RESOLUÇÃO SEF Nº 5.889 DE 14 DE MARÇO DE 2025
(MG de 15/03/2025)
Altera a Resolução nº 5.417, de 30 de novembro de 2020, que dispõe sobre a padronização de tratamento tributário setorial ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 5º da Resolução nº 5.417, de 30 de novembro de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso IV ao seu caput e do § 2º, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 5º – (...)
IV – Comprovada a integralização do capital social no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
(...)
§ 2º – O regime especial de que trata o caput não se aplica às mercadorias relacionadas nos Capítulos 2, 3 e 20 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, exceto quando:
I – O estabelecimento relacionado no inciso III do caput do art. 3º for signatário de protocolo de intenções celebrado nos termos do Decreto nº 48.026, de 26 de agosto de 2020;
II – O estabelecimento relacionado no inciso IV do caput do art. 3º for signatário de protocolo de intenções celebrado nos termos do Decreto nº 48.026, de 2020, ou possuir mais de vinte filiais varejistas ativas no Estado.”.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 14 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes
Secretário de Estado de Fazenda