( 981 ) Art. 29 - É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no § 1º deste artigo, nos artigos 29A e 32 deste Anexo e no Anexo VI: Efeitos de 23/03/99 a 31/03/2002 – Redação dada pelo art. 8º do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23. "Art. 29 - Na operação de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando-se o disposto no Anexo VI deste Regulamento." Efeitos 16/06/98 a 22/03/99- Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "Art. 29 - Na operação de venda de mercadoria a varejo e/ou na prestação de serviços, quando a mercadoria for destinada a consumo ou o serviço utilizado pelo próprio consumidor ou usuário, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando-se o disposto no Anexo VI." Efeitos de 24/10/97 a 15/06/98 - Redação dada pelo art. 7º do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11: "Art. 29 - Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser autorizada a emissão de Cupom Fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que observados os critérios estabelecidos no Anexo VI deste Regulamento, ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2." Efeitos de 01/08/96 a 23/10/97 - Redação original deste Regulamento: "Art. 29 - Nas operações de venda de mercadoria à vista, quando a mercadoria for retirada pelo próprio consumidor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser autorizada a emissão, por ECF, observados os critérios estabelecidos no Anexo VI deste Regulamento, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2." ( 981 ) I - na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem, promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares; ( 981 ) II - na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal. ( 981 ) § 1º - Observada a faculdade prevista no artigo 29C deste Anexo, o disposto neste artigo não se aplica: Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "§ 1º - A utilização de ECF pelos contribuintes varejistas e prestadores de serviços obedecerá aos seguintes prazos:" Efeitos de 01/08/96 a 15/06/98 - Redação original deste Regulamento: "§ 1º - É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor." ( 981 ) 1) ao estabelecimento que exercer as atividades compreendidas nos incisos I e II deste artigo e estiver enquadrado, na forma do Anexo X, como microempresa, exceto quando mantiver, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal; Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "1) imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ressalvada a hipótese prevista no item 4 deste parágrafo;" ( 981 ) 2) aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos e às cooperativas de produtores rurais, quando emitirem documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para todas as operações; Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "2) para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:" Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "a - até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);" Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "b - até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e não superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);" Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "c - até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e não superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);" Efeitos de 23/10/98 a 01/04/2002 – Redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 39.990, de 22/10/98 – MG de 23. "d - até 31 de maio de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);" Efeitos de 16/06/98 a 22/10/98- Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16: "d - até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);" Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "e - até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e não superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);" Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "f- até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) e não superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);" Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "g- até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não superior a R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais);" ( 981 ) 3) observado o disposto nos incisos I, "c", e III, "c" e "d", do artigo 14 do Anexo VI, relativamente às operações: Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "3) para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:" ( 981 ) a - realizadas fora do estabelecimento; Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "a - até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)"; ( 981 ) b - com veículos automotores, máquinas agrícolas e de terraplanagem, reboque e semi-reboque; Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "b- até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e não superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);" ( 981 ) c - de venda para entrega futura, quando houver emissão da nota fiscal de simples faturamento; Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "c - até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e não superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);" ( 981 ) d - destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público; Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "d - até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);’ ( 981 ) e - com bem para integrar o ativo imobilizado de pessoa jurídica; Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "e - até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e não superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);" ( 981 ) f - realizadas com empresa seguradora ou de construção civil; Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "f - até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);" Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "g - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);" ( 981 ) 4) relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto nas alíneas "c" e "d" do inciso II do artigo 14 do Anexo VI, quando a emissão do documento fiscal ocorrer: Efeitos de 24/08/2000 a 01/04/2002 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. 41.217 de 23/08/2000 – MG de 24. "4) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), ainda que em razão do início de suas atividades". Efeitos de 14/09/99 a 23/08/2000 – Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. "4) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), ainda que em razão do início de suas atividades." Efeitos de 16/06/98 a 13/09/99 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "4) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que em razão do início de suas atividades." ( 981 ) a - no interior do veículo utilizado na prestação do serviço; ( 981 ) b - em locais onde é diminuta a quantidade de documentos emitidos, assim considerado aquele no qual são emitidos até 100 (cem) documentos por dia; ( 981 ) 5) nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" dos incisos I, II e III do artigo 14 do Anexo VI. ( 981 ) § 2º - Os estabelecimentos a que se referem o item 2 do parágrafo anterior e o artigo 32 deste Anexo deverão atender ao disposto no caput deste artigo, na hipótese de cassação da autorização para emissão de documento fiscal por PED, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência da cassação. Efeitos de 23/03/99a 01/04/2002 – Revogado pelo art. 17, I do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23. "§ 2º - " Efeitos de 01/08/96 a 22/03/99 Redação original deste Regulamento. "§ 2º - Considera-se consumidor, para os efeitos tributários, a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio." ( 981 ) § 3º - Tratando-se de venda a prazo, o documento fiscal deverá conter, no campo destinado a informações complementares, a indicação do preço final e dos valores e datas de vencimento das prestações Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "§ 3º - O Cupom Fiscal será emitido e entregue em todas as operações ou prestações, qualquer que sejam os seus valores." Efeitos de 01/08/96 a 15/06/98 - Redação original deste Regulamento: "§ 3º - O Cupom Fiscal será emitido e entregue em toda operação, qualquer que seja o seu valor." ( 981 ) § 4º - O estabelecimento inscrito como microempresa que, por qualquer motivo, se desenquadrar, estando as atividades do contribuinte compreendidas nos incisos I ou II deste artigo e não alcançadas pelas ressalvas do § 1º também deste artigo, estará obrigado ao uso de ECF após 60 (sessenta) dias da data do desenquadramento. Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "§ 4º - Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, nas hipóteses e nas condições previstas no artigo 4º do Anexo VI." Efeitos de 01/08/96 a 15/06/98 - Redação original deste Regulamento: "§ 4º - O contribuinte que realizar venda a prestação, quando do recebimento da mesma, não fornecerá Cupom Fiscal." Efeitos de 24/08/2000 a 01/04/2002 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. 41.217 de 23/08/2000 – MG de 24. "§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica: 1) às operações realizadas: a - com veículos automotores; b - fora do estabelecimento; c - por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia e de gás canalizado e com distribuição de água; 2) às prestações de serviços de: a - transporte de carga e valores; b - comunicações." Efeitos de 16/06/98 a23/08/2000 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "§5º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e às realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público." Efeitos de 01/08/96 a 15/06/98 - Redação original deste Regulamento: "§ 5º - Nas operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, em substituição ao procedimento previsto no inciso IV do artigo 138 deste Regulamento, poderá o contribuinte proceder conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo." Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "§ 6º - Para o enquadramento nos prazos previstos no § 1°, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado." Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "§ 7º - Considera-se receita bruta, para os efeitos deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos." ( 1131 ) Art. 29A - Para os estabelecimentos indicados a seguir, a utilização de ECF será obrigatória: ( 1131 ) I - a partir de 1º de janeiro de 2003: ( 1131 ) a - estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares, com receita bruta anual igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no parágrafo único deste artigo; ( 1131 ) b - estabelecimento inscrito como microempresa, na hipótese da exceção prevista no item 1 do § 1º do artigo 29 deste Anexo; ( 1131 ) II - a partir de 1º de julho de 2003, para o estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Efeitos de 1º/04/2002 a 06/12/2002 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. 42.441, de 1º/04/2002, MG de 02. "Art. 29A - Para os estabelecimentos indicados a seguir, a utilização de I - estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no parágrafo único deste artigo; II - estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros; III - estabelecimento inscrito como microempresa, na hipótese da exceção prevista no item 1 do § 1º do artigo 29 deste Anexo. ( 1131 ) Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo: Efeitos de 1º/04/2002 a 06/12/2002 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. 42.441, de 1º/04/2002, MG de 02. "Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso I deste artigo:" ( 981 ) 1) deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado; ( 981 ) 2) considera-se receita bruta o valor apurado segundo os critérios previstos na Seção I do Capítulo IV do Anexo X. ( 981 ) Art. 29B - O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final situado no Estado poderá ser acobertado por documento fiscal emitido por ECF, desde que o próprio equipamento imprima o nome ou a razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos do Ministério da Fazenda, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente. ( 981 ) § 1º - Na hipótese do equipamento não possibilitar a inserção total dos dados do adquirente, deverá imprimir, no mínimo, o número de um documento oficial de identificação, sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal. ( 981 ) § 2º - Ao documento fiscal de que trata este artigo aplicam-se os prazos de validade previstos no artigo 59 deste Anexo. ( 981 ) Art. 29C - Relativamente aos estabelecimentos dispensados do uso de ECF de que tratam os itens 1, 2 e 4 do § 1º do artigo 29 deste Anexo, é facultado aos contribuintes requerer autorização para uso do equipamento, para acobertarem as operações ou prestações que realizarem, hipótese em que deverão observar o disposto no artigo seguinte e as disposições constantes do Anexo VI. ( 981 ) Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, para a emissão de documento fiscal por ECF no interior do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, deverá ser utilizado equipamento adequado para este fim e dotado de Dispositivo de Armazenamento de Memória de Fita-Detalhe ou com capacidade de emissão do documento Mapa Resumo de Viagem. ( 981 ) Art. 30 - Na hipótese de estabelecimento usuário de ECF, a emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente somente poderá ser feita com a utilização do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, vedada a utilização de equipamento: Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "Art. 30 - A partir da utilização do ECF pelos contribuintes a que se refere o artigo anterior, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio do mesmo equipamento, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme o disposto no artigo 16 do Anexo VI deste Regulamento." Efeitos de 24/10/97 a 15/06/98 - Redação dada pelo art. 7º do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11: "Art. 30 - Para o contribuinte usuário de máquina registradora, é permitida a utilização do sistema misto para comprovação de saídas, mediante emissão de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nos termos de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda." Efeitos de 1º/07/97 a 23/10/97 - Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07. "Art. 30 - É permitida a utilização do sistema misto de comprovação de saídas, mediante emissão de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para contribuinte usuário de máquina registradora, desde que previamente comunicado à repartição fazendária de sua circunscrição." Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento: "Art. 30 - É permitida a utilização do sistema misto de comprovação de saídas, mediante emissão de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que previamente comunicado à repartição fazendária de sua circunscrição." ( 981 ) I - que possibilitar ao contribuinte a não-emissão do comprovante, inclusive do tipo Point Of Sale (POS) com esta característica; ( 981 ) II - para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF. ( 981 ) § 1° - A operação de pagamento por cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF. Efeitos de 23/3/99 a 01/04/2002 – Redação dada pelo art. 8º do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23. "§ 1º - Até 30 de junho de 1999, o contribuinte usuário de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinados, respectivamente, pelo Anexo VI deste Regulamento e pela Resolução n° 2.058, de 13 de março de 1991, deverá adequar-se ao disposto no caput deste artigo." Efeitos de 16/06/98 a 22/03/99- Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "§ 1º - Até 31 de dezembro de 1998, o contribuinte usuário de ECF, máquina registradora (MR) ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinados, respectivamente, pelo Anexo VI do RICMS e pelas Resoluções n° 2.026, de 7 de dezembro de 1990, e n° 2.058, de 13 de março de 1991, deverá adequar-se ao disposto no caput." ( 981 ) § 2º - O não-atendimento ao previsto no caput deste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no parágrafo único do artigo 28 do Anexo VI. Efeitos de 23/3/99 a 01/04/2002 – Redação dada pelo art. 8º do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23. "§ 2º - A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por contribuinte não obrigado ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:" Efeitos de 01/07/98 a 22/03/99 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "§ 2º - A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por contribuinte não obrigado ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:" Efeitos de 01/07/98 a 01/04/2002 (fixado no texto) - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "1) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por: a - CF, para Cupom Fiscal; b - BP, para Bilhete de Passagem; c - NF, para Nota Fiscal; d - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor. 2) a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante." ( 981 ) § 3º - Em qualquer situação em que o ECF não possa ser utilizado ou na hipótese de falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de meios de pagamento que impossibilite a emissão do comprovante, este deverá ser emitido manualmente, devendo esta circunstância ser indicada no documento fiscal, observado o disposto nos §§ 4º e 6º deste artigo quanto às informações a serem lançadas no anverso do comprovante. Efeitos de 01/07/98 a 01/04/2002 (fixado no texto) - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR) e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a sua substituição por ECF com essa capacidade." ( 981 ) § 4º - A utilização de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou de débito por contribuinte não-usuário de ECF somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante: ( 981 ) 1) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por: ( 981 ) a - BP, para Bilhete de Passagem; ( 981 ) b - NF, para Nota Fiscal; ( 981 ) c - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor; ( 981 ) 2) a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou pelo equipamento. ( 981 ) § 5º - Na hipótese de autorização de ECF que não possua recursos que possibilitem a emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito vinculado ao documento fiscal, a emissão do comprovante somente poderá ser feita manualmente, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 28 do Anexo VI. ( 981 ) § 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser observado o disposto no § 4º deste artigo, sendo que, além das informações constantes do seu item 1, deverá constar, no anverso do comprovante, a indicação do número seqüencial do equipamento no estabelecimento e o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por CF, no caso de Cupom Fiscal. ( 981 ) § 7º - Ao contribuinte usuário de ECF com recurso para emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito vinculado ao documento fiscal que, no entanto, utilize equipamento manual para a referida emissão aplica-se o disposto nos §§ 4º e 6º deste artigo quanto às informações a serem lançadas no anverso do comprovante. ( 981 ) § 8º - A SRE mediante Portaria poderá definir procedimento alternativo à exigência prevista no caput, nos termos definidos em Convênio específico celebrado pelo CONFAZ. ( 981 ) Art. 31 - Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem com habitualidade a venda no varejo deverão criar a seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF, observado o disposto no Anexo VI. Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "Art. 31 - É obrigatório o uso de Cupom Fiscal por ECF para a seção de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista, devendo o contribuinte:" Efeitos de 01/08/96 a 15/06/98 - Redação original deste Regulamento: "Art. 31 - Fica facultado o uso de Cupom Fiscal ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para a seção de varejo de estabelecimento industrial e atacadista, desde que estes:" Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "1 - manter escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário, para as seções de atacado e varejo;" Efeitos de 01/08/96 a 15/06/98 - Redação original deste Regulamento: "I - mantenham escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário, para as seções de atacado e varejo;" Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "II - emitir nota fiscal de transferência da seção de atacado para a de varejo, sem se debitar pelo imposto, escriturando-a no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, e na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas , sob o título "Operações sem Débito do Imposto". Efeitos de 01/08/96 a 15/06/98 - Redação original deste Regulamento: "II - emitam nota fiscal de transferência da seção de atacado para a de varejo, sem se debitar pelo imposto, escriturando-a no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, e na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas." ( 981 ) § 1º - O Chefe da Administração Fazendária fiscal de circunscrição do contribuinte poderá exigir, mediante despacho fundamentado, que os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, isolada ou cumulativamente: ( 981 ) 1) mantenham separação física entre o setor fabricante, distribuidor ou atacadista e a seção de varejo; ( 981 ) 2) mantenham, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário; ( 981 ) 3) emitam nota fiscal de transferência do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, a ser escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e no livro Registro de Saídas, modelo 2, na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Débito do Imposto". ( 981 ) § 2º - Os procedimentos previstos no parágrafo anterior também poderão ser adotados a requerimento do contribuinte. ( 981 ) § 3º - Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, relativamente à seção de varejo, debitar-se-ão pelo total das saídas acusado nos documentos fiscais emitidos pelo ECF e, quando for o caso, nas notas fiscais emitidas na forma do artigo 14 do Anexo VI, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto. ( 981 ) Art. 32 - O estabelecimento que praticar com habitualidade as operações previstas no item 3 do § 1º do artigo 29 deste Anexo poderá ser dispensado do uso obrigatório de ECF pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal da sua circunscrição, relativamente às demais operações, desde que emita todos os documentos fiscais por PED, autorizado nos termos do Anexo VII. Efeitos de 16/06/98 a 01/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "Art. 32 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, com relação ao varejo, deverão debitar-se pelo valor total das saídas acusado nos cupons fiscais, sem direito a abatimento de crédito do imposto". Efeitos de 01/08/96 a 15/06/98 - Redação original deste Regulamento: "Art. 32 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, com relação ao varejo, deverão debitar-se pelo valor total das saídas acusado nas notas fiscais ou nos cupons fiscais, sem direito a abatimento de crédito do imposto." ( 981 ) § 1º - O formulário Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF, modelo 06.07.88, previsto no inciso XIII do artigo 3º do Anexo VI, será protocolizado na Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: ( 981 ) 1) 1ª via - Administração Fazendária - processamento/arquivo; ( 981 ) 2) 2ª via - Administração Fazendária - processamento - DICAT/SRE após processamento; ( 981 ) 3) 3ª via - Administração Fazendária - processamento - contribuinte após processamento/arquivo; ( 981 ) 4) 4ª via - contribuinte - comprovante de protocolo. ( 981 ) § 2º - O requerimento deverá ser acompanhado do arquivo eletrônico previsto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante do Anexo VII, contendo registros da movimentação relativa aos últimos 12 (doze) meses. ( 981 ) § 3º - O requerimento poderá ser indeferido, independentemente de outras análises e verificações, se o arquivo eletrônico não atender às especificações estabelecidas no Anexo VII. ( 981 ) § 4º - A decisão quanto à dispensa do uso obrigatório de ECF cabe ao Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do requerente, que determinará as diligências e verificações necessárias para fins de análise e decisão do pedido. ( 981 ) § 5º - A dispensa de utilização de ECF poderá ser revista a qualquer tempo pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal. ( 981 ) § 6º - Na hipótese de se apurar, em qualquer momento, declarações inexatas prestadas pelo contribuinte, a dispensa de utilização será cancelada, ficando o contribuinte sujeito ao regime especial de controle e fiscalização de que trata o artigo 197 deste Regulamento. ( 981 ) Art. 33 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando não emitida por ECF, será de tamanho não inferior a 74 x 105mm e conterá as seguintes indicações: Efeitos de 01/08/96 a 01/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "Art. 33 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 74 x 105mm, e conterá as seguintes indicações:" ( 981 ) I - denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor; Efeitos de 01/08/96 a 01/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "I - denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor;" ( 981 ) II - número de ordem, série, subsérie e número da via; Efeitos de 01/08/96 a 01/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "II - número de ordem, série, subsérie e número da via;" ( 981 ) III - data da emissão; Efeitos de 01/08/96 a 01/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "III - data da emissão"; ( 981 ) IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente; Efeitos de 01/08/96 a 01/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;" ( 981 ) V - discriminação da mercadoria, por quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; Efeitos de 01/08/96 a 01/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "V - discriminação da mercadoria, por quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;" ( 981 ) VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação; Efeitos de 01/08/96 a 01/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;" ( 981 ) VII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries e subséries, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido; Efeitos de 01/08/96 a 01/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries e subséries, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido;" ( 981 ) VIII - nome da administradora e número do respectivo comprovante, quando se tratar de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito. Efeitos de 01/08/96 a 01/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "VIII - nome da administradora e número do respectivo comprovante, quando se tratar de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito." ( 981 ) § 1º - As indicações contidas nos incisos I, II, IV e VII deste artigo serão impressas tipograficamente. Efeitos de 01/08/96 a 01/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "§ 1º - As indicações contidas nos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente." ( 981 ) § 2º - No caso de operação com apenas uma espécie de mercadoria, fica dispensada a citação do valor total da mesma, desde que no documento fiscal constem o seu valor unitário e o valor total da operação. Efeitos de 01/08/96 a 01/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "§ 2º - No caso de operação com apenas uma espécie de mercadoria, fica dispensada a citação do valor total da mesma, desde que no documento fiscal constem o seu valor unitário e o valor total da operação". ( 981 ) § 3º - O estabelecimento enquadrado, na forma do Anexo X, como microempresa e dispensado do uso do ECF deverá emitir a nota fiscal de que trata este artigo. ( 981 ) § 4º - O estabelecimento usuário de ECF deverá emitir, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 14 do Anexo VI, a nota fiscal de que trata este artigo. ( 981 ) § 5º - O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final situado no Estado poderá ser acobertado pela nota fiscal prevista neste artigo, observados os prazos de validade previstos no artigo 59 deste Anexo e desde que no documento fiscal seja informado o nome ou a razão social, o endereço, o CPF ou CNPJ, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente. ( 981 ) Art. 34 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação: Efeitos de 01/08/96 a 01/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "Art. 34 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:" ( 981 ) I - 1ª via - entregue ao comprador; Efeitos de 01/08/96 a 01/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "I - 1ª via - entregue ao comprador;" ( 981 ) II - 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco. Efeitos de 01/08/96 a 01/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "II - 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco." CAPÍTULO V ( 535 , 617 ) Da Nota Fiscal de Produtor ( 843 ) Art. 35 - A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, serão os documentos utilizados pelo estabelecimento de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, sempre que: ( 843 ) I - promover a saída ou a transmissão de propriedade de mercadoria; ( 843 ) II - entrar, no estabelecimento, bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 deste Anexo. ( 843 ) § 1º - Ao produtor rural será autorizada a impressão da Nota Fiscal de Produtor, desde que: ( 843 ) 1) pratique com habitualidade a movimentação de mercadoria; ( 843 ) 2) realize com pontualidade o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessórias; ( 843 ) 3) apresente o bloco de notas fiscais na repartição fazendária que o tenha autorizado, sob pena de ser cassada a autorização concedida, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento, para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, inclusive as canceladas, contra recibo na via indestacável. ( 843 ) § 2º - Fica dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única. Efeitos de 01/01/99 a 18/06/2001 – Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, III, ambos do Dec. nº 40.236, de 30/12/98 – MG de 31. "Art. 35 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor rural, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 40 deste Anexo e no artigo 217 do Anexo IX, sempre que: I - promover a saída ou a transmissão de propriedade de mercadoria; II - entrar, no estabelecimento, bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 deste Anexo." Efeitos de 01/08/96 a 31/12/98 – Redação original deste Regulamento: "Art. 35 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou 4-A, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor rural, sempre que promover a saída ou a transmissão de propriedade de mercadoria, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 40 deste Anexo e no artigo 217 do Anexo IX." Efeitos de 01/08/96 a 18/06/2001 – Redação original deste Regulamento: "Parágrafo único - É dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única." ( 532 ) Art. 36 - A Nota Fiscal de Produtor conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo 4, as indicações do quadro a seguir:
( 532 ) § 1º - No rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal de Produtor deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série, o número e a data da AIDF e a identificação da repartição fazendária que a houver concedido. ( 532 ) § 2º - No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, deverá constar: ( 532 ) 1) a declaração de recebimento dos produtos; ( 532 ) 2) a data do recebimento dos produtos; ( 532 ) 3) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; ( 532 ) 4) a expressão "Nota Fiscal de Produtor", impressa tipograficamente; ( 532 ) 5) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor, impresso tipograficamente ou por processamento eletrônico de dados. ( 532 ) § 3º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial. ( 532 ) § 4º - Serão dispensadas as indicações do quadro "Dados do Produto" se estas constarem de romaneio que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os seguintes requisitos: ( 532 ) 1) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos campos 1 a 5, 8, 10, 13, 14, 16 e 17 do quadro "Emitente", dos campos do quadro "Destinatário/Emitente", do campo 5 do quadro "Cálculo do Imposto", dos campos 1 a 8 do quadro "Transportador/Volumes Transportados" e do § 1º deste artigo; ( 532 ) 2) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e data do romaneio e, este, do número e data daquela. ( 532 ) § 5º - A Nota Fiscal de Produtor poderá conter, impressas tipograficamente no verso, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 100 X 150 mm, em qualquer sentido, para a aposição de carimbos pela fiscalização. ( 532 ) § 6º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 210 X 203 mm, em qualquer sentido, observado o seguinte: ( 532 ) 1) suas vias não poderão ser impressas em papel jornal; ( 532 ) 2) poderá ser confeccionada em tamanho inferior, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada. ( 532 ) § 7º - A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação do documento passará a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor". ( 532 ) § 8º - Tratando de operação com produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada). ( 532 ) § 9º - Na hipótese do § 3º do artigo 114 deste Regulamento, tendo sido emitida nota fiscal pelo produtor, na mesma deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida. ( 532 ) § 10 - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, será feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas. Efeitos de 01/08/96 a 31/12/98 – Redação original deste Regulamento: "Art. 36 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações, tipograficamente impressas: I - denominação: Nota Fiscal de Produtor; II - número de ordem e número da via; III - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos." ( 532 ) Art. 37 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, confeccionada pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fornecimento em suas repartições, receberá a denominação de Nota Fiscal Avulsa de Produtor. ( 532 ) § 1º - Na Nota Fiscal Avulsa de Produtor serão lançados, nos campos próprios, os seguintes elementos: ( 532 ) 1) código da unidade administrativa emitente e descrição da respectiva SRF; ( 532 ) 2) descrição da unidade administrativa emitente ou da entidade autorizada à emissão; ( 532 ) 3) município e local da emissão; ( 532 ) 4) indicação da operação, se de entrada ou saída; ( 532 ) 5) data da emissão, data da entrada ou da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, e hora da saída; ( 532 ) 6) natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira; ( 532 ) 7) Código Fiscal da Operação (CFOP); ( 532 ) 8) nome/razão social, endereço, bairro ou distrito, CEP, código do município, município, fone ou fax, unidade da Federação, país, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente; ( 532 ) 9) nome/razão social, endereço, bairro ou distrito, CEP, código do município, município, fone ou fax, unidade da Federação, país, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do destinatário; ( 532 ) 10) descrição dos produtos compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, o Código da Situação Tributária (CST), a unidade de medida utilizada para quantificação dos produtos, a quantidade dos produtos, o valor unitário dos produtos, o valor total dos produtos e a alíquota do ICMS; ( 532 ) 11) base de cálculo do ICMS da operação, valor do ICMS da operação, base de cálculo ICMS ST/operação, valor do ICMS ST/operação, valor total dos produtos, valor do frete, valor do seguro, outras despesas acessórias, valor do ICMS frete, valor total da nota, informações sobre o recolhimento do imposto (tipo de documento, código do banco/agência, unidade administrativa), data do recolhimento e valor do crédito do ICMS, observado o disposto nos artigos 70 a 72 deste Anexo; ( 532 ) 12) nome/razão social do transportador e o endereço, município, a unidade da Federação, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, placa do veículo e unidade da Federação de registro, código RENAVAM, exercício, marca, modelo e ano; ( 532 ) 13) nome do motorista, número da carteira de habilitação e a unidade da Federação, número da carteira de identidade, o endereço, o município, a unidade da Federação e CPF; ( 532 ) 14) quantidade, espécie, marca ou número dos volumes ou produtos transportados; ( 532 ) 15) peso bruto e peso líquido dos produtos transportados; ( 532 ) 16) Selo Ambiental Autorizado (SAA), afixado no campo destinado ao IEF, e número da Autorização para Exploração Florestal, anotado no campo "Processo Desmate", quando se tratar de operação com produto ou subproduto florestal; ( 532 ) 17) número do Certificado de Vacinação, quando se tratar de operação com gado bovino ou bufalino; ( 532 ) 18) assinatura e identificação do responsável pela emissão da nota fiscal e a hora da emissão; ( 532 ) 19) assinatura do produtor rural ou de pessoa por ele credenciada; ( 532 ) 20) indicação, no campo destinado ao fisco, do número e data da nota fiscal emitida em decorrência do disposto no item 1 do § 1º do artigo 20 deste Anexo. ( 532 ) § 2º - A Nota Fiscal Avulsa de Produtor conterá as seguintes indicações, tipograficamente impressas: ( 532 ) 1) a denominação "Nota Fiscal Avulsa de Produtor"; ( 532 ) 2) número de ordem e número e destinação da via; ( 532 ) 3) data limite para emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produtor: "00.00.00"; ( 532 ) 4) demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos. ( 532 ) § 3º - Tratando de operação com produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada). Efeitos de 01/08/96 a 31/12/98 – Redação original deste Regulamento: "Art. 37 - Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos: I - identificação da repartição fazendária ou da entidade autorizada emitente da nota fiscal; II - identificação e código da Superintendência Regional da Fazenda de circunscrição da localidade do emitente da nota fiscal, o Município e seu código; III - data da emissão e data e hora da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento; IV - natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento, etc.) e Código Fiscal da Operação (CFOP); V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente; VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do destinatário, e sua qualificação, se não inscrito; VII - discriminação da mercadoria por quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação; VIII - preço unitário da mercadoria, seus valores parciais e valor total da operação, com indicação da base de cálculo; IX - destaque do ICMS incidente na operação, quando for o caso, alíquota, valor do crédito aproveitado, observado o disposto no § 3º, e valor do imposto a recolher; X - valor do frete, alíquota, valor das despesas acessórias e do seguro, valor da base de cálculo e do imposto incidente sobre o frete; XI - números da autenticação bancária dos documentos de arrecadação do imposto, relativos ao frete e aos produtos; XII - nome do transportador, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, e placa do veículo; XIII - quantidade, espécie, marca ou número dos volumes ou produtos transportados; XIV - peso bruto e peso líquido dos produtos transportados; XV - Selo Ambiental Autorizado (SAA), afixado no campo destinado ao IEF, e número da Autorização para Exploração Florestal, anotado no campo "Processo Desmate", quando se tratar de operação com produto ou subproduto florestal; XVI - número do Certificado de Vacinação, quando se tratar de operação com gado bovino ou bufalino; XVII - assinatura e identificação do responsável pela emissão da nota fiscal e a hora da emissão; XVIII - assinatura do produtor rural ou de pessoa por ele credenciada; XIX - indicação, no campo destinado ao fisco, do número e data da nota fiscal emitida em decorrência do disposto no item 1 do § 1º do artigo 20 deste Anexo. § 1º - No momento da emissão da nota fiscal, não sendo possível identificar o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo, no campo próprio do documento será feita, antes da saída da mercadoria, a observação: "Dados lançados no verso". § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os dados serão lançados com aposição de carimbo, mediante preenchimento dos espaços, no verso de todas as vias do documento, que acompanharão a mercadoria em seu transporte. § 3º - O lançamento do valor do crédito, previsto no inciso IX, será admitido quando a nota fiscal for emitida pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do produtor rural, à vista do Certificado de Crédito do ICMS referido no artigo 70 deste Anexo. § 4º - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa à sua origem (floresta nativa, manejo florestal ou floresta plantada)." Efeitos de 23/08/96 a31/12/98- Acrescido pelo art. 6º do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26: "§ 5º - Na hipótese do § 3º do artigo 114 deste Regulamento, tendo sido emitida nota fiscal pelo produtor, na mesma deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida." ( 532 ) Art. 38 - No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, não sendo possível identificar o nome do transportador, no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volume Transportado/Veículo e Motorista" será feita a observação: "Dados lançados no verso". ( 532 ) Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os dados relativos ao transportador, veículo e motorista serão lançados com aposição de carimbo, mediante preenchimento dos espaços, no verso de todas as vias do documento, que acompanharão a mercadoria em seu transporte. Efeitos de 01/08/96 a 31/12/98 – Redação original deste Regulamento: "Art. 38 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda." ( 532 ) Art. 39 - A Nota Fiscal Avulsa de Produtor será emitida a requerimento do produtor: Efeitos de 01/08/96 a 31/12/98 – Redação original deste Regulamento: "Art. 39 - A Nota Fiscal de Produtor será emitida, a requerimento do produtor:" I - na AF de sua circunscrição; II - na repartição fazendária de seu domicílio civil, da sede social ou do principal estabelecimento no Estado; III - nas cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e das quais seja ele cooperado ou associado e nos armazéns-gerais, desde que autorizados a emitir o documento, na forma dos incisos I e II do artigo 42 deste Anexo; IV - no Instituto Estadual de Florestas (IEF), tratando-se de produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, observado o disposto no inciso III do artigo 42 deste Anexo. § 1º - Estando o produtor rural submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, a nota fiscal somente poderá ser obtida na AF de sua circunscrição. Efeitos a partir de 19/06/2001 – Revogado pelo art. 5º, II, do Dec. 41.858, de 30/8/2001, - MG de 31 "§ 2º - Na hipótese do inciso II, a repartição fazendária emitente encaminhará, no prazo de 05 (cinco) dias contados da emissão, a 2ª via da Nota Fiscal Avulsa de Produtor à Administração Fazendária de circunscrição do produtor remetente da mercadoria." Efeitos de 01/01/99 a 18/06/2001 – Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, III, ambos do Dec. nº 40.236, de 30/12/98 – MG de 31. "§ 2º - Na hipótese de a nota fiscal ter sido emitida por repartição fazendária indicada no inciso II, esta providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento dos documentos referidos no artigo 45 deste Anexo, a remessa, quando for o caso, das vias correspondentes das notas fiscais emitidas na entrada ou da Aquisição do Governo Federal (AGF), à AF de circunscrição do produtor remetente da mercadoria." Efeitos de 01/08/96 a 31/12/98 – Redação original deste Regulamento: "§ 2º - Na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor ter sido emitida por repartição fazendária indicada no inciso II, esta providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento dos documentos referidos no artigo 45 deste Anexo: 1) a remessa da 6ª via da Nota Fiscal de Produtor, acompanhada, quando for o caso, das vias correspondentes das notas fiscais emitidas na entrada ou da Aquisição do Governo Federal (AGF), à AF de circunscrição do produtor remetente da mercadoria; 2) a remessa, no caso de operação interna, da 3ª via da Nota Fiscal de Produtor à AF de circunscrição do destinatário da mercadoria." Efeitos de 01/01/99 a 18/06/2001 – Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, III, ambos do Dec. nº 40.236, de 30/12/98 – MG de 31. "Art. 40 - Ao produtor rural, a critério da Administração Fazendária, poderá ser autorizada a impressão da Nota Fiscal de Produtor, desde que: I - pratique com habitualidade a movimentação de mercadoria; II - realize com pontualidade o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessórias; III - apresente o bloco de notas fiscais na repartição fazendária que o tenha autorizado, sob pena de ser cassada a autorização concedida, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento, para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, inclusive as canceladas, contra recibo na via indestacável. § 1º - Ao produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento será concedida Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), hipótese em que deverá utilizar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. § 2º - Juntamente com as vias mencionadas no inciso III, serão entregues as vias correspondentes da nota fiscal emitida na entrada pelo destinatário da mercadoria, ou do documento de Aquisição do Governo Federal (AGF)." Efeitos de 01/08/96 a 31/12/98 – Redação original deste Regulamento: "Art. 40 - Ao produtor rural, ressalvada a hipótese prevista no artigo seguinte, poderá ser concedida, a critério da AF de sua circunscrição, autorização para impressão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A, desde que:" Efeitos de 01/08/96 a 31/12/98 – Redação original deste Regulamento: "Art. 41 - No modelo da Nota Fiscal de Produtor mencionado no artigo anterior serão impressos, além das indicações constantes no artigo 36 deste Anexo: I - nome, endereço e número de inscrição no Cadastro do Produtor Rural do estabelecimento usuário; II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido." Art. 42 - Os blocos de notas fiscais de produtor, confeccionados pela Secretaria de Estado da Fazenda, poderão ser distribuídos: I - mediante requerimento, às cooperativas ou entidades de classe, situadas no Estado, que congreguem produtores rurais, as quais ficarão responsáveis pela emissão dos documentos, desde que assinem termo de compromisso com a AF de sua circunscrição; II - mediante requerimento, a armazém-geral situado no Estado, para utilização no acobertamento de operações com a mercadoria de propriedade de produtor rural mineiro, nele armazenada, desde que assine termo de compromisso com a AF de sua circunscrição, observado o disposto no parágrafo único. III - ao IEF, que ficará responsável pela emissão dos documentos, exclusivamente para acobertar operações com produtos ou subprodutos florestais, constantes na Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, a nota fiscal será emitida após a comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas com a operação, principalmente com referência ao recolhimento do imposto, podendo o mesmo ser efetuado na localidade do domicílio fiscal do armazém-geral, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto. Art. 43 - As cooperativas e as entidades sub-rogam-se em todas as responsabilidades relativas ao cumprimento das obrigações fiscais a serem observadas por contribuinte que tenha em sua posse bloco de notas fiscais. Art. 44 - O IEF, as cooperativas, as entidades de classe e o armazém-geral autorizados, na forma do artigo 42 deste Anexo, a manter em seu poder bloco de notas fiscais de produtor, apresenta-lo-ão na repartição fazendária que o tenha autorizado, sob pena de ser cassada a autorização concedida, até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento, para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, inclusive as canceladas, contra recibo na via indestacável. § 1º O armazém-geral entregará, juntamente com o bloco de notas fiscais de produtor, quando for o caso: ( 532 ) 1) o documento comprobatório do credenciamento previsto no item 19 do § 1º do artigo 37 deste Anexo; Efeitos de 01/08/96 a 31/12/98 – Redação original deste Regulamento: "1) o documento comprobatório do credenciamento previsto no inciso XVIII do artigo 37 deste Anexo;" 2) a 4ª via da nota fiscal emitida, pela entrada correspondente, pelo adquirente da mercadoria. ( 532 ) § 2º - A repartição fazendária da circunscrição do armazém-geral remeterá à AF da circunscrição do produtor alienante a 4ª via da nota fiscal emitida na entrada, quando houver obrigatoriedade de sua emissão; Efeitos de 0/08/96 a 31/12/98 – Redação original deste Regulamento: "§ 2º - A repartição fazendária da circunscrição do armazém-geral observará o seguinte: 1) remeterá à AF da circunscrição do produtor alienante a 6ª via da Nota Fiscal de Produtor, juntamente com a 4ª via da nota fiscal emitida na entrada, quando houver obrigatoriedade de sua emissão; 2) remeterá a AF da circunscrição do destinatário da mercadoria a 3ª via da Nota Fiscal do Produtor a ele destinada." Efeitos de 01/01/99 a 18/06/2001 – Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, III, ambos do Dec. nº 40.236, de 30/12/98 – MG de 31. "Art. 45 - No prazo fixado no artigo anterior, e quando for o caso, o produtor rural entregará, na repartição fazendária de sua circunscrição, a via correspondente da nota fiscal emitida na entrada pelo destinatário da mercadoria ou da AGF, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso VII do artigo 215 e de aplicação do regime especial previsto nos artigos 197 a 200, todos deste Regulamento." Efeitos de 0/08/96 a 31/12/98 – Redação original deste Regulamento: "Art. 45 - No prazo fixado no artigo anterior, e quando for o caso, o produtor rural entregará, na repartição fazendária que houver expedido a Nota Fiscal de Produtor em seu nome, a via correspondente da nota fiscal emitida na entrada pelo destinatário da mercadoria ou da AGF, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso VII do artigo 215 e de aplicação do regime especial previsto nos artigos 197 a 200, todos deste Regulamento." ( 532 ) Art. 46 - A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor serão emitidas em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação: ( 532 ) I - relativamente à Nota Fiscal de Produtor:
( 532 ) II - relativamente à Nota Fiscal Avulsa de Produtor:
Efeitos de 01/08/96 a 31/12/98 – Redação original deste Regulamento: "Art. 46 - Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 6 (seis) vias, as quais terão a destinação indicada no quadro a seguir:
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Produtor impressa por iniciativa do Produtor Rural, na hipótese do artigo 40 deste Anexo, será emitida em 5 (cinco) vias, observado o seguinte: 1) as 4 (quatro) primeiras vias terão a destinação prevista neste artigo; 2) a 5ª via será destinada à AF de circunscrição do remetente devendo ser arquivada na pasta do produtor rural." ( 532 ) Art. 47 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, será observado o seguinte: ( 532 ) I - tratando-se de Nota Fiscal de Produtor, o produtor deverá fazer constar no campo próprio o número da Autorização para Exploração Florestal, e afixar o Selo Ambiental Autorizado (SAA), fornecido pelo IEF, no campo próprio da 4ª via; ( 532 ) II - tratando-se de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, o responsável pela emissão da nota fiscal deverá solicitar ao produtor rural a apresentação da Autorização para Exploração Florestal, cujo número deverá constar no campo próprio da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, e do Selo Ambiental Autorizado (SAA), fornecido pelo IEF, que será afixado, em sua presença, no campo próprio da 4ª via; ( 532 ) III - a fiscalização que interceptar o trânsito deverá, na hipótese de operação interna, visar a 4ª via, que acompanhará a mercadoria até o destinatário juntamente com a 1ª via; ( 532 ) IV - o produtor deverá encaminhar, ao escritório local do IEF de origem do produto, cópia reprográfica da 4ª via da nota fiscal emitida pelo destinatário na entrada da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento; ( 532 ) V - o destinatário deverá encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, ou da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, à Coordenadoria de Cadastro e Registro do IEF (COODECAR/IEF), acompanhada da 3ª via da nota fiscal emitida pela entrada. ( 532 ) VI - A COODECAR/IEF, após sua conferência, enviará as vias dos documentos recebidas na forma do inciso anterior, até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao do seu recebimento, à Superintendência Regional da Fazenda de circunscrição do destinatário. Efeitos de 01/08/96 a 31/12/98 – Redação original deste Regulamento: "Art. 47 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, será observado o seguinte: I - o responsável pela emissão da nota fiscal deverá solicitar ao produtor rural a apresentação da Autorização para Exploração Florestal, cujo número deverá constar no campo próprio da Nota Fiscal de Produtor, e do Selo Ambiental Autorizado (SAA), fornecido pelo IEF, que será afixado, em sua presença, no campo próprio da 4ª via; II - a fiscalização que interceptar o trânsito deverá, na hipótese de operação interna, visar a 4ª via, que acompanhará a mercadoria até o destinatário juntamente com a 1ª via; III - o produtor deverá encaminhar, ao escritório local do IEF de origem do produto, cópia reprográfica da 4ª via da nota fiscal emitida pelo destinatário na entrada da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento; IV - o destinatário deverá encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor à Coordenadoria de Cadastro e Registro do IEF (COODECAR/IEF), acompanhada da 3ª via da nota fiscal emitida pela entrada." |
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