RESOLUÇÃO SEF Nº 5.804, DE 28 DE JUNHO DE 2024
(MG de 29/06/2024)
Altera a Resolução nº 5.793, de 17 de maio de 2024, que dispõe sobre a padronização do Tratamento Tributário Setorial – TTS dispensado ao contribuinte que promova operação no âmbito do comércio eletrônico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos §§ 3°, 4° e 7º do art. 3° da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no art. 2º da Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018, nas cláusulas nona e décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e nos arts. 1º e 130 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º – O inciso VIII do caput do art. 2º da Resolução nº 5.793, de 17 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
VIII – comércio eletrônico, o modelo de negócio no qual a operação de compra e venda de mercadorias ocorre em ambiente virtual, por meio de comunicações eletrônicas ou qualquer meio eletrônico, entre os contratantes, em um contexto comercial na modalidade não presencial, observado o disposto no § 3°.”.
Art. 2º – O § 3º do art. 3º da Resolução nº 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
§ 3º – A atribuição da responsabilidade, a que se refere o inciso II do § 2º, não se aplica ao regime especial e-commerce não vinculado, concedido na modalidade automatizada, após a publicação desta resolução, hipótese em que ficam vedadas, cumulativamente:
I – A aplicação do diferimento na importação de mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023;
II – A apropriação de crédito presumido na operação de venda de mercadoria, no âmbito do comércio eletrônico, cujo imposto já tenha sido pago ou retido por substituição tributária.”.
Art. 3º – O caput e o § 1º do art. 4º da Resolução nº 5.793, de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – A concessão, a manutenção ou a prorrogação do regime especial, a que se refere o art. 3º, fica condicionada, sem prejuízo do disposto nos arts. 51 e 61 do Decreto nº 44.747, de 2008:
(...)
§ 1º – A condição prevista no inciso II do caput não se aplica:
(...)
b) em relação ao regime especial concedido após a publicação desta resolução:
1 – A pedido do contribuinte, nos termos do inciso I do caput do art. 3º, sem atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária;
2 – Na modalidade automatizada, de que trata o inciso II do caput do art. 3º.”.
Art. 4º – O inciso IV do caput do art. 5º da Resolução nº 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
IV – e-commerce vinculado ou não vinculado, que promova operação de saída destinada a contribuintes do imposto para posterior revenda;”.
Art. 5º – O inciso II do art. 6º da Resolução nº 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
II – Não se aplica às mercadorias relacionadas nos Capítulos 2, 3 e 20 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, exceto quando o contribuinte for signatário de protocolo de intenções celebrado nos termos do Decreto nº 48.026, de 2020;”.
Art. 6º – O art. 7º da Resolução nº 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – A eficácia dos regimes especiais vigentes no dia imediatamente anterior ao de publicação desta resolução ficará mantida desde que atendidos os requisitos previstos nesta resolução, ressalvado o disposto no art. 8º.”.
Art. 7º – O art. 8º da resolução nº 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 61 do Decreto nº 44.747, de 2008, o tratamento tributário autorizado em regime especial ao estabelecimento e-commerce será revogado:
I – A partir de 1º de julho de 2024, quando comprovado que o seu detentor não realizou operação de venda de mercadoria destinada a consumidor final, no âmbito do comércio eletrônico, até 17 de maio de 2024, tratando-se de regime especial concedido anteriormente a 1º de abril de 2024;
II – A partir do seu nonagésimo primeiro dia de vigência, quando comprovado que o seu detentor não realizou operação de venda de mercadoria destinada a consumidor final, no âmbito do comércio eletrônico, tratando-se de regime especial concedido entre 1º de abril e 17 de maio de 2024;
III – a partir de 1º de outubro de 2024, quando comprovado que o seu detentor não realizou operação de venda interestadual destinada a consumidor final, no âmbito do comércio eletrônico, nos seis meses anteriores à publicação da Resolução nº 5.793, de 2024, tratando-se de regime especial concedido anteriormente a 17 maio de 2024;
IV – A partir de 1º de janeiro de 2025, quando comprovado que o detentor deixou de atender ao requisito previsto no inciso II do caput do art. 4º, durante o período de 1º de junho a 30 de novembro de 2024, tratando-se de regime especial concedido anteriormente a 17 maio de 2024, que não se enquadrar nas hipóteses dos incisos I a III.”.
Art. 8º – O art. 9º da Resolução nº 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – Na hipótese de revogação de tratamento tributário autorizado em regime especial ao estabelecimento e-commerce, o contribuinte deverá observar o disposto na Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015, visando à apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da revogação do tratamento tributário.”.
Art. 9º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 5.793, de 17 de maio de 2024:
I – O inciso III do caput do art. 5º e seu parágrafo único;
II – O parágrafo único do art. 7º.
Art. 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes
Secretário de Estado de Fazenda