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ANEXO V - 1/5


ANEXO V

SUMÁRIO

DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

 

 

ARTIGOS

TÍTULO I

Dos Documentos Relativos à Operações de Circulação de Mercadorias

 

Capítulo I

Da Nota Fiscal

a 17

Capítulo II

Do Romaneio

18 e 19

Capítulo III

Da Nota Fiscal a ser Emitida na Entrada de Mercadoria

20 a 28

Capítulo IV ( 981 )

Dos Documentos Fiscais Emitidos por ECF e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

29 a 34



Efeitos de 1º/08/96 a 01/04/2002 - Redação original deste Regulamento.

"

 

Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

 



"

Capítulo V

Da Nota Fiscal de Produtor

35 a 47

Capítulo VI

Da Nota Fiscal Avulsa

48 a 54

Capítulo VII

Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

55 a 58

Capítulo VIII

Do Prazo de Validade da Nota Fiscal

59 a 68

Capítulo IX

Da Declaração de Produtor Rural

69

Capítulo X

Do Certificado de Crédito do ICMS

70 a 72

TÍTULO II

Dos Documentos Fiscais Relativos às Prestações de Serviços de Transporte

 

Capítulo I

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

73 a 77

Capítulo II

Do Excesso de Bagagem

78 a 81

Capítulo III

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e do Manifesto de Carga

82 a 89

Capítulo IV

Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

90 a 94

Capítulo V

Do Conhecimento Aéreo e do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos

95 a 104

Capítulo VI

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

105 a 108

Capítulo VII

Do Bilhete de Passagem Rodoviário

109 a 111

Capítulo VIII

Do Bilhete de passagem Aquaviário

112 a 114

Capítulo IX

Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem e do Relatório de Embarque de Passageiros

115 a 117

Capítulo X

Do Bilhete de Passagem Ferroviário

118 a 121

Capítulo XI

Da Autorização de Carregamento e Transporte

122 a 126

Capítulo XII

Do Despacho de Transporte

127 a 131

Capítulo XIII

Do Resumo de Movimento Diário

132 a 138

Capítulo XIV

Da Ordem de Coleta de Cargas

139 a 141

TÍTULO III

Dos Documentos Fiscais Relativos às Prestações de Serviços de Comunicação

 

Capítulo I

Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

142 a 146

Capítulo II

Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

147 a 150

TÍTULO IV

Dos Documentos Fiscais Comuns às Operações de Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Transporte e de Comunicação

 

Capítulo I

Da Declaração Cadastral

151 e 152

Capítulo II

Da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais

153 a 156

Capítulo III ( 790 )

Da Declaração de Apuração e Informação do Icms e da Guia Nacional de Informação e Apuração do Icms Substituição Tributária.

157 a 159



Efeitos de 1º/04/2000 a 06/12/2000 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 41.031, de 05/05/2000 - MG de 06:

"

 

Da Declaração de Apuração e Informação do ICMS e do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa

 



"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2000 Redação original deste Regulamento:

"

 

Do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS e do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição tributária Externa

 



"

Capítulo IV

Do Demonstrativo de Apuração do ICMS

160

Capítulo V

Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais

161 a 164

TÍTULO V

Dos Livros Fiscais

 

Capítulo I

Do Registro de Entradas

165 a 170

Capítulo II

Do Registro de Saídas

171 a 174

Capítulo III

Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

175 a 187

Capítulo IV

Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

188 a 191

Capítulo V

Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

192 a 195

Capítulo VI

Do Registro de Inventário

196 a 200

Capítulo VII

Do Registro de Apuração do ICMS

201 e 202

Capítulo VIII ( 510 )

Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente

203 e 204



DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

(a que se referem os artigos 130 e 160 deste Regulamento)

TÍTULO I

DOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES

DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO I

Da Nota Fiscal

( 843 ) Art. 1º - Art. 1º - Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, vedada sua utilização simultânea, salvo quando adotadas séries distintas nos termos do § 3º do artigo 136 deste Regulamento:

Efeitos de 07/11/96 a 18/06/2001 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

"Art. 1º - Os estabelecimentos emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, vedada sua utilização simultânea, salvo quando adotadas séries distintas nos termos do § 3º do artigo 136 deste Regulamento:"

Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 1º - Os estabelecimentos emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, vedada sua utilização simultânea, salvo quando adotadas séries distintas nos termos do § 2º do artigo 137 deste Regulamento:"

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 deste Anexo.

Art. 2º - A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as indicações do quadro a seguir:

 

QUADROS

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

 

EMITENTE

1 - o nome ou razão social;

2 - o endereço;

3 - o bairro ou distrito;

4 - o Município;

5 - a unidade da Federação;

1) As indicações dos campos 1 a 8, 12, 13, 15, 16 e 17 serão impressas tipogra-ficamente.

 

 

6 - o telefone e/ou fax;

7 - o Código de Endereçamento Postal (CEP);

2) As indicações dos campos 1, 8 e 12, serão impressas, no mínimo, em corpo "8", não conden-sado.

( 346 )

 

 

3) A nota fiscal fornecida e visada pela repartição fazendária terá a denominação "Nota Fiscal Avulsa", hipótese em que ficam dispensadas de impressão tipográfica as indicações dos campos 1 a 8 e 12, observando-se o seguinte:

( 346 )

 

 

a - os dados relativos ao emitente serão inseridos no quadro "Emitente";

( 346 )

 

 

b - o quadro " Destinatário/

Remetente " será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de códigos destinados a identificar os respectivos municípios.



Efeitos de 19/08/97 a 06/04/98 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19:

"

 

 

 

3) A nota fiscal emitida pela repartição fazendária terá a denominação "Nota Fiscal Avulsa", hipótese em que ficam dispensadas de impressão tipográfica as indicações dos campos 1 a 8 e 12.

O quadro "Emitente" constará de campos destinados a identificar a repartição fazendária que emitir o documento.

O quadro "Destinatário/ Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", acrescendo a eles o campo "Código do Município".



"

Efeitos de 01/08/96 a 18/08/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

EMITENTE

........................................................

3) A nota fiscal fornecida e visada pela repartição fazendária terá a denominação "Nota Fiscal Avulsa", hipótese em que ficam dispensadas de impressão tipográfica as indicações dos campos 1 a 8 e 12, devendo os dados relativos ao emitente ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro "Emitente"."



"

 

 

8 - o número de inscrição no CNPJ;

9 - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

 

 

 

10 - o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

11 - o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

12 - o número de inscrição estadual;

13 - a denominação "Nota Fiscal";

14 - a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

15 - o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 2º do artigo 137 deste Regulamento;

16 - o número e destinação da via da nota fiscal;

17 - a data-limite para emissão da nota fiscal, ou a indicação "00.00.00" quando não estabelecida;

18 - a data de emissão da nota fiscal;

19 - a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

20 - a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

4)As indicações dos campos 2 a 8, 12 e 15 poderão ser impressas pelo sistema de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente.

5) As indicações a que se refere o campo 11 serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for substituto tributário.

 

DESTINA-TÁRIO/RE-

METENTE

1 - o nome ou razão social;

2 - o número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

3 - o endereço;

4 - o bairro ou distrito;

5 - o CEP;

6 - o Município;

7 - o telefone e/ou fax;

8 - a unidade da Federação;

9 - o número de inscrição estadual.

Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município será preenchido com a cidade e o país de destino.

 

FATURA

 

Quando adotado pelo emitente, deverá conter as indicações previstas na legislação pertinente.

 

DADOS DO PRODUTO

1 - o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

2 - a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3 - a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI);

4 - o Código de Situação Tributária (CST);

5 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

6 - a quantidade dos produtos;

7 - o valor unitário dos produtos;

8 - o valor total dos produtos;

9 - a alíquota do ICMS;

10 - a alíquota do IPI, quando for o caso;

11 - o valor do IPI, quando for o caso.

1) A indicação do campo 1:

a - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

b - poderá ser dispensada e suprimida a coluna "Código Produto", na hipótese de o contribuinte não utilizar códigos para identificação de seus produtos.

2) Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

3) Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

 

CÁLCULO

DO IMPOSTO

1 - a base de cálculo total do ICMS;

2 - o valor do ICMS incidente na operação;

3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5 - o valor total dos produtos;

6 - o valor do frete;

7 - o valor do seguro;

8 - o valor de outras despesas acessórias;

9 - o valor total do IPI, quando for o caso;

10 - o valor total da nota fiscal.

As indicações dos campos 3 e 4 serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

 

TRANSPOR-TADOR/

VOLUMES TRANSPOR-

TADOS

1 - o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

2 - a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

3 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

4 - a unidade da Federação de registro do veículo;

5 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF;

6 - o endereço do transportador;

7 - o Município do transportador;

8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador;

9 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

10 - a quantidade de volumes transportados;

11 - a espécie dos volumes transportados;

12 - a marca dos volumes transportados, quando for o caso;

13 - a numeração dos volumes transportados, quando for o caso;

14 - o peso bruto dos volumes transportados;

15 - o peso líquido dos volumes transportados.

1) Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos campos 2 e 5 a 9.

2) No campo "Placa do Veículo" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

 

DADOS ADICIONAIS

1 - no campo "Informações Complementares", indicações exigidas neste Regulamento e dados de interesse do emitente, tais como: não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;

2 - no campo "Reservado ao Fisco", indicações de uso exclusivo do fisco;

3 - o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados.

1) Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste Capítulo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo, "Informações Complementares", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

 

 

 

2) Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido, em relação aos produtos tributados e aos não tributados, deverão ser indicados, separadamente, no campo "Informações Complementares".

 

 

 

3) Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.

 

 

 

4) Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.



Art. 3º - No rodapé ou na lateral direita da nota fiscal deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série, quando for o caso, o número e a data da AIDF e a identificação da repartição fazendária que a houver concedido.

Art. 4º - No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável, deverá constar:

I - a declaração de recebimento dos produtos;

II - a data do recebimento dos produtos;

III - a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

IV - a expressão "Nota Fiscal", impressa tipograficamente;

V - o número de ordem da nota fiscal, impresso tipograficamente ou por processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente.

Art. 5º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com espaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

Art. 6º - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste Capítulo e a sua disposição gráfica.

Art. 7º - Poderão ser incluídas, numa mesma nota fiscal, operações enquadradas em diferentes códigos, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

Art. 8º - A nota fiscal poderá conter, impressas tipograficamente no verso, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 100 X 150mm, em qualquer sentido, para a aposição de carimbos pela fiscalização.

Art. 9º - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 210 X 280mm e 280 X 210mm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:

I - suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;

II - a nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao previsto, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada.

Art. 10 - Os quadros terão largura mínima de 203mm, exceto:

I - o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 172mm;

II - o quadro "Dados Adicionais", no modelo 1-A.

Parágrafo único - Os campos:

1) "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 80 X 30mm, em qualquer sentido;

2) "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 44mm.

Art. 11 - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação do documento passará a ser "Nota Fiscal-Fatura".

Art. 12 - A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;

IV - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do IPI e ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado, hipótese em que serão mencionados o número, série e data da nota fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria;

( 843 ) V - pela entrada de bens ou mercadorias, na forma prevista nos artigos 20 a 27 deste Anexo.

Efeitos de 1º/08/96 a 18/06/2001 - Redação original deste Regulamento.

"V - pela entrada de bens ou mercadorias, na forma prevista nos artigos 20 a 28 deste Anexo."

§ 1º - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante na Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:

1) floresta nativa;

2) manejo florestal;

3) floresta plantada.

§ 2º - Na hipótese em que o pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com as indicações do nome da Administradora e do número do respectivo comprovante.

( 309 ) § 3º - Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, a nota fiscal poderá ser emitida de forma periódica, englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que observado o seguinte:

( 309 ) 1) seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal ou Nota Fiscal Modelo 2, nestes consignando os números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, os quais passarão a fazer parte integrante da nota fiscal global;

( 309 ) 2) seja indicado, no campo "Informações Complementares", o número do documento fiscal que acobertou a saída da mercadoria.

( 1098 ) § 4º -

( 1098 ) 1) -

( 1098 ) 2) -

( 1098 ) 3) -

( 1098 ) 4) -

Efeitos de 03/02/98 a 26/09/2002 - Acrescido pelo art. 9º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03.

"§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá apresentar na Administração Fazendária de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relação das notas fiscais emitidas para contribuinte do ICMS, a qual conterá:

1) número do documento fiscal;

2) identificação do emitente e do destinatário;

3) descrição, quantidade e valor total da mercadoria fornecida;

4) valor total do ICMS informado no documento fiscal."

Art. 13 - No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, mencionando nesta que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

Art. 14 - A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:

I - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, observado o disposto no § 1º;

II - no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, observado o disposto no § 2º;

III - na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º;

IV - para débito do ICMS não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º;

V - antes de iniciado qualquer procedimento do fisco, para regularização de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal, para aplicação em seus produtos, observado o disposto no § 4º;

§ 1º - Na hipótese do inciso I, será observado o seguinte:

1) se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do imposto e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes;

2) a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia reprográfica da mesma.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro do período neles previsto, a nota fiscal será também emitida, devendo a diferença do imposto devido ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, na via fixa da nota fiscal deverão constar essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação.

§ 4º - Na hipótese do inciso V, será observado o seguinte:

1) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do imposto;

2) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do imposto.

Art. 15 - Fora dos casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Art. 16 - A nota fiscal será extraída em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a destinação indicada nos quadros I e II a seguir, podendo o contribuinte utilizar cópia reprográfica da 1ª via quando a legislação exigir via adicional.

QUADRO I

 

NOTAS FISCAIS - SAÍDA DE MERCADORIAS

 

VIA

DESTINAÇÃO DA VIA

OBSERVAÇÕES

 

Acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário.

1) No caso de venda ambulante, a 1ª via da nota fiscal emitida na saída deverá retornar ao estabelecimento emitente, para os fins previstos no artigo 77 do Anexo IX.

 

Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fisco.

2) Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a 4ª via será visada pela fiscalização e encaminhada pelo destinatário à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas (COODECAR/IEF), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, acompanhada da 3ª via da nota fiscal emitida na entrada.

 

1) Nas operações internas: emitente, salvo se prevista destinação diversa na legislação tributária;

2) nas operações interestaduais: acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destino;

3) nas saídas para o exterior, em que o embarque se processe em outra unidade da Federação: acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local do embarque.

3) O Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo IEF, será afixado na 4ª via, no campo destinado ao fisco.

 

Acompanhará a mercadoria em seu transporte, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito e remetida à AF de circunscrição do contribuinte, para fins de controle, observado o item "2" da coluna "Observações", deste quadro.

4) A fiscalização que interceptar o trânsito visará as 1ª e 3ª vias, nas operações interestaduais e para o exterior.



QUADRO II

 

NOTAS FISCAIS - ENTRADA DE MERCADORIAS

 

VIA

DESTINAÇÃO DA VIA

OBSERVAÇÕES

 

Emitente, para fins de arquivamento, tenha ou não servido para acobertar o trânsito de mercadoria.

1) Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a 3ª via será visada pela fiscalização que interceptar o trânsito e encaminhada, em qualquer hipótese, pelo emitente, à COODECAR/IEF, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, acompanhada da 4ª via da nota fiscal emitida pelo remetente da mercadoria.

 

Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fisco.

2) O Selo Ambiental Autorizado (SAA) será afixado na 3ª via, no campo destinado ao fisco.

 

Acompanhará a mercadoria em seu transporte, se for o caso, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, que visará a 1ª via, observado o item "1" da coluna "Observações" deste quadro.

 

 

Remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá entregá-la ao fisco, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à emissão.

 



Art. 17 - A critério do Chefe da AF de circunscrição do contribuinte, poderá ser autorizada a confecção de nota fiscal em 3 (três) vias, quando as operações realizadas forem predominantemente internas.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando o contribuinte realizar operação interestadual, de exportação, ou de entrada de mercadoria, a 4ª via será substituída por cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal.

CAPÍTULO II

Do Romaneio

Art. 18 - Poderá ser autorizada a impressão de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, hipótese em que serão dispensadas as indicações do quadro "Dados do Produto" a que se refere o artigo 2º deste Anexo, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos campos 1 a 5, 8, 12, 15, 16, 18 e 19, do quadro "Emitente"; 1 a 4, 6, 8 e 9, do quadro "Destinatário/Remetente"; 10, do quadro "Cálculo do Imposto" e 1 e 3 a 8, do quadro "Transportador/Volumes Transportados", todos do artigo 2º deste Anexo;

II - no rodapé ou na lateral direita do romaneio, deverão constar todas as indicações previstas no artigo 3º deste Anexo;

III - na nota fiscal deverão constar o número e data do romaneio e, neste, o número e a data daquela.

Art. 19 - As vias do romaneio serão em quantidade idêntica às vias da nota fiscal de que este fizer parte e terão a mesma destinação.

CAPÍTULO III

Da Nota Fiscal a ser Emitida na Entrada de Mercadoria

Art. 20 - O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores rurais ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização, observado o disposto no § 1º;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público, observado o disposto no § 1º;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no § 4º;

V - em retorno quando não forem entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor do documento original;

( 426 ) VI - importados diretamente do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público, observado o disposto no § 1°;

Efeitos de 01/08/96 a 12/07/97 - Redação original deste Regulamento:

"VI - importados diretamente do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público, observado o disposto nos §§ 1º e 5º;"

VII - em decorrência de operações com trânsito livre previstas neste Regulamento;

( 9 ) VIII - nas hipóteses dos incisos I a IV, VI e VII, no momento da aquisição da propriedade, quando os bens e mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

  • Não surtiu efeitos - Redação original deste Regulamento:

"VIII - quando os mesmos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente, hipótese em que será emitida no momento da aquisição da propriedade;"

  • (710 ) IX - em decorrência de aquisição de café cru de produtor rural, peças usadas ou veículos destinados a desmonte e/ou comercialização, hipótese em que:

( 710 ) a - o comprador deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, a ser aposta no campo "Informações Complementares", entregando-lhe a 4ª via, ressalvada, quando se tratar de operações com café cru, a hipótese de emissão de nota fiscal pelo produtor;

Efeitos de 01/08/96 a 24/05/2000 - Redação original deste Regulamento.

"IX - em decorrência de aquisição de peças usadas ou veículos destinados a desmonte e/ou comercialização, hipótese em que:

a - o comprador deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, a ser aposta no campo "Informações Complementares", entregando-lhe a 4ª via;"

b - quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV);

X - para regularização do recolhimento do imposto, em cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 47 deste Regulamento, quando for o caso;

XI - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º - A nota fiscal prevista neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

( 710 ) 1) quando o estabelecimento destinatário, exceto armazém-geral, assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores rurais;

Efeitos de 27/07/98 a 24/05/2000- Redação dada pelo art. 10 e vigência pelo art. 30, VIII, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

"1) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores rurais;"

Efeitos de 01/08/96 a 26/07/98 - Redação original deste Regulamento:

"1) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores rurais, do mesmo ou de outro Município, exceto nas operações com café cru, em coco ou em grão;"

2) nos retornos a que se referem os incisos II e III;

( 426 ) 3) nos casos do inciso VI, observado o disposto no artigo 359 do Anexo IX do RICMS.

Efeitos de 01/08/96 a 12/07/98 - Redação original deste Regulamento:

"3) nos casos do inciso VI, observado o disposto no § 5º."

( 843 ) § 2º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, será observado o seguinte:

( 843 ) 1) a 3ª via da nota fiscal utilizada para acobertar o transporte de mercadorias adquiridas de produtor será entregue pelo emitente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à repartição fazendária de sua circunscrição que, no prazo de 5 (cinco) dias, a remeterá à AF da circunscrição do remetente da mercadoria;

( 843 ) 2) quando a mercadoria não conferir com a descrita na nota fiscal previamente emitida, o interessado, antes de iniciar o transporte, procurará a repartição fazendária de circunscrição do remetente para que sejam feitas as anotações de controle.

Efeitos de 01/08/96 a 18/06/2001 - Redação original deste Regulamento:

§ 2º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando a mercadoria não conferir com a descrita na nota fiscal previamente emitida, o interessado, antes de iniciar o transporte, procurará a repartição fazendária de circunscrição do remetente para que sejam feitas as anotações de controle."

( 482 ) § 3º -

Efeitos de 01/08/96 a 26/07/98 - Redação original deste Regulamento:

"§ 3º - Ainda no caso do item 1 do § 1º, tratando-se de remessa de mercadoria por produtor rural, deverá o mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da emissão da nota fiscal acobertadora do trânsito, emitir a correspondente Nota Fiscal de Produtor, fazendo nela constar o número e a data da nota fiscal emitida anteriormente, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas neste Regulamento."

§ 4º - Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

1) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, no Estado;

2) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

3) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

( 431 ) § 5º -

Efeitos de 01/08/96 a 02/07/98 - Redação original deste Regulamento:

"§ 5º - Relativamente às mercadorias ou bens importados, a que se refere o inciso VI, será observado o seguinte:

1) o contribuinte emitirá nota fiscal, no momento da entrada da mercadoria, ou de parte dela, por ocasião da primeira remessa, na hipótese de transporte parcelado, nela consignando o valor total da operação e o destaque do imposto, se devido.

