RESOLUÇÃO Nº 5.863, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024


RESOLUÇÃO Nº 5.863, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

RESOLUÇÃO Nº 5.863, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
(MG de 28/12/2024)

Altera a Resolução nº 5.793, de 17 de maio de 2024, que dispõe sobre a padronização do Tratamento Tributário Setorial – TTS dispensado ao contribuinte que promova operação no âmbito do comércio eletrônico.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos §§ 3°, 4° e 7º do art. 3° da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no art. 2º da Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018, nas cláusulas nona e décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, no art. 130 e no art. 1º da Parte 1 do Anexo VII, ambos do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – O preâmbulo da Resolução nº 5.793, de 17 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos §§ 3°, 4° e 7º do art. 3° da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no art. 2º da Lei nº  23.090, de 21 de agosto de 2018, nas cláusulas nona e décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, no art. 130 e no art. 1º da Parte 1 do Anexo VII, ambos do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, RESOLVE:”.

Art. 2º – O inciso II do caput do art. 4º da Resolução nº 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

II – A que o e-commerce, vinculado ou não vinculado, tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor de suas vendas totais de mercadorias, nos seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao:

a) do requerimento, tratando-se de pedido inicial ou de prorrogação;

b) da avaliação pelo Fisco, a qualquer tempo, tratando-se da manutenção do regime especial de que trata esta resolução.”.

Art. 3º – O art. 5º da Resolução nº 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – Fica vedada a concessão, a manutenção ou a prorrogação do regime especial a que se refere o art. 4º, ao estabelecimento:

I – Que promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final em operação presencial;

II – Optante pelo regime do Simples Nacional;

III – e-commerce vinculado ou não vinculado, que promova operação de saída destinada a contribuinte do imposto para posterior revenda, ressalvadas as operações de devoluções e retornos;

IV – Sobreposto ou adjacente ao estabelecimento varejista de mesma titularidade ou interdependente que:

a) promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, em operação presencial;

b) armazene suas mercadorias em conjunto com o estoque de mercadorias do referido estabelecimento varejista, ressalvado o disposto no § 2º do art. 2º;

V – Que não tenha estrutura física necessária ao desempenho das atividades ou que possa impedir ou dificultar a ação de fiscalização do Fisco;

VI – Centro de distribuição que promova operações de saída em transferência destinadas a filiais atacadistas em percentual superior a 10% (dez por cento) do valor de suas saídas totais de mercadorias destinadas a contribuintes.

§ 1º – Na hipótese disposta na alínea “a” do inciso IV do caput, a critério do Fisco, poderá ser autorizada a concessão, manutenção ou prorrogação de regime especial de que trata o art. 4º, desde que não  dificulte ou impeça a ação da fiscalização.

§ 2º – A condição prevista no inciso VI do caput não se aplica ao contribuinte detentor de regime especial de que trata a Resolução nº 5.417, de 30 de novembro de 2020.”.

Art. 4º – O inciso IV do art. 8º da Resolução nº 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso V e do parágrafo único:

“Art. 8º – (...)

IV – A partir de 1º de janeiro de 2025, quando comprovado que o seu detentor tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor inferior ao percentual de 10% (dez por cento) de suas vendas totais de mercadorias durante o período de 1º de junho a 30 de novembro de 2024, tratando-se de regime especial concedido anteriormente a 17 de maio de 2024, e que não se enquadrar nas hipóteses dos incisos I a III;

V – A partir de 1º de maio de 2025, quando comprovado que o seu detentor deixou de atender ao requisito previsto no inciso II do caput do art. 4º, durante o período de 1º de outubro a 31 de março de 2025, tratando-se de regime especial concedido anteriormente a 17 de maio de 2024, e que não se enquadrar nas hipóteses dos incisos I a IV.

Parágrafo único – O disposto no inciso V do caput aplica-se exclusivamente ao detentor que durante o período de 1º de junho a 30 de novembro de 2024, tratando-se de regime especial concedido anteriormente a 17 de maio de 2024, tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor igual ou superior ao percentual de 10% (dez por cento) e inferior ao percentual de 30% (trinta por cento), ambos do valor de suas vendas totais de mercadorias.”.

Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda