CAPÍTULO VI ( 16 , 363 ) Da Nota Fiscal Avulsa ( 174 ) Art. 48 - A Nota Fiscal Avulsa, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, será emitida pela repartição fazendária, à vista de requerimento do interessado e mediante o recolhimento da taxa de expediente: Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento: "Art. 48 - A Nota Fiscal Avulsa, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, será emitida pela repartição fazendária, à vista de requerimento do interessado:" ( 346 ) I - na saída de mercadoria ou bem remetido por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto; Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento: "I - na saída de mercadoria ou objeto remetido por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto;" II - na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte; Efeitos de 01/08/96 a 31/12/97 - Redação original deste Regulamento: "III - na remessa de mercadoria por contribuinte dispensado de emissão de nota fiscal, quando a operação deva ser acobertada;" ( 346 ) IV - na saída de gado bovino e bufalino, na hipótese prevista no artigo 217 do Anexo IX; Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento: "IV - na saída de gado bovino, na hipótese prevista no artigo 217 do Anexo IX;" V - em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária. Art. 49 - A Nota Fiscal Avulsa destina-se, ainda, a acobertar mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de: I - apreensão de documentos fiscais; II - exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular; III - mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo. Art. 50 - A Nota Fiscal Avulsa não poderá ser emitida para operação sujeita ao IPI. Art. 51 - A Nota Fiscal Avulsa será de tamanho não inferior a 210 x 280mm e conterá as seguintes indicações, tipograficamente impressas: I - denominação: Nota Fiscal Avulsa; II - número de ordem e número da via; III - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos. ( 346 ) Art. 52 - Na Nota Fiscal Avulsa serão lançadas, observada a disposição gráfica do modelo 1, as indicações do quadro a seguir:
Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento: "Art. 52 - Na Nota Fiscal Avulsa serão lançados, nos campos próprios, os seguintes elementos: I - identificação da repartição fazendária ou da entidade autorizada, emitente da nota fiscal; II - identificação e código da Superintendência Regional da Fazenda de circunscrição do emitente da nota fiscal, o Município e seu código; III - data da emissão e data e hora da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento; IV - natureza da operação (venda, consignação, remessa, beneficamento, etc.) e Código Fiscal da Operação (CFOP); V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do remetente e do destinatário; VI - discriminação da mercadoria por quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação; VII - preço unitário da mercadoria, seus valores parciais e valor total da operação, com indicação da base de cálculo; VIII - destaque do ICMS incidente na operação, quando for o caso, alíquota, valor do crédito aproveitado e valor do imposto a recolher; IX - valor do frete, alíquota, valor das despesas acessórias e do seguro, valor da base de cálculo e do imposto incidente sobre o frete; X - números dos documentos de arrecadação do ICMS relativos ao frete e às mercadorias; XI - nome do transportador, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, e placa do veículo; XII - quantidade, espécie, marca ou número dos volumes ou mercadorias transportados; XIII - peso bruto e peso líquido das mercadorias transportadas; XIV - assinatura e identificação do responsável pela emissão da nota fiscal, hora da emissão e assinatura do requerente ou de pessoa por ele autorizada; XV - outras observações em campo próprio. Parágrafo único - Em qualquer hipótese de emissão da Nota Fiscal Avulsa, deverá constar, no campo "Observações", o motivo de seu fornecimento." ( 346 ) Art. 53 - A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação: ( 346 ) I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou o bem no seu transporte e será entregue ao destinatário; ( 346 ) II - 2ª via - arquivo fiscal; ( 346 ) III - 3ª via: ( 346 ) a - nas operações internas: ( 346 ) a.1 - se o destinatário for contribuinte do imposto, será remetida à Administração Fazendária de circunscrição do destinatário; ( 346 ) a.2 - na hipótese do artigo 217, será arquivada na pasta do contribuinte; ( 346 ) a.3 - nas demais hipóteses, acompanhará a mercadoria ou o bem e será recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito; ( 346 ) b - nas operações interestaduais, acompanhará a mercadoria ou o bem, para fins de controle do fisco de destino. ( 346 ) § 1° - Quando a emissão de Nota Fiscal Avulsa acobertar prestação de serviço, será observada a mesma destinação das vias adotada para as operações. ( 346 ) § 2° - Na hipótese da subalínea "a.3" do inciso III deste artigo, a fiscalização visará a 1ª via da Nota Fiscal Avulsa. ( 346 ) § 3° - Na hipótese da operação ou prestação exigir mais de 03 (três) vias, será utilizada cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal Avulsa. Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento: "Art. 53 - A Nota Fiscal Avulsa será emitida, nas operações internas e interestaduais, em 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação: I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou objeto no seu transporte, e será entregue ao destinatário; II - 2ª via: a - nas operações internas será remetida à repartição fazendária de destino da mercadoria ou objeto, para conferência junto ao destinatário, se inscrito como contribuinte do ICMS; b - nas operações interestaduais, acompanhará a mercadoria ou objeto, para fins de controle do fisco de destino. III - 3ª via - presa ao bloco." Art. 54 - A Nota Fiscal Avulsa, exceto na hipótese prevista no inciso II do artigo 217 do Anexo IX, está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos artigos 59 a 68 deste Anexo. CAPÍTULO VII Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica Art. 55 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica. Art. 56 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 90 x 150mm, e conterá as seguintes indicações: I - denominação: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, impressa tipograficamente; II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente; III - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso; IV - número da conta; V - datas da leitura e da emissão; VI - discriminação da mercadoria; VII - valor do consumo/demanda; VIII - acréscimos a qualquer título; IX - valor total da operação; X - base de cálculo do ICMS; XI - alíquota aplicável; XII - valor do ICMS. Art. 57 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação: I - 1ª via - destinatário; II - 2ª via - arquivo do emitente. Parágrafo único - Ficará dispensada a 2ª via se o estabelecimento emitente mantiver, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos aos documentos emitidos. Art. 58 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, compreendendo o período de fornecimento adotado pela empresa. Parágrafo único - Na hipótese de isenção prevista no item 91 do Anexo I, a nota fiscal de que trata este Capítulo poderá ser emitida englobando mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 3 (três) meses. CAPÍTULO VIII Do Prazo de Validade da Nota Fiscal Art. 59 - O prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de saída do estabelecimento do contribuinte, sendo o especificado no quadro a seguir:
Efeitos de 01/08/96 a 23/10/97 - Redação original deste Regulamento: "
"
§ 1º - Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira. § 2º - Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão. § 3º - O contribuinte beneficiário de regime especial de tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar, em veículo que funcione como extensão de seu estabelecimento, cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao fisco. § 4º - Tratando-se, numa mesma operação, de semovente tangido e embarcado, ou vice-versa, o local de início de cada modalidade de movimentação da mercadoria deve ser indicado nos documentos fiscais. § 5º - Para o efeito do disposto no inciso I do artigo 67 deste Anexo, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte. ( 692 ) § 6º - Tratando-se de operação promovida pelo cooperado ou associado de que trata o artigo 5° do Anexo X deste Regulamento, o prazo previsto no "Campo V" é de 30 (trinta) dias. Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. " § 6º - Tratando-se de operação promovida pelo cooperado de cooperativa de comerciantes ambulantes ou de produtores artesanais enquadradas no regime de que trata o Anexo X deste Regulamento, o prazo previsto no campo V é de 30 (trinta) dias." Art. 60 - Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvadas as hipóteses discriminadas no campo I do quadro constante do artigo anterior. Art. 61 - Sem prejuízo da penalidade referida no inciso XIV do artigo 216 deste Regulamento, não perderá a eficácia, para os demais efeitos previstos na legislação tributária, a nota fiscal com prazo de validade vencido. Art. 62 - Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados, antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal. Art. 63 - A nota fiscal referida no § 1º do artigo 78 deste Regulamento terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração constante de seu verso e prevista no § 2º do mesmo artigo. Art. 64 - Os prazos de validade da nota fiscal não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria, exceto de semovente: I - em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada; II - quando haja possibilidade de sua perfeita identificação, pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento. ( 157 ) Parágrafo único - Quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão, aplica-se o disposto no caput apenas na hipótese do inciso II. Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento: "Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se apenas na hipótese do inciso II, quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão." Art. 65 - São competentes para prorrogar prazo de validade de nota fiscal as seguintes autoridades: ( 631 ) I - ( 631 ) II - Efeitos de 01/08/96 a 30/11/99 - Redação original deste Regulamento: "I - Superintendente Regional da Fazenda; II - Chefe da Divisão de Fiscalização e Tributação;" III - Chefe da Administração Fazendária (AF) ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente; IV - Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário fiscal responsável pelo expediente; V - funcionário fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito. Art. 66 - Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades fiscais mencionadas no artigo anterior e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade. Art. 67 - A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando: I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do seu prazo de validade, ressalvada a hipótese prevista na letra "c" do campo I do quadro de prazo de validade constante no artigo 59 deste Anexo, se comprovado por emissão do respectivo conhecimento de transporte de cargas ou da Ordem de Coleta de Cargas; ( 1008 ) II - utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte: Efeitos de 1º/12/99 a 29/04/2002 - Redação dada pelo art. 5º, inciso II e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 - MG de 1º/12. " II - utilizada dentro do prazo autorizado em termo de acordo, concedido pelo chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:" Efeitos de 01/08/96 a 30/11/99 - Redação original deste Regulamento: "II - utilizada dentro do prazo autorizado em termo de acordo, concedido pela Superintendência Regional da Fazenda (SRF) da circunscrição do contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:" a - o transporte das mercadorias deverá ser realizado por conta do vendedor, em veículo próprio, ou contratado por escrito com transportador autônomo; ( 1008 ) b - na nota fiscal emitida deverá constar a data da efetiva saída da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador; Efeitos de 1º/08/96 a 29/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "b - na nota fiscal emitida deverá constar a data da efetiva saída da mercadoria e o número do termo de acordo, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador;" c - o regime não se aplicará quando o destinatário da mercadoria estiver localizado a menos de 100km (cem quilômetros) da sede do detentor da autorização; III - ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior. Art. 68 - No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo fisco mineiro. ( 37 ) Parágrafo único - Não perderá a validade a nota fiscal que estiver acompanhada de conhecimento de transporte de cargas emitido por empresa de transporte organizada e sindicalizada. CAPÍTULO IX Da Declaração de Produtor Rural Art. 69 - A Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais) e a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) serão utilizadas para os fins previstos nos artigos 112 a 126 deste Regulamento. CAPÍTULO X Do Certificado de Crédito do ICMS ( 86 ) Art. 70 - O Certificado de Crédito do ICMS será utilizado para lançamento, pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do produtor rural, dos documentos fiscais por ele apresentados, relativos às operações e prestações que gerem direito a créditos para abatimento do imposto devido por suas operações. Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: " Art. 70 - O Certificado de Crédito do ICMS será utilizado para lançamento, pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do produtor rural, das notas fiscais por ele apresentadas, relativas a operações que gerem direito a créditos para abatimento do imposto devido por suas operações." ( 86 ) § 1º - O valor do imposto destacado a maior nos documentos fiscais não será lançado no certificado.
" 1º - O valor do imposto destacado a maior na nota fiscal não será lançado no certificado."
§ 3º - Após utilizado todo o crédito constante no certificado, será o documento arquivado pela repartição fazendária emitente. § 4º - É vedada a utilização do certificado pelo produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento. Art. 71 - O certificado será emitido em 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação: I - 1ª via - produtor rural; II - 2ª via - repartição fazendária emitente. Art. 72 - A repartição fazendária emitente do certificado manterá conta corrente para controle da utilização do crédito. TÍTULO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE CAPÍTULO I Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Art. 73 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada: I - pela agência de viagem ou por qualquer transportador que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado, observado o disposto no § 1º; II - pelo transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto; III - pelo transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto; IV - pelo transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos "Excesso de Bagagem" emitidos durante o mês, na forma do artigo 78 deste Anexo, observado o disposto no § 5º; V - pelo transportador ferroviário de passageiros, para englobar os documentos simplificados de embarque emitidos na forma do artigo 121 deste Anexo. ( 658 , 665 ) VI - pelo transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. § 1º - Na hipótese do inciso I, a nota fiscal será emitida antes do início da prestação do serviço, sendo obrigatória a emissão de 1 (um) documento por veículo, para cada viagem contratada. § 2º - No caso de excursão com contratos individuais, é facultada a emissão de uma única nota fiscal, por veículo, sendo que a 1ª via acompanhará o transporte e, após o encerramento da prestação do serviço, será arquivada no estabelecimento do emitente. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). § 4º - No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela AF da circunscrição do contribuinte. § 5º - Na hipótese do inciso IV, quando se tratar de transporte aéreo, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização da AF da circunscrição do estabelecimento no qual se realizar a escrituração contábil do contribuinte, e terá numeração seqüencial por unidade da Federação, desde que o contribuinte faça, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, dos estabelecimentos centralizador e usuário do documento, o controle de utilização com a indicação, por estabelecimento, da numeração a ser utilizada. Art. 74 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 148 x 210mm, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Transporte, impressa tipograficamente; II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente; III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - data da emissão; V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente; VI - identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF; VII - percurso; VIII - identificação do veículo transportador; IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; X - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título; XI - valor total da prestação; XII - base de cálculo do ICMS; XIII - alíquota aplicável; XIV - valor do ICMS; XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente. Art. 75 - A exigência da identificação do usuário do serviço de transporte não se aplica à hipótese prevista no inciso IV do artigo 73 deste Anexo. Art. 76 - As indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos II a V do artigo 73 deste Anexo. Art. 77 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida: I - na hipótese do inciso I do artigo 73 deste Anexo: a - nas prestações internas, em, no mínimo, 3 (três) vias; b - nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 4 (quatro) vias; II - nas hipóteses dos incisos II a V do artigo 73 deste Anexo, em, no mínimo, 2 (duas) vias. Parágrafo único - as vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte terão a destinação indicada no quadro a seguir:
CAPÍTULO II Do Excesso de Bagagem Art. 78 - O documento Excesso de Bagagem será emitido pela empresa transportadora, no caso de transporte de passageiros com excesso de bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte. Art. 79 - O documento Excesso de Bagagem conterá as seguintes indicações: I - denominação: Excesso de Bagagem, impressa tipograficamente; II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente; III - números de ordem e da via, impressos tipograficamente; IV - preço do serviço; V - local e data da emissão; VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão e números de ordem do primeiro e do último documento impressos, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente. Art. 80 - No final de cada período de apuração do imposto será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando os documentos Excesso de Bagagem. Parágrafo único - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos Excesso de Bagagem emitidos. Art. 81 - O Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação: I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço; II - 2ª via - presa ao bloco. CAPÍTULO III Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e do Manifesto de Carga Art. 82 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado. Art. 83 - O CTRC será de tamanho não inferior a 99 X 210mm, e conterá as seguintes indicações: I - denominação: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, impressa tipograficamente; II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente; III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - local e data da emissão; V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente; VI - identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF; VII - percurso: local de recebimento e de entrega; VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças transportadas; IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente; X - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação onde o mesmo foi licenciado; XI - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; XII - indicação do frete: pago ou a pagar; XIII - valores dos componentes do frete; XIV - indicações relativas ao redespacho e ao consignatário; XV - valor total da prestação; XVI - base de cálculo do ICMS; XVII - alíquota aplicável; XVIII - valor do ICMS; XIX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente. Parágrafo único - No transporte internacional serão desconsideradas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário. Art. 84 - O CTRC será emitido antes do início da prestação do serviço. Parágrafo único - Na hipótese de transporte iniciado em localidade do Estado onde o contribuinte mineiro não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte poderá portar e emitir, dentro do Estado, CTRC de subsérie distinta, para acobertar a prestação do serviço. Art. 85 - O CTRC será emitido, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a seguinte destinação: I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço; II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo fisco, que visará a 2ª via; IV - 4ª via - presa ao bloco; V - 5ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco de destino, nas prestações interestaduais. Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. Art. 86 - O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e, se for o caso, o Manifesto de Carga, modelo 25, devendo fazer constar a expressão: "Transporte subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa n° ..., UF...". Parágrafo único - A empresa subcontratada, para fins exclusivos de ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo documento referido no caput. Art 87 - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, serão dispensadas a identificação do veículo transportador e as vias do conhecimento destinadas ao controle do fisco, mencionadas nos incisos III e V do artigo 85 deste Anexo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, por veículo, antes do início da prestação do serviço. Art. 88 - O Manifesto de Carga deverá conter as seguintes indicações: I - denominação: Manifesto de Carga, impressa tipograficamente; II - número de ordem, impresso tipograficamente; III - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente; IV - local e data da emissão; V - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação onde o mesmo foi licenciado; VI - identificação do motorista; VII - número de ordem, série e subsérie dos conhecimentos de transporte; VIII - números das notas fiscais; IX - nome do remetente; X - nome do destinatário; XI - valor da mercadoria. XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente. Parágrafo único - No transporte internacional serão desconsideradas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário. Art. 89 - O Manifesto de Carga será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação: I - 1ª via - acompanhará o transporte e, após encerrada a prestação de serviço, deverá ser arquivada juntamente com os conhecimentos de transporte nele relacionados; II - 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo fisco, que visará a 1ª via. CAPÍTULO IV Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Art. 90 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), modelo 9, será utilizado pelo transportador aquaviário de cargas que prestar serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. Art. 91 - O CTAC será de tamanho não inferior a 210 X 300mm, e conterá as seguintes indicações: I - denominação: Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, impressa tipograficamente; II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente; III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - local e data da emissão; V - identificação do armador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente; VI - identificação da embarcação; VII - número da viagem; VIII - porto de embarque; IX - porto de desembarque; X - porto de transbordo; XI - identificação do embarcador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF; XII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF; XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF; XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, espécie, volume e quantidade expressa na unidade de medida correspondente; XV - valores dos componentes tributáveis do frete, em destaque, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente; XVI - valor total da prestação; XVII - alíquota aplicável; XVIII - valor do ICMS devido; XIX - local e data do embarque; XX - indicação do frete: pago ou a pagar; XXI - assinatura do armador ou agente; XXII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente. Art. 92 - O CTAC será emitido antes do início do serviço, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a seguinte destinação: I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço; II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo fisco, que visará a 2ª via; IV - 4ª via - presa ao bloco; V - 5ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco de destino, nas prestações interestaduais. Art. 93 - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. Art. 94 - Na prestação internacional, o conhecimento poderá ser redigido em outro idioma e os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais, ficando dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário ou do consignatário. CAPÍTULO V Do Conhecimento Aéreo e do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos Art. 95 - O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pela empresa que prestar serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. Art. 96 - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações: I - denominação: Conhecimento Aéreo, impressa tipograficamente; II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente; III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - local e data da emissão; V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente; VI - identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF; VII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF; VIII - local de origem; IX - local de destino; X - quantidade e espécie dos volumes ou peças transportados; XI - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e a quantidade expressa na unidade de medida correspondente; XII - valores dos componentes do frete; XIII - valor total da prestação; XIV - base de cálculo do ICMS; XV - alíquota aplicável; XVI - valor do ICMS; XVII - indicação do frete: pago ou a pagar; XVIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente. Art. 97 - O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início do serviço, nas prestações internas, em, no mínimo, 3 (três) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a seguinte destinação: I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço; II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - 3ª via - presa ao bloco; IV - 4ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco de destino, nas prestações interestaduais. Art. 98 - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. Art. 99 - No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em outro idioma e os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais, dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário. Art. 100 - As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas a que se refere o artigo 24 do Anexo IX, poderão imprimir centralizadamente o Conhecimento Aéreo, mediante autorização da repartição fazendária de circunscrição do estabelecimento no qual se realizar a escrituração contábil do contribuinte, e terá numeração seqüencial única para toda a Federação. Art. 101 - Na hipótese do artigo anterior, o conhecimento será escriturado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos centralizador e usuário, com a indicação da respectiva numeração em função do estabelecimento usuário. Art. 102 - A empresa que optar pela impressão centralizada do Conhecimento Aéreo, nos termos do artigo 100 deste Anexo, emitirão, nas agências, postos lojas autorizados a emitir o Conhecimento Aéreo, o relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos. § 1º - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será emitido no prazo de apuração do imposto em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - estabelecimento centralizador no Estado; 2) 2ª via - sede da escrituração fiscal e contábil. § 2º - As concessionárias regionais manterão as 2 (duas) vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil. Art. 103 - O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 250 X 210mm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá as seguintes indicações: I - denominação: Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos; II - nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente; III - período de apuração; IV - numeração seqüencial atribuída pela concessionária; V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: números inicial e final dos conhecimentos, englobados por código fiscal, data da emissão e valor da prestação. Art. 104 - Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados individualmente, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS). |
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