P. |
1 - Quais são os produtos e serviços isentos do ICMS? |
R. |
As hipóteses de operações e prestações alcançadas pela isenção estão relacionadas no Anexo I do RICMS/02.
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P. |
2 - Quando a saída de mercadoria ou serviço estiver alcançada pela isenção do imposto, é obrigatório o estorno do crédito relativo ao imposto pela entrada de mercadorias? |
R. |
Sim. Essa é a regra geral contida no art. 71 do RICMS/02, excetuadas as hipóteses de manutenção de crédito previstas na legislação.
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P. |
3 - Estando isenta a operação, o contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal para acobertar a operação? |
R. |
Sim. A operação beneficiada com a isenção do ICMS não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias (emissão de documento fiscal), salvo disposição em contrário prevista em Regulamento.
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P. |
4 - A operação de saída de veículo, adquirido por motorista portador de necessidades especiais, está alcançada pela isenção? |
R. |
As hipóteses de isenção, que alcança a aquisição de veículo adaptado, para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional, estão previstas nos itens 27 e 28, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
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P. |
5 - A aquisição de veículo a ser utilizado como táxi está alcançada pela isenção? |
R. |
Sim. A saída, em operação interna ou interestadual, de automóvel novo, com motor até 127, adquirido por condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel e que exerça há pelo menos 1 (um) ano a atividade, observado o que dispõe o item 92 do Anexo I do RICMS/02.
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P. |
6 - Quais os procedimentos a serem observados nas operações de venda para órgãos do Estado? |
R. |
As operações que destinarem mercadorias ou serviços para órgão da administração pública direta, sua autarquias e fundações estão alcançadas pela isenção, desde que observadas as condições constantes do item 136, da Parte 1, do Anexo I, do RICMS/02.
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P. |
7 – O item 136, da Parte 1, do Anexo I, do RICMS/02 disciplina todas as operações isentas com destino a órgãos do Estado? |
R. |
Não. Excluem-se do tratamento previsto neste item as operações e prestações especificadas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 e quaisquer outras operações e prestações alcançadas pela isenção do imposto previstas na Parte 1 do mesmo Anexo.
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P. |
8 - A operação com mercadoria alcançada com a isenção estende-se ao respectivo serviço de transporte? |
R. |
A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário na legislação.
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P. |
9 - A isenção depende de condição? E se esta condição não for cumprida? |
R. |
Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender do cumprimento de determinada condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação.
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P. |
10 - O contribuinte que realiza operações isentas está obrigado a inscrever-se? |
R. |
As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto. A realização de operação ou prestação amparadas pela não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes, nos termos do art. 97 do RICMS/02.
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P. |
11 - A nota fiscal que acobertar operações alcançadas pela isenção deve constar alguma informação adicional? |
R. |
Conforme dispõe o art. 146 do RICMS/02, quando a operação ou a prestação estiverem amparadas ou alcançadas por não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo ou substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo.
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