DECRETO Nº 48.917, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
(MG de 17/10/2024)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 153 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no item 36 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, e no Convênio ICMS 21/23, de 14 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – O caput, os incisos I e III, o caput do § 5º e o § 6º do art. 447 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 8º:
“Art. 447 – O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, previsto no item 36 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionado a que o produto seja consumido na prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal, e que:
I – a permissão ou a concessão para a exploração de serviço de transporte rodoviário público de passageiros do estabelecimento esteja vigente;
(...)
III – o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros:
(...)
§ 5º – O credenciamento do prestador de serviço de transporte será suspenso por alteração na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput, quando:
(...)
§ 6º – O prestador de serviço de transporte poderá requerer a reativação do credenciamento por meio do SEI, nas condições e nos prazos a seguir:
I – caso a suspensão decorra de aquisição do produto com o benefício em volume além do autorizado, desde que não tenha sido configurado fraude, dolo ou simulação e que o comprovante de pagamento do imposto indevidamente desonerado, com os acréscimos legais, seja anexado ao requerimento de reativação do credenciamento:
a) após decorridos trinta dias a contar da suspensão em que, cumulativamente o volume adquirido além do autorizado:
1 – decorra exclusivamente de uma única operação dentro do período de vigência da portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput;
2 – não seja superior a dez mil litros;
3 – não seja superior a 5% (cinco por cento) do volume autorizado na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput;
b) nas demais hipóteses, após decorridos seis meses a contar da suspensão;
II – caso a suspensão decorra do descumprimento da intimação de que trata o inciso II do § 5º, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.
(...)
§ 8º – O prestador de serviço de transporte será descredenciado de ofício na hipótese de ser configurado fraude, dolo ou simulação.”.
Art. 2º – O caput e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 448 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º:
“Art. 448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto.
(...)
§ 2º – Para efeitos do inciso II do § 1º, caso o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros tenha obtido concessão ou permissão de nova linha antes do pedido de credenciamento, cujo volume de consumo médio mensal do produto não tenha sido computado no volume médio mensal adquirido nos seis meses anteriores, o volume médio mensal será ajustado considerando a nova concessão ou permissão.
§ 3º – O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros que tiver os parâmetros da concessão ou da permissão modificados pelo órgão do poder público competente, de modo a alterar o consumo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição com o desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto:
I – solicitará a alteração do volume estabelecido na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 447 desta parte;
II – juntará ao processo SEI a documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público competente, na qual estejam indicadas as alterações relativas à concessão ou à permissão, contendo, inclusive, a expectativa de consumo mensal, em litros, de óleo diesel “B”, produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em razão de alteração da frota, das linhas, do número de viagens, da distância percorrida ou de fatores técnicos que impactem no consumo.
§ 4º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição nos meses de novembro de 2024 a abril de 2025, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente ao estabelecido na portaria do Superintendente de Fiscalização para aquisição nos meses de maio a outubro de 2024.
§ 5º – O disposto no § 2º aplica-se também aos casos em que o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros não configurava como concessionário ou permissionário antes do pedido de credenciamento, inexistindo volume médio mensal adquirido nos seis meses anteriores, hipótese em que o volume médio mensal corresponderá àquele informado pelo órgão do poder público competente.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.
Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO