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Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 002/2009


(*) Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 002/2009

Do regime tributário aplicável ao Produtor Rural Pessoa Física

O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, implementou no Regulamento do ICMS dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as alterações promovidas pela Lei nº 17.957, de 30 de dezembro de 2008, para disciplinar o tratamento tributário aplicável às operações promovidas por produtor rural, visando sua simplificação.

A nova sistemática estabeleceu, entre outras medidas, a criação do Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis.

Com o objetivo de esclarecer aos contribuintes as principais alterações aplicáveis ao estabelecimento de produtor rural, com as regras contidas no Decreto nº 45.030/09, seguem orientações e esclarecimentos acerca dos seguintes tópicos:

1 – Conceito

Produtor Rural Pessoa Física é o produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, que dispõe de um cadastro específico de contribuinte do ICMS e regras próprias, simplificadas e diferenciadas, aplicáveis às operações por ele praticadas.

2 – Cadastro

A partir de 2 de março de 2009, cada um dos estabelecimentos do produtor rural pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis deverá ser inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (http://www.fazenda.mg.gov.br/).

O produtor rural já inscrito deverá, também, inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física observando o escalonamento de datas estabelecido de acordo com o número final de sua inscrição no antigo Cadastro de Produtor Rural.

A partir do dia 2 de março de 2009 e até:

a) o último dia útil do mês de julho de 2009, para as inscrições terminadas em 1, 2, 3 e 4;

b) o último dia útil do mês de agosto de 2009, para as inscrições terminadas em 5, 6 e 7;

c) o último dia útil do mês de setembro de 2009, para as inscrições terminadas em 8, 9 e 0;

A antiga inscrição no Cadastro de Produtor Rural será cancelada no dia seguinte ao da concessão da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física. O cancelamento da inscrição antiga será aplicado no dia seguinte às datas mencionadas acima, caso não seja providenciada pelo produtor rural a sua nova inscrição.

Para verificação do cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos I e II, art. 3º do Decreto nº 45.030/09, considera-se solicitada a inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, com a emissão do respectivo Comprovante de Solicitação de Serviço, por meio do SIARE, nos termos do §7º do mesmo art. 3º.

O antigo Cadastro de Produtor Rural e o cartão, de controle manual na Administração Fazendária, perderão a validade.

A partir de 2º de março de 2009, nenhuma alteração poderá ser realizada no antigo Cadastro de Produtor Rural, devendo o interessado promover sua inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

A Portaria n.º 72, de 29 de abril de 2009, da Subsecretaria da Receita Estadual disciplina quais documentos são exigidos para as novas inscrições no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física no SIARE, nos termos do art. 112 do RICMS/02, com redação dada pelo Decreto nº 45.030/09, com efeitos a contar de 01/03/2009, inclusive em relação à comprovação de propriedade ou da posse da área de produção rural.

Para fins tão-somente do recadastramento de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural e a consequente inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, não se exigirá do produtor a regularização de débitos fiscais para com a Fazenda Pública estadual.

Importante frisar que o produtor rural pessoa física, a partir de 1º de março de 2009, independentemente de efetivar sua inscrição no respectivo cadastro, deverá observar as disposições constantes do Regulamento do ICMS promovidas pelo Decreto nº 45.030/09 e aplicáveis ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

3 – Créditos

Considerando que as saídas promovidas pelo produtor rural pessoa física encontram-se ao abrigo da isenção ou, em determinados casos, alcançadas pela sistemática do crédito presumido, não haverá apropriação de crédito relativamente às aquisições de bens ou insumos em Certificado de Crédito do ICMS a partir de 1º de março de 2009.

3.1 – Saldo credor constante do Certificado de Crédito em 28/02/2009.

O produtor rural poderá utilizar o saldo credor remanescente do Certificado de Crédito de ICMS relativo ao imposto incidente nas aquisições efetuadas até 28/02/09 para compensação com débitos futuros porventura devidos em razão do novo tratamento tributário vigente a partir de 01/03/09 ou poderá transferi-lo conforme previsto no Anexo VIII do RICMS.

O produtor rural pessoa física protocolizará, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, requerimento de verificação fiscal prévia do saldo de crédito do ICMS relativo às aquisições efetivadas até 28 de fevereiro de 2009. A utilização do crédito para compensação com débitos futuros ou para transferência somente poderá ser feita após a verificação e o controle fiscal do crédito.

Na hipótese em que houver crédito não lançado no Certificado de Crédito do ICMS até 28 de fevereiro de 2009, o requerimento será realizado juntamente com o pedido de sua respectiva apropriação.

Em síntese, o ICMS, quando devido, deverá ser recolhido antecipadamente à saída da mercadoria. Porém, o débito apurado poderá ser compensado com o saldo credor remanescente do Certificado de Crédito do ICMS, caso tenha sido submetido à verificação e controle fiscal.

ICMS a recolher = ICMS devido – saldo credor verificado

3.2 – Convalidação dos créditos utilizados ou transferidos até 31/10/08

Nos termos do art. 2º da Lei n.º 17.957, de 30/12/08 c/c art. 7º do Decreto nº 45.030/09, as operações realizadas até 31/10/2008 pelo produtor rural pessoa física em que foram utilizados ou transferidos créditos constantes do Certificado de Crédito de ICMS não serão objeto de exigência fiscal. Em conseqüência, estão convalidados os créditos de ICMS apropriados por estabelecimento industrial destinatário de tais operações, observadas as regras próprias de aproveitamento de créditos nas operações de aquisição de leite.

Observe-se que o disposto no art. 7º mencionado não importa em homologação em caráter irrestrito, uma vez que alcança exclusivamente o crédito utilizado ou transferido até 31/10/08.

Desse modo, para a validação dos créditos não utilizados ou não transferidos constantes do Certificado de Crédito de ICMS, ainda que resultantes de aquisições realizadas em data anterior a 31/10/08, o produtor rural deverá solicitar previamente a verificação fiscal.

4 – Tratamento tributário

A partir de 1º de março de 2009, o produtor rural pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis e inscrita no Cadastro de Produtor Rural nessa data, bem como o produtor já inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física conta com novo tratamento tributário diferenciado e simplificado, previsto no Capítulo LXII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, fazendo-se necessária a compreensão das regras aplicáveis às operações com leite e às demais saídas.

As principais mudanças são:

- isenção nas operações internas destinadas a contribuinte;

- simplificação da apuração do imposto nas demais operações e

- possibilidade de apropriação de crédito presumido pela cooperativa ou estabelecimento industrial, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos percentuais aplicados sobre o valor da operação, conforme o Regulamento do ICMS.

À exceção do disposto no art. 20-I da Lei nº 6763/75, (operações internas com leite), implementado no RICMS/2002 conforme art. 461, Parte 1 do citado Anexo IX, com vigência a partir de 1°/01/09, cessa a fruição para o produtor rural pessoa física os demais tratamentos tributários previstos na legislação tributária estadual.

No entanto, caso haja previsão no RICMS/02 de não-incidência ou suspensão da incidência, serão aplicados estes tratamentos.

4.1 – Operações com leite em estado natural

Nos termos da Resolução nº 4.077/09, a partir de 1º de janeiro de 2009, nas operações internas com leite em estado natural, o produtor rural inscrito no antigo Cadastro de Produtor Rural, optante ou não pelo regime de fomento à produção leiteira de que tratava o Capítulo III do Anexo XI do RICMS/2002, fica automaticamente enquadrado nas disposições contidas no art. 461, Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, em se tratando de produtor rural pessoa física.

Assim, o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por ano, poderá aplicar a tributação normal, hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços. As saídas que excederem o limite mencionado são isentas do imposto, nos termos do art. 459 do mesmo Anexo IX.

Nessas operações internas tributadas observa-se o seguinte:

I - o imposto destacado nas notas fiscais poderá ser apropriado pelo destinatário desde que:

a – o leite seja destinado à industrialização neste Estado;

b – resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo;

c – a operação subseqüente promovida pelo industrial esteja sujeita à incidência do ICMS;

d – ocorra o repasse ao produtor rural do valor correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a operação de aquisição.Vide exemplo 01

II - a dispensa de acobertamento do transporte do leite, prevista no art. 211 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, aplica-se ao produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e o adquirente deverá emitir nota fiscal global na forma prevista no art. 212, indicando que se trata de aquisição amparada pela isenção a que se refere o art. 459 ou pelo tratamento tributário previsto no art. 461, todos da mesma Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Até 25 de fevereiro de 2009, o produtor que não tivesse interesse em permanecer enquadrado no novo regime deveria ter comunicado sua opção à Administração Fazendária de sua circunscrição. Tal opção produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009 ou da data de inscrição em se tratando de produtor inscrito após esta data.

A opção pelo tratamento tributário mencionado deve ser exercida pelo produtor rural por meio do SIARE.

Na hipótese de o produtor rural pessoa física decidir em não realizar a apuração normal do ICMS, com utilização do crédito presumido, às saídas de leite em estado natural por ele promovidas aplica-se a sistemática descrita no art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, que prevê a isenção nas operações destinadas a estabelecimento de contribuinte do ICMS.

4.2 - Operações com demais mercadorias

A partir de 1º de março de 2009, ficam isentas do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, vedado o aproveitamento de qualquer valor a título de crédito, inclusive de crédito presumido, pelo produtor.

4.2.1 – Operações internas para cooperativa ou indústria

À cooperativa ou estabelecimento industrial que adquirirem mercadorias com a isenção referida fica assegurado o crédito presumido previsto no art. 75, inciso XXXIII, do RICMS/2002, aos seguintes percentuais:

- 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;

- 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias.

O montante de crédito presumido deverá ser acrescido ao valor da operação, para fins de ressarcimento ao produtor rural, sem que tal valor componha a base de cálculo do imposto.

A sistemática de apropriação do crédito presumido facultada à cooperativa ou estabelecimento industrial aplica-se, também, ao estabelecimento exportador.

O produtor rural pessoa física, ao solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, deverá informar à unidade fazendária de que será ou não ressarcido do valor relativo ao crédito presumido de que tratam os incisos XXXIII ou XXXIV do art. 75 do RICMS/02.

Somente na hipótese de aplicação do crédito presumido, previamente acordado com o destinatário, no documento fiscal que acobertar a operação deverá constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a observação: “Crédito presumido nos termos do art. 75, XXXIII, do RICMS” e o valor correspondente a 2,4% ou 3,6% sobre o valor da operação, conforme o caso.

Na circulação de mercadoria, via de regra, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96.

Desse modo, quando da emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, nas operações internas e interestaduais, na hipótese de divergência entre o preço da mercadoria declarado pelo produtor rural e o fixado em pauta fiscal, deverá ser adotado para a operação o valor declarado, servindo esse como base de cálculo do crédito presumido de que trata o art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Todavia, o valor declarado para a operação que se realiza poderá ser submetido, posteriormente, à verificação do Fisco em face da pauta fiscal, de modo a determinar responsabilidade do remetente da mercadoria, se for o caso.

Para as operações destinadas a armazém-geral, prevalece a não-incidência do imposto prevista no inciso X, art. 5º do RICMS/2002, não se aplicando o disposto no inciso XXXIII do art. 75 mencionado. Vide exemplo 02

4.2.1.1 – Operação com café cru para depósito em cooperativa e posterior comercialização.

Nas remessas de mercadoria, realizadas por produtor rural pessoa física, para depósito em cooperativa de produtores de que faça parte, com o intuito de posterior venda por intermédio desta, será observado o seguinte:

- emissão de Nota Fiscal de Produtor ou de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, nos termos do inciso I, art. 37, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, com isenção do ICMS, conforme determinação contida no art. 459 da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

- por ocasião da comercialização, para apropriação do crédito presumido de que trata a alínea “a”, inciso III, parágrafo 1º do art. 459 em referência, a cooperativa emitirá nota fiscal, observado o disposto no inciso XXXIII e no inciso II do § 17 do art. 75 do RICMS/2002, devendo o produtor rural ser ressarcido do percentual correspondente a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor correspondente ao acerto financeiro referente à comercialização.

Ressalte-se que o Decreto nº 45.173, de 15/09/2009, acrescentou o art. 126-A à Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com vigência a partir de 1º de setembro de 2009, observado o disposto no seu parágrafo único, para autorizar ao adquirente de café cru a emissão de nota fiscal de entrada a fim de acobertar as remessas da mercadoria promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, isso independentemente de o destinatário assumir o ônus relativo ao seu transporte.

Assim, na hipótese de ressarcimento ao produtor rural de valor relativo ao crédito presumido por ocasião da comercialização pela cooperativa de café cru recebido em depósito, o DANFE ou a nota fiscal de que trata o inciso II do § 17 do art. 75 do RICMS/2002, emitida para apropriação do respectivo crédito, deverá ser assinada pelo remetente, nos termos do inciso I, parágrafo único do art. 126-A citado, ficando o produtor rural dispensando de emissão de nota fiscal para esse fim.

4.2.2 – Operações interestaduais e para não-contribuinte

Relativamente às operações interestaduais e aquelas destinadas a pessoa não-contribuinte do imposto, que deverão ser tributadas conforme disposto no art. 460 da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, o produtor rural pessoa física apurará o ICMS a recolher utilizando-se como crédito o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicáveis sobre valor do imposto debitado:

- 10% (dez por cento), na operação com ave ou gado suíno;

- 15% (quinze por cento), na operação com gado bovino ou

- 20% (vinte por cento), nas operações com os demais produtos, em substituição ao sistema normal de débito e crédito.

Assim, o ICMS incidente nas operações interestaduais e nas operações destinadas a pessoa não-contribuinte do imposto poderá ser calculado utilizando a seguinte expressão:

ICMS devido = [(Valor da operação) * (alíquota aplicável)] * (1- percentual de crédito)

Vide exemplo 03

Como esclarecido no subitem 3.1, o ICMS devido poderá ser compensado com o saldo credor porventura existente no Certificado de Crédito do ICMS, pertencente ao estabelecimento do produtor rural, observado a solicitação prévia de verificação e controle fiscal.

O disposto no art. 460 em referencia está baseado na tributação normal aplicável às operações que menciona, estabelecendo, apenas, um critério diferenciado na apuração do imposto devido.

Assim, nas saídas interestaduais ou destinadas a não-contribuinte do ICMS deverá ser considerada a regra de tributação objetivamente estabelecida para a respectiva operação.

Nessas operações, caso haja previsão no RICMS/02 de não-incidência, suspensão da incidência, isenção, redução de base de cálculo ou crédito presumido, será observado o seguinte:

a) nas hipóteses de não-incidência, suspensão da incidência e isenção, estes tratamentos serão aplicados, vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito.

b) na hipótese de redução de base de cálculo, a mesma será aplicada e o imposto a recolher será apurado abatendo-se do imposto destacado o crédito presumido constante do art. 460 já mencionado;

c) nas hipóteses de créditos presumidos previstos nos incisos IV, XXIII e XXIV do art. 75, os mesmos serão aplicados em substituição aos percentuais indicados no mesmo art. 460.

No caso em que uma operação interestadual, por exemplo, estiver alcançada pela redução de base de cálculo, esse tratamento tributário deverá ser aplicado pelo produtor rural pessoa física por ocasião da saída da mercadoria e o imposto devido será apurado conforme indicado no inciso II do art. 460 já mencionado.

4.3 - Diferimento do Imposto

4.3.1 – Operações de saída do Produtor Rural Pessoa Física

Em razão do tratamento tributário diferenciado e simplificado aplicável ao contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, o diferimento não mais se aplica, a partir de 1º de março de 2009, às operações praticadas pelo produtor rural pessoa física.

4.3.2 – Operações destinadas ao Produtor Rural Pessoa Física

Prevalecem as hipóteses de aplicação do diferimento previstas no Anexo II do RICMS/02 nas operações destinadas ao produtor rural pessoa física.

Fica dispensado o pagamento do imposto diferido em razão das saídas isentas por ele promovidas, conforme disposto no inciso I, § 2º, art. 15 do RICMS/02.

4.3.3 – Renúncia ao diferimento

O Decreto n.º 45.068/2009 revogou as hipóteses de renúncia ao diferimento constantes do art. 10 do RICMS e os §§ 1º e 2º do art. 111 e os incisos II a IV do § 1º e os §§ 2º e 4º do art. 199, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS que não mais se aplicam ao produtor rural pessoa física.

5 – Obrigações acessórias

As Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, já confeccionadas continuarão válidas e poderão ser utilizadas pelo produtor rural mediante a aposição de carimbo com o número da nova inscrição.

O produtor rural que tenha solicitado o seu recadastramento no portal do SIARE, mas o respectivo deferimento encontra-se ainda pendente, poderá utilizar a inscrição do Cadastro de Produtor Rural de modo a viabilizar a saída de seus produtos.

Até que seja concluído o processo de inscrição de que trata a Portaria SRE nº 072/09, as notas fiscais deverão ser emitidas com o número da inscrição antiga. O campo de “Informações Complementares” poderá ser utilizado para indicar o número do Comprovante de Solicitação de Serviço relativo à nova inscrição.

Quanto às obrigações acessórias, o produtor rural pessoa física fica dispensado da escrituração de livros fiscais e dos documentos DAMEF, GI/ICMS e DAPI, devendo manter arquivados, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial ou prescricional, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação utilizados.

O produtor rural pessoa física, nos termos do art. 463, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, fica também dispensado da emissão de nota fiscal complementar para regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria. Por ocasião do recebimento do produto, o adquirente emitirá nota fiscal com a finalidade de regularizar a entrada da mercadoria pelos valores reais da operação.

Tal dispensa não se aplica na hipótese em que o produtor rural for ressarcido pelo destinatário do crédito presumido a que se referem os incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 e o inciso III do parágrafo 1º do art. 459, Parte1 do Anexo IX, todos do RICMS/02, relativamente à diferença do crédito.

A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor Rural são documentos hábeis para acobertar a operação e serão levadas a registros fiscais e contábeis. Sendo assim e em razão da edição do Decreto nº 45.152, de 17/08/2009, que modificou o inciso I do caput do art. 20 do Anexo V do RICMS/2002, desde 1º de setembro de 2009 não é mais exigida a emissão de nota fiscal por ocasião da entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria adquirida de produtor rural pessoa física, ressalvadas as hipóteses previstas no RICMS/02.

6 – Exemplos

6.1 – Saída interna de leite promovida por produtor rural pessoa física com destino ao laticínio:

Valor de venda do leite sem o imposto

R$ 880,00

Valor da operação com ICMS

R$1.000,00

Alíquota aplicável

12%

Valor do ICMS

R$120,00

Valor do crédito presumido

R$120,00

Débito a recolher

R$ 0,00

Crédito a ser apropriado pelo industrial

R$ 120,00

Valor a ser pago pelo industrial ao produtor

R$1.025,00

6.2 – Saída interna de café promovida por produtor rural pessoa física com destino à cooperativa:

Valor da operação com café

R$1.000,00

Operação isenta - alíquota aplicável

0%

Valor do crédito presumido

R$36,00

Crédito a ser apropriado pelo industrial

R$36,00

Valor a ser pago pelo industrial ao produtor

R$1.036,00

6.3 – Operação interestadual com aves promovida por produtor rural pessoa física:

Valor de venda de ave sem o imposto

R$ 880,00

Valor da operação interestadual com ICMS

R$1.000,00

Alíquota aplicável

12%

Valor do ICMS

R$120,00

Percentual de crédito presumido

10%

Valor do crédito presumido

R$12,00

ICMS a recolher em DAE

R$ 108,00

Belo Horizonte, 16 de março de 2009.

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária - DOLT

Superintendência de Tributação - SUTRI

(*) Atualizada em 24/09/2009