ANEXO V SUMÁRIO DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Efeitos de 1º/08/96 a 01/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "
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Efeitos de 1º/04/2000 a 06/12/2000 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 41.031, de 05/05/2000 - MG de 06: "
" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2000 Redação original deste Regulamento: "
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DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS (a que se referem os artigos 130 e 160 deste Regulamento) TÍTULO I DOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS CAPÍTULO I Da Nota Fiscal ( 843 ) Art. 1º - Art. 1º - Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, vedada sua utilização simultânea, salvo quando adotadas séries distintas nos termos do § 3º do artigo 136 deste Regulamento: Efeitos de 07/11/96 a 18/06/2001 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97. "Art. 1º - Os estabelecimentos emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, vedada sua utilização simultânea, salvo quando adotadas séries distintas nos termos do § 3º do artigo 136 deste Regulamento:" Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento: "Art. 1º - Os estabelecimentos emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, vedada sua utilização simultânea, salvo quando adotadas séries distintas nos termos do § 2º do artigo 137 deste Regulamento:" I - sempre que promoverem a saída de mercadorias; II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente; III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 deste Anexo. Art. 2º - A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as indicações do quadro a seguir:
Efeitos de 19/08/97 a 06/04/98 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19: "
" Efeitos de 01/08/96 a 18/08/97 - Redação original deste Regulamento: "
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Art. 3º - No rodapé ou na lateral direita da nota fiscal deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série, quando for o caso, o número e a data da AIDF e a identificação da repartição fazendária que a houver concedido. Art. 4º - No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável, deverá constar: I - a declaração de recebimento dos produtos; II - a data do recebimento dos produtos; III - a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; IV - a expressão "Nota Fiscal", impressa tipograficamente; V - o número de ordem da nota fiscal, impresso tipograficamente ou por processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente. Art. 5º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com espaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial. Art. 6º - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste Capítulo e a sua disposição gráfica. Art. 7º - Poderão ser incluídas, numa mesma nota fiscal, operações enquadradas em diferentes códigos, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto. Art. 8º - A nota fiscal poderá conter, impressas tipograficamente no verso, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 100 X 150mm, em qualquer sentido, para a aposição de carimbos pela fiscalização. Art. 9º - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 210 X 280mm e 280 X 210mm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte: I - suas vias não poderão ser impressas em papel jornal; II - a nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao previsto, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada. Art. 10 - Os quadros terão largura mínima de 203mm, exceto: I - o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 172mm; II - o quadro "Dados Adicionais", no modelo 1-A. Parágrafo único - Os campos: 1) "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 80 X 30mm, em qualquer sentido; 2) "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 44mm. Art. 11 - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação do documento passará a ser "Nota Fiscal-Fatura". Art. 12 - A nota fiscal será emitida: I - antes de iniciada a saída da mercadoria; II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar; III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente; IV - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do IPI e ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado, hipótese em que serão mencionados o número, série e data da nota fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria; ( 843 ) V - pela entrada de bens ou mercadorias, na forma prevista nos artigos 20 a 27 deste Anexo. Efeitos de 1º/08/96 a 18/06/2001 - Redação original deste Regulamento. "V - pela entrada de bens ou mercadorias, na forma prevista nos artigos 20 a 28 deste Anexo." § 1º - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante na Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem: 1) floresta nativa; 2) manejo florestal; 3) floresta plantada. § 2º - Na hipótese em que o pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com as indicações do nome da Administradora e do número do respectivo comprovante. ( 309 ) § 3º - Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, a nota fiscal poderá ser emitida de forma periódica, englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que observado o seguinte: ( 309 ) 1) seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal ou Nota Fiscal Modelo 2, nestes consignando os números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, os quais passarão a fazer parte integrante da nota fiscal global; ( 309 ) 2) seja indicado, no campo "Informações Complementares", o número do documento fiscal que acobertou a saída da mercadoria. Efeitos de 03/02/98 a 26/09/2002 - Acrescido pelo art. 9º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03. "§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá apresentar na Administração Fazendária de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relação das notas fiscais emitidas para contribuinte do ICMS, a qual conterá: 1) número do documento fiscal; 2) identificação do emitente e do destinatário; 3) descrição, quantidade e valor total da mercadoria fornecida; 4) valor total do ICMS informado no documento fiscal." Art. 13 - No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, mencionando nesta que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço. Art. 14 - A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal: I - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, observado o disposto no § 1º; II - no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, observado o disposto no § 2º; III - na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º; IV - para débito do ICMS não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º; V - antes de iniciado qualquer procedimento do fisco, para regularização de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal, para aplicação em seus produtos, observado o disposto no § 4º; § 1º - Na hipótese do inciso I, será observado o seguinte: 1) se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do imposto e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes; 2) a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia reprográfica da mesma. § 2º - Na hipótese do inciso II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço. § 3º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro do período neles previsto, a nota fiscal será também emitida, devendo a diferença do imposto devido ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, na via fixa da nota fiscal deverão constar essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação. § 4º - Na hipótese do inciso V, será observado o seguinte: 1) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do imposto; 2) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do imposto. Art. 15 - Fora dos casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria. Art. 16 - A nota fiscal será extraída em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a destinação indicada nos quadros I e II a seguir, podendo o contribuinte utilizar cópia reprográfica da 1ª via quando a legislação exigir via adicional.
Art. 17 - A critério do Chefe da AF de circunscrição do contribuinte, poderá ser autorizada a confecção de nota fiscal em 3 (três) vias, quando as operações realizadas forem predominantemente internas. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando o contribuinte realizar operação interestadual, de exportação, ou de entrada de mercadoria, a 4ª via será substituída por cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal. CAPÍTULO II Do Romaneio Art. 18 - Poderá ser autorizada a impressão de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, hipótese em que serão dispensadas as indicações do quadro "Dados do Produto" a que se refere o artigo 2º deste Anexo, desde que obedecidos os requisitos abaixo: I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos campos 1 a 5, 8, 12, 15, 16, 18 e 19, do quadro "Emitente"; 1 a 4, 6, 8 e 9, do quadro "Destinatário/Remetente"; 10, do quadro "Cálculo do Imposto" e 1 e 3 a 8, do quadro "Transportador/Volumes Transportados", todos do artigo 2º deste Anexo; II - no rodapé ou na lateral direita do romaneio, deverão constar todas as indicações previstas no artigo 3º deste Anexo; III - na nota fiscal deverão constar o número e data do romaneio e, neste, o número e a data daquela. Art. 19 - As vias do romaneio serão em quantidade idêntica às vias da nota fiscal de que este fizer parte e terão a mesma destinação. CAPÍTULO III Da Nota Fiscal a ser Emitida na Entrada de Mercadoria Art. 20 - O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias: I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores rurais ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais; II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização, observado o disposto no § 1º; III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público, observado o disposto no § 1º; IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no § 4º; V - em retorno quando não forem entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor do documento original; ( 426 ) VI - importados diretamente do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público, observado o disposto no § 1°; Efeitos de 01/08/96 a 12/07/97 - Redação original deste Regulamento: "VI - importados diretamente do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público, observado o disposto nos §§ 1º e 5º;" VII - em decorrência de operações com trânsito livre previstas neste Regulamento; ( 9 ) VIII - nas hipóteses dos incisos I a IV, VI e VII, no momento da aquisição da propriedade, quando os bens e mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
"VIII - quando os mesmos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente, hipótese em que será emitida no momento da aquisição da propriedade;"
( 710 ) a - o comprador deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, a ser aposta no campo "Informações Complementares", entregando-lhe a 4ª via, ressalvada, quando se tratar de operações com café cru, a hipótese de emissão de nota fiscal pelo produtor; Efeitos de 01/08/96 a 24/05/2000 - Redação original deste Regulamento. "IX - em decorrência de aquisição de peças usadas ou veículos destinados a desmonte e/ou comercialização, hipótese em que: a - o comprador deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, a ser aposta no campo "Informações Complementares", entregando-lhe a 4ª via;" b - quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV); X - para regularização do recolhimento do imposto, em cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 47 deste Regulamento, quando for o caso; XI - em outras hipóteses previstas na legislação. § 1º - A nota fiscal prevista neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: ( 710 ) 1) quando o estabelecimento destinatário, exceto armazém-geral, assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores rurais; Efeitos de 27/07/98 a 24/05/2000- Redação dada pelo art. 10 e vigência pelo art. 30, VIII, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25. "1) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores rurais;" Efeitos de 01/08/96 a 26/07/98 - Redação original deste Regulamento: "1) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores rurais, do mesmo ou de outro Município, exceto nas operações com café cru, em coco ou em grão;" 2) nos retornos a que se referem os incisos II e III; ( 426 ) 3) nos casos do inciso VI, observado o disposto no artigo 359 do Anexo IX do RICMS. Efeitos de 01/08/96 a 12/07/98 - Redação original deste Regulamento: "3) nos casos do inciso VI, observado o disposto no § 5º." ( 843 ) § 2º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, será observado o seguinte: ( 843 ) 1) a 3ª via da nota fiscal utilizada para acobertar o transporte de mercadorias adquiridas de produtor será entregue pelo emitente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à repartição fazendária de sua circunscrição que, no prazo de 5 (cinco) dias, a remeterá à AF da circunscrição do remetente da mercadoria; ( 843 ) 2) quando a mercadoria não conferir com a descrita na nota fiscal previamente emitida, o interessado, antes de iniciar o transporte, procurará a repartição fazendária de circunscrição do remetente para que sejam feitas as anotações de controle. Efeitos de 01/08/96 a 18/06/2001 - Redação original deste Regulamento: § 2º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando a mercadoria não conferir com a descrita na nota fiscal previamente emitida, o interessado, antes de iniciar o transporte, procurará a repartição fazendária de circunscrição do remetente para que sejam feitas as anotações de controle." Efeitos de 01/08/96 a 26/07/98 - Redação original deste Regulamento: "§ 3º - Ainda no caso do item 1 do § 1º, tratando-se de remessa de mercadoria por produtor rural, deverá o mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da emissão da nota fiscal acobertadora do trânsito, emitir a correspondente Nota Fiscal de Produtor, fazendo nela constar o número e a data da nota fiscal emitida anteriormente, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas neste Regulamento." § 4º - Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações: 1) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, no Estado; 2) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação; 3) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias. Efeitos de 01/08/96 a 02/07/98 - Redação original deste Regulamento: "§ 5º - Relativamente às mercadorias ou bens importados, a que se refere o inciso VI, será observado o seguinte: 1) o contribuinte emitirá nota fiscal, no momento da entrada da mercadoria, ou de parte dela, por ocasião da primeira remessa, na hipótese de transporte parcelado, nela consignando o valor total da operação e o destaque do imposto, se devido. 2) o transporte integral será acobertado apenas pelo documento de desembaraço;" Efeitos de 01/08/96 a 02/07/98 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26: "3) cada remessa, quando parcelado o transporte, será acompanhada por cópia do documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela transportada, na qual se mencionará, a partir da segunda parcela, o número e a data da nota fiscal de que trata o item 1, quando já emitida, e o valor do ICMS, bem como o número do documento de arrecadação, se devido e já recolhido o imposto;"
"3) cada remessa, quando parcelado o transporte, será acompanhada por cópia do documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela transportada, na qual se mencionará, a partir da segunda parcela, o número e a data da nota fiscal emitida na forma do item 1 e a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;"
"4) as notas fiscais conterão, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento correspondente." ( 10 ) § 6º - Na nota fiscal emitida por ocasião da entrada da mercadoria recebida de produtor rural inscrito nos termos do § 3º do artigo 114 deste Regulamento, deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida. ( 710 ) Art. 21 - O campo "Hora da Saída", os relativos aos dados do transportador e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos na hipótese em que o documento servir para acompanhar o trânsito de mercadoria. Efeitos de 01/08/96 a 24/05/2000 - Redação original deste Regulamento; "Art. 21 - O campo "Hora de Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos na hipótese em que o documento servir para acompanhar o trânsito de mercadoria." Art. 22 - Para emissão de nota fiscal na entrada, o contribuinte deverá: I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativos às saídas; II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar blocos ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). ( 201 ) Art. 23 - O disposto no artigo 20 deste Anexo não se aplica: Efeitos de 19/08/97 a 31/12/98 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19: "I - ao produtor rural, exceto àquele de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento e àquele que se dedique à criação de aves, suínos e outros pequenos animais;" ( 201 ) II - ao contribuinte que receba mercadoria do produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, ressalvada a hipótese de operação com produto ou subproduto florestal, constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994. Efeitos a 01/08/96 a 18/08/97 - Redação original deste Regulamento: "Art. 23 - O disposto no artigo 20 deste Anexo não se aplica ao produtor rural, exceto àquele de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento e àquele que se dedique à criação de aves, suínos e outros pequenos animais, bem como na hipótese de operações com produto ou subproduto florestal, constantes da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994." Art. 24 - A nota fiscal emitida na entrada, quando exigida, será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser a ela anexado o documento fiscal correspondente à operação, quando existente. Art. 25 - A nota fiscal poderá ser emitida no último dia de cada período de apuração, relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo, para o efeito de escrituração global prevista no parágrafo único do artigo 166 deste Anexo, devendo ser a ela anexada relação das notas fiscais que lhe deram origem. Art. 26 - A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 2º do artigo 63 deste Regulamento e no parágrafo único do artigo 168 deste Anexo, no último dia de cada período de apuração, hipótese em que a emissão será individualizada em relação: I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação; II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto); III - à alíquota aplicada. Art. 27 - A nota fiscal emitida na forma do artigo anterior conterá: I - a indicação dos requisitos individualizados previstos; II - a expressão: "Emitida nos termos do artigo 26 do Anexo V do RICMS/96"; III - em relação às prestações de serviços englobada, os valores totais: a - das prestações; b - das respectivas bases de cálculo do imposto; c - do imposto destacado. Parágrafo único - A 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os conhecimentos. Efeitos de 1º/08/96 a 18/06/2001 - Redação original deste Regulamento. "Art. 28 - Quando a emissão da nota fiscal decorrer da aquisição de mercadoria, na hipótese em que este Regulamento prevê trânsito livre, ou nos casos de emissão de nota fiscal global mensal pela entrada, a 3ª via da mesma será entregue pelo emitente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à repartição fazendária de sua circunscrição que, no prazo de 5 (cinco) dias, a remeterá à AF da circunscrição do remetente da mercadoria. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à nota fiscal emitida pelo destinatário e utilizada para acobertar o transporte de mercadorias adquiridas de produtor rural, bem como à nota fiscal emitida na entrada." |
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