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DECRETO Nº 48.646, DE 30 DE JUNHO DE 2023


DECRETO Nº 48.646, DE 30 DE JUNHO DE 2023

DECRETO Nº 48.646, DE 30 DE JUNHO DE 2023
(MG de 1º/07/2023)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Decretos nº 48.485, de 8 de agosto de 2022, nº 48.504, de 8 de setembro de 2022, nº 48.506, de 14 de setembro de 2022, nº 48.584, de 8 de março de 2023, nº 48.605, de 17 de abril de 2023, nº 48.606, de 18 de abril de 2023, nº 48.609, de 28 de abril de 2023, nº 48.610, de 28 de abril de 2023, nº 48.617, de 15 de maio de 2023, nº 48.622, de 30 de maio de 2023, e nº 48.630, de 5 de junho de 2023, nos Convênios ICMS 21/23, de 14 de abril de 2023, ICMS 44/23, de 14 de abril de 2023, e ICMS 63/23, de 28 de abril de 2023, e nos Ajustes SINIEF 33/21, de 1º de outubro de 2021, SINIEF 8/22, de 7 de abril de 2022, SINIEF 11/22, de 7 de abril de 2022, SINIEF 15/22, de 1º de julho de 2022, SINIEF 17/22, de 1º de julho de 2022, SINIEF 21/22, de 1º de julho de 2022, SINIEF 22/22, de 1º de julho de 2022, SINIEF 23/22, de 1º de julho de 2022, SINIEF 44/22, de 23 de setembro de 2022, SINIEF 46/22, de 23 de setembro de 2022, SINIEF 48/22, de 9 de dezembro de 2022, SINIEF 58/22, de 9 de dezembro de 2022, e SINIEF 07/23, de 14 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso V do § 1º do art. 8º do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – (...)

§ 1º – (...)

V – o do estabelecimento remetente, em operação interestadual, de mercadoria ou bem com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na hipótese do inciso V do art. 3º deste regulamento;”.

Art. 2º – O inciso XXII do caput do art. 12 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – (...)

XXII – na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor, observado o disposto no § 10;”.

Art. 3º – O art. 91 do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 91 – (...)

§ 3º – Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.”.

Art. 4º – O item 10 da Parte 1 do Anexo I do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

10

(...)

10.1

(...)

(...)

”.

Art. 5º – Os subitens 1.2, 31.1, 32.1, 33.1 e 57.1 e o item 61 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

1
1.2

(...)
Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31
31.1
(...)

(...)
A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que:
a) a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.485/02;
b) as alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias.
(...)

(...)

(...)

(...)

32
32.1
(...)

(...)
A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que:
a) a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.485/02;
b) as alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias.
(...)

(...)

(...)

(...)

33
33.1

(...)
A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que:
a) a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.485/02;
b) as alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

57
57.1

(...)
Na hipótese de importação do exterior, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, novos, e itens recondicionados relativos a motores e Auxiliar Power Unit – APU, sem similar nacional, desde que constantes em protocolo, a base de cálculo poderá ser reduzida de 100% (cem por cento), mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

61

(...)

61,11

(...)

(...)

”.

Art 6º – O caput do art 11 do Anexo III do Decreto nº 48589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – Para a transferência ou a utilização do crédito acumulado de que tratam os arts. 1º e 4º deste anexo, o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá apresentar por meio eletrônico à Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o estabelecimento, para análise e aprovação, Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS – DCA-ICMS, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, no mês subsequente ao do último período de apuração do imposto considerado no período de referência do demonstrativo”

Art. 7º – O inciso II do caput do art. 12 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – (...)

II – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;”.

Art. 8º – O inciso III do caput do art. 13 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – (...)

III – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;”.

Art. 9º – O caput e o § 2º do art. 39 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, ficam acrescidos dos incisos III, com a seguinte redação:

“Art. 39 – (...)

III – outros contribuintes. (...)

§ 2º – (...)

III – na hipótese do inciso III do caput , a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência fica limitada a 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário, no período de apuração.”.

Art. 10 – A Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescida dos itens 36 a 38, com a seguinte redação:

36

Distribuidor de combustíveis credenciado, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo LXIII da Parte 1 do Anexo VIII, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.

De valor equivalente ao percentual de 75,7532% (setenta e cinco inteiros e sete mil quinhentos e trinta e dois décimos de milésimo por cento) aplicado sobre o valor da alíquota “ad rem” do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022.

30/04/2024

Convênio ICMS 21/23

37

Distribuidor de combustíveis, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo LXXVI da Parte 1 do Anexo VIII, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

De valor equivalente ao percentual de 92,99% (noventa e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) aplicado sobre o valor da alíquota “ad rem” do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/22, de 2022.

31/03/2024

Convênio ICMS 63/23

38

Distribuidor de combustíveis, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo LXXVI da Parte 1 do Anexo VIII, na saída do produto resultante da mistura de gasolina “A” com etanol anidro combustível, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

De valor equivalente ao percentual de 89,78% (oitenta e nove inteiros e setenta e oito centésimos por cento) aplicado sobre o valor da alíquota “ad rem” do ICMS de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023.

31/03/2024

Convênio ICMS 63/23

”.

Art. 11 – O art. 1º da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, antes da ocorrência do fato gerador e por assinatura eletrônica qualificada, que deve pertencer:

I – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

II – à SEF, quando se tratar de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e;

III – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 7 de abril de 2022.”.

Art. 12 – O art. 20 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 20 – (...)

§ 2º – Após cento e oitenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados nos incisos I a III do caput , considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro Confirmação da Operação.”.

Art. 13 – Os incisos VIII e IX do § 1º do art. 21 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – (...)

§ 1º – (...)

VIII – nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes:

a) o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), observadas as definições constantes no MOC – NF-e e NFC-e, hipótese em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta” e que poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e;

b) exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;

c) quando exigido pelo Fisco, o DANFE deverá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC;

IX – nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso VIII, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”.

Art. 14 – O § 3º do art. 27 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 – (...)

§ 3º – A validade jurídica das operações e prestações documentadas por meio da NFC-e é garantida pela autorização de uso concedida pela SEF antes da ocorrência do fato gerador e por assinatura eletrônica qualificada, que deve pertencer:

I – ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 2022.”.

Art. 15 – O art. 57 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 57 – (...)

Parágrafo único – É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de CST.”.

Art. 16 – O art. 63 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 63 – (...)

§ 4º – Fica autorizada a escrituração consolidada (Registro C700) das NF3e emitidas, excluídas as substitutas, conforme disposto no Guia Prático da EFD.”.

Art. 17 – O caput do art. 91 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91 – O CT-e, modelo 57, e o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, são documentos emitidos e armazenados eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte.”.

Art. 18 – O § 4º do art. 92 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92 – (...)

§ 4º – Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços – DACTE OS, que também será considerado documento fiscal inidôneo.”.

Art. 19 – O caput do art 97 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97 – O CT-e será emitido conforme o disposto no MOC – CT-e, antes da ocorrência do fato gerador, e sua validade jurídica será garantida pela autorização de uso da SEF e por assinatura eletrônica qualificada, que deve pertencer:

I – ao CPF do contribuinte ou ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de so contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 2022.”.

Art. 20 – O § 3º do art. 99 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99 – (...)

§ 3º – Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.”.

Art. 21 – O caput do art. 100 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 100 – O CT-e OS é o documento de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da SEF, emitido e armazenado eletronicamente para prestação de serviço de transporte realizada por:

(...).”.

Art. 22 – O art. 111 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111 – O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso concedida pela SEF e por assinatura eletrônica qualificada, que deve pertencer:

I – ao CPF do contribuinte ou ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 2022.”.

Art. 23 – A alínea “c” do inciso II do caput do art. 113 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113 – (...)

II – (...)

c) produtor rural, acobertadas por:

1 – NFA-e;

2 – NF-e, emitida por meio do Regime Especial da NFF;”.

Art. 24 – O art. 114 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114 – Serão registrados os seguintes eventos do MDF-e, conforme disposto no MOC – MDF-e, além dos demais eventos previstos neste capítulo:

I – Inclusão de Motorista, pelo emitente do MDF-e, sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista;

II – Registro de Passagem;

III – Confirmação do Serviço de Transporte, pelo contratante de serviço de transporte, para confirmação das informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado;

IV – Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, pelo emitente do MDF-e, para realização de ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.

Parágrafo único – O registro do evento de que trata o inciso I do caput pelo emitente do MDF-e é obrigatório.”.

Art. 25 – O art. 116 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

“Art. 116 – (...)

§ 6º – Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”.

Art. 26 – A alínea “e” do inciso I do § 8º do art. 2º da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar como alínea “d”.

Art. 27 – O § 4º do art. 4º da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 7º:

“Art. 4º – (...)

§ 4º – A obrigatoriedade da EFD do Registro de Controle da Produção e do Estoque dar-se-á nos prazos e nas condições previstos no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 13 da referida cláusula.

(...)

§ 7º – Os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.”.

Art. 28 – O art. 12 da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – A transmissão do arquivo digital relativo à EFD será realizada utilizando-se do programa previsto no art. 11 desta parte até o dia quinze do mês subsequente ao período de apuração.”.

Art. 29 – O item 41 da Parte 1 do Anexo VI do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o item 21 acrescido do subitem 21.2 e o item 37 acrescido do subitem 37.1, ambos da referida parte:

21
21.2

(...)
Nas operações com milho, milho moído, soja desativada e sorgo o diferimento se aplica ainda que tais mercadorias sejam produzidas em outra unidade da Federação.

(...)

(...)

37
37.1

(...)
O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica-se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria-prima em processo de industrialização.

(...)

(...)

41

Operação de saída de soja, milho, milho moído ou sorgo destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização, observado o disposto no inciso II do caput do art. 131 deste regulamento.

”.

Art. 30 – O item 7 da Parte 3 do Anexo VI do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

7

Melaço de cana-de-açúcar, milho, milho moído e milheto

”.

Art. 31 – O art. 37 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 37 – (...)

§ 3º – Para os efeitos de restituição, o contribuinte deverá gerar e transmitir, via internet, à SEF, até o dia quinze do mês subsequente ao período de referência, arquivo eletrônico ou registro, observado o seguinte:

I – o contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária deverá gerar e transmitir à SEF, via internet, arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual;

II – o contribuinte usuário da EFD deverá transmitir:

a) os arquivos previstos no inciso I para as notas fiscais escrituradas até 31 de dezembro de 2019;

b) os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, para documentos fiscais escriturados a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos dos Manuais de Escrituração da Substituição Tributária instituídos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;

III – os contribuintes de que tratam os incisos I e II deverão, ainda, gerar arquivo digital relativo às mercadorias que ensejaram a restituição, a ser enviado por meio do aplicativo eletrônico, conforme leiaute publicado em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.”

Art. 32 – O § 3º do art. 47 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º:

“Art. 47 – (...)

§ 3º – Ressalvado o disposto no § 4º, o valor apurado nos termos do caput ou dos §§ 1º e 2º será restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, observadas as condições estabelecidas nesta seção.

§ 4º – Desde que haja autorização em regime especial de atribuição da responsabilidade por substituição tributária no momento da saída de estabelecimento de mesma titularidade do contribuinte que fizer jus à restituição, poderá ser autorizada a transferência do saldo credor acumulado de substituição tributária para o estabelecimento substituto, nas condições definidas no regime especial.”.

Art. 33 – O art. 49 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 49 – (...)

Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica obrigado a observar o disposto no § 3º do art. 37 desta parte para todas as mercadorias submetidas ao referido regime e, nos casos em que houver valores a restituir, a transmitir os arquivos relativos aos períodos anteriores até a data do último inventário ou de início das atividades, ressalvados os arquivos já transmitidos.”.

Art. 34 – O caput do art. 79 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 11:

“Art. 79 – Para os efeitos do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do caput do art. 75 desta parte, o contribuinte, para ser enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, deverá protocolizar requerimento na AF a que estiver circunscrito ou, se estabelecido em outra unidade da Federação, nos NConext da DGF/Sufis, acompanhado da autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, de termo de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento e de arquivo digital conforme o leiaute publicado em portaria do Superintendente de Tributação.

(...)

§ 11 – Além das hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 185 deste regulamento, considera-se existir relação de interdependência quando o distribuidor exclusivo for o único adquirente, por qualquer forma ou título, inclusive por padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976.”.

Art. 35 – Os itens 3.1 e 117.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

17 (...)

3.1

17.003.01

1806.32.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.

17.1

49,40

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

117.0

17.117.00

1806.20.00

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg.

17.4

42,04

”.

Art. 36 – O art. 62 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 62 – (...)

§ 5º – Para determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no § 1º, poderá ser utilizado o valor informado como “Resultado Final – RESULTADO a,m – (R$)” do SUM001 – Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado.”.

Art. 37 – O art. 150 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 150 – (...)

§ 3º – O diferimento de que trata este artigo, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica-se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria-prima em processo de industrialização.”.

Art. 38 – O art. 165 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 165 – (...)

§ 3º – Nas hipóteses do caput , o prazo para a não incidência será até 31 de dezembro de 2025.”.

Art. 39 – O art. 213 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 213 – (...)

Parágrafo único – Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgão da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.”.

Art. 40 – O art. 214 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 214 – (...)

Parágrafo único – Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do parágrafo único do art. 213 desta parte, o prestador do serviço de transporte deverá emitir CT-e indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos:

I – Informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do caput ;

II – Natureza da Operação, a descrição “CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF 13/13”;

III – Informações dos Demais Documentos, no tipo de documento originário o código “00 – Declaração”.”.

Art. 41 – O parágrafo único do art. 441 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 441 – (...)

Parágrafo único – Na escrituração fiscal da nota fiscal de que trata o caput , o contribuinte:

I – obrigado à EFD, no registro C195, deverá informar a expressão “Paletes ou Contentores de Propriedade de (nome da empresa proprietária)”;

II – enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá registrar a movimentação das mercadorias, utilizando apenas as colunas Documento Fiscal e Observações, e indicando nesta a expressão “Paletes ou Contentores da empresa... (a proprietária)”.”.

Art. 42 – O caput , o inciso II do § 1º, o § 2º, o caput do § 4º, o inciso I do § 5º e a alínea “b” do inciso IV do § 7º, todos do art. 447 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do referido artigo acrescido do inciso IV:

“Art. 447 – O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, previsto no item 36 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionado a que o produto seja consumido na prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal, e que:

(...)

IV – o distribuidor:

a) abata do preço do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel o valor equivalente ao do benefício;

b) indique expressamente no documento fiscal:

1 – no campo procRef (Grupo Processo referenciado) do xml da NF-e a expressão “Portaria SUFIS nº (indicar o número da portaria)”;

2 – no campo Informações Complementares da NF-e a expressão “ICMS desonerado conforme item 36 da Parte 1 do Anexo I do ICMS”.

§ 1º – (...)

II – cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição, pelo estabelecimento, com o benefício.

§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício.

(...)

§ 4º – O volume do produto passível de aquisição com o benefício:

(...)

§ 5º – (...)

I – adquirir o produto com o benefício em volume além do autorizado;

(...)

§ 7º – (...)

IV – (...)

b) cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição pelos cooperados a que se refere a alínea “a”, com o benefício;”.

Art. 43 – O caput , os incisos I e V do § 1º e o § 3º, todos do art. 448 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º:

“Art. 448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto.

§ 1º – (...)

I – VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com o desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto no período NM;

(...)

V – NM significa o período de vigência do benefício, entre a data do credenciamento ou sua renovação e a data final de vigência do desconto para o transportador, e será expresso:

(...)

§ 3º – O prestador de serviço de transporte que tiver os parâmetros da concessão ou da permissão modificados pelo poder público competente, de modo a alterar o consumo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição com o desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, solicitará a alteração do volume estabelecido na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 447 desta parte, juntando ao processo SEI a documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público competente, na qual estejam indicadas as alterações relativas à concessão ou à permissão, inclusive a expectativa de consumo de óleo diesel “B” em razão de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens.

§ 4º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição nos meses de julho a dezembro de 2023 pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente ao estabelecido na portaria do Superintendente de Fiscalização para aquisição no mês de junho de 2023, multiplicado por seis.”.

Art. 44 – O art. 449 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 449 – O distribuidor de combustíveis transferirá para o estabelecimento da refinaria de petróleo e suas bases, para a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, ou para o formulador de combustíveis, que seja seu fornecedor do combustível, o valor do crédito presumido.

§ 1º – Para fins de transferência do valor do crédito presumido, o distribuidor de combustíveis deverá:

I – emitir NF-e, de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;

b) no campo CFOP: o código 5601;

c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito presumido transferido;

d) no campo Descrição do Produto: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;

e) no campo Informações Complementares: a expressão “Transferência de crédito presumido do ICMS nos termos do art. 449 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”;

II – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

III – lançar no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da Dapi, o valor do crédito presumido transferido.

§ 2º – O contribuinte que receber em transferência o crédito presumido poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS decorrente de suas operações próprias, apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento nos períodos subsequentes, hipótese em que deverá:

I – escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de sua emissão;

II – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto, fazendo constar:

a) no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS;

b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;

c) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;

d) no campo CFOP: o código 1601;

e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;

f) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

g) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do § 2º do art. 449 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”;

h) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

III – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

IV – lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da Dapi, o valor do crédito presumido recebido em transferência a ser compensado no período de apuração.

§ 3º – Não será exigido visto eletrônico do Fisco nas NF-e referentes à transferência de que trata este artigo.”.

Art. 45 – O art. 450 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 450 – Nas hipóteses de descumprimento do disposto no inciso II do § 4º do art. 447 desta parte, de destinação diversa do produto adquirido e alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto ou de aquisição em volume superior ao estabelecido na portaria prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 447 desta parte, o pagamento do imposto indevidamente desonerado, com os acréscimos legais, será de responsabilidade do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.”.

Art. 46 – O inciso I do § 2º do art. 451 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 451 – (...)

§ 2º – (...)

I – o estabelecimento detentor da IE única observará o disposto no Anexo V, especialmente no art. 1º e no § 2º do art. 2º, ambos da Parte 2 do citado anexo;”.

Art. 47 – O caput e os §§ 1º e 3º do art. 468 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 468 – Nas remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto e de partes, peças e materiais, para prestação de serviço fora do estabelecimento prestador do serviço, com destinatário certo, o remetente deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

(...)

§ 1º – Quando a prestação de serviço exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes, peças e materiais será acobertada por NF-e distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado.

(...)

§ 3º – A NF-e que acobertar:

I – a remessa de bem do ativo imobilizado terá prazo de validade de cento e oitenta dias, prorrogável uma vez, por igual período, observado o seguinte:

a) o estabelecimento prestador deverá emitir NF-e de retorno simbólico e NF-e de remessa simbólica;

b) as NF-e emitidas nos termos da alínea “a” deverão conter, no campo específico, a referência à NF-e relativa à remessa inicial e, no campo Informações Complementares, a expressão “Retorno ou remessa simbólico (a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”;

II – a movimentação de partes, peças e materiais, conforme o disposto neste artigo, terá prazo de validade de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período, observado o seguinte:

a) o estabelecimento prestador deverá emitir NF-e de retorno simbólico e NF-e de remessa simbólica;

b) as NF-e emitidas nos termos da alínea “a” deverão, além dos demais requisitos:

1 – conter, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, a observação: “Retorno ou remessa simbólico (a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”;

2 – referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial.”.

Art. 48 – A Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescida do Capítulo LXXVI, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXXVI

DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL SUJEITO À INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO ICMS PARA ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS

Art. 530 – O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel ou na saída do produto resultante da mistura de gasolina “A” com etanol anidro combustível, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, previsto nos itens 37 e 38 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionado a que o distribuidor:

I – abata do preço do produto resultante da mistura o valor equivalente ao do benefício;

II – indique no campo Informações Complementares da NF-e:

a) o valor da operação sem o crédito presumido;

b) o valor equivalente ao crédito presumido;

c) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;

d) a expressão “ICMS desonerado nos termos do item (indicar item 37 ou 38, conforme a operação a que se refere) da Parte 1 do Anexo IV do RICMS”.

Parágrafo único – Considera-se destinada a órgão da Administração Pública Estadual Direta, a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado.

Art. 531 – O distribuidor de combustíveis transferirá para o estabelecimento da refinaria de petróleo e suas bases, para a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, ou para o formulador de combustíveis, que seja seu fornecedor do combustível, o valor do crédito presumido.

§ 1º – Para fins de transferência do valor do crédito presumido, o distribuidor de combustíveis deverá:

I – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;

b) no campo CFOP: o código 5601;

c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito presumido transferido;

d) no campo Descrição do Produto: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;

e) no campo Informações Complementares: a expressão “Transferência de crédito presumido do ICMS nos termos do art. 531 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”;

II – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

III – lançar no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da Dapi, o valor do crédito presumido transferido.

§ 2º – O contribuinte que receber em transferência o crédito presumido poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS decorrente de suas operações próprias, apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento nos períodos subsequentes, hipótese em que deverá:

I – escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de sua emissão;

II – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo final estabelecido para o pagamento do imposto, fazendo constar:

a) no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS;

b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;

c) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;

d) no campo CFOP: o código 1601;

e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;

f) no campo Descrição do Produto: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS;

g) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do § 2º do art. 531 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”;

h) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

III – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

IV – lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da Dapi, o valor do crédito presumido recebido em transferência a ser compensado no período de apuração.

§ 3º – Não será exigido visto eletrônico do Fisco nas NF-e referentes à transferência de que trata este artigo.”.

Art. 49 – Os incisos VI e VII do caput do art. 13 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar, respectivamente, como incisos V e VI.

Art. 50 – As alíneas “a” e “b” do § 4º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – (...)

§ 4º – (...)

I – for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;

II – possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere o inciso I.”.

Art. 51 – A Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescida do item 193, com a seguinte redação:

193

Entrada, decorrente de importação do exterior, de bens relacionados na Parte 25 deste anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.

30/04/2024

Convênio ICMS 28/05

193.1

A isenção prevista neste item fica condicionada:
a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033, de 2004, ao referido bem;
b) à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo Reporto e seu efetivo uso, em porto localizado neste Estado, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos;
c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pela empresa beneficiária do Reporto, para seu uso exclusivo;
d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

193.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

”.

Art. 52 – O Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido da Parte 25, com a seguinte redação:

“PARTE 25
BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃDA ESTRUTURA PORTUARIA – REPORTO
(a que se refere o item 193 da Parte 1 deste anexo)

Item

Descrição

Código NBM/SH

1

Trilhos (carris).

73021010
7302.10.90

2

Aparelhos e instrumentos de pesagem.

8423.82.00
8423.89.00

3

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes.

8425.11.00
 8425.19.90
 8425.31.10
 8425.31.90
 8425.39.10
 8425.39.90

4

Cábreas;
Guindastes, incluídos os de cabo;
Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.

8426.11.00
 8426.12.00
 8426.19.00
 8426.20.00
 8426.30.00
 8426.41.10
 8426.41.90
 8426.49.10
 8426.49.90
 8426.91.00
 8426.99.00

5

Empilhadeiras;
Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.

8427.10.11
 8427.10.19
 8427.20.10
 8427.20.90
 8427.90.00

6

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação.

8428.10.00
 8428.20.10
 8428.20.90
 8428.32.00
 8428.33.00
 8428.39.10
 8428.39.20
 8428.39.90
 8428.90.20
 8428.90.90

7

Locomotivas e locotratores;
Tênderes.

8601.10.00
 8601.20.00
 8602.10.00
 8602.90.00

8

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00
 8606.30.00
 8606.91.00
 8606.92.00
 8606.99.00

9

Tratores rodoviários para semirreboques

8701.21.00
 8701.22.00
 8701.23.00
 8701.24.00
 8701.29.00

10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias.

8704.22.10
 8704.22.90
 8704.23.10
 8704.23.90
 8704.90.00

11

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias,

8709.11.00
 8709.19.00

12

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados.

8716.39.00
 8716.40.00
 8716.80.00

13

Aparelhos de raios X.

9022.19.10

14

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

”.

Art. 53 – O art. 191 do Decreto nº 48.589, de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 191 – Ficam revogados o Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS por ele aprovado, vigente em 30 de junho de 2023.”.

Art. 54 – Ficam revogados o item 58 da Parte 1 do Anexo II e a alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 101 da Parte 1 do Anexo V, ambos do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 55 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2023.

Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO