RESOLUÇÃO Nº 5.417, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020
(MG de 1º/12/2020)
Dispõe sobre a padronização de tratamento tributário setorial ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º - A concessão de tratamento tributário setorial ao estabelecimento de atacadista ou ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observará o disposto nesta resolução, nas condições que especifica.
Art. 2º - Para os efeitos de aplicação desta resolução, considera-se:
I - atacadista, o estabelecimento localizado neste Estado que tenha sua atividade principal classificada nas Divisões 45 e 46 da Seção G da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, cujo montante de valores de saídas destinadas a contribuintes seja preponderante em relação ao total de suas saídas;
II - centro de distribuição da rede varejista, o estabelecimento localizado neste Estado, cujo montante dos valores de operações de saídas em transferências internas para estabelecimento varejista de mesma titularidade seja preponderante em relação ao total de suas saídas;
III - faturamento, a soma dos valores das operações de vendas e bonificações, bem como de transferências interestaduais tributadas, excluídas as devoluções, cancelamentos e o valor do imposto retido a título de substituição tributária;
IV - grupo econômico, duas ou mais empresas sob controle comum ou quando uma empresa for titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 10% (dez por cento) do capital social ou votante da outra, nos termos da legislação civil;
(1) V - interdependentes, as empresas que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no inciso VIII do art. 185 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Efeitos de 1º/12/2020 a 02/05/2024 – Redação original:
“V - interdependentes, as empresas que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no inciso IX do art. 222 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;”
VI - estabelecimento atacadista em início de atividade ou centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que não apresente na Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI até o mês anterior ao do requerimento do regime, operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização;
VII - aquisição, entrada no estabelecimento atacadista ou no estabelecimento centro de distribuição varejista, de mercadoria destinada à revenda ou transferência, adquiridas de estabelecimento:
a) industrial e de seus centros de distribuição;
b) distribuidor de indústria do mesmo grupo econômico desta ou detentores de direitos de exclusividade de distribuição da mercadoria;
c) importador mineiro;
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso VII do caput :
I - deverá ser observada a condição prevista na alínea “b” do inciso I do art. 4º;
II - na apuração do percentual mínimo a que se refere a alínea “b” do inciso I do art. 4º serão desconsideradas as operações de aquisição alcançadas pela isenção do imposto, as devoluções e retornos;
III - equipara-se à aquisição de mercadoria proveniente de importador mineiro, as operações de importação realizadas pelo próprio estabelecimento atacadista ou pelo centro de distribuição da rede varejista, observada a alínea “e” do inciso II do caput do art. 4º.
Art. 3º - Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, observados os requisitos definidos no art. 4º, poderá ser atribuída:
I - ao estabelecimento atacadista;
II - ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista;
III - ao estabelecimento atacadista em início de atividade, observado o disposto no art. 5º;
IV - ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, observado o disposto no art. 5º.
(2) Parágrafo único – Aos estabelecimentos descritos nos incisos de I a IV do caput, fica vedada a utilização de créditos de ICMS ST de terceiros recebidos na modalidade de ressarcimento para fins de abatimento do imposto devido à título de substituição tributária.
Art. 4º - O regime especial de que trata o art. 3º ou sua prorrogação:
I - fica condicionado:
a) à apresentação de requerimento do contribuinte, observada a forma e os prazos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;
b) a que o contribuinte tenha realizado aquisição, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos relacionados nas alíneas do inciso VII do art. 2º, nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento, observado o inciso III do parágrafo único do art. 2º;
c) relativamente aos estabelecimentos de que tratam os incisos I e III do art. 3º, além das condições previstas nas alíneas anteriores, a que o contribuinte tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento, nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento, observado o disposto no § 1º;
II - não será concedido ao estabelecimento que:
(1) a) promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, acobertada por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
Efeitos de 1º/12/2020 a 02/05/2024 – Redação original:
“a) promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, acobertada por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - ou por Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;”
b) não esteja enquadrado no regime de recolhimento de ICMS de débito e crédito;
c) opere, ainda que não exclusivamente, como filial distribuidora das mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade;
d) realize operações de aquisição de mercadoria originada de empresa do mesmo grupo econômico ou interdependente em percentual superior a 20% (vinte por cento) de seu faturamento, com operações internas e interestaduais, percentual calculado com base nos últimos seis meses contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento;
e) promova exclusiva ou preponderantemente operações de importação de mercadorias neste Estado.
§ 1º - Ao estabelecimento atacadista em início de atividade, as condições a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput aplicam-se cumulativamente somente a partir da prorrogação a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 5º.
§ 2º - Ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, a condição a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput aplica-se somente a partir da prorrogação a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 5º.
§ 3º - Na verificação do cálculo do percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de que trata a alínea “b” do inciso I caput, será observado o seguinte:
I - serão desconsideradas as operações de entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimento detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributação, de que trata esta resolução;
II - tratando-se de estabelecimento atacadista em início de atividade, será levado em consideração todos os estabelecimentos localizados neste Estado que tenham sua atividade principal classificada nas Divisões 45 e 46 da Seção G da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0:
a) de mesma titularidade do requerente;
b) interdependentes, nos termos do inciso V do art. 2º;
III - tratando-se de estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, poderão ser consideradas, a critério do Fisco, as operações de outros estabelecimentos de mesma titularidade do requerente ou interdependentes, todos localizados neste Estado.
§ 4º - Para fins do disposto no inciso II do § 3º serão desconsideradas as operações de entradas nos estabelecimentos de mesma titularidade do requerente e interdependentes, provenientes do estabelecimento requerente do regime especial ou de sua prorrogação de que tratam esta resolução.
Art. 5º - Nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 3º, o regime especial poderá ser concedido com vigência de seis meses contados a partir do mês subsequente ao da ciência pelo contribuinte quanto ao seu deferimento, desde que seja:
I - requerido na forma prevista na alínea “a” do inciso I do art. 4º;
II - observada a vedação de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 4º;
III - observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 4º, quando se tratar de estabelecimento atacadista em início de atividade que possua outros estabelecimentos de mesma titularidade ou interdependentes localizados neste Estado.
(3) IV – Comprovada a integralização do capital social no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
(4) § 1º - Mediante requerimento protocolizado na sua vigência, o regime especial, atendido ao disposto no inciso II do art. 4º, poderá ser prorrogado:
I - após a vigência de seis meses prevista no caput, por mais doze meses, desde que o requerente tenha atendido as condições previstas:
a) nas alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 4º, relativamente ao estabelecimento atacadista em início de atividade;
b) na alínea “b” do inciso I do art. 4º, relativamente ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade.
II - após a prorrogação de doze meses prevista no inciso anterior, pelo prazo definido pela autoridade concedente, desde que o requerente tenha atendido as mesmas condições previstas no inciso I.
(3) § 2º – O regime especial de que trata o caput não se aplica às mercadorias relacionadas nos Capítulos 2, 3 e 20 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, exceto quando:
(3) I – O estabelecimento relacionado no inciso III do caput do art. 3º for signatário de protocolo de intenções celebrado nos termos do Decreto nº 48.026, de 26 de agosto de 2020;
(3) II – O estabelecimento relacionado no inciso IV do caput do art. 3º for signatário de protocolo de intenções celebrado nos termos do Decreto nº 48.026, de 2020, ou possuir mais de vinte filiais varejistas ativas no Estado.
Art. 6º - Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 61 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, o regime especial poderá ser revogado a qualquer tempo quando comprovado que seu detentor deixou de atender os requisitos previstos nesta resolução;
Art. 7º - Fica revogada a Resolução nº 4.835, de 23 de outubro de 2015, ficando mantida a eficácia dos regimes vigentes no dia imediatamente anterior ao de publicação desta resolução.
Parágrafo único - o disposto no caput não tem efeito homologatório relativamente aos regimes vigentes, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, revogá-los e exigir o imposto devido com os acréscimos legais.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 03/05/2024 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 5.788, de 02/05/2024.
(2) Efeitos a partir de 03/05/2024 – Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 5.788, de 02/05/2024.
(3) Efeitos a partir de 15/03/2025 – Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.889, de 14/03/2025.
(4) Efeitos a partir de 15/03/2025 – Renumerado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.889, de 14/03/2025.