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Requerer inclusão/alteração/reativação em portaria para aquisição de óleo diesel com crédito presumido

Canais de prestação

Web

Para efetuar o cadastro de Usuário Externo no SEI acesse:  Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Para incluir sua solicitação no SEI acesse: Acesso para usuários externos.


O que é?

Trata-se do Credenciamento em Portaria SUFIS, a que se refere o § 1º do Art. 447 do Anexo VIII do RICMS/23, para aquisição de Óleo Diesel, com crédito presumido do imposto prevista no item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/23, pelos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, nas condições previstas no Capítulo LXIII do Anexo VIII do RICMS/23.

Quem pode utilizar este serviço?

O prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, atendidas as condições necessárias previstas na Legislação, nas aquisições internas promovida junto às distribuidoras de combustíveis credenciadas.

Documentação Necessária
  1. Cópia atualizada do comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ do estabelecimento;
  2. Certidão de Débitos Tributários (CDT) negativa ou positiva com efeitos de negativa e Atestado de Regularidade Fiscal prevista no Art. 228 do RPTA.
  3. Declaração de que o titular, sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, não seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade.
  4. Cópia da permissão ou concessão para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros, por estabelecimento.
  5. Para todos os requerimentos de alteração, inclusão ou renovação em Portarias subsequentes ao de requerimento de inclusão inicial, documentos comprobatórios de que o emplacamento de novos veículos adquiridos a partir da inclusão em Portaria inicial, envolvidos na atividade de prestação de serviço de transporte neste Estado, bem como à transferência para Minas Gerais do licenciamento dos veículos de sua propriedade envolvidos na atividade de prestação de serviço de transporte neste Estado, no prazo de até sessenta dias contados do início da vigência da primeira inclusão em Portaria.
  6. Para os casos de pedidos de alteração para adequação do volume, documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público responsável, na qual estejam indicadas as alterações da concessão ou permissão, inclusive a expectativa de consumo de óleo diesel em razão de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens.
  7. Volume de óleo diesel pretendido para aquisição com benefício, acompanhado de memória de cálculo descritiva ou em planilha que demonstre as quantidades.
Etapas para realização deste serviço

1. O solicitante inicialmente deverá efetuar o cadastro no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), destinado à participação de usuários externos em processos administrativos junto ao Governo do Estado de Minas Gerais.

OBSERVAÇÃO: No 3º PASSO do cadastramento informado no link abaixo (Envio de Documentação), o usuário deverá acessar AQUI, selecionar o assunto "Usuário Externo - SEI" no menu suspenso e registrar a demanda enviando a documentação exigida no pré-cadastro, para que o cadastramento seja finalizado.

2. Após o cadastramento no SEI, acionar o link de acesso para usuários externos.

3. No menu à esquerda, clicar em "Peticionamento" e na sequência em "Processo Novo".

4. Selecionar o Peticionamento “SEF – Requerimento: Credenciamento para Aquisição de Óleo Diesel com Crédito Presumido”.

5. Ao entrar no processo, preencher todos os formulários exigidos no SEI.

Canal de dúvidas

E-mail para contato: sufisdgf@fazenda.mg.gov.br

Outras informações

Hipóteses de descredenciamento:

O prestador de serviço de transporte será descredenciado de ofício na hipótese de ser configurado fraude, dolo ou simulação.

Hipóteses de suspensão do credenciamento:

O credenciamento do prestador de serviço de transporte será suspenso por alteração na portaria, quando:

I – adquirir o produto com o benefício em volume além do autorizado;

II – descumprir intimação do Fisco para regularização, no prazo de dez dias, de sua certidão de débitos tributários.

O prestador de serviço de transporte poderá requerer a reativação do credenciamento por meio do SEI, nas condições e nos prazos a seguir:

I – caso a suspensão decorra de aquisição do produto com o benefício em volume além do autorizado, desde que não tenha sido configurado fraude, dolo ou simulação e que o comprovante de pagamento do imposto indevidamente desonerado, com os acréscimos legais, seja anexado ao requerimento de reativação do credenciamento:

  1. após decorridos trinta dias a contar da suspensão em que, cumulativamente o volume adquirido além do autorizado:
    1. decorra exclusivamente de uma única operação dentro do período de vigência da portaria;
    2. não seja superior a dez mil litros;
    3. não seja superior a 5% (cinco por cento) do volume autorizado na portaria;
  2. nas demais hipóteses, após decorridos seis meses a contar da suspensão;

II – caso a suspensão decorra do descumprimento da intimação para regularizar a sua certidão de débitos tributários, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.

Observação:

Ao final do período de vigência, mantida a legislação atual,  ao beneficiário constante na última portaria vigente, não é necessário requerer novo credenciamento ou a sua reativação para renovação do benefício, desde que não tenha sido enquadrado nas hipóteses de descredenciamento ou suspensão.