CCMG - Dúvidas Frequentes


CCMG - Dúvidas Frequentes Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais - CCMG

Dúvidas Frequentes

COMPETÊNCIA E LIMITAÇÕES DO CCMG

Ao Conselho de Contribuintes de Minas Gerais compete dirimir (julgar) as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual no âmbito do contencioso administrativo fiscal, conforme dispõe o art. 172 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, c/c o art. 184 da Lei nº 6.763/75.

Mais especificamente, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do CCMG, aprovado pelo Decreto nº 48.361/22, compete ao CCMG julgar:
– o lançamento impugnado pelos sujeitos passivos;
– a Reclamação contra negativa de seguimento de impugnação por intempestividade, ilegitimidade de parte ou defeito de representação;
– a Impugnação contra indeferimento de Pedido de Restituição;
– a Impugnação contra exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional;
– o Recurso apresentado contra a liquidação do crédito tributário efetuada pelo Fisco a partir de decisão do CCMG;
– o Recurso de Revisão apresentado pelas partes contra decisão proferida pela Câmara de Julgamento;
– o Pedido de Retificação, com o objetivo de sanar erros de fato, omissões ou contradições na decisão.

Para tanto, as Câmaras de Julgamento e Especial podem determinar a produção de prova pericial e exarar medidas de saneamento, como diligências, a serem cumpridas pela Fiscalização, ou interlocutórios, a serem cumpridos pelos sujeitos passivos.

Nos termos do art. 182 da Lei nº 6.763/75 não se incluem na competência do órgão julgador, a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato normativo, inclusive em relação à consulta a que for atribuído esse efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do § 2º do art. 146 da mesma lei.

INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

Segundo dispõe o art. 159-A da Lei nº 6.763/75 c/c o art. 106 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, instaura-se o contencioso administrativo fiscal pela impugnação contra lançamento tributário, pela reclamação contra decisão que negar seguimento à impugnação ou contra indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário.

Além desses casos, também se torna contencioso e sujeito à apreciação pelo órgão julgador administrativo a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional decorrente de hipóteses específicas, conforme disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006.

COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS

O CCMG tem formação paritária, dividida entre Conselheiros representantes dos Contribuintes e da Fazenda Pública Estadual, conforme determina o art. 263 da Constituição deste Estado. Compõe-se de 3 (três) Câmaras de Julgamento e uma Câmara Especial revisora. As 1ª e 3ª Câmaras de Julgamento têm presidência fazendária e vice-presidência classista e a 2ª Câmara tem presidência classista e vice-presidência fazendária. Cada uma das três Câmaras de Julgamento é formada por 4 (quatro) Conselheiros, dois de cada representação e a Câmara Especial constitui-se de 6 (seis) Conselheiros, sendo o Presidente e o Vice de cada uma das Câmaras de Julgamento.

As Câmaras funcionam com os conselheiros efetivos, conforme composição divulgada na página do CCMG, no sítio da SEF
( www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/conselho_contribuintes/institucional/composicao.html). Porém, há possibilidade de substituição do conselheiro efetivo, em razão de férias, afastamentos ou impedimentos. Nesses casos, o conselheiro suplente convocado será informado também no sítio da SEF, na opção Pautas, Substituição de Conselheiros ( www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/conselho_contribuintes/pautas/substituicoes.html).

RECURSOS – TAXA DE EXPEDIENTE, ONDE PROTOCOLIZAR, HORÁRIO LIMITE

Sim, a taxa de expediente está prevista no art. 90 da Lei nº 6.763/75 e deve ser cobrada conforme o art. 92 da mesma lei que define por base os valores constantes da Tabela A, especificamente, neste caso, no item 2.21. Importante registrar que a cobrança dessa taxa incide nos processos que têm crédito tributário de valor igual ou superior a 6.500 UFEMG.

Ressalta-se ainda que, nos termos do inciso II do art. 165 e do parágrafo único do art. 177 da Lei nº 6.763/75, ou ainda, os art. 114, art. 122 e art. 167 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, a falta do pagamento ensejará a negativa de seguimento da impugnação, reclamação ou recurso de revisão.

1. Acesse o endereço: https://www2.fazenda.mg.gov.br/arrecadacao/ctrl/ARRECADA/ARRECADA/DOCUMENTO_ARRECADACAO?ACAO=VISUALIZAR
2. No Grupo “Taxas” selecione: "Taxa de Expediente – Atos SEF"
3. Clique em "Confirmar"
4. No quadro “Filtro: Tipo de Identificação” selecionar: CNPJ, CPF ou Inscrição Estadual
5. No quadro “Filtro: Identificação” digitar o número correspondente à opção anterior
6. Clicar em "Pesquisar"
7. Se a identificação já estiver cadastrada os dados serão exibidos no quadro “Identificação do Contribuinte”, caso contrário preencher os campos
8. No quadro “Dados para emissão do DAE” selecione o tipo de serviço:
– Impugnação ao Conselho de Contribuintes/MG ou
– Recursos ao Conselho de Contribuintes/MG ou
– Julgamento contencioso Admt. Fiscal – Perícia
9. O valor da DAE é gerado, clique em “Gerar DAE”.

Em relação aos PTAs eletrônicos, a taxa de expediente pode ser gerada diretamente no SIARE, após inclusão do documento, com utilização do botão “Gerar DAE para pagamento”.

Sim. Não é devida a taxa de expediente para as impugnações relativas aos lançamentos cujo crédito tributário tenha valor inferior a 6.500 UFEMGs, para impugnações contra indeferimento de Pedido de Restituição ou contra a exclusão do contribuinte do Simples Nacional. Como, também, não é devida taxa de expediente em relação a interposição de Pedido de Retificação ou recurso apresentado contra liquidação do crédito tributário efetuada pelo Fisco a partir da decisão do CCMG.

Além disso, é devida uma única taxa de expediente quando mais de um sujeito passivo apresentarem impugnação ou recurso em uma única peça recursal, no caso dos processos físicos ou, no caso dos e-PTAS, quando houver, mais de um sujeito passivo e ambos apresentarem a mesma impugnação ou recurso, com idêntico teor/conteúdo.

Para cálculo dos acréscimos legais, deverá ser observado o disposto no art. 36, inciso I, do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE (Decreto nº 38.886/97), que prevê aplicação de multa de 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios (a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento do débito, conforme Resolução nº 2.880, de 13 de outubro de 1997).

Nos termos do art. 117 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, a impugnação ou a Reclamação, em se tratando de e-PTA, deverão ser entregues por meio do SIARE, conforme instruções disponíveis no Manual do Usuário Externo e-PTA, disponível em: 2022.12.20_Manual_do_usuario_externo_ePTA.pdf

Tratando-se de PTA em meio físico, a impugnação deverá ser destinada, por via postal com Aviso de Recebimento, à Administração Fazendária de circunscrição do impugnante ou à Administração Fazendária indicada no Auto de Infração.

Os Recursos de Revisão, Inominado e o Pedido de Retificação, por sua vez, devem ser destinados ou entregues no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no caso de PTA em meio físico ou por meio do SIARE, quando se tratar de e-PTA.

O horário limite para protocolizar recursos ou expedientes no Conselho de Contribuintes é 16h30, mesmo horário de funcionamento do órgão para o público externo, conforme estabelece a Portaria CCMG nº 17 de 2013. Após esse horário, não serão aceitos recursos ou expedientes das partes, mesmo que seja o último dia para apresentação do recurso.

Importante lembrar que os recursos de Revisão, Inominado e o Pedido de Retificação, em caso de processos em meio físico, também poderão ser postados pelos Correios, nos termos do art. 163 da Lei nº 6.763/75 c/c o parágrafo único do art. 117 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, hipótese em que a data de postagem será considerada como data de protocolo.

Em se tratando de e-PTA, os atos processuais praticados serão considerados realizados na data e horário registrados pelo SIARE, conforme o horário oficial de Brasília e o horário para a transmissão de documento encerra-se às vinte e quatro horas do último dia do prazo estabelecido, conforme disposto no art. 5° da Resolução nº 5.336 de 10 de janeiro de 2020.

INTERVENÇÃO NO PROCESSO TRIBUTÁRIO

Não, no processo tributário administrativo admite-se a intervenção direta do interessado (quando pessoa física), de qualquer procurador munido do instrumento de mandato, do representante legal da pessoa jurídica e, por fim, também do advogado, conforme dispõe o art. 6º do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DEFESA ORAL NA SESSÃO DE JULGAMENTO

Conforme previsto no art. 108 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, e tendo em vista os princípios da simplicidade e do informalismo que norteiam o processo tributário administrativo, a defesa oral pode ser feita pelo próprio sujeito passivo ou seu representante legal, bem como pelo advogado ou qualquer pessoa regularmente constituída para esse fim. O sujeito passivo ou seu representante terá 15 (quinze) minutos para fazer a sustentação de suas razões.

Conforme dispõe o art. 160 do RPTA (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, será admitida a defesa oral na sessão de julgamento do PTA, desde que requerida no prazo de 4 (quatro) dias úteis subsequentes à publicação da pauta de julgamento, conforme previsto no § 2º do art. 39 do Regimento Interno do CCMG, aprovado pelo Decreto nº 48.361/22

Tratando-se de e-PTA, a inscrição para sustentação oral é feita no SIARE, em opção disponível para esse fim. As orientações sobre a forma de realização da inscrição constam do Manual de Orientação do Usuário Externo, no item 12.1. O manual está disponível em: 2022.12.20_Manual_do_usuario_externo_ePTA.pdf

Para PTA físico, o protocolo do pedido de inscrição deve ser feito, utilizando-se a funcionalidade disponível na página inicial do CCMG, na seção “Serviços e Funcionalidades” em “Sustentação Oral – Inscrição”.

A inscrição para sustentação oral fora do prazo legal será analisada pelo Presidente da Câmara de Julgamento, na data da respectiva sessão de julgamento, observado o § 3º do art. 39 do Regimento Interno do CCMG..

VISTA DOS AUTOS

Não. No âmbito do processo tributário administrativo, em caso de processos em meio físico, não há previsão legal para carga do processo. O direito à vista dos autos está garantido, porém, conforme estabelece o inciso I do art. 153 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, deverá ocorrer nas dependências do Conselho de Contribuintes. Se necessário, o sujeito passivo, ou seu representante legal, poderá solicitar cópias dos autos.

ENTREGA DE MEMORIAIS

Sim. Independentemente do tipo de PTA, se físico ou eletrônico, qualquer contato com Conselheiro deve ser solicitado no Atendimento do CCMG, presencialmente ou por e-mail no endereço ccmg@fazenda.mg.gov.br, que se encarregará de entrar em contato com o(s) conselheiro(s) e agendar horário. Normalmente, os conselheiros recebem os representantes dos contribuintes para entrega de memoriais após o término das sessões de julgamento.

PEDIDO DE ADIAMENTO

Sim, nos termos do art. 58 do Regimento Interno do CCMG, aprovado pelo Decreto nº 48.361/22, o pedido de adiamento deverá ser formulado pelas partes, com apresentação dos fundamentos e razões do pleito, e será decidido pela Câmara na primeira sessão subsequente ao protocolo. Caso o pedido seja deferido, será determinada nova data para julgamento.

Tratando-se de e-PTA, o pedido de adiamento deve ser formulado por meio do SIARE, conforme orientações contidas no item 12.2do Manual de Orientações do Usuário Externo, disponível em: 2020.07.08_Manual_do_usuario_externo_ePTA.pdf

No caso de PTA físico, o pedido pode ser feito diretamente na página do CCMG, na opção “Pedido de Adiamento de Julgamento”, disponível no grupo Serviços e Funcionalidades.

FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES DE JULGAMENTO E TRANSMISSÃO VIA YOUTUBE

A partir de agosto de 2020, as sessões de julgamento do CCMG passaram a ser realizadas somente de forma remota e permaneceram assim até outubro de 2022, quando apenas as sessões da Câmara Especial passaram a ser realizadas presencialmente.

Em 2024, em razão da reforma que está sendo realizada no prédio onde funciona o CCMG, todas as sessões serão realizadas em formato remoto, por meio do aplicativo Microsoft Teams, conforme Portaria nº 01, de 04 de janeiro de 2024.

Sim, todas as sessões de julgamento, desde novembro de 2018, são transmitidas ao vivo pela internet, pelo canal do YouTube, nos termos do parágrafo único do art. 175 da Lei nº 6.763/75 e permanecem também disponíveis para posteriores acessos, salvo na hipótese de eventual impossibilidade técnica.

A maneira mais fácil de acessar os vídeos é na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na área do Conselho de Contribuintes, pelo link “Vídeos dos Julgamentos”. Além disso, vinculado a cada um dos acórdãos publicados, na página do CCMG, existe o símbolo de uma câmera, que é um link que leva direto para o ponto da sessão onde ocorreu o julgamento que gerou o acórdão em questão.

RECLAMAÇÃO

Conforme disposto no art. 121 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, a reclamação é a petição escrita contra decisão que negar seguimento à impugnação, nos termos do art. 114 do mesmo diploma legal e deverá ser dirigida ao Conselho de Contribuintes e, no caso de PTA físico, deverá ser entregue na repartição fazendária que proferiu a decisão ou enviada por via postal, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do ato contra o qual se reclama.

No caso de PTA eletrônico, a Reclamação deverá ser inserida por meio do SIARE, conforme orientações contidas no Manual do Usuário Externo, disponível em: 2020.07.08_Manual_do_usuario_externo_ePTA.pdf por meio da escolha do tipo de recurso que está sendo juntado.

Permite-se à autoridade competente reformar a decisão, hipótese em que a reclamação não terá seguimento por exauridos seus efeitos.

Nos termos do disposto no art. 154 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, c/c o art. 21 do Regimento Interno do CCMG, aprovado pelo Decreto nº 48.361/22 compete à Câmara de Julgamento decidir a Reclamação, de cuja decisão não cabe recurso, conforme dispõe o art. 170, também do RPTA ( art. 181 da Lei nº 6.763/75). A Câmara de Julgamento, após indeferir a Reclamação, poderá relevar a intempestividade da impugnação, se vislumbrar assistir à parte direito quanto ao mérito da questão, nos termos do parágrafo único art. 154 do RPTA.

RITOS DE TRAMITAÇÃO

Existem dois ritos, o sumário e o ordinário, conforme define o art. 150 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08. No rito sumário, somente se admite recurso para Câmara Especial quando a decisão da câmara for tomada pelo voto de qualidade, enquanto que para o rito ordinário é possível a interposição de recurso mesmo quando a decisão for unânime ou por maioria de votos, desde que exista uma decisão divergente, conforme dispõem os art. 151 e art. 163 do RPTA. Além disso, os PTAs do rito ordinário têm parecer de mérito elaborado pelo Assessoria do CCMG, o que não acontece com os PTAs sujeitos ao rito sumário, salvo nas hipóteses da Resolução nº 5.589/22.

MEDIDAS (PERÍCIAS E INTERLOCUTÓRIOS)

Sim. A perícia poderá ser requerida pelo recorrente ou poderá ser determinada pela Câmara, independente de requerimento e será realizada nos termos do disposto no art. 142 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

As Câmaras e a Assessoria do CCMG podem determinar medidas que visam esclarecer aspectos relacionados ao lançamento tributário, entre elas o Despacho Interlocutório, medida dirigida aos sujeitos passivos. O despacho interlocutório deve ser cumprido no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece o § 2º do art. 157 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, ou no prazo estabelecido na decisão da Câmara. No caso de processos físicos, esse prazo é contado do recebimento da intimação para cumprimento da medida, normalmente feito pela repartição fazendária à qual o contribuinte está vinculado ou, no caso de e-pta, a intimação é realizada por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - ou por via postal, para os casos de intimações de pessoas físicas não representadas por procuradores, desobrigadas do uso do DT-e.

Em casos excepcionais, é possível estabelecer que a ciência da parte se deu na sessão de julgamento, porém esse registro deverá constar obrigatoriamente da ata da sessão de julgamento.

Os documentos deverão ser protocolizados pelo sujeito passivo na Administração Fazendária da circunscrição do impugnante ou na Repartição Fazendária indicada no Auto de Infração, nos termos do § 4º do art. 157 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, pois a autoridade fiscal deverá analisar a documentação e elaborar manifestação fiscal, antes de encaminhar os autos para o Conselho de Contribuintes. Já em relação aos processos eletrônicos (e-pta), os documentos deverão ser juntados no próprio e-pta, no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE.

RECURSOS

As Câmaras do Conselho de Contribuintes decidem por acórdãos. Conforme dispõe o art. 176 da Lei nº 6.763/75, das decisões das Câmaras de Julgamentos cabe o Recurso de Revisão, nas seguintes hipóteses: I – quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente; II – no caso de PTA submetido ao rito ordinário, quando a decisão recorrida seja divergente quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por câmara do Conselho de Contribuintes.

O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação do acórdão, mediante publicação da decisão no Diário Eletrônico da SEF.

Além do Recurso de Revisão, existe também o Recurso Inominado, previsto no art. 87 do Regimento Interno do CCMG, aprovado pelo Decreto nº 48.361/22, para a hipótese de contestação da liquidação da decisão, e o Pedido de Retificação, previsto no art. 180-A da Lei nº 6.763/75, para as hipóteses em que se constatar erro de fato, contradição ou omissão na decisão administrativa.

É a contestação feita pelo sujeito passivo contra a liquidação da decisão da Câmara, quando efetuada pelo Fisco. A discordância do contribuinte em relação aos cálculos feitos pela fiscalização deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias da intimação do novo valor devido, devendo ser remetida ao Conselho de Contribuintes, nostermos do art. 87 do Regimento Interno do CCMG, aprovado pelo Decreto nº 48.361/22.

Ressalte-se que cabe ao contribuinte apresentar os fundamentos e indicar os valores que entender devidos, sob pena de indeferimento preliminar pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme disposto no art. 24, incido XVII do Regimento Interno do CCMG, aprovado pelo Decreto nº 48.361/22.

O Pedido de Retificação está previsto nos arts. 180-A a 180-D da Lei nº 6.763/75 e visa a reanálise de decisões de quaisquer das câmaras nas hipóteses de erro de fato, contradição ou omissão em relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão. Os fundamentos contidos no Pedido de Retificação serão analisados e, caso esteja presente o requisito de admissibilidade estabelecido no § 2º do art. 180-A da Lei nº 6.763/75, o pedido será admitido pelo Presidente.

O Pedido de Retificação poderá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da decisão/acórdão, observada a sua disponibilização no Diário Eletrônico da SEF.

DECISÕES IRRECORRÍVEIS

Conforme dispõe o art. 181 da Lei nº 6.763/75, são irrecorríveis na esfera administrativa: I- a decisão de Câmara de Julgamento que resolver sobre incidente processual, reclamação, pedido de produção de prova, cancelamento ou redução de multa isolada (permissivo legal), conforme estabelecido em Lei; II- a declaração de deserção do recurso de revisão; III- a negativa de seguimento do Presidente do Conselho de Contribuintes; IV- a decisão da Câmara Especial que julgar o conhecimento e o mérito do recurso de revisão. E ainda, por decorrência lógica, considerando-se as possibilidades recursais, a decisão da Câmara de Julgamento tomada por maioria ou unanimidade de votos, nos PTAs submetidos ao rito sumário, nos termos do art. 170, inciso V do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08

VOTO DE QUALIDADE E VOTO VENCIDO

O voto de qualidade é o voto de desempate proferido por quem preside a Câmara quando há empate na votação, tendo em vista o número par de Conselheiros julgadores, conforme estabelece o art. 192 da Lei nº 6.763/75 c/c o art. 68 do Regimento Interno do CCMG, aprovado pelo Decreto nº 48.361/22.

O voto vencido proferido pelo Conselheiro deverá integrar o acórdão e será apresentado, preferencialmente, pelo primeiro Conselheiro vencido, sendo permitido, na Câmara Especial, se reportar ao acórdão recorrido ou ao voto vencido nele contido, conforme disposto no art. 83 do Regimento Interno do CCMG, aprovado pelo Decreto nº 48.361/22.

