RESOLUÇÃO Nº 4.077, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
(MG de 13/02/2009 e retificada no MG de 11/03/2009)
Revogada pela Resolução nº 5.857/2024 a partir de 19/12/2024.
Dispõe sobre a opção do Produtor Rural pelo novo tratamento tributário relativo às operações com leite previsto nos arts. 207-A e 461 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no caput do art. 223 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a opção do produtor rural pelo novo tratamento tributário relativo às operações com leite previsto nos arts. 207-A e 461 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009.
Art. 2º O produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, optante ou não pelo tratamento tributário de que tratava o Capítulo III do Anexo XI do RICMS, fica automaticamente enquadrado no novo regime previsto:
I - no art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, em se tratando de pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;
II - no art. 207-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, em se tratando de pessoa jurídica ou pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deverá ser confirmado pelo produtor:
I – na hipótese do inciso I, no momento da inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.030, de 2009;
II – na hipótese do inciso II, após a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 2º O enquadramento no novo regime produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, ressalvados os produtores inscritos após a referida data, hipótese em que os efeitos iniciarão na data da inscrição.
§ 3º O produtor que não tenha interesse em permanecer enquadrado no novo regime deverá comunicar sua opção à Administração Fazendária de sua circunscrição até 25 de fevereiro de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009 ou da data de inscrição em se tratando de produtor inscrito após esta data.
Art. 3º Na hipótese de abertura de inscrição no Cadastro de Produtor Rural após a publicação desta Resolução, em virtude de início de atividade, o produtor rural manifestará sua opção no ato da inscrição e a confirmará quando da inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.030, de 2009.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 12 de fevereiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda