PORTARIA SRE Nº 131, DE 23 DE ABRIL DE 2014
(MG de 24/04/2014 e republicada no MG de 29/04/2014)
Altera a Portaria SRE nº 93, de 5 de julho de 2011, que estabelece valores mínimos de referência para os efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Portaria SRE nº 93, de 5 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE |
||||
|
Preço por arroba em R$ |
Peso mínimo em arrobas |
||
Sexo |
Operação Interna |
Operação Interestadual |
Operação Interna |
Operação Interestadual |
Macho |
110,00 |
120,00 |
15 |
18 |
Fêmea |
100,00 |
110,00 |
13 |
13 |
” (nr)
Art. 2º A Portaria SRE nº 93, de 2011, fica acrescida do art. 1º-A, com a redação que se segue:
“Art. 1º-A Nas operações internas e interestaduais entre produtores com gado bovino ou bufalino, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos os seguintes:
OPERAÇÕES ENTRE PRODUTORES COM GADO BOVINO OU BUFALINO |
||||
Sexo |
Categoria |
|||
0 a 12 meses |
13 a 24 meses |
25 a 36 meses |
Mais de 36 meses |
|
Macho |
R$ 600,00 |
R$ 900,00 |
R$ 1.200,00 |
R$ 1.650,00 |
Fêmea |
R$ 540,00 |
R$ 810,00 |
R$ 1.080,00 |
R$ 1.300,00 |
”
Art. 3º O art. 4º da Portaria SRE nº 93, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:
PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO/BUFALINO |
|||
ITEM |
ESPÉCIE |
VALOR POR QUILOGRAMA (R$) |
|
Macho |
Fêmea |
||
1 |
Traseiro ou serrote com osso |
9,00 |
8,10 |
2 |
Dianteiro com osso |
6,40 |
5,75 |
3 |
Ponta de Agulha com osso |
6,00 |
5,40 |
4 |
Compensado com osso com duas meias carcaças |
7,50 |
6,80 |
...............................................................................................................................................................” (nr)
Art. 4º O art. 5º da Portaria SRE nº 93, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:
COURO BOVINO/BUFALINO |
||
ITEM |
ESPÉCIE |
VALOR POR QUILOGRAMA |
1 |
Couro verde |
2,30 |
2 |
Couro salgado |
2,80 |
” (nr)
Art. 5º Ficam revogadas as Portarias:
I - SRE nº 97, de 29 de agosto de 2011;
II - SRE nº 109, de 23 de agosto de 2012;
III - SRE nº 112, de 22 de outubro de 2012, relativamente ao item 1 do art. 1º;
IV - SRE nº 119, de 5 de abril de 2013;
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2014.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
GILBERTO SILVA RAMOS
Subsecretário da Receita Estadual