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PORTARIA SRE Nº 131, DE 23 DE ABRIL DE 2014


PORTARIA SRE Nº 131, DE 23 DE ABRIL DE 2014

PORTARIA SRE Nº 131, DE 23 DE ABRIL DE 2014
(MG de 24/04/2014 e republicada no MG de 29/04/2014)

Altera a  Portaria SRE nº 93, de 5 de julho de 2011, que estabelece valores mínimos de referência para os efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  O art. 1º da Portaria SRE nº 93, de 5 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE

 

Preço por arroba em R$

Peso mínimo em arrobas

Sexo

Operação Interna

Operação Interestadual

Operação Interna

Operação Interestadual

Macho

110,00

120,00

15

18

Fêmea

100,00

110,00

13

13

” (nr)

Art. 2º  A Portaria SRE nº 93, de 2011, fica acrescida do art. 1º-A, com a redação que se segue:

“Art. 1º-A Nas operações internas e interestaduais entre produtores com gado bovino ou bufalino, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos os seguintes:

OPERAÇÕES ENTRE PRODUTORES COM GADO BOVINO OU BUFALINO

Sexo

Categoria

0 a 12 meses

13 a 24 meses

25 a 36 meses

Mais de 36 meses

Macho

R$ 600,00

R$ 900,00

R$ 1.200,00

R$ 1.650,00

Fêmea

R$ 540,00

R$ 810,00

R$ 1.080,00

R$ 1.300,00

Art. 3º  O art. 4º da Portaria SRE nº 93, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:

PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO/BUFALINO
(OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS)

ITEM

ESPÉCIE

VALOR POR QUILOGRAMA (R$)

Macho

Fêmea

1

Traseiro ou serrote com osso

9,00

8,10

2

Dianteiro com osso

6,40

5,75

3

Ponta de Agulha com osso

6,00

5,40

4

Compensado com osso com duas meias carcaças

7,50

6,80

...............................................................................................................................................................” (nr)

Art. 4º  O art. 5º da Portaria SRE nº 93, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:

COURO BOVINO/BUFALINO
(OPERAÇÃO INTERESTADUAL)

ITEM

ESPÉCIE

VALOR POR QUILOGRAMA
(R$)

1

Couro verde

2,30

2

Couro salgado

2,80

” (nr)

Art. 5º  Ficam revogadas as Portarias:

I - SRE nº 97, de 29 de agosto de 2011;

II - SRE nº 109, de 23 de agosto de 2012;

III - SRE nº 112, de 22 de outubro de 2012, relativamente ao item 1 do art. 1º;

IV - SRE nº 119, de 5 de abril de 2013;

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2014.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

GILBERTO SILVA RAMOS
Subsecretário da Receita Estadual

v o l t a r