PORTARIA SUTRI Nº 860, DE 23 DE JULHO DE 2019
(MG de 24/07/2019)
Revogada pela Portaria SUTRI nº 924/2020 a partir de 1º/03/2020.
Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido a título de substituição tributária nas operações com as bebidas alcoólicas indicadas no Anexo Único desta Portaria o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do referido Anexo.
Parágrafo Único. Para as mercadorias que se enquadrem em “Outras marcas”, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o volume líquido da mercadoria pelo preço médio ponderado a consumidor final, por litro, constante do Anexo Único.
Art. 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;
II - na saída de mercadoria pertencente à classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço médio ponderado a consumidor final;
III - tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;
IV - tratando-se de operações internas envolvendo:
a) mercadorias enquadradas em “outras marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor.
Art. 3º - Produto não relacionado no Anexo Único desta Portaria poderá ter o respectivo preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação para fins de recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, mediante requerimento do fabricante à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DGF/SUFIS), em Belo Horizonte, na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves - Rodovia Papa João Paulo II, 4001, Prédio Gerais, 7º andar, Bairro Serra Verde - CEP 31630-901.
Art. 4º - Fica revogada a Portaria SUTRI nº 810, de 25 de janeiro de 2019.
(9) Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2019, produzindo efeitos até 29 de fevereiro de 2020.
Efeitos de 01/08/2019 a 29/01/2020 - Redação original:
“Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2019, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 2020.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, em 23 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício
Notas:
(1) Efeitos a partir de 01/08/2019 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 864, de 31/07/2019.
(2) Efeitos a partir de 27/08/2019 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Portaria SUTRI nº 870, de 26/08/2019.
(3) Efeitos a partir de 27/08/2019 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Portaria SUTRI nº 870, de 26/08/2019.
(4) Efeitos a partir de 27/08/2019 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Portaria SUTRI nº 870, de 26/08/2019.
(5) Efeitos a partir de 12/09/2019 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SUTRI nº 875, de 11/09/2019.
(6) Efeitos a partir de 12/09/2019 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SUTRI nº 875, de 11/09/2019.
(7) Efeitos a partir de 04/11/2019 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 888, de 30/10/2019.
(8) Efeitos a partir de 15/01/2020 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 907, de 08/01/2020.
(9) Efeitos a partir de 30/01/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 915, de 29/01/2020.