CAPÍTULO IV ( 55 ) Do Demonstrativo de Apuração do ICMS ( 555 ) Art. 160 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) será preenchido pela concessionária de energia elétrica e pelos prestadores de serviços de transporte, segundo as condições previstas nos artigos 18, 30, 46 e 315 do Anexo IX deste Regulamento. Efeitos de 07/11/96 a 31/03/99 – Redação original deste Regulamento. "Art. 160 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) será preenchido pela concessionária de energia elétrica e pelos prestadores de serviços de comunicação e de transporte, segundo condições previstas nos artigos 18, 30, 39, 46 e 315, todos do Anexo IX." CAPÍTULO V Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ( 334 ) Art. 161 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, é o documento próprio para o recolhimento, nesta ou em outra unidade da Federação, do ICMS devido, respectivamente, a outra ou a esta unidade da Federação, inclusive nas hipóteses de substituição tributária, e conterá as seguintes indicações: ( 334 ) I - a denominação: Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE; ( 334 ) II - o código da unidade da Federação favorecida; ( 334 ) III - o código da receita; ( 334 ) IV - o CNPJ/CPF do contribuinte; ( 334 ) V - o número do documento de origem, que será identificado com o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição na dívida ativa, ou da declaração da importação, conforme o caso; ( 334 ) VI - o período de referência ou número da parcela, no qual será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento; ( 334 ) VII - o valor principal; ( 334 ) VIII - a atualização monetária; ( 334 ) XI - o total a recolher; ( 334 ) XII - o campo reservado para uso das unidades da Federação; ( 334 ) XIV - o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida; ( 334 ) XV - a data de vencimento; ( 334 ) XVI - o número do Convênio ou Protocolo e a especificação da mercadoria; ( 334 ) XVII - o nome, firma ou razão social; ( 334 ) XVIII - o número de inscrição estadual na unidade da Federação favorecida; ( 334 ) XIX - o endereço completo do contribuinte; ( 334 ) XX - o Município do contribuinte; ( 334 ) XXI - a sigla da unidade da Federação do contribuinte; ( 334 ) XXII - o CEP do contribuinte; ( 334 ) XXIII - o DDD/telefone do contribuinte; ( 334 ) XXIV - as informações complementares; ( 334 ) XXV - a autenticação mecânica; ( 334 ) XXVI - o código de barras. Efeitos de 01/08/96 a 31/03/98 - Redação original deste Regulamento: "Art. 161 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), modelo 23, é o documento próprio para o recolhimento, nesta ou em outra unidade da Federação, do ICMS devido, respectivamente, a outra ou a esta unidade da Federação, inclusive nas hipóteses de substituição tributária, e conterá as seguintes indicações: I - denominação: Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR); II - microfilme; III - UF favorecida; IV - especificação da receita; V - número do Convênio ou Protocolo e especificação da mercadoria; VI - nome, firma ou razão social; VII - CGC/CPF; VIII - endereço e telefone; IX - Município, CEP e UF; X - informações complementares; XI - banco/agência arrecadadora; XII - código da receita; XIII - data do vencimento; XIV - inscrição estadual na UF favorecida; XV - período de referência; XVI - documento de origem; XVII - código do Município; XVIII - valor principal; XIX - atualização monetária; XX - juros; XXI - multa; XXII - total a recolher; XXIII - autenticação mecânica; XXIV - fluxo: indicação do destino das vias da GNR." ( 334 ) Art. 162 - A GNRE poderá ser confeccionada por banco comercial estadual e será padronizada obedecendo às seguintes especificações gráficas: ( 334 ) a - 105 X 210 mm, quando impressa em formulário plano; ( 334 ) b - 102 X 240 mm, quando impressa em formulário contínuo; ( 334 ) II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado; Efeitos de 01/08/96 a 31/03/98 - Redação original deste Regulamento: "Art. 162 - A GNR poderá ser confeccionada pelos bancos comerciais estaduais e será padronizada nas seguintes dimensões: I - 105 X 210mm, quando impressa em formulário plano; II - 102 X 240mm, quando impressa em formulário contínuo." ( 394 ) III - o texto e a tarja "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta; Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18: "III - o texto e a tarja "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Nacionais - GNRE" serão impressos na cor preta;" ( 334 ) IV - cada via conterá impressa a sua própria destinação, na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações; ( 334 ) V - no rodapé do formulário deverá ser indicado a razão social e o número de inscrição no CNPJ da empresa responsável pela sua impressão e comercialização e menção ao Convênio SINIEF 6/89. ( 334 ) Art. 163 - A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação: ( 334 ) I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida; ( 334 ) II - a segunda via ficará em poder do contribuinte; ( 334 ) III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria. ( 334 ) Parágrafo único - Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas neste Capítulo. Efeitos de 01/08/96 a 31/03/98 - Redação original deste Regulamento: "Art. 163 - A GNR será emitida em 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação: I - 1ª via - será remetida pelo banco arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida; II - 2ª via - ficará em poder do contribuinte; III - 3ª via: a - será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação; b - acompanhará o trânsito da mercadoria, no caso da exigência do recolhimento imediato do imposto, e será retida pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária. Parágrafo único - Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses previstas no inciso III, a 3ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada." ( 334 ) Art. 164 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento, tabela com os códigos das unidades da Federação e os seguintes tipos e códigos de receita: ( 334 ) I - ICMS Comunicação - código 10001-3; ( 334 ) II - ICMS Energia Elétrica - código 10002-1; ( 334 ) III - ICMS Transporte - código 10003-0; ( 930 ) IV - ICMS Substituição Tributária por Apuração – código 10004-8; Efeitos de 01/04/98 a 03/10/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18. "IV - ICMS Substituição Tributária - código 10004-8;" ( 334 ) V - ICMS Importação - código 10005-6; ( 334 ) VI - ICMS Autuação Fiscal - código 10006-4; ( 334 ) VII - ICMS Parcelamento - código 10007-2; ( 334 ) VIII - ICMS Dívida Ativa - código 15001-0; ( 334 ) IX - Multa p/infração à obrigação acessória - código 50001-1; ( 334 ) X - Taxa - código 60001-6. ( 849 ) XI - ICMS recolhimentos especiais - código 10008-0. ( 938 ) XII – ICMS Substituição Tributária por Operação – código 10009-9." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/98 - Redação original deste Regulamento: "Art. 164 - A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita: I - ICMS Comunicação - código 019; II - ICMS Energia Elétrica - código 027; III - ICMS Transporte - código 035; IV - ICMS Substituição Tributária - código 043; V - ICMS Importação - código 051; VI - Autuação Fiscal - código 060; VII - Outras - código 990." TÍTULO V DOS LIVROS FISCAIS CAPÍTULO I Do Registro de Entradas Art. 165 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, destina-se à escrituração de serviços de transporte e comunicação utilizados e de entrada de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento. Parágrafo único - Será também escriturado o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Art. 166 - A escrituração será feita a cada prestação e operação, em ordem cronológica da utilização do serviço e da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento ou, alternativamente, da data do respectivo desembaraço aduaneiro. Parágrafo único - Tratando-se de documentos fiscais relacionados com aquisição de material de uso e consumo, poderão eles ser totalizados, segundo a natureza da operação ou prestação, para o efeito de escrituração global, no último dia útil do período de apuração, desde que emitida a nota fiscal nos termos do artigo 26 deste Anexo, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no artigo 84 deste Regulamento. Art. 167 - A escrituração será feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, e nas colunas próprias, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações constante do Anexo XVIII, na forma do quadro a seguir:
Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2000 – Redação original deste Regulamento. "
" Art. 168 - A escrituração do livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia útil do período de apuração do imposto. Parágrafo único - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total do período, desde que emitida nota fiscal nos termos dos artigos 26 e 27 deste Anexo. Art. 169 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo do imposto, condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para o efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração. ( 157 ) Art. 170 - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço, as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras" e, na coluna "Observações", se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária. ( 157 ) Parágrafo único - O valor do imposto cobrado por substituição tributária, relativamente a petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivado, será lançado, separadamente, dos demais produtos. Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento: "Art. 170 - Ao final do período de apuração, o estabelecimento deverá, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço, totalizando os valores escriturados nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras", e o valor do imposto pago por substituição tributária, indicado na coluna "Observações". CAPÍTULO II Do Registro de Saídas Art. 171 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da prestação de serviços e da saída de mercadorias, a qualquer título, promovidas pelo estabelecimento. Parágrafo único - Será também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento. Art. 172 - A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das prestações ou operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante no Anexo XVIII, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talonário da mesma série e subsérie. Art. 173 - A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:
Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2000 – Redação original deste Regulamento. "
" ( 157 ) Art. 174 - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, as operações e prestações lançadas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras" e, na coluna "Observações", se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária. ( 157 ) Parágrafo único - Relativamente à escrituração das colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", as operações e prestações destinadas a não-contribuintes serão lançadas, separadamente, das destinadas a contribuintes. Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento: "Art. 174 - Ao final do período de apuração, o estabelecimento deverá, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não-contribuintes, totalizando os valores escriturados nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna "Observações"." CAPÍTULO III Do Registro de Controle da Produção e do Estoque Art. 175 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada e à saída, à produção e ao estoque de mercadoria. Parágrafo único - A escrituração será feita operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria. Art. 176 - A escrituração será feita nos quadros e nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:
Art. 177 - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" da coluna "Entradas" e na primeira parte da alínea "a" da coluna "Saídas". Art. 178 - Não será escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque a mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento. Art. 179 - Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Receita Federal. Art. 180 - A critério da autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte, o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por fichas, as quais serão: I - impressas com as mesmas indicações do livro substituído; II - numeradas tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999; III - individualmente visadas pela repartição Fazendária, antes de iniciada a escrituração. Parágrafo único - Deverá ser visada pela repartição fazendária a ficha-índice, na qual será registrada cada ficha escriturada, em ordem numérica crescente. Art. 181 - A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e das fichas deverá ser feita no prazo de 15(quinze) dias, contado de cada operação. Art. 182 - No último dia útil de cada período de apuração deverão ser somados as quantidades e valores das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo em estoque que será transportado para o mês seguinte. Art. 183 - A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações: I - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas"; II - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento; III - nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento e Lançamento", exceto a coluna "Data"; IV - escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída. Art. 184 - O estabelecimento industrial, ou o equiparado a ele pela legislação do IPI, e o atacadista, que possuírem controle quantitativo de mercadoria que permita apuração do estoque permanente, poderão optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que atendam aos seguintes requisitos: I - o estabelecimento deverá comunicar a opção, por escrito, à Receita Federal de sua circunscrição e à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando modelos dos formulários adotados para o efeito de substituição; II - a comunicação deverá ser feita por meio do órgão da Receita Federal da circunscrição do estabelecimento optante; III - o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos fiscos federal e estadual, o controle quantitativo de mercadorias; IV - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento de declaração específica relativa ao IPI, o estabelecimento industrial ou o equiparado a ele poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor e do IPI, tanto na entrada quanto na saída de mercadorias; V - o formulário adotado fica dispensado do "visto"; VI - o estabelecimento optante deverá manter sempre atualizada ficha-índice ou equivalente. Parágrafo único - Na hipótese de o sujeito passivo ser contribuinte apenas do ICMS, a comunicação será feita diretamente à repartição fazendária estadual de sua circunscrição. Art. 185 - Para fins de controle, a Superintendência da Receita Estadual comunicará às respectivas circunscrições fiscais os nomes dos contribuintes que formalizaram a opção de que trata o artigo anterior, tão logo receba da Receita Federal comunicação nesse sentido. Art. 186 - A mercadoria que tenha pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderá ser agrupada numa folha ou linha, desde que se enquadre na mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI. Art. 187 - O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial e obrigado à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque fica dispensado da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as demais simplificações. CAPÍTULO IV Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais Art. 188 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da impressão, para terceiros ou para uso próprio, das notas fiscais e dos documentos fiscais relacionados no artigo 130 deste Regulamento, excetuados os mencionados nos incisos V, XIX, XX e XXVIII a XXXI do mencionado artigo. Art. 189 - Relativamente aos documentos previstos nos incisos V e XIX do artigo 130 deste Regulamento, a exceção prevista no artigo anterior não se aplica quando o fisco exigir autorização para impressão de documentos fiscais. Art. 190 - A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica de saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento. Art. 191 - A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:
CAPÍTULO V Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Art. 192 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada dos documentos fiscais referidos no artigo 130 deste Regulamento, e confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal, excetuados os mencionados nos incisos V, XIX, XX e XXVIII a XXXI daquele artigo, e à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências. Art. 193 - A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal. Art. 194 - A escrituração será feita, nos quadros e colunas próprios, na forma do quadro a seguir:
Art. 195 - Do total de folhas do livro de que trata este Capítulo, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, com folhas numeradas e colocadas no final do livro. Parágrafo único - Nos termos lavrados serão relatadas as diligências efetuadas no estabelecimento e, quando for o caso, os números e datas de Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), Termo de ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) e Auto de Infração (AI). CAPÍTULO VI Do Registro de Inventário Art. 196 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelo valor e especificações que permitam sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação, no estabelecimento, à época do balanço. § 1º - No livro Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente: 1) a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e o produto manufaturado pertencente ao estabelecimento, em poder de terceiros; 2) a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento. § 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI. § 3º- A ordenação prevista no parágrafo anterior e a escrituração da coluna "Classificação Fiscal" não se aplicam ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial. Art. 197 - A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:
Art. 198 - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no quadro anterior e no § 1º do artigo 196 deste Anexo, e o total geral do estoque existente, seguindo-se a data e a assinatura do contribuinte ou de seu preposto, ou do contabilista, no caso do artigo 171 deste Regulamento. Art. 199 - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil. ( 692 ) Art. 200 – A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados do balanço, ou do último dia do ano civil, na hipótese do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 44 do Anexo X deste Regulamento. Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2000 – Redação original deste Regulamento: "Art. 200 - A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias contados do balanço, ou do último dia do ano civil, no caso do artigo anterior." CAPÍTULO VII Do Registro de Apuração do ICMS Art. 201 - O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, por período de apuração: I - sob os títulos "Entradas e Saídas", o total dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos às utilizações e prestações de serviços e às operações de entrada e saída de mercadorias, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações; II - sob os títulos "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto", "Apuração dos Saldos", "Guias de Informação" e "Guias de Recolhimento", respectivamente, os débitos e os créditos do imposto, apuração dos saldos, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS e os documentos de arrecadação; III - sob o título "Observações", o valor total das operações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito, discriminado por administradora. Art. 202 - Para apuração e registro dos dados de que trata o inciso II do artigo anterior, será observado o seguinte: I - é vedada a escrituração, como crédito ou como imposto a deduzir, de valor pago anteriormente e relativo ao período; II - o imposto recolhido no momento da saída da mercadoria, cujas operações foram debitadas no item 001, do quadro "Débito do Imposto", deverá ser creditado no item 007, do quadro "Crédito do Imposto", para apuração do saldo; III - os dados serão escriturados em folhas específicas e detalhados nos itens 001 a 016 dos quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos". ( 510 ) CAPÍTULO VIII ( 510 ) Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente ( 880 ) Art. 203 – O livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) será escriturado pelo contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, nos modelos a seguir relacionados, de acordo com a data de aquisição do bem: Efeitos de 1º/08/2000 a 30/09/2001 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. 41.218, de 23/08/2000, - MG de 24. "Art. 203 - O livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A, destina-se à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido entre 1º de novembro de 1996 e 31 de julho de 2000." Efeitos de 1º/01/99 a 31/07/2000 – Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 22, IV, ambos do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. "Art. 203 - O livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A, destina-se à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento." ( 877 ) I – modelo A: destina-se à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito relativo a bem do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido entre 1° de novembro de 1996 e 31 de julho de 2000; ( 877 ) II – modelo C: destina-se à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado relativo a bem do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1° de agosto de 2000. ( 880 ) § 1° - O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será escriturado no CIAP nos seguintes momentos: ( 880 ) 1) até o dia subseqüente ao: ( 880 ) a – da entrada do bem; ( 880 ) b – da emissão da nota fiscal referente à saída do bem; ( 880 ) c – da ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem. ( 880 ) 2) até 05 (cinco) dias após o último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto. Efeitos de 1º/01/99 a 30/09/2001 – Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 22, IV, ambos do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. "§ 1º - O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será escriturado no CIAP até o dia subseqüente ao: 1) de entrada do bem; 2) de emissão da nota fiscal referente à saída do bem; 3) da ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem; 4) dia em que se completar o qüinqüênio de sua aquisição." ( 510 ) § 2º - O CIAP poderá ser substituído por folhas ou fichas, desde que estas sejam: ( 510 ) 1) impressas com as mesmas indicações do livro; ( 510 ) 2) numeradas em ordem crescente de 000.001 a 999.999, observado o disposto no inciso II do artigo 204 deste Anexo; ( 510 ) 3) encadernadas ou enfeixadas, por exercício. ( 510 ) § 3º - Na hipótese de adoção pelo contribuinte de folhas ou fichas, o conjunto encadernado ou enfeixado deverá ser autenticado pela repartição fazendária até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente. ( 510 ) § 4º - O contribuinte poderá encadernar ou enfeixar as folhas ou fichas em período inferior ao previsto no item 3 do § 2º, desde que o período de apuração do ICMS não seja fracionado. ( 510 ) § 5º - Fica facultado ao contribuinte escriturar o livro por sistema eletrônico de processamento de dados (PED), desde que obedecidas as normas do Anexo VII deste Regulamento. ( 877 ) § 6° - Na escrituração do CIAP, modelo A, será observado, ainda, o seguinte: Efeitos de 1º/01/99 a 12/09/2001 – Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 22, IV, ambos do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. "§ 6º - Na escrituração do CIAP será observado, ainda, o seguinte:" ( 510 ) 1) o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de créditos, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem; ( 510 ) 2) na alienação do bem, além de escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna Estorno por Saída ou Perda do Quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio de aquisição; ( 510 ) 3) na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita pelo valor total, na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna Estorno por Saída ou Perda do Quadro 3; ( 510 ) 4) após decorrido o prazo de 5(cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2; ( 510 ) 5) na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, o Quadro 3, Demonstrativo do Estorno de Crédito, poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração. ( 877 ) § 7° - O contribuinte poderá transcrever para o CIAP, modelo A, os lançamentos referentes aos créditos de ICMS oriundos de aquisição de bens do ativo permanente, apropriados a partir de 1° de novembro de 1996. Efeitos de 1º/01/99 a 12/09/2001 – Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 22, IV, ambos do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. "§ 7º - O contribuinte poderá transcrever para o CIAP os lançamentos referentes aos créditos de ICMS oriundos de aquisição de bens do ativo permanente, apropriados a partir de 1º de novembro de 1996." ( 889 ) § 8° - Na escrituração do CIAP, modelo C, será observado, ainda, o seguinte: ( 889 ) 1) o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem; ( 889 ) 2) na hipótese de utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 – Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado, poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração. ( 889 ) § 9° – O contribuinte poderá transcrever para o CIAP, modelo C, os lançamentos referentes aos créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente, apropriados a partir de 1° de agosto de 2000. ( 877 ) Art. 204 – No CIAP, modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: Efeitos de 1º/08/2000 a 12/09/2001 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. 41.218, de 23/08/2000, - MG de 24. "Art. 204 - No CIAP, modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido entre 1º de novembro de 1996 e 31 de julho de 2000 será efetuado, englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:" Efeitos de 1º/01/99 a 31/07/2000 – Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 22, IV, ambos do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. "Art. 204 - No CIAP, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado, englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:" ( 510 ) I - linha - Mês/Ano: o mês e o exercício objeto de escrituração; ( 510 ) II - linha - Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo; ( 510 ) III - Quadro 1 - Identificação do Contribuinte: o nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento; ( 510 ) IV - Quadro 2 - Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito: os lançamentos serão efetuados na forma a seguir: ( 510 ) a - colunas sob o título Identificação do Bem:
( 510 ) b - colunas sob o título Valor do ICMS:
( 510 ) V - Quadro 3 - Demonstrativo do Estorno de Crédito: ( 510 ) a - colunas sob o título Operações e Prestações:
( 889 ) Art. 205 – No CIAP, modelo C, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: ( 889 ) I – linha – Ano: o exercício objeto da escrituração; ( 889 ) II – linha – Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo; ( 889 ) III – Quadro 1 – Identificação do Contribuinte: o nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do estabelecimento; ( 889 ) IV – Quadro 2 – Demonstrativo da Base do Crédito a ser Apropriado: a escrituração será efetuada na forma a seguir: ( 889 ) a – colunas sob o título Identificação do Bem:
( 889 ) b - colunas sob o título Valor do ICMS:
( 889 ) V - Quadro 3 – Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado: ( 889 ) a – coluna Mês: o mês objeto de escrituração; ( 889 ) b - colunas com os títulos:
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