RESOLUÇÃO Nº 5.793, DE 17 DE MAIO DE 2024


RESOLUÇÃO Nº 5.793, DE 17 DE MAIO DE 2024

RESOLUÇÃO Nº 5.793, DE 17 DE MAIO DE 2024
(MG de 18/05/2024)

Dispõe sobre a padronização do Tratamento Tributário Setorial – TTS dispensado ao contribuinte que promova operação no âmbito do comércio eletrônico.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto nos §§ 3°, 4° e 7º do art. 3°, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no art. 2º da Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018, nas cláusulas nona e décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e nos arts. 1º e 130 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – A concessão do Tratamento Tributário Setorial – TTS dispensado ao contribuinte que promova operação no âmbito do comércio eletrônico – TTS/E-commerce será regida por esta resolução.

CAPÍTULO I
DA PADRONIZAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SETORIAL – TTS DISPENSADO AO CONTRIBUINTE QUE PROMOVA OPERAÇÃO NO ÂMBITO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO.

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 2º – Para os efeitos de aplicação desta resolução, considera-se:

I – e-commerce não vinculado, o estabelecimento mineiro, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE principal de comércio varejista, não vinculado a centro de distribuição geral, ou a industrial, que promova exclusivamente operação de venda de mercadoria, no âmbito do comércio eletrônico, destinada a consumidor final;

II – e-commerce vinculado, o estabelecimento mineiro, com CNAE principal de comércio varejista, vinculado a centro de distribuição geral ou a industrial mineiro, que promova exclusivamente operação de venda de mercadoria, no âmbito do comércio eletrônico, destinada a consumidor final;

III – e-commerce em início de atividade, os estabelecimentos de que tratam os incisos I e II, que não tenham realizado operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização até o mês anterior ao do requerimento do regime;

IV – centro de distribuição geral, o estabelecimento mineiro, com CNAE principal de comércio atacadista ou varejista, responsável pela aquisição, importação e posterior revenda ou transferência de mercadorias, conforme o caso, para:

a) estabelecimento e-commerce vinculado;

b) os demais estabelecimentos varejistas de mesma titularidade;

V – consumidor final, o adquirente de mercadorias no âmbito do comércio eletrônico, pessoa física ou jurídica, que não as destine para revenda ou as utilize como insumo;

VI – interdependentes, as empresas que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 185 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

VII – industrial mineiro, o estabelecimento, com CNAE principal de industrial, responsável pela industrialização e realização de vendas a contribuintes ou de transferência de mercadorias, inclusive para o estabelecimento e-commerce vinculado;

VIII – comércio eletrônico, o modelo de negócio no qual a operação de compra e venda de mercadorias ocorre em ambiente virtual, por meio de comunicações eletrônicas ou qualquer meio eletrônico, entre os contratantes, em um contexto comercial na modalidade não presencial, ou seja, sem a presença física simultânea dos dois contratantes no mesmo lugar, observado o disposto no § 3° § 1º – Equipara-se:

I – ao centro de distribuição geral, o estabelecimento industrial mineiro a que se refere o inciso VII do caput;

II – ao comércio eletrônico, a que se refere o inciso VIII do caput, a operação contratada no âmbito de telemarketing.

§ 2º – O estabelecimento e-commerce vinculado poderá ser constituído no mesmo endereço do centro de distribuição geral ou do industrial mineiro, observadas as condições disciplinadas em regime especial.

§ 3º – Não se consideram comércio eletrônico as operações de compra e venda realizadas por meio de licitações e contratações de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção II
Da Concessão e da Alteração do TTS/E-commerce

Art. 3º – A concessão e a alteração do TTS/E-commerce serão realizadas mediante regime especial concedido:

I – nos termos do art. 52 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA;

II – na modalidade automatizada, denominado Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial Automatizado – e-PTARE-Automatizado, nos termos do 64-A do Decreto nº 44.747, de 2008.

§ 1º – O regime especial de que trata caput observará o disposto no Capítulo V do Decreto nº 44.747, 2008.

§ 2º – Nas hipóteses do caput fica autorizada a adoção dos procedimentos relativos à:

I – concessão de diferimento do imposto;

II – atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária;

III – adoção de sistema simplificado de escrituração e apuração do imposto, mediante apropriação de crédito presumido.

§ 3º – A atribuição da responsabilidade, a que se refere o inciso II do § 2º, não se aplica ao regime especial e-commerce não vinculado, concedido na modalidade automatizada, após a publicação desta Resolução.

Seção III
Das Condições para Concessão ou para Prorrogação do TTS/E-commerce

Art. 4º – A concessão ou a prorrogação do regime especial, a que serefere o art. 3º, fica condicionada, sem prejuízo do disposto nos art. 51 e 61 do Decreto nº 44.747, de 2008:

I – à apresentação de requerimento do contribuinte;

II – a que o e-commerce, vinculado ou não vinculado, tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor de suas vendas totais de mercadorias, nos seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento;

III – a que o estabelecimento e-commerce, vinculado ou não vinculado, tenha atividade principal de comércio varejista.

§ 1º – A condição prevista no inciso II do caput não se aplica:

a) ao contribuinte detentor de regime especial de que trata a Resolução nº 5.417, de 30 de novembro de 2020;

b) em relação ao regime especial concedido após a publicação desta resolução na modalidade automatizada, de que trata o inciso II do art. 3º.

§ 2º – As condições previstas nos incisos II e III do caput não se aplicam ao contribuinte signatário de protocolo de intenções celebrado, anteriormente a publicação desta Resolução, nos termos do Decreto nº 48.026, de 26 de agosto de 2020.

Seção IV
Das Vedações

Art. 5º – Fica vedada a concessão, a manutenção ou a prorrogação do regime especial, a que se refere o art. 4º, ao estabelecimento:

I – que promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final em operação presencial;

II – optante pelo regime do Simples Nacional;

III – e-commerce vinculado, de contribuinte com menos de três estabelecimentos regularmente inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, observado o disposto no parágrafo único;

IV – e-commerce vinculado ou não vinculado, que promova operação de venda destinada a contribuintes do imposto para posterior revenda;

V – sobreposto, adjacente ou circunvizinho a estabelecimento varejista de mesma titularidade ou interdependente que:

a) promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, em operação presencial;

b) armazene suas mercadorias em conjunto com o estoque de mercadorias do referido estabelecimento varejista, ressalvado o disposto no § 2º do art. 2º;

VI – que não tenha estrutura física necessária ao desempenho das atividades ou que possa impedir ou dificultar a ação de fiscalização do Fisco.

Parágrafo único –  disposto no inciso III do caput não se aplica ao:

I – estabelecimento industrial mineiro;

II – contribuinte signatário de protocolo de intenções celebrado, nos termos do Decreto nº 48.026, de 26 de agosto de 2020.

Seção V
Do Estabelecimento E-Commerce em Início de Atividade

Art. 6º – Poderá ser concedido regime especial de que trata o inciso I do art. 3º, ao estabelecimento e-commerce em início de atividade, observado o seguinte:

I – a vigência inicial será de seis meses, contados a partir do mês subsequente ao do seu deferimento;

II – não se aplica às mercadorias relacionadas nos Capítulos 2 e 3 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, exceto quando o contribuinte for signatário de protocolo de intenções celebrado nos termos do Decreto nº 48.026, de 2020;

III – sua concessão fica condicionada à comprovação de integralização do capital social no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV – poderá ser prorrogado, inclusive por prazo indeterminado, mediante requerimento protocolizado na sua vigência, desde que o requerente:

a) atenda às condições previstas no inciso II do caput do art. 4º;

b) não se enquadre nas vedações a que se refere o art. 5º.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º – A eficácia dos regimes especiais vigentes no dia imediatamente anterior ao de publicação desta resolução fica mantida desde que atendidos os requisitos previstos nesta resolução.

Parágrafo único – A eficácia a que se refere o caput, fica mantida até 30 de novembro de 2024, relativamente aos regimes especiais concedidos a estabelecimento e-commerce vinculado ou não vinculado, que tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor de suas vendas totais de mercadorias, nos seis meses anteriores à data de publicação desta resolução, hipótese em que:

I – o contribuinte será notificado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF por meio de Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, de que trata o Decreto nº 44.747, de 2008;

II – a eficácia do regime especial poderá ser prorrogada, inclusive por prazo indeterminado, mediante requerimento protocolizado durante a sua vigência, desde que o contribuinte atenda à condição prevista no inciso II do caput do art. 4º.

III – findo o prazo previsto no referido inciso II do caput, o regime especial será revogado se comprovado que seu detentor não atende à condição prevista no inciso II do caput do art. 4º.

Art. 8º – Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 61 do Decreto nº 44.747, de 2008, o regime especial será revogado no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta resolução, quando comprovado que o seu detentor deixou de atender os requisitos nela previstos.

Art. 9º – Na hipótese de revogação do regime especial o contribuinte deverá observar o disposto na Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015, visando à apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da revogação do regime especial.

Art. 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda