RESOLUÇÃO Nº 5.336 DE 10 DE JANEIRO DE 2020


RESOLUÇÃO Nº 5.336 DE 10 DE JANEIRO DE 2020

RESOLUÇÃO Nº 5.336 DE 10 DE JANEIRO DE 2020
(MG de 11/01/2020)

Dispõe sobre o Processo Tributário Administrativo Eletrônico relativo a crédito tributário formalizado mediante Auto de Infração- e-PTA- Crédito.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 5º e no inciso IV do art. 233, ambos do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta resolução dispõe sobre o Processo Tributário Administrativo Eletrônico relativo a crédito tributário formalizado mediante Auto de Infração - e-PTA-Crédito.

Art. 2º - A formação do e-PTA-Crédito ocorrerá exclusivamente de forma eletrônica, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, iniciando-se com a emissão eletrônica do respectivo Auto de Infração.

Art. 3º - Da intimação do Auto de Infração emitido no e-PTA-Crédito deverá constar a informação de se tratar de Processo Tributário Administrativo Eletrônico e de que o acesso e a prática de atos no processo se darão de forma eletrônica.

Art. 4º - O acesso e a prática de atos no e-PTA-Crédito serão realizados com identificação:

(1)          I - por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, tratando-se de sujeito passivo:

(2)          a) que esteja obrigado ao credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e;

(2)          b) responsável por substituição tributária domiciliado em outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e emitente de documento fiscal eletrônico;

Efeitos de 11/01/2020 a 21/10/2020 - Redação original:

“I - por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, tratando-se de sujeito passivo que esteja obrigado ao credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e;”

II - por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, tratando-se de procurador credenciado no e-PTA-Crédito para representação do sujeito passivo;

III - de autoria, por meio de usuário e senha, em se tratando de sujeito passivo não obrigado ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

§ 1º - Na hipótese do inciso III do caput, a intimação do Auto de Infração será realizada por via postal com aviso de recebimento e dela deverá constar o nome de usuário e a senha provisória para que o sujeito passivo faça o primeiro acesso ao SIARE.

§ 2º - Inviabilizada a intimação por via postal com aviso de recebimento, a intimação será realizada por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e o sujeito passivo deverá comparecer à repartição fazendária para o recebimento da senha provisória.

§ 3º - No primeiro acesso ao SIARE o sujeito passivo deverá alterar a senha, sendo de sua exclusiva responsabilidade a troca, a utilização e o sigilo, e não sendo oponível a alegação de seu uso indevido.

§ 4º - A senha de que trata o § 3º será utilizada para acesso e prática de todos os atos do e-PTA-Crédito.

§ 5° - O acesso para acompanhamento e prática de atos no e-PTA-Crédito por servidores da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado e por Conselheiros do Conselho de Contribuintes será efetuado mediante utilização de certificado digital ou com nome de usuário e senha, que possibilite a identificação do usuário.

§ 6° - Todos os acessos ao e-PTA-Crédito serão registrados no sistema, gerando histórico de consultas, manutenções e práticas de atos.

Art. 5º - Os atos processuais praticados no e-PTA-Crédito serão considerados realizados na data e horário registrados pelo SIARE, conforme o horário oficial de Brasília.

§ 1º - O horário para a transmissão de documento encerra-se às vinte e quatro horas do último dia do prazo estabelecido.

§ 2º - Caso o SIARE, por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, apresente indisponibilidade para a entrega de documento no último dia do prazo, este será prorrogado para até às vinte e quatro horas do primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3° - A indisponibilidade a que se refere o § 2° deverá ser atestada pela Superintendência de Tecnologia da Informação da SEF, mediante provocação da parte interessada.

§ 4º - A prática de atos no processo pelo sujeito passivo ou procurador cadastrado será registrada pelo SIARE e gerado protocolo, com data e hora.

Art. 6º - Os documentos juntados ou transmitidos por meio eletrônico no e-PTA-Crédito presumem-se verdadeiros para todos os efeitos legais, com autoria, autenticidade e integridade presumidas.

§ 1º - Os documentos produzidos ou digitalizados e juntados ao e-PTA Crédito serão assinados eletronicamente.

§ 2º - Tratando-se de documentos digitalizados, os originais deverão ser preservados pelos seguintes prazos:

I - cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em se tratando de documentos relativos a exigência não formalizada;

II - prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário, em se tratando de documentos relativos a exigência formalizada.

§ 3º - O Fisco, mediante intimação, poderá solicitar a apresentação ou depósito dos documentos de que trata o § 2º na repartição fazendária.

Art. 7º - O sujeito passivo poderá nomear procurador para intervir no e-PTA-Crédito como seu representante legal, hipótese em que as intimações serão realizadas diretamente a este.

§ 1º - Na nomeação de procurador, o sujeito passivo utilizará funcionalidade própria no módulo e-PTA-Crédito, no SIARE, observado o seguinte:

I - os modelos de instrumento de mandato serão padronizados e disponibilizados no sistema;

II - o mandato será especifico por e-PTA-Crédito e por sujeito passivo;

III - para cada procurador será outorgado um instrumento de mandato;

IV - somente será admitido o substabelecimento com reserva de poderes;

V - na hipótese de nomeação de mais de um procurador, o sujeito passivo deverá indicar o nome de um deles para constar das intimações realizadas por meio do Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º - A revogação e a renúncia de mandato, o substabelecimento e a sua revogação ou renúncia também serão realizados utilizando a funcionalidade a que se refere o § 1º.

§ 3º - Os atos a que se referem os §§ 1º e 2º produzirão efeitos a partir do momento de sua realização no SIARE.

Art. 8º - Observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, as intimações sobre os atos processuais praticados no e-PTA-Crédito serão feitas:

I - por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, no caso de:

a) sujeito passivo credenciado no portal do DT-e;

b) procurador nomeado para representar o sujeito passivo no e-PTA Crédito;

II - pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado, no caso de sujeito passivo não credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

§ 1º - As intimações do Conselho de Contribuintes relativas às pautas de julgamento e decisões das Câmaras serão realizadas por meio do Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º - A intimação da Fazenda Pública Estadual a que se refere o § 6º do 163 do Decreto nº 44.747, de 2008, será feita mediante remessa eletrônica do processo à Advocacia-Geral do Estado.

§ 3º - Nas hipóteses de intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento, os documentos comprobatórios da intimação serão digitalizados e juntados ao processo pelo servidor responsável.

§ 4º - Nas hipóteses do inciso I do caput e do § 2º, a comprovação da efetivação das intimações se dará mediante geração de documento de ciência pelo sistema.

§ 5º - Nas hipóteses de intimação por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, o servidor responsável juntará ao e-PTA Crédito o extrato da publicação por edital ou certidão relativa a esta circunstância.

Art. 9º - Havendo procurador credenciado pelo sujeito passivo para representá-lo no e-PTA-Crédito, as intimações serão realizadas diretamente ao procurador.

§ 1º - O procurador deverá acessar regularmente o DT-e, com a utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, e acompanhar e conhecer o teor das intimações a ele destinadas.

§ 2º - A intimação por meio do DT-e considera-se realizada na data em que o procurador acessar eletronicamente o seu teor ou no décimo dia corrido, contado do envio da intimação, na hipótese em que o procura- dor não tenha realizado o acesso até a referida data.

§ 3º - Caso sejam nomeados dois ou mais procuradores para um mesmo sujeito passivo, o prazo da intimação será contado da data em que for efetivada a primeira intimação.

Art. 10 - Caso o procurador represente mais de um sujeito passivo no mesmo processo, deverá apresentar, para cada representado, impugnação e recurso de forma individual.

Art. 11 - O pagamento da taxa de expediente pela interposição de impugnação, de recurso de revisão ou de pedido de retificação será efetuado utilizando-se de Documento de Arrecadação Estadual - DAE - gerado de forma automática pelo SIARE, após a inclusão do respectivo arquivo eletrônico.

Art. 12 - A entrega de documentos relativos ao e-PTA-Crédito somente se dará por meio do SIARE, ficando sem efeito as entregas feitas nas repartições fazendárias, salvo a entrega de documento cuja digitalização seja tecnicamente inviável.

§ 1º - Na hipótese de documento cuja digitalização seja tecnicamente inviável, o sujeito passivo deverá justificar a inviabilidade técnica da digitalização em petição eletrônica e requerer a apresentação do documento na repartição fazendária.

§ 2º - Deferida a apresentação do documento na repartição fazendária, a autoridade competente indicará o local e o prazo para a apresentação.

Art. 13 - A prática de ato mediante juntada de arquivo digital ao e-PTA Crédito observará o seguinte:

I - o arquivo deverá atender aos seguintes requisitos técnicos:

a) formato PDF, XLS, XLSX, JPG ou JPEG;

b) tamanho igual ou inferior a 10 MB (dez megabytes);

II - poderão ser juntados tantos arquivos quanto necessários;

III - os arquivos em formato PDF serão paginados;

IV - os arquivos em formato XLS, XLSX, JPG ou JPEG serão incluídos sob a forma de anexos não pagináveis.

Art. 14 - Não serão aceitos para juntada ao processo eletrônico:

I - os documentos que não guardem relação de pertinência com o processo;

II - arquivos digitais rejeitados pelo programa de antivírus da SEF;

III - arquivos danificados ou corrompidos.

Art. 15 - O acompanhamento da situação dos arquivos digitais inseridos no e-PTA-Crédito, se aceitos ou não, é de inteira responsabilidade do sujeito passivo ou de seu representante legal.

Art. 16 - Os documentos inseridos indevidamente em grupo ou tipo de documento pelo sujeito passivo no e-PTA-Crédito poderão ser reclassificados, pelo servidor responsável, para o grupo ou tipo de documento correto.

Art. 17 - A Superintendência de Crédito e Cobrança - SUCRED - expedirá manual de orientação sobre autuação, formação e tramitação do e-PTA-Crédito, para usuários internos, e sobre acesso, consulta e intervenção no e-PTA-Crédito, para usuários externos.

§ 1º - Serão estabelecidos no manual do usuário externo:

I - os requisitos de máquina para acesso e interação no módulo do e-PTA-Crédito;

II - as versões mínimas dos arquivos.

§ 2º - O manual de orientação para usuários externos ficará disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.

Art. 18 - Os autos de processos tributários eletrônicos que precisarem ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível com o e-PTA-Crédito deverão ser gravados em mídia eletrônica que possa ser acessada pelo órgão de destino.

Art. 19 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 10 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

NOTAS

(1)          Efeitos a partir de 22/10/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.408, de 21/10/2020.

(2)          Efeitos a partir de 22/10/2020 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.408, de 21/10/2020.