cobrança das prestações de serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverá ser observado que:
(151) I – o prestador de serviço que efetuar a cobrança conjunta emitirá a NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom de que trata o inciso II;
(151) II – o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao tomador do serviço, indicando como tipo de faturamento o cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I;
(151) III – as NFCom de que tratam os incisos I e II deverão referir-se ao mesmo tomador do serviço;
(151) IV – a NFCom de que trata o inciso II deverá ser emitida no prazo de até vinte dias contados da data de autorização da NFCom de que trata o inciso I.
(150) § 2º – Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, a empresa prestadora do serviço de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade da federação, fica autorizada a emitir os documentos fiscais previstos no caput de forma centralizada, desde que observados os seguintes procedimentos:
(151) I – o estabelecimento prestador emitirá a NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura;
(151) II – o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom de que trata o inciso I, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.
(152) Art. 41 – Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir, em cada período, tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.
(152) § 1º – Nas situações em que os créditos mencionados no caput tiverem utilização diversa daquela de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, a NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens, cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se relacionam os créditos utilizados de forma diversa.
(152) § 2º – A NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada na hipótese de existência de erro, ou, caso não seja possível o cancelamento, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo a correção para compensação a débito ou a crédito.
(152) § 3º – Na hipótese de a NFCom de ajuste informar um valor maior de ICMS que o informado na nota fiscal ajustada, incidirão os acréscimos legais devidos sobre a diferença, devendo o respectivo recolhimento ser realizado por meio de DAE distinto.
(153) Art. 42 – O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, é considerado o documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras de telefonia, devendo ser guardado pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento.
Seção III
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de
Comunicação com Sede Fora do Estado
Art. 43 – A concessionária de serviço público de comunicação, com sede em outra unidade da Federação, que promover a prestação de serviço em território mineiro fica responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado.
§ 1° – O imposto a recolher será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o preço cobrado do usuário do serviço.
§ 2° – O recolhimento do imposto será efetuado mediante GNRE, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao do respectivo faturamento.
§ 3º – O prazo fixado no § 2º não se aplica:
I – à concessionária de serviço público de comunicação telefônica, que deverá observar, para apuração do imposto, o critério estabelecido no art. 90 e, para seu recolhimento, o disposto no art. 112, ambos deste regulamento;
II – à prestação prevista no art. 44 desta parte.
§ 4° – O prestador de serviço de comunicação, responsável, na forma deste artigo, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, instruindo o pedido de inscrição com:
I – cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;
II – cópia do documento de inscrição no CNPJ.
§ 5° – O número de inscrição estadual será aposto em todo documento dirigido a este Estado.
§ 6º – O disposto no caput aplica-se, reciprocamente, em relação à concessionária de serviço público de comunicação estabelecida no Estado que promover prestação de serviço em outra unidade da Federação, observadas as normas procedimentais por esta editadas.
Art. 44 – Na prestação de serviço de comunicação referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço localizada em outra unidade da Federação, o imposto devido a este Estado será recolhido, por meio de GNRE, até o décimo dia do mês subsequente ao da prestação.
§ 1° – Na devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite pelo usuário do serviço, a empresa fornecedora poderá se creditar do imposto destacado no documento fiscal de remessa para o respectivo usuário.
§ 2° – Na hipótese do prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução de base de cálculo prevista no item 25 da Parte 1 do Anexo II, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço localizados neste Estado, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.
§ 3° – A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis, até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço, arquivo eletrônico contendo os seguintes dados:
I – nome e endereço do tomador do serviço;
II – valor da prestação do serviço;
III – valor do ICMS devido pela prestação do serviço.
(154) Seção IV
(154) Da Apuração do Imposto pelo Prestador de Serviço de Televisão
por Assinatura Via Satélite
Art. 46 – Nas prestações de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade da Federação diversa da do tomador, o pagamento do imposto será efetuado na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao Estado de localização do tomador do serviço e 50% (cinquenta por cento) ao Estado de localização da empresa prestadora.
§ 1º – Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 2º – O disposto no caput aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, e São Paulo.
(155) Art. 47 – Para os efeitos do disposto no art. 46 desta parte, o contribuinte observará o seguinte:
I – sobre a base de cálculo estabelecida aplicar-se-á a alíquota prevista em cada Estado para a tributação do serviço;
II – o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado entre as unidades da Federação do prestador e do tomador, na mesma proporção da base de cálculo;
III – benefício fiscal concedido nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, por uma unidade da Federação, não produz quaisquer efeitos quanto às demais;
IV – o prestador domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no § 4º do art. 43 desta parte;
V – a emissão dos documentos fiscais será efetuada na unidade da Federação de localização do prestador;
VI – escriturará:
a) o estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço;
b) a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, registrando os dados relativos à prestação, na forma prevista neste regulamento, consignando a sigla da unidade da Federação do tomador do serviço;
c) utilizando os dados débito do imposto, crédito do imposto e apuração dos saldos, a apuração do imposto devido ao Estado de localização do tomador do serviço, lançando como outros créditos o valor do crédito previsto no inciso II do caput;
VII – apresentará ao Fisco, quando solicitada, no prazo de cinco dias, a planilha contendo os seguintes dados individualizados por unidade da Federação:
a) quantidade de usuários;
b) valor faturado;
c) base de cálculo e ICMS devido ao Estado do prestador;
d) base de cálculo e ICMS devido ao Estado do tomador.
Parágrafo único – Em se tratando de contribuinte que emite documento fiscal em via única, será observado o seguinte:
I – será registrado, por unidade da Federação, as informações relacionada nas alíneas do inciso VII do caput;
II – o contribuinte localizado em outra unidade da Federação, em relação às prestações de serviço a tomadores localizados neste Estado, deverá:
a) extrair arquivo eletrônico a partir dos arquivos eletrônicos previstos na cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade da Federação de sua localização, utilizando-se de programa de computador de extração, validação e autenticação fornecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo;
b) entregar o arquivo eletrônico previsto na alínea “a” até o décimo quinto dia do mês subsequente ao período de apuração à Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Dicade/Saif, acompanhados de:
1 – cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;
2 – duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
3 – cópia da apuração onde constem os registros previstos no inciso VI do caput.
Art. 48 – Na prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade da Federação, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.
§ 1º – Para apuração e recolhimento do imposto previsto no caput, o contribuinte:
I – aplicará o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada Estado sobre a base de cálculo, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 49 da Parte 1 do Anexo IV e da alíquota correspondente;
II – discriminará na apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada Estado, nos termos dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED;
III – remeterá listagem até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador à Dicade/Saif , contendo as seguintes informações:
a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, para o recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado será observado o seguinte, conforme o caso:
I – o prestador do serviço estabelecido no Estado efetuará o recolhimento em DAE, no prazo previsto no art. 112 deste regulamento;
II – o prestador do serviço estabelecido em outra unidade da Federação efetuará o recolhimento em GNRE, até o dia dez do mês subsequente ao da prestação.
Seção V
Do Estorno de Débito do Imposto
(156) Art. 49 – O débito do ICMS destacado na NFCom poderá ser estornado nas seguintes hipóteses:
I – erro de medição;
II – erro de faturamento;
III – erro de tarifação do serviço;
IV – erro de emissão do documento;
V – formalização de discordância do tomador do serviço, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;
VI – cobrança em duplicidade;
VII – concessão de crédito ao assinante no caso de paralisações das prestações de serviço de telecomunicação.
§ 1° – Para efeito de estorno de débito do imposto previsto no caput e a recuperação do imposto destacado nos documentos fiscais, deverá ser observado o seguinte:
(156) I – caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço mediante dedução dos valores indevidamente pagos nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;
(156) II – caso a NFCom seja emitida com erro e não havendo a quitação do pagamento correspondente, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, conforme o caso, com os valores corretos ou com os valores zerados, referenciando a NFCom substituída, consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom (série, número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
(156) § 2° – Para fins do estorno de débito, deverá ser registrado na EFD o ajuste de estorno de débito, no registro D737 vinculado à NFCom de Substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS a ser recuperado, destacado na NFCom substituída, e em seu campo 02 (COD_AJ) o código “MG20000999; Estorno de débito; Mercadoria; Outros” e informado no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro D737: “NFCom emitida em substituição à nota fiscal ... emitida em .../.../...”. e lançamento no campo 90 da Dapi.
(156) § 3º – Na hipótese em que a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, seja substituída pela NFCom de Substituição, ao preencher o grupo Informação da NF modelo 21 ou 22 referenciada, o contribuinte deverá informar o código de autenticação digital do registro, constante do arquivo mestre, no campo “hash115” da nota.
(156) § 4º – Na hipótese de a NFCom de Substituição informar um valor maior de ICMS que o informado na nota fiscal substituída, sobre a diferença incidirão os acréscimos legais devidos, devendo o respectivo recolhimento ser realizado em DAE distinto.
(156) § 5º – O tomador de serviços que receber uma NFCom de Substituição, deverá registrar na EFD o “ajuste de estorno de crédito”, em registro D737 vinculado à nota fiscal de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS destacado na NFCom substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código “MG50000999; Estorno de crédito; Mercadoria; Outros Ajustes” e informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C597: “NFCom emitida em substituição à nota fiscal ... emitida em .../.../...” e lançamento no campo 95, motivo 5, da Dapi.
(157) § 6º – A empresa de comunicação deverá manter a documentação comprobatória que ensejou o estorno de débito de que trata este artigo, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento, disponibilizando-a à SEF quando solicitado.
(157) § 7º – Não sendo possível o cumprimento das disposições contidas nesta seção, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito na forma prevista na legislação estadual.
(220) Art. 50 – Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nos documentos fiscais previstos no art. 49 desta parte, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial do Superintendente de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos até 30 de abril de 2026, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago.
§ 1º – O creditamento será realizado no mesmo período de apuração em que se der a emissão dos documentos fiscais.
§ 2º – Concedida a autorização, o contribuinte será mantido no sistema até o término do exercício financeiro.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA
(CONVÊNIOS ICMS 83/00 E ICMS 15/07)
Art. 51 – As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica exclusivamente em relação à atividade desenvolvida neste Estado mediante concessão, permissão ou autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, terão inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também aos agentes comercializadores de energia elétrica que possuam estabelecimentos de geração de energia elétrica situados neste Estado, desde que os estabelecimentos de comercialização e de geração tenham a mesma titularidade.
Art. 52 – A empresa de distribuição de energia elétrica localizada em outra unidade da Federação, que fornecer energia elétrica a consumidor final localizado em território mineiro, deverá:
I – manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II – indicar o endereço e o CNPJ da sua sede, para fins de inscrição;
III – promover a escrituração fiscal do estabelecimento previsto no inciso II.
Art. 53 – No fornecimento de energia elétrica de uma para outra empresa concessionária ou permissionária, o pagamento do imposto devido fica diferido para o momento do fornecimento da energia ao consumidor.
Art. 54 – A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, relativamente às entradas de mercadoria ao amparo do diferimento previsto na alínea “b” do item 32 da Parte 1 do Anexo VI, deverá, nas hipóteses de encerramento do diferimento previsto no art. 137 deste regulamento, apurar o imposto devido e emitir NF-e até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência de quaisquer das hipóteses determinantes do encerramento.
Parágrafo único – O valor do imposto apurado nos termos do caput deverá ser informado no Campo 94 do quadro “Apuração do ICMS no período” da Dapi.
Art. 55 – Relativamente ao estabelecimento gerador cuja atividade seja explorada mediante consórcio de empresas, será observado o seguinte:
I – o consórcio, por intermédio da empresa líder, que agirá como mandatária das demais consorciadas, deverá requerer, com anuência expressa destas, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – a empresa líder deverá registrar todas as operações da atividade consórtil, ficando responsável pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas com o imposto, previstas para as demais concessionárias ou permissionárias de exploração de energia elétrica.
Parágrafo único – As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade consórtil.
Art. 56 – Os responsáveis abaixo relacionados, na condição de sujeitos passivos por substituição, observarão o disposto no Anexo VII:
I – o estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação;
II – o consumidor livre conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia da rede básica.
Art. 57 – Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.
§ 1º – O consumidor de energia elétrica conectado à rede básica deverá:
I – emitir NF-e ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II – elaborar relatório, que será considerado anexo da nota fiscal prevista no inciso I, com:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas, se necessário.
§ 2º – O imposto previsto neste artigo será recolhido:
I – em se tratando de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento relativo às suas operações ou prestações do mês de emissão da nota fiscal;
II – nos demais casos, na data de emissão da nota fiscal.
Art. 58 – A empresa de transmissão de energia elétrica, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirá NF-e de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão – CCT.
§ 1º – A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e às empresas de transmissão de energia elétrica informações relativas às operações previstas no art. 57 desta parte.
§ 2º – Na hipótese do inciso I do caput, a empresa de transmissão de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito – AVC emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento.
§ 3º – Na hipótese do inciso II do caput, a empresa de transmissão de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.
§ 4º – Na emissão da nota fiscal prevista no caput:
I – será observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais;
II – será emitida com a não incidência do imposto;
III – os dados de preenchimento serão definidos MOC previsto na cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
Art. 59 – Para os efeitos do disposto nos arts. 57 e 58 desta parte, o autoprodutor se equipara ao consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no referido art. 57.
Art. 60 – O distribuidor de energia elétrica emitirá, mensalmente, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, ainda que adquirida de terceiros.
Parágrafo único – A nota fiscal prevista no caput deverá conter:
I – como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativo ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
II – a alíquota interna aplicável;
III – o destaque do ICMS.
Art. 61 – O agente da CCEE que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado, relativamente a cada contrato bilateral, excetuados os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, deverá observar o seguinte:
I – emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, para cada estabelecimento destinatário, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;
II – em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
III – em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido ao Estado onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses.
§ 1º – O agente localizado em outra unidade da Federação que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado em território mineiro deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 2º – Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente deverá emitir as notas fiscais previstas no inciso I do caput, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, estabelecida para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 3º – O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais previstos no caput deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
Art. 62 – Nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e nas apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, até o último dia do mês em que ocorrer a emissão da nota de liquidação financeira ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
I – pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
II – pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º – Para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira.
§ 2º – O agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese do inciso II do caput, deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS.
§ 3º – Na nota fiscal prevista no caput deverão constar:
I – no campo Dados do Emitente, as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente e no campo Descrição do Produto, a expressão “Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo” ou “Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD”;
II – os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro Dados Adicionais, no campo Informações Complementares;
III – no campo Natureza da Operação, compra ou venda de energia elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação – CFOP correspondentes.
§ 4º – Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do caput, quando for responsável pelo pagamento do imposto, deverá, ao emitir a nota fiscal relativa à entrada ou solicitar sua emissão:
I – fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do § 1º, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
II – em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil;
III – aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna prevista para a operação;
IV – destacar o ICMS.
(48) § 5º – Para determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no § 1º, poderá ser utilizado o valor informado como “Resultado Final – RESULTADO a,m – (R$)” do SUM001 – Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado.
Art. 63 – O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme inciso II do caput do art. 62 desta parte será efetuado com base na nota fiscal emitida nos termos do referido artigo, por meio de DAE distinto, no prazo previsto no art. 112 deste regulamento.
Parágrafo único – O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, será apropriado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Art. 64 – A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012.
Parágrafo único – O Fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar à CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
Art. 65 – Será permitido o estorno de débito de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica por concessionária do sistema de distribuição, pelo valor do imposto debitado em NF3e emitidas a consumidores, na hipótese de cobrança indevida, em consequência de:
I – erro de fato ocorrido no faturamento ou na emissão do documento fiscal;
II – erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;
III – cobrança em duplicidade;
IV – formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;
V – fato gerador não concretizado.
§ 1º – Na hipótese de emissão de NF3e para fins de estorno de débito do ICMS, a distribuidora de energia elétrica deverá:
I – emitir NF3e do tipo substituição, conforme o caso, contendo os valores corretos ou com os valores zerados, fazendo referência à nota substituída;
II – registrar na EFD o ajuste de estorno de débito, em registro C597 vinculado à NF3e de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS, a ser recuperado, destacado na NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código “MG20000999; Estorno de débito; Mercadoria; Outros” e informar no campo ‘03’ (DESCR_COMPL_AJ) do Registro C597: “NF3e emitida em substituição à nota fiscal ... emitida em .../.../...”. e lançamento no campo 90 da Declaração da Dapi.
§ 2º – Na hipótese em que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, seja substituída pela NF3e de substituição, ao preencher o grupo Informação da NF Modelo 06 Referenciada, o contribuinte deverá informar o código de autenticação digital do registro, constante do arquivo mestre, no campo “hash115” da nota.
§ 3º – Na hipótese de a NF3e de substituição informar um valor maior do ICMS que o informado na nota fiscal substituída, sobre a diferença incidirão os acréscimos legais devidos, devendo o respectivo recolhimento ser realizado em DAE distinto.
§ 4º – O adquirente de energia elétrica que receber uma NF3e de substituição, deverá registrar na EFD o ajuste de estorno de crédito, em registro C597 vinculado à nota fiscal de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS destacado na NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código “MG50000999; Estorno de crédito; Mercadoria; Outros Ajustes” e informar no campo ‘03’ (DESCR_COMPL_AJ) do Registro C597: “NF3e emitida em substituição à nota fiscal ... emitida em .../.../...” e lançamento no campo 95, motivo 5, da Dapi.
§ 5º – A empresa distribuidora de energia deverá manter à disposição do Fisco a documentação comprobatória que ensejou o estorno de débito prevista neste artigo, pelo prazo decadencial.
Art. 66 – O gerador de energia elétrica instalado neste Estado e inscrito no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa, deverá emitir, contra a Eletrobrás, NF-e:
I – relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do Proinfa, no último dia de cada mês;
II – correspondente à energia elétrica efetivamente entregue no ano anterior, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, o valor total da nota fiscal corresponderá ao faturamento mensal, estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos por órgão regulador.
§ 2º – Na hipótese de ajuste para mais ou para menos entre a energia contratada e a energia entregue, o ajuste será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no inciso II do caput.
§ 3º – O documento fiscal emitido com base neste artigo deverá conter a seguinte expressão: “Operações no âmbito do Proinfa nos termos do Ajuste SINIEF 03/09”.
Art. 67 – Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o distribuidor emitirá, a cada ciclo de faturamento, relativamente às saídas de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de minigerador ou microgerador, NF3e, conforme disposto no Ajuste SINIEF 02/15, de 22 de abril de 2015.
Art. 68 – O consumidor que, na condição de mini ou microgerador, promover saída de energia elétrica em operação interna, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com destino a empresa distribuidora:
I – quando se tratar de não contribuinte do ICMS, ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações previstas no caput;
II – quando se tratar de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente às operações previstas no caput, emitir, mensalmente, NF-e.
Art. 69 – Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o distribuidor deverá, relativamente às entradas de energia elétrica, mensalmente:
I – emitir NF-e até o dia quinze do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, sem destaque do imposto;
II – elaborar arquivo eletrônico de acordo com o Ato COTEPE/ICMS 25/15, de 10 de junho de 2015.
Parágrafo único – O arquivo eletrônico previsto no inciso II do caput deverá:
I – conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica, indicados na NF-e referida no inciso I do caput;
II – ser gravado em meio eletrônico óptico não regravável, para ser entregue ao Fisco quando solicitado.
Art. 70 – Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais dispostas nos arts. 61, 62 e 63 desta parte, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas pelo consumidor ou pelo gerador representados.
§ 1º – Na hipótese do caput, as obrigações previstas nos arts. 62 e 63 desta parte serão realizadas a partir do resultado das liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE, observados os montantes apurados por perfil do agente.
§ 2º – Na hipótese de haver mais de um representado cadastrado no perfil do agente da CCEE, as obrigações previstas nos arts. 62 e 63 desta parte serão realizadas na proporção de suas operações.
§ 3º – A nota fiscal emitida nos termos do art. 62 desta parte também deverá conter, no campo Dados Adicionais – Informações Complementares, os dados do agente representante junto à CCEE.