2) o transporte integral será acobertado apenas pelo documento de desembaraço;"

Efeitos de 01/08/96 a 02/07/98 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26:

"3) cada remessa, quando parcelado o transporte, será acompanhada por cópia do documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela transportada, na qual se mencionará, a partir da segunda parcela, o número e a data da nota fiscal de que trata o item 1, quando já emitida, e o valor do ICMS, bem como o número do documento de arrecadação, se devido e já recolhido o imposto;"

  • Não surtiu efeitos - Redação original deste Regulamento:

"3) cada remessa, quando parcelado o transporte, será acompanhada por cópia do documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela transportada, na qual se mencionará, a partir da segunda parcela, o número e a data da nota fiscal emitida na forma do item 1 e a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;"

  • Efeitos de 01/08/96 a 02/07/98 - Redação original deste Regulamento:

"4) as notas fiscais conterão, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento correspondente."

( 10 ) § 6º - Na nota fiscal emitida por ocasião da entrada da mercadoria recebida de produtor rural inscrito nos termos do § 3º do artigo 114 deste Regulamento, deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida.

( 710 ) Art. 21 - O campo "Hora da Saída", os relativos aos dados do transportador e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos na hipótese em que o documento servir para acompanhar o trânsito de mercadoria.

Efeitos de 01/08/96 a 24/05/2000 - Redação original deste Regulamento;

"Art. 21 - O campo "Hora de Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos na hipótese em que o documento servir para acompanhar o trânsito de mercadoria."

Art. 22 - Para emissão de nota fiscal na entrada, o contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativos às saídas;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar blocos ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

( 201 ) Art. 23 - O disposto no artigo 20 deste Anexo não se aplica:

( 537 ) I -

Efeitos de 19/08/97 a 31/12/98 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19:

"I - ao produtor rural, exceto àquele de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento e àquele que se dedique à criação de aves, suínos e outros pequenos animais;"

( 201 ) II - ao contribuinte que receba mercadoria do produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, ressalvada a hipótese de operação com produto ou subproduto florestal, constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994.

Efeitos a 01/08/96 a 18/08/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 23 - O disposto no artigo 20 deste Anexo não se aplica ao produtor rural, exceto àquele de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento e àquele que se dedique à criação de aves, suínos e outros pequenos animais, bem como na hipótese de operações com produto ou subproduto florestal, constantes da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994."

Art. 24 - A nota fiscal emitida na entrada, quando exigida, será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser a ela anexado o documento fiscal correspondente à operação, quando existente.

Art. 25 - A nota fiscal poderá ser emitida no último dia de cada período de apuração, relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo, para o efeito de escrituração global prevista no parágrafo único do artigo 166 deste Anexo, devendo ser a ela anexada relação das notas fiscais que lhe deram origem.

Art. 26 - A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 2º do artigo 63 deste Regulamento e no parágrafo único do artigo 168 deste Anexo, no último dia de cada período de apuração, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);

III - à alíquota aplicada.

Art. 27 - A nota fiscal emitida na forma do artigo anterior conterá:

I - a indicação dos requisitos individualizados previstos;

II - a expressão: "Emitida nos termos do artigo 26 do Anexo V do RICMS/96";

III - em relação às prestações de serviços englobada, os valores totais:

a - das prestações;

b - das respectivas bases de cálculo do imposto;

c - do imposto destacado.

Parágrafo único - A 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os conhecimentos.

( 855 ) Art. 28 -

Efeitos de 1º/08/96 a 18/06/2001 - Redação original deste Regulamento.

"Art. 28 - Quando a emissão da nota fiscal decorrer da aquisição de mercadoria, na hipótese em que este Regulamento prevê trânsito livre, ou nos casos de emissão de nota fiscal global mensal pela entrada, a 3ª via da mesma será entregue pelo emitente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à repartição fazendária de sua circunscrição que, no prazo de 5 (cinco) dias, a remeterá à AF da circunscrição do remetente da mercadoria.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à nota fiscal emitida pelo destinatário e utilizada para acobertar o transporte de mercadorias adquiridas de produtor rural, bem como à nota fiscal emitida na entrada."

a v a n ç a r