PERMISSIVO LEGAL

Permissivo legal é a autorização dada por lei ( art. 53 § 3º da Lei nº 6.763/75) ao órgão julgador administrativo para reduzir ou cancelar a penalidade por descumprimento de obrigação acessória (multa isolada), desde que a decisão quanto à aplicação do permissivo não seja tomada pelo voto de qualidade (voto de desempate dado pelo Presidente da Câmara) e observado, ainda, as condições previstas no § 5º do mesmo artigo.

Conforme dispõe o § 8º do art. 53 da Lei nº 6.763/75, o prazo para pagamento é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão irrecorrível, no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, sendo que a inobservância desse prazo implicará em perda do benefício, sendo a multa restabelecida ao seu valor original.

PRAZOS – CONTAGEM E SUSPENSÃO

Nos termos do art. 13 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, os prazos serão contínuos, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o PTA ou deva ser praticado o ato. Portanto, como os prazos são contínuos, os feriados e pontos facultativos somente importarão quando estiverem no início ou no final da contagem de prazos.

Exceção à regra são os prazos de vista dos autos, após a publicação da pauta de julgamento, conforme art. 153 do RPTA. Nesse caso, são considerados os dias úteis, excluindo-se, portanto, os feriados ou pontos facultativos nacionais ou do município de Belo Horizonte.

Sim, no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro o CCMG não realiza sessões de julgamento, conforme estabelece o parágrafo único do art. 200-A da Lei nº 6.763/75

No mesmo período, conforme caput do referido artigo, os prazos processuais ficarão também suspensos, ou seja, não serão publicadas pautas de julgamento, não correrão os prazos de vista, ficarão suspensos os prazos para interposição de impugnação ou recursos, entre outros.

Se, por exemplo, um acórdão for publicado no dia 15 de dezembro, no dia 16 de dezembro, se dia útil, terá início a contagem do prazo de 10 (dez) dias para interposição de Recurso de Revisão. A contagem do prazo ficará suspensa a partir do dia 20 de dezembro e voltará a ser considerada a partir do dia 07 de janeiro.

PUSH

O Push é um serviço que visa simplificar o acesso dos interessados a algumas informações sobre os julgamentos administrativos e conta com duas possiblidades: I- acompanhar a movimentação de processos de interesse do contribuinte/advogado, bastando, para tanto, que sejam indicados os PTAs que deseja acompanhar. Assim, sempre que o PTA mudar de estado, será encaminhado um e-mail contendo informação sobre a nova situação do PTA, inclusive com link para o acórdão ou pauta de julgamento, se for o caso; e II- selecionar matérias de interesse e, sempre que houver disponibilização de acórdão sobre uma das matérias selecionadas, será encaminhado um e-mail contendo link para o acórdão e também para o vídeo da sessão de julgamento disponível no YouTube. O link para acesso ao serviço está no site da Secretaria de Estado de Fazenda, na área do CCMG: https://ccmg.fazenda.mg.gov.br/push.

PUBLICAÇÕES DO CCMG

De acordo com o art. 144 da Lei nº 6.763/75 c/c o item 2 do Anexo Único da Resolução nº 4.632, de 16 de janeiro de 2014, os atos do CCMG que possuam caráter público serão disponibilizados no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (http://diarioeletronicoccmg.fazenda.mg.gov.br/), entre eles:
I- pautas de julgamento;
II- decisões/acórdãos das Câmaras de Julgamento e Especial;
III- atos da Presidência do CCMG.

Por outro lado, as intimações pessoais serão efetivadas ou pessoalmente, ou por via postal com aviso de recebimento ou pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, conforme o caso, nos termos do art. 10 do RPTA.

Os advogados que atuam no âmbito do CCMG podem se cadastrar para receber informações, por e-mail, sobre pautas, atas e decisões de todos os PTAs em tramitação no CCMG e para os quais eles se encontram legalmente constituídos. Por se tratar de um serviço de apoio prestado pelo CCMG, o envio do e-mail não substitui os meios legais e regulamentares de intimação da pauta e da decisão e, portanto, não deverá ser considerado para fins de contagem dos prazos processuais.