Serviços para Pessoa Física
Serviços para Pessoas Jurídicas e Produtor Rural PJ
Serviços para Produtor Rural Pessoa Física
Serviços para MEI / NFA para Pessoa Jurídica sem IE e Pessoa Física / CDT; Prefeituras e Escolas Estaduais
Web
Para efetuar o cadastro de Usuário Externo no SEI acesse: Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Para incluir sua solicitação no SEI acesse: Acesso para usuários externos.
Trata-se do Credenciamento em Portaria SUFIS, a que se refere o § 1º do Art. 447 do Anexo VIII do RICMS/23, para aquisição de Óleo Diesel, com crédito presumido do imposto prevista no item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/23, pelos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, nas condições previstas no Capítulo LXIII do Anexo VIII do RICMS/23.
O prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, atendidas as condições necessárias previstas na Legislação, nas aquisições internas promovida junto às distribuidoras de combustíveis credenciadas.
1. O solicitante inicialmente deverá efetuar o cadastro no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), destinado à participação de usuários externos em processos administrativos junto ao Governo do Estado de Minas Gerais.
OBSERVAÇÃO: No 3º PASSO do cadastramento informado no link abaixo (Envio de Documentação), o usuário deverá acessar AQUI, selecionar o assunto "Usuário Externo - SEI" no menu suspenso e registrar a demanda enviando a documentação exigida no pré-cadastro, para que o cadastramento seja finalizado.
2. Após o cadastramento no SEI, acionar o link de acesso para usuários externos.
3. No menu à esquerda, clicar em "Peticionamento" e na sequência em "Processo Novo".
4. Selecionar o Peticionamento “SEF – Requerimento: Credenciamento para Aquisição de Óleo Diesel com Crédito Presumido”.
5. Ao entrar no processo, preencher todos os formulários exigidos no SEI.
E-mail para contato: sufisdgf@fazenda.mg.gov.br
Item 36, Parte 1, Anexo IV do RICMS
Artigo 447 do Anexo VIII do RICMS
Capítulo LXIII do Anexo VIII do RICMS
Convenio ICMS 21/2023
Decreto 48.646/2023
Decreto 48.792/2024
Decreto 48.802/2024
Decreto 48.917/2024
Hipóteses de descredenciamento:
O prestador de serviço de transporte será descredenciado de ofício na hipótese de ser configurado fraude, dolo ou simulação.
Hipóteses de suspensão do credenciamento:
O credenciamento do prestador de serviço de transporte será suspenso por alteração na portaria, quando:
I – adquirir o produto com o benefício em volume além do autorizado;
II – descumprir intimação do Fisco para regularização, no prazo de dez dias, de sua certidão de débitos tributários.
O prestador de serviço de transporte poderá requerer a reativação do credenciamento por meio do SEI, nas condições e nos prazos a seguir:
I – caso a suspensão decorra de aquisição do produto com o benefício em volume além do autorizado, desde que não tenha sido configurado fraude, dolo ou simulação e que o comprovante de pagamento do imposto indevidamente desonerado, com os acréscimos legais, seja anexado ao requerimento de reativação do credenciamento:
II – caso a suspensão decorra do descumprimento da intimação para regularizar a sua certidão de débitos tributários, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.
Observação:
Ao final do período de vigência, mantida a legislação atual, ao beneficiário constante na última portaria vigente, não é necessário requerer novo credenciamento ou a sua reativação para renovação do benefício, desde que não tenha sido enquadrado nas hipóteses de descredenciamento ou suspensão.