PORTARIA SRE Nº 93, DE 5 DE JULHO DE 2011
(MG de 06/07/2011 e retificada no MG de 09/07/2011)
Estabelece valores mínimos de referência para os efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o § 2º do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
(16) Art. 1º Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, acrescido de 10% (dez por cento), adotando-se como valores mínimos, por arroba, os divulgados mensalmente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA) em seu endereço eletrônico na internet (www.agricultura.mg.gov.br), vigentes na data de saída consignada nas respectivas notas fiscais.
Efeitos de 1º/02/2015 a 11/05/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Portaria SRE nº 139, de 29/12/2014:
“Art. 1º Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, acrescido de 10% (dez por cento), adotando-se como valores mínimos, por arroba, os divulgados quinzenalmente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA) em seu endereço eletrônico na internet (www.agricultura.mg.gov.br).”
Efeitos de 1º/05/2014 a 31/01/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Portaria SRE nº 131, de 23/04/2014: “Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes: |
||||
GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE |
||||
|
Preço por arroba em R$ |
Peso mínimo em arrobas |
||
Sexo |
Operação |
Operação |
Operação |
Operação |
Macho |
110,00 |
120,00 |
15 |
18 |
Fêmea |
100,00 |
110,00 |
13 |
13” |
Efeitos de 07/07/2011 a 30/04/2014 - Redação original: “Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional da Fazenda (SRF), o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes: |
||||||
GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE |
||||||
Item |
SRF |
Sexo |
Preço por arroba em R$ |
Peso Mínimo |
||
Operação |
Operação |
|||||
1 |
Belo Horizonte |
Macho |
84,00 |
92,50 |
15 |
|
Fêmea |
80,00 |
88,00 |
12 |
|||
2 |
Divinópolis |
Macho |
84,00 |
92,50 |
15 |
|
Fêmea |
80,00 |
88,00 |
12 |
|||
3 |
Governador Valadares |
Macho |
86,00 |
95,00 |
15 |
|
Fêmea |
82,00 |
90,50 |
12 |
|||
4 |
Ipatinga |
Macho |
86,00 |
95,00 |
15 |
|
Fêmea |
82,00 |
90,50 |
12 |
|||
5 |
Juiz de Fora |
Macho |
82,00 |
90,50 |
14 |
|
Fêmea |
78,00 |
86,00 |
11 |
|||
6 |
Montes Claros |
Macho |
88,00 |
97,00 |
15 |
|
Fêmea |
84,00 |
92,50 |
12 |
|||
7 |
Uberaba |
Municípios das circunscrições das AFs de Conceição das Alagoas, Frutal, Iturama e Uberaba |
Macho |
90,00 |
97,00 |
16 |
Fêmea |
84,00 |
92,50 |
12 |
|||
Municípios das circunscrições das AFs de Araxá, Ibiá e Sacramento |
Macho |
90,00 |
97,00 |
17 |
||
Fêmea |
84,00 |
92,50 |
13 |
|||
8 |
Uberlândia |
Municípios das circunscrições das AFs de Araguari, Ituiutaba, Monte Carmelo e Uberlândia |
Macho |
90,00 |
97,00 |
17 |
Fêmea |
84,00 |
92,50 |
13 |
|||
Municípios das circunscrições das AFs de Patos de Minas, Paracatu, Patrocínio e Unaí |
Macho |
90,00 |
97,00 |
16 |
||
Fêmea |
84,00 |
92,50 |
12 |
|||
9 |
Varginha |
Macho |
82,00 |
90,50 |
15 |
|
Fêmea |
78,00 |
86,00 |
12 |
|||
10 |
Contagem |
Macho |
84,00 |
92,50 |
15 |
|
Fêmea |
80,00 |
88,00 |
12” |
(17) Art. 1º-A Nas operações internas entre produtores com gado bovino ou bufalino serão adotados como valores mínimos os divulgados mensalmente pela SEAPA em seu endereço eletrônico na internet (www.agricultura.mg.gov.br), vigentes na data de saída consignada nas respectivas notas fiscais.
(17) § 1º Nas operações interestaduais entre produtores com gado bovino ou bufalino, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos os divulgados mensalmente pela SEAPA em seu endereço eletrônico na internet (www.agricultura.mg.gov.br), vigentes na data de saída consignada nas respectivas notas fiscais.
(17) § 2º Para os fins do disposto neste artigo, relativamente à vaca com cria será adotado o valor da vaca divulgado mensalmente pela SEAPA em seu endereço eletrônico na internet (www.agricultura.mg.gov.br), vigente na data de saída consignada nas respectivas notas fiscais, acrescido de 10% (dez por cento).
Efeitos de 1º/02/2015 a 11/05/2015 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Portaria SRE nº 139, de 29/12/2014:
“Art. 1º-A Nas operações internas entre produtores com gado bovino ou bufalino serão adotados como valores mínimos os divulgados quinzenalmente pela SEAPA em seu endereço eletrônico na internet (www.agricultura.mg.gov.br).
§ 1º Nas operações interestaduais entre produtores com gado bovino ou bufalino, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos os divulgados quinzenalmente pela SEAPA em seu endereço eletrônico na internet (www.agricultura.mg.gov.br).
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, relativamente à vaca com cria será adotado o valor da vaca divulgado quinzenalmente pela SEAPA em seu endereço eletrônico na internet (www.agricultura.mg.gov.br), acrescido de 10% (dez por cento).”
Efeitos de 1º/05/2014 a 31/01/2015 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Portaria SRE nº 131, de 23/04/2014: “Art. 1º-A Nas operações internas e interestaduais entre produtores com gado bovino ou bufalino, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos os seguintes: |
||||
OPERAÇÕES ENTRE PRODUTORES COM GADO BOVINO OU BUFALINO |
||||
Sexo |
Categoria |
|||
0 a 12 meses |
13 a 24 meses |
25 a 36 meses |
Mais de 36 meses |
|
Macho |
R$ 600,00 |
R$ 900,00 |
R$ 1.200,00 |
R$ 1.650,00 |
Fêmea |
R$ 540,00 |
R$ 810,00 |
R$ 1.080,00 |
R$ 1.300,00” |
Efeitos de 16/07/2014 a 31/01/2015 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 135, de 15/07/2014: “Parágrafo único. Relativamente à vaca com cria adota-se o valor mínimo de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).” |
(18) Art. 1º-B Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os divulgados mensalmente pela SEAPA em seu endereço eletrônico na internet (www.agricultura.mg.gov.br), vigentes na data de saída consignada nas respectivas notas fiscais.
Efeitos de 03/03/2015 a 11/05/2015 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 141, de 02/03/2015:
“Art. 1º-B Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os divulgados quinzenalmente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA) em seu endereço eletrônico na internet (www.agricultura.mg.gov.br).”
(3) Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do preço da bolsa de suínos, divulgado semanalmente pela Associação dos Suinocultores do Estado de Minas Gerais (ASEMG) em seu endereço eletrônico na internet (www.asemg.com.br), por quilograma.
Efeitos de 29/07/2012 a 31/03/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 107, de 27/07/2012:
“Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por quilograma.”
Efeitos de 19/08/2011 a 28/07/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 96, de 18/08/2011:
“Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) por quilograma.”
Efeitos de 07/07/2011 a 18/08/2011 - Redação original:
“Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilograma.
(5) § 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, como valor mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do preço da bolsa de suínos divulgado pela ASEMG, por quilograma.
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 127, de 07/03/2014:
“§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, como valor mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do preço da bolsa de suínos divulgado pela ASEMG, por quilograma.”
Efeitos de 29/07/2012 a 31/03/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 107, de 27/07/2012:
“§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por quilograma.”
Efeitos de 19/08/2011 a 28/07/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 96, de 18/08/2011:
“§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando- se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) por quilograma.”
Efeitos de 07/07/2011 a 18/08/2011 - Redação original:
“§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilograma.”
§ 2º Para efeitos de apuração da base de cálculo nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilogramas por animal.
(4) § 3º Para fins do disposto neste artigo considera-se:
(4) I - preço aberto da bolsa de suínos: preço sugerido pela ASEMG, quando não houver acordo entre esta e a Associação de Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito Federal (AFRIG) na negociação do preço da bolsa de suínos;
(4) II - preço fechado da bolsa de suínos: preço acordado entre a ASEMG e a AFRIG na negociação da bolsa de suínos.
(4) § 4º Para fins do disposto no caput e no § 1º, na semana em que não houver negociação do preço da bolsa de suínos ou quando da negociação resultar preço aberto, deverá ser utilizado o último preço fechado.
(4) § 5º Nas hipóteses do § 4º, a ASEMG deverá publicar o último preço fechado da bolsa de suínos em seu endereço eletrônico na internet.
(19) § 6º A ASEMG deverá manter em seu endereço eletrônico na internet o histórico do preço da bolsa de suínos dos últimos cinco anos, e encaminhar à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (DOLT/SUTRI), por meio do seu endereço de correio eletrônico (sutridolt@fazenda.mg.gov.br), até o dia vinte de cada mês, relatório com o histórico do período, em arquivo formato PDF.
Efeitos de 1º/04/2014 a 11/05/2015 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 127, de 07/03/2014:
“§ 6º A ASEMG deverá manter em seu endereço eletrônico na internet o histórico do preço da bolsa de suínos dos últimos cinco anos, e encaminhar à Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SUTRI), trimestralmente, relatório com o histórico do período.”
(4) §7º A ASEMG deverá manter à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, para apresentação no prazo de três dias úteis da solicitação, a documentação comprobatória da formação do preço da bolsa de suínos divulgado em seu endereço eletrônico na internet.
(4) § 8º Compete à ASEMG a garantia de autenticidade, disponibilidade e integridade dos preços de bolsa de suínos divulgados em seu endereço eletrônico na internet.
(4) § 9º A inobservância dos requisitos previstos nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º implicará na revogação da sistemática de utilização do preço da bolsa de suínos prevista no caput deste artigo.
Art. 3º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada a:
(14) I -
Efeitos de 07/07/2011 a 31/01/2015 - Redação original:
“I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;”
II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilogramas por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;
III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.
(8) Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:
(8) |
PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO/BUFALINO |
|||
(8) |
ITEM |
ESPÉCIE |
VALOR POR QUILOGRAMA |
|
(8) |
Macho |
Fêmea |
||
(8) |
1 |
Traseiro ou serrote com osso |
9,00 |
8,10 |
(8) |
2 |
Dianteiro com osso |
6,40 |
5,75 |
(8) |
3 |
Ponta de Agulha com osso |
6,00 |
5,40 |
(8) |
4 |
Compensado com osso com duas meias carcaças (casado) |
7,50 |
6,80 |
Efeitos de 07/07/2011 a 30/04/2014 - Redação original: “Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes: |
||
PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO / BUFALINO |
||
Item |
Espécie |
Valor por Quilograma (R$ ) |
1 |
Traseiro ou serrote com osso |
7,00 |
2 |
Dianteiro com osso |
4,80 |
3 |
Ponta de Agulha com osso |
4,50 |
4 |
Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) |
5,70” |
(10) Parágrafo único.
Efeitos de 07/07/2011 a 30/04/2014 - Redação original:
“Parágrafo único. Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.”
(20) Art. 5º - Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:
(21) |
COURO BOVINO/BUFALINO |
||
(21) |
ITEM |
ESPÉCIE |
VALOR POR QUILOGRAMA (R$) |
(21) |
1 |
Couro verde |
0.62 |
(21) |
2 |
Couro salgado |
0,93 |
Efeitos de 01/12/2018 a 31/08/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 166, de 27/11/2018: |
||||||
COURO BOVINO/BUFALINO |
||||||
ITEM |
ESPÉCIE |
VALOR POR QUILOGRAMA (R$) |
||||
1 |
Couro verde |
1,00 |
||||
2 |
Couro salgado |
1,28 |
||||
Efeitos de 1º/05/2014 a 30/11/2018 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Portaria SRE nº 131, de 23/04/2014: “Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes: |
||||||
COURO BOVINO/BUFALINO |
||||||
ITEM |
ESPÉCIE |
VALOR POR QUILOGRAMA (R$) |
||||
1 |
Couro verde |
2,30 |
||||
2 |
Couro salgado |
2,80” |
||||
Efeitos de 07/07/2011 a 30/04/2014 - Redação original: “Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes: |
||||||
COURO BOVINO OU BUFALINO |
||||||
Item |
Espécie |
Valor por Quilograma (R$) |
||||
1 |
Couro verde |
1,50 |
||||
2 |
Couro salgado |
1,85” |
||||
Art. 6º Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos valores constantes desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia subsequente ao da sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria SRE nº 71, de 2 de fevereiro de 2009.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Gilberto Silva Ramos
Subsecretário da Receita Estadual
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 19/08/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 96, de 18/08/2011.
(2) Efeitos a partir de 29/07/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 107, de 27/07/2012.
(3) Efeitos a partir de 1º/04/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 127, de 07/03/2014.
(4) Efeitos a partir de 1º/04/2014 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 127, de 07/03/2014.
(5) Efeitos a partir de 1º/04/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 130, de 15/04/2014.
(6) Efeitos a partir de 1º/05/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Portaria SRE nº 131, de 23/04/2014.
(7) Efeitos a partir de 1º/05/2014 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Portaria SRE nº 131, de 23/04/2014.
(8) Efeitos a partir de 1º/05/2014 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Portaria SRE nº 131, de 23/04/2014.
(9) Efeitos a partir de 1º/05/2014 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Portaria SRE nº 131, de 23/04/2014.
(10) Efeitos a partir de 1º/05/2014 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 133, de 29/05/2014.
(11) Efeitos a partir de 16/07/2014 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 135, de 15/07/2014.
(12) Efeitos a partir de 1º/02/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Portaria SRE nº 139, de 29/12/2014.
(13) Efeitos a partir de 1º/02/2015 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Portaria SRE nº 139, de 29/12/2014.
(14) Efeitos a partir de 1º/02/2015 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Portaria SRE nº 139, de 29/12/2014.
(15) Efeitos a partir de 03/03/2015 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 141, de 02/03/2015.
(16) Efeitos a partir de 12/05/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Portaria SRE nº 143, de 11/05/2015.
(17) Efeitos a partir de 12/05/2015 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Portaria SRE nº 143, de 11/05/2015.
(18) Efeitos a partir de 12/05/2015 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Portaria SRE nº 143, de 11/05/2015.
(19) Efeitos a partir de 12/05/2015 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Portaria SRE nº 143, de 11/05/2015.
(20) Efeitos a partir de 01/12/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 166, de 27/11/2018.
(21) Efeitos a partir de 01/09/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 169, de 29/08/2019.