DECRETO Nº 45.173, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009
(MG de 16/09/2009)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 16 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 126-A. O destinatário de café cru poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria realizada por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I - o destinatário exigirá a assinatura do produtor na nota fiscal ou no DANFE e lhe entregará uma via do documento;
II - a nota fiscal acompanhará o trânsito da mercadoria;
III - o produtor fica dispensado de emissão de nota fiscal.” (nr).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias