RESOLUÇÃO Nº 5.424, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
(MG de 15/12/2020)
Estabelece os tratamentos tributários setoriais padronizados que serão concedidos por meio de e-PTA-RE-Automatizado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto tendo em vista o disposto no § 1º do art. 64-A do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA,
RESOLVE:
Art. 1º - Serão concedidos sob a forma automatizada, por meio de Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial Automatizado - e-PTA-RE-Automatizado, os regimes especiais de tributação que estabeleçam tratamentos tributários setoriais padronizados aplicáveis aos contribuintes que tenham como atividade:
I - indústria de calçados;
II - indústria de confecções;
III - importação de mercadorias para comercialização (corredor de importação);
(1) IV - venda de mercadoria contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing (e-commerce não vinculado);
(2) V - indústria e comércio de produtos eletroeletrônicos e afins;
(3) VI - indústria de fios e cabos;
(3) VII - indústria de produtos de aço;
(4) VIII - indústria de aguardente de cana-de-açúcar;
(4) IX - indústria de móveis de madeira;
(5) X – Indústria de carnes e derivados;
(5) XI – Indústria de móveis de metal;
(6) XII – indústria de café, derivados e afins.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Notas:
(1) Efeitos a partir de 31/03/2021 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.457, de 30/03/2021.
(2) Efeitos a partir de 1º/07/2021 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.478, de 30/06/2021.
(3) Efeitos a partir de 26/10/2021 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.509, de 25/10/2021.
(4) Efeitos a partir de 31/12/2021 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.528, de 30/12/2021.
(5) Efeitos a partir de 25/05/2022 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.564, de 23/05/2022.
(6) Efeitos a partir de 07/03/2023 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.659, de 06/03/2